3–Créditos Privilegiados - Trabalhadores 3.800,00 Euros
Plano de regularização: pagamento da totalidade dos créditos, em 20 prestações mensais e sucessivas. O pagamento da primeira prestação ocorrerá no último dia útil do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do presente plano.
Para efeitos de meros cálculos operacionais, convenciona-se que o primeiro pagamento ocorrerá em outubro de 2023.
4Créditos Comuns 43.297,14 Euros
Plano de regularização: pagamento da totalidade dos créditos, em 120 prestações mensais e sucessivas. O pagamento da primeira prestação ocorrerá no último dia útil do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do presente plano.
Para efeitos de meros cálculos operacionais, convenciona-se que o primeiro pagamento ocorrerá em outubro de 2023.”
2–O plano foi votado no sentido da aprovação pelo Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira, que representa 72,88% dos créditos relacionados e votado, no sentido da reprovação, pelo Instituto da Segurança Social IP e pelo Banco S, SA, representando 27,12% dos créditos relacionados, todos não subordinados.
3–O Instituto da Segurança Social IP juntou com o seu voto deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS com o seguinte teor: “1.-A segurança social vota contra o plano de revitalização apresentado.
2.-Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da segurança social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração da ineficácia do plano face à segurança social uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da segurança social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º, da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da segurança social são indisponíveis.
3.-A presente deliberação faz parte integrante do plano de revitalização, sendo junta aos respetivos autos.”.”
4.–Fundamentos do recurso
O processo especial de revitalização (PER) é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. Foi introduzido no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril e alterado pelo Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de fevereiro , pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho e ainda pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas viu a luz do dia em 2004, totalmente orientado para a liquidação e substituindo o Código dos Processos Especiais da Recuperação de Empresas e falência, cuja matriz de favorecimento da recuperação era marcada.
Os anos de 2004 a 2011 demonstraram a extrema dificuldade de recuperar uma empresa através do único mecanismo então legalmente previsto para o efeito – o plano de insolvência. A crise de 2008 demonstrou a completa inadequação do modelo eleito e foi preciso chegar a 2012 e ao programa de assistência financeira para vermos consagrado entre nós o PER, que no seu percurso como instrumento de recuperação já conta com vários ajustes significativos – em 2015, quanto ao quórum de votação, em 2017, com a correção de alguns problemas diagnosticados e em 2022 com a Lei nº 9/2022, que transpôs a Diretiva 2019/1023.
O propósito de criação do PER foi claramente enunciado na Proposta de Lei do Governo 39/XII, que está na génese da Lei nº16/2012, e em cuja exposição de motivos se declarou: “O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a promoção de recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.”
O PER destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. Tem desde logo uma característica essencial a este fim a que se propõe: permite aos devedores em situação económica difícil ou situação de insolvência eminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência.
O processo especial de revitalização é um processo especialíssimo em relação ao processo de insolvência, no sentido em que este é já um processo especial na aceção do art. 549º nº1 do Código de Processo Civil, criado com a finalidade de proporcionar uma ferramenta legal expedita para a recuperação de empresa.
Os demais traços caraterísticos deste procedimento especial são a celeridade, a consensualidade e a iniciativa do devedor.
A celeridade enquanto traço essencial e condição de eficácia surge consagrado não só pela regra do art. 17º-A nº3 (“O processo especial de revitalização tem caráter urgente”), como pelos prazos e organização do próprio procedimento.
A consensualidade porque a finalidade do procedimento é possibilitar a negociação entre o devedor e os seus credores sujeitando-os a algumas regras para o procedimento, orientações para a negociação (resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10) e consequências quando reunidos os pressupostos previstos.
Iniciativa do devedor porque a ele, e apenas a ele, cabe o desencadear deste específico procedimento, com exclusão de todos os demais legitimados para pedir a sua declaração de insolvência.
Ou, e nas palavras de Catarina Serra “Sem preocupações de exaustividade, identificam-se como caraterísticas a voluntariedade, a informalidade, a consensualidade, a transparência, o contraditório e a celeridade.”[1]
Estes traços essenciais do regime explicam-no, justificam muitas das suas regras e integram as demais regras aplicáveis em função das lacunas do regime próprio. O legislador optou por consagrar uma tramitação escassa em regras, deixando ao intérprete a tarefa de integrar as lacunas, mas sempre de acordo com estas caraterísticas.
É um procedimento híbrido, no sentido em que, para alcançar a sua finalidade última, a recuperação do devedor, se trata de um processo extrajudicial, mas que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo, para recusar a sua homologação ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo.
A questão que constitui o objeto deste recurso prende-se com a homologação do plano.
Nos termos do disposto no art. 17º-F, nº7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2],
«7-Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:
a)- Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
b)-Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;
c)- Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;
d)- Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;
e)- Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
f)- Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;
g)- Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.»
No caso concreto, nenhum credor pediu a não homologação do plano, visando o fundamento do recurso, interposto pela devedora, não a homologação do plano, mas apenas a declaração de ineficácia do mesmo quanto à Segurança Social.
Foram os seguintes os fundamentos da decisão recorrida:
“Não foi solicitada a não homologação do plano por quaisquer credores.
Vejamos, agora, o voto desfavorável do Instituto de Segurança Social e o pedido de declaração de ineficácia do Plano de Revitalização relativamente à mesma, em caso de aprovação e homologação.
Em conformidade com o disposto nos artigos 17.ºF, n.º 5 e 215.º e 216.º, do CIRE, o juiz pode recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores:
. Oficiosamente, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza;
. a pedido de credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre que o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, ou proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Em anotação a esta norma Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2006, Vo. II, p. 119 escreveram: «[…] não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado qua a lei autoriza.
Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.» No caso, não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado - artigo 216.º aplicável ex vi artigo 17.º-F n.º 5 in fine,mas o Instituto da Segurança Social veio pedir a ineficácia do Plano de Revitalização, em caso de aprovação, por violar as regras aplicáveis à Segurança Social, bem como legislação tributária.
A questão que então importa responder é a de saber se a circunstância de o pagamento prestacional à Segurança Social, com a oposição desta, deve ser entendido ou não como violação não negligenciável do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.
Desde logo, nos termos supra expostos, e como impõe o artigo 215.º, do CIRE, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
O invocado pela Segurança Social é passível de ser ultrapassado por via da declaração de ineficácia do Plano relativamente a tais créditos, porquanto a tal propósito a Jurisprudência maioritária entende que a homologação de um plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto no artigo 30º, nºs 2 e 3 da LGT, é ineficaz relativamente a este credor, não produzindo quanto a ele quaisquer efeitos. A título de exemplo pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2021, consultável em www.dgi.pt, segundo o qual, no seu sumário pode ler-se: “I-A imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa de homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível. II-A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, respeitando ainda os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e aprovados de que é titular o Instituto da Segurança Social. III-O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos, aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com exceção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo estes intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.”. Também neste sentido, podem ler-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2018, proferido no processo nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2014, Processo: 1412/20.9T8VNF.G1.S1, proferido no processo nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ,de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), todos disponíveis em www.dgsi.pt .
Posto isto, vejamos o caso em análise. Acolhendo a posição supra referida, com a qual concordamos, afigura-se-nos que também nada obsta à decisão de homologação do Plano, declarando-se a respetiva ineficácia quanto aos créditos da Segurança Social.
Termos em que, deverá o plano de revitalização aprovado ser homologado, não produzindo, porém, efeitos relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social.”
A devedora considera não terem sido violados os preceitos indicados, dado que o plano não prevê qualquer redução ou perdão, apenas o pagamento fracionado, nos limites abstratos e concretos previstos na lei. Aponta que a decisão recorrida não enumera a violação de qualquer preceito legal. Alega que inexistindo qualquer violação de norma imperativa, não se pode considerar para o efeito apenas o voto contra dos credores públicos, por tal equivaler a um verdadeiro veto. O âmbito da inderrogabilidade ou imperatividade do regime de regularização de dívidas ao Estado defende, reporta-se às condições de autorização do pagamento em prestações, mas não inclui a autorização dessas entidades. Alega, finalmente, que perfilhar o entendimento de que a decisão da Segurança Social contrária à aprovação de um plano de recuperação que cumpre escrupulosamente a lei é suficiente para concluir que esta entidade não fica vinculada, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva e os princípios da legalidade e igualdade, nos termos dos arts. 3º, 13º, nº1 e 20º nº1 da CRP.
Apreciando:
O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não só concretiza a necessidade “de dotar o Estado de receitas suficientes para fazer face às necessidades coletivas, mas também com a proteção dos interesses e direitos constitucionalmente consagrados dos cidadãos através da preservação do dever geral de contribuir, o que se procura quer pelo facto de a derrogação deste princípio apenas ser possível verificada que seja a igualdade tributária, ou seja, em casos legalmente previstos para todos os que se encontrem numa determinada situação, quer porque, ao reafirmar a indisponibilidade do crédito tributário, se visa dar um bom exemplo aos contribuintes, que não se depararão com situações de perdão injustificado de créditos, motivado por interesses que são totalmente alheios à justiça fiscal, sentindo assim desigualdade, injustiça e descrença no sistema.”[3]
O princípio, refletido em várias disposições, significa que, no âmbito da relação tributária, “só o legislador pode definir as situações em que tal tratamento aparentemente “desigual”, refletido na concessão de perdões e/ou moratórias dos seus créditos, se pode verificar, só ele está habilitado para fixar as condições em que deva acontecer a modificação e/ ou extinção da obrigação fiscal.”[4]
O CIRE, porém, em matéria de recuperação, seja na aprovação de planos de insolvência, seja nos processos especiais, de revitalização e de obtenção de acordo de pagamento, não previu qualquer exclusão ou tratamento diferenciado dos créditos públicos. Na verdade, o Estado não foi excecionado da afetação pelas medidas propostas, nem na versão inicial, nem em 2012[5], quando foi introduzido o Processo Especial de Revitalização[6].
O que gerou a questão do tratamento dos créditos tributários objeto de plano prevendo medidas que alterassem ou condicionassem os créditos tributários para além dos limites previstos na lei tributária, afetando o princípio da indisponibilidade, na inevitável tensão entre a recuperação de empresas e a igualdade dos credores, à luz do CIRE e a proteção da natureza pública e indisponível do crédito tributário.
A entrada em vigor do CIRE foi considerada pela jurisprudência e por alguma doutrina como lei especial, que derrogava a lei geral (no caso a LGT), devendo os credores públicos ser tratados como quaisquer outros credores[7].
O legislador aprovou, na Lei do Orçamento para 2011 (lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro[8] o aditamento ao art. 30º da Lei Geral Tributária (doravante LGT) de um nº3 (sublinhado nosso),
«1 - Integram a relação jurídica tributária:
a)- O crédito e a dívida tributários;
b)- O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c)- O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d)- O direito a juros compensatórios;
e)- O direito a juros indemnizatórios.
2–O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3–O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.»
Deixou clara a sua intenção de pôr fim ao entendimento que vinha prevalecendo com a previsão do art. 125º da mesma Lei nº 55-A/2010, onde, sob a epígrafe Disposições transitórias no âmbito da LGT, consignou: «O disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.»
A regra veio, assim, de forma explícita, estender aos processos previstos na lei de insolvência o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, passando a ser decidido que os créditos tributários não podiam ser reduzidos, ou extintos contra a vontade do Estado e em violação das normas tributárias.
O resultado desta alteração foi a de recusa de homologação dos planos que violassem as regras em causa, mesmo aprovados pela maioria dos credores e créditos. A jurisprudência do STJ, procurando uma solução que harmonizasse os interesses em jogo (manter a recuperação sem afetar o carater público e indisponível dos créditos tributários), considerou a solução da nulidade parcial[9], e consequente redução, do plano e, na orientação que veio a tornar-se maioritária, a ineficácia relativa[10] da decisão homologatória em relação aos créditos não afetados[11].
É exatamente o ponto em que estamos e a questão a apreciar é, precisamente, a declaração de ineficácia relativa do plano quanto a um credor público, no caso a Segurança Social, que votou contra o plano apresentado pela devedora em PER, contendo um plano prestacional de pagamento de créditos tributários.
Tendo-se, no percurso do conhecimento, já concluído pela aplicabilidade do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários em PER (e em processo de insolvência), há agora que analisar o plano homologado no tocante aos créditos da Segurança Social.
O pedido de declaração de ineficácia respeita apenas aos créditos da Segurança Social, nenhuma questão se levantando quanto aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, que votou a favor do plano, determinando, aliás a sua aprovação[12].
Como resulta do ponto 1 da matéria de facto provada, ficou proposto quanto ao crédito da Segurança Social:
“2 - ESTADO – Instituto da Segurança Social 62.003,89 Euros
Plano de Regularização:
2.1- A totalidade da dívida ao Instituto da Segurança Social, IP, será regularizada através de plano prestacional em 120 prestações mensais e sucessivas no âmbito da execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação aquando trânsito em julgado da sentença de homologação do presente plano de recuperação;
2.2- A taxa de juro aplicável aos juros vencidos e vincendos é a taxa legal em vigor;
2.3- A devedora não possui qualquer bem disponível para prestar garantia real, pelo que, desde já se requer, a dispensa de apresentação de garantias adicionais nos termos do n.º 13, do artigo 199º, do CPPT;
2.4- As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.”
Argumenta a recorrente, quanto ao que está previsto no plano, ou seja, o pagamento integral nas condições ali previstas que incluem 120 prestações mensais e sucessivas que respeitam, seja o número de prestações, seja o montante de cada uma das prestações, que não ocorre qualquer violação de qualquer regra imperativa.
Compulsados os arts. 190º e 191º do CRCSPSS e os arts. 196º nºs 3 a 8, 197º, 198º e 199º do CPPT verificamos que, efetivamente, a única regra que se não mostra respeitada é a prevista no art. 197º do CPPT: «A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.»
Dos fundamentos da declaração de voto da Segurança Social retiramos, com segurança que é este o entendimento do credor público (apenas deste, como podemos verificar pelo voto favorável da AT) quando refere “A homologação de um PER que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da segurança social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz para com a segurança social, sendo-lhe inoponível.”
A norma do art. 197º do CPPT não pode ser considerada como incluída seja no princípio da igualdade, seja da legalidade tributárias. Trata-se de uma norma procedimental e não de uma regra relativa ao conteúdo da relação tributária.
A questão passa, na verdade, pela constatação que o deferimento do pagamento em prestações, ainda que abstratamente consentido pela lei tributária, configura uma moratória ao pagamento, caindo assim, na previsão do nº2 do art. 30º da LGT, por via do disposto no art. 36º nº3 do mesmo diploma. No exato sentido em que, apenas autorizado pelo órgão competente pode ser concedida esta modificação do crédito – nos limites previstos pela lei – estamos ante uma violação da regra da indisponibilidade dos créditos tributários.
No entanto, tratando-se de um plano prestacional contido dentro dos estritos limites previstos na própria lei tributária como admissíveis, ou seja que a lei diretamente admite, a mera falta de autorização não constitui violação de regra imperativa e não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável de uma norma puramente procedimental (trata-se de uma norma processual de definição de competência para processos e tramitação diversas das seguidas em processo de insolvência ou processo especial de revitalização, processos nos quais o juiz, oficiosamente, deve aferir da conformidade dos planos com os princípios da indisponibilidade e legalidade tributárias, quanto aos créditos dos credores públicos), e sob pena de o direito de voto dos credores públicos se tornar num direito de veto, de que claramente não dispõem.
Aliás, feito o historial da evolução legislativa nesta matéria é bastante claro que o pretendido pelo legislador, em função da especial natureza dos créditos tributários não é salvaguardar normas procedimentais, mas sim salvaguardar os próprios créditos tributários e a sua indisponibilidade. A não previsão legal de direito de veto e da necessidade de autorização prévia à aprovação do plano por parte dos credores públicos de devedores em processo de revitalização ou plano de insolvência que previssem planos prestacionais, é elucidativa. Outro entendimento seria retirar aos tribunais – órgãos de soberania independentes constitucionalmente salvaguardados - o poder de decisão em relação a questões procedimentais, apenas em função da origem dos créditos.
Neste exato sentido se vem pronunciando uniformemente esta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta dos Acórdãos de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo - 2542/19)[13], de 27/10/2020 (Manuela Espadaneira Lopes - 27086/19)[14], de 02/10/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 16113/20), de 04/07/2023 (Isabel Fonseca – 5715/22), de 04/07/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 11886/22) e de 22/02/2022 (Renata Linhares de Castro - 10646/21)[15] em linha jurisprudencial seguida entre outros, pelos Acs. TRC de 01/10/2013 (Barateiro Martins – 1786/12), TRG de 11/07/2013 (António Sobrinho – 1411/12) e de 15/10/2015 (Eva Almeida – 1651/14), TRP de 22/03/2021 (Fernanda Almeida – 1559/20), TRC de 26/04/2022 (Maria João Areias – 840/21) e TRE de 29/09/2022 (Tomé de Carvalho – 49/22).
Concordamos com a linha jurisprudencial seguida pelos nossos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça que considera a ineficácia, quanto aos credores públicos, de planos que contenham violações não negligenciáveis do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários – permitindo-se, assim, que sejam homologados planos que de outra forma, apesar de aprovados, não o seriam apenas por este motivo.
Temos, na prática, as maiores dúvidas sobre as consequências desta ineficácia, que deixa nas mãos de um único credor o futuro do devedor e o cumprimento de um plano deste para com todos os demais credores, mas essas são considerações irrelevantes para o caso concreto.
Mas esta linha jurisprudencial não nos parece aplicável quando não se surpreenda qualquer violação não negligenciável que levasse à não homologação do plano. Se não existe qualquer causa de não homologação, porque a violação surpreendida é negligenciável, não há qualquer razão para a aplicação do regime da ineficácia. É na aferição da negligenciabilidade que se avalia a afetação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (como cremos ter feito acima) e concluindo-se ser negligenciável, nos termos da lei, a decisão a proferir é de homologação nos termos do art. 17º-F nº11 do CIRE, sem qualquer ineficácia em relação a qualquer dos credores[16].
Não ocorre, assim, qualquer violação não negligenciável de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo do plano que obste à sua total eficácia em relação a todos os credores afetados, designadamente à Segurança Social.
Nestes termos, procede integralmente apresente apelação.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [17].