I- O Tribunal não pode atender a factos não alegados, fora da causa de pedir, eventualmente revelados durante a discussão da causa, que permitiriam considerar que o Réu, antes do trespasse, cedeu ao trespassário o local arrendado, se a acção de despejo for proposta contra o trespassário com fundamento no facto de este, transmitido o gozo do prédio por trespasse, nele ter passado a exercer outro ramo de comércio ou indústria (artigos 64º/1, alínea b) e 115º/2, alínea b) do RAU).
II- Provando-se que algum tempo antes da escritura de trespasse o arrendatário passou a exercer determinada actividade no prédio dado de arrendamento, não proibida pelo contrato de arrendamento face aos amplos termos deste, não se pode concluir apenas por essa razão (a proximidade do trespasse) que tal actuação é ilícita e constitui fraude à lei por, deste modo, se viabilizar o trespasse.