Revista nº 3109/21.3T8PNF.P1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Analisados os autos constata-se que , em 20 de Fevereiro de 2026, pelo relator foi proferido o seguinte despacho:
«
1- AA1,
2- AA2,
3- AA3,
4- AA4,
5- AA5,
6- AA6,
7- AA7,
8- AA8,
9- AA9,
10- AA10,
11- AA11,
12- AA12,
13- AA13,
14- AA14,
15- AA15,
16- AA16,
17- AA17,
18- AA18,
19- AA19,
20- AA20,
21- AA21,
22- AA22,
23- AA23,
24- AA24,
25- AA25,
26- AA26,
27- AA27,
28- AA28,
29- AA29,
30- AA30,
31- AA31,
32- AA32,
33- AA33,
34- AA34,
35- AA35,
36- AA36,
37- AA37,
38- AA38,
39- AA39,
40- AA40,
41- AA41,
42- AA42,
43- AA43,
44- AA44,
45- AA45,
46- AA46,
47- AA47,
48- AA48,
49- AA49,
50- AA50,
51- AA51,
52- AA52,
53- AA53,
54- AA54,
55- AA55,
56- AA56,
57- AA57,
58- AA58,
59- AA59,
60- AA60,
61- AA61,
62- AA62,
63- AA63,
64- AA64,
65- AA65,
66- AA66,
67- AA67
e
68- AA68,
intentaram , em coligação inicial, activa , voluntária, acção , com processo comum ,contra “Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.” (actualmente “Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E.”).1
Alegaram , em síntese, que se acham vinculados à Ré por contrato individual de trabalho, para exercerem as funções de enfermeiro.
As suas expectativas de progressão na carreira degradaram-se ao longo do tempo.
Têm sido prejudicados na progressão de carreira em relação a enfermeiros que também laboram em regime de subordinação à Ré.
Para os Autores o posicionamento numa nova carreira só ocorreu a partir de 2015 ,
Todavia , o posicionamento numa nova carreira já ocorrera para os enfermeiros vinculados à Ré por contrato de trabalho em funções públicas entre 2011 e 2013.
Quando esperavam que o “descongelamento de carreiras” resultasse em progresso efectivo, foram surpreendidos por uma espécie de “montanha russa” na atribuição dos pontos necessários, deficientemente atribuídos.
A Ré retractou-se , mas ainda procede a descontos nos salários que recebem para “compensação” dos montantes que entretanto pagara.
Sentem-se inconformados com a passagem para escalão superior ter sido objecto de elisão e com o facto de , em simultâneo , a R. ter procedido a uma ilegal diminuição da remuneração.
Desde logo, conferiram à acção o valor de € 297.715,18 (Duzentos e noventa e sete mil, setecentos e quinze euros e dezoito cêntimos).
A Ré contestou.
Em 23/3/2022 , foi proferido despacho de aperfeiçoamento dirigido aos Autores.2
Os Autores responderam ao despacho de aperfeiçoamento.
Apresentaram articulado em que peticionaram o seguinte :
«
(...) DEVERÁ V. EXA. DAR A PRESENTE AÇÃO POR PROVADA E PROCEDENTE E, POR VIA DISSO:
a) Reconhecer a aplicação do sistema de progressão de carreira por pontos às Autoras e Autores, por via do princípio da igualdade, na medida em que, por confronto com os enfermeiros com vínculo de funções públicas identificados e relacionados, exerceram e exercem exatamente as mesmas funções, sendo a diferenciação das respetivas remunerações, ou do método e pressupostos de progressão na carreira (e logo, da concreta remuneração auferida) violadoras do princípio para trabalho igual, salário igual, e ainda dos usos da empresa e IRCT, quando aplicável;
b) Por consequência, reconhecer o direito de autoras e autores a ascenderem ao nível remuneratório de 1 201,48 €, desde 01-01-2013;
c) Condenar a Ré no pagamento das diferenças salariais decorrentes de B, desde Janeiro de 2013;
d) Declarar a não supressão de pontos por via do reposicionamento operado por via do Decreto-Lei n.º 122/2010 de 16 de novembro ou em 2015, e por via disso, condenar a Ré no reconhecimento dos pontos anteriormente atribuídos;
e) Reconhecer aos Autores e Autoras o direito a acumulação de um 1,5 pontos por ano de serviço, desde o ano de 2004 até 2014, e de 1 ponto a partir daí;
f) Reconhecer, em consequência, que a cada Autor e Autora cabem, pelo tempo de serviço contado até 2016 inclusive) os pontos descritos na coluna com o título “pontos que deveriam ter sido atribuídos”;
g) Reconhecer aos Autores e Autoras o direito à progressão para o escalão seguinte, a partir do momento em que cada um dos Autores ou Autoras perfaça 10 pontos, e ao escalão subsequente, a partir do momento em que perfaçam 20 pontos;
h) Condenar a Ré no reconhecimento da ocupação do escalão devido,d esde a data devida, por cada um dos autores e autoras, mediante a correcta contagem de pontos, como enunciada de d) a g) , bem como no pagamento das diferenças salariais, desde a ocorrência de cada subida de escalão;
i) Declarar nula a retratação das comunicações feitas aos Autores e Autoras quanto a pontos anteriormente atribuídos, por ofensa a disposições legais imperativas, e violação do princípio da boa fé;
j) Declarar tais declarações de retratação a Autores e Autoras inoponíveis aos Autores e Autoras, por abuso de direito;
k) Na improcedência de a ) a c), condenar a Ré no reposicionamento dos Autores e Autoras, com exceção das Autoras AA13, AA14, AA26,AA69, AA37, AA38, AA39, AA42, AA60, AA64, a 1 de Janeiro de 2018, no próximo escalão retributivo, reconhecendo que a partir dessa data têm direito à remuneração base mensal bruta de € 1.304,46;
Condenar a Ré no pagamento a cada um dos Autores e Autoras, com exceção das Autoras AA13, AA14, AA26, AA37, AA38, AA39, AA42, AA60, AA64, da quantia ilíquida de € 5.046,02, por diferenças salariais desde Janeiro de 2018 até Setembro de 2021 inclusive, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, desde o vencimento de cada salário até integral pagamento;
l) Condenar a Ré no pagamento das diferenças salariais futuras que se verifiquem até reposição, aos Autores e Autoras que tinham direito a passagem a novo escalão;
m) Condenar a Ré nas custas e demais encargos do processo.
Em termos de valor da causa referiram:
«
VALOR: € 297.715,18 (Duzentos e noventa e sete mil, setecentos e quinze euros e dezoito cêntimos) 303.º, n.º 1 e 306.º, n. os 1 e 2 do CPC».
Alegaram, em suma, que se acham vinculados à Ré por contrato individual de trabalho, para exercerem as funções de enfermeiro.
Sentem-se injustiçados, na medida em que as suas expectativas de progressão na carreira se têm degradado ao longo do tempo.
Têm sido prejudicados na progressão de carreira em relação a enfermeiros que laboram igualmente em regime de subordinação à Ré.
Para eles o posicionamento numa nova carreira só ocorreu a partir de 2015.
O posicionamento numa nova carreira já ocorrera para os enfermeiros vinculados à Ré por contrato de trabalho em funções públicas entre 2011 e 2013.
Quando se expectava que o “descongelamento de carreiras” resultasse em algum progresso efetivo, foram surpreendidos por uma espécie de “montanha russa” na atribuição dos pontos necessários, deficientemente atribuídos.
A Ré retractou-se , mas procede a descontos nos salários por eles recebidos para “compensação” dos montantes que entretanto pagara.
Sentem-se inconformados com o facto de a passagem para escalão superior ter sido objeto de elisão e, simultaneamente, por a Ré ter procedido a uma ilegal diminuição da remuneração.
Em Outubro de 2018, a R. procedeu à comunicação adequada dos pontos e às actualizações salariais.
Porém, nos casos em que, por via da acumulação de pontos, existia direito à progressão para escalão superior, logo veio dar o dito por não dito e proceder mesmo a “descontos” nos salários, para compensação do que antes tinha pago, sendo que despromoveu os níveis salariais para os anteriores.
Realizou-se audiência prévia , no âmbito da qual:
- o valor da causa foi fixado em € 297.715,18 [ cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), e 49º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.T.; e 297º, nºs 1 e 2, 299º, nº 1, e 306º, nºs 1 e 2, todos do C.P.C].
- foi proferido despacho saneador;
- foi proferido o despacho a que alude o artigo 596º, nº 1, do CPC.
Autores e Ré , em requerimento de 25 de Janeiro de 2024 , pediram a alteração da alínea K) do pedido vertido da petição inicial (versão aperfeiçoada),que passou a ter o seguinte teor:
K) Condenar a Ré, no pagamento a cada um dos Autores, pelas diferenças salariais computadas de Janeiro de 2018 até Dezembro de 2021, calculadas nos termos do art.º 18.º da Lei 114/2017 de 29 de dezembro, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde o vencimento de cada salário até integral pagamento.
Em 25 de Janeiro de 2024 , os Autores desistiram de todo o pedido vertido na sua Petição Inicial, excepto quanto à sua alínea K).
Referiram (“confessam”), já terem sido cumpridos todos os pedidos formulados dos desistem.
Em 30 de Janeiro de 2024 , foi proferido despacho que3:
- admitiu a alteração do pedido;
- homologou a desistência do pedido apresentada pelos Autores e, em consequência, absolveu a Ré de todos os pedidos, com excepção do constante da alínea K).
Realizou-se julgamento.
Em 30 de Agosto de 2024, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:
«
Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a R. a pagar a cada um dos A.A. com exceção das A.A. AA13, AA14, AA22, AA26, AA30, AA37, AA38, AA39, AA42, AA60 e AA64 as diferenças salariais computadas de janeiro de 2018 até dezembro de 2021, calculadas nos termos do artº 18º, da Lei nº 114/2017, de 29.12, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde o vencimento de cada diferença salarial até integral pagamento; e
b) sem prejuízo do referido em a), absolvo a R. de todo o peticionado pelos A.A
Quanto a 1/13 das custas: custas pelos A.A. e pela R., na proporção de 11/68 pelos A.A. e de 57/68 pela R. - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C., e fls. 3318.
Registe e notifique.» - fim de transcrição.
A Ré apelou.
Os Autores contra alegaram.
Os Autores AA13; AA14; AA22; AA26; AA30; AA37; AA38; AA39; AA42; AA60 e AA64, também apelaram.
Em 8 de Setembro de 2025, foi proferido acórdão que logrou o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
- dar provimento ao recurso da ré e, em consequência, julgar improcedente o pedido de condenação da ré, no pagamento a cada um dos autores, pelas diferenças salariais computadas de janeiro de 2018 até dezembro de 2021, calculadas nos termos do art.º 18.º da Lei 114/2017 de 29 de dezembro, acrescido de juros d e mora à taxa de 4% desde o vencimento de cada salário até integral pagamento.
- negar provimento ao recurso interposto pelas autoras AA13; AA14; AA22; AA26; AA30; AA37; AA38; AA39; AA42; AA60 e AA64.
- manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas do recurso interposto pela ré a cargo de todos os autores.
Custas do recurso interposto por parte das autoras a cargo das mesmas.
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.» - fim de transcrição.
Em 14 de Outubro de 2025, os Autores
AA1,
AA2,
AA3,
AA4,
AA5,
AA6,
AA7,
AA9,
AA10,
AA11,
AA12,
AA15,
AA16,
AA17,
AA18,
AA19,
AA20,
AA21,
AA23,
AA24,
AA25,
AA27,
AA28,
AA29,
AA31,
AA32,
AA33,
AA34,
AA35,
AA36,
AA40,
AA41,
AA43,
AA44,
AA45,
AA46,
AA47,
AA48,
AA49,
AA50,
AA51,
AA52,
AA53,
AA54,
AA55,
AA56,
AA57,
AA58,
AA59,
AA61,
AA62,
AA63,
AA65,
AA66,
AA67
e
AA68
recorreram de revista.
Formularam conclusões.
Sustentam que o acórdão da Relação deve ser revogado, com as necessárias consequências, mormente a procedência do pedido de condenação da ora Recorrida no pagamento a cada um dos Recorrentes pelas diferenças salariais computadas de janeiro de 2018 até dezembro de 2021, calculadas nos termos do artigo 18.º da Lei 114/2017 de 29 de dezembro, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde o vencimento de cada salário até integral pagamento.
Não foram apresentadas contra alegações.
Em 27 de Janeiro de 2026, na Relação, a revista foi admitida nos seguintes termos:
«
Visto. A ter em consideração.
DN.
Por terem legitimidade e estarem em tempo, admito o recurso de Revista interposto pelos autores, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos.
DN» - fim de transcrição.
Já no STJ , pelo ora relator , foi proferido despacho que [na parte para aqui mais relevante ] teve o seguinte teor:
«
Cumprirá , antes de mais, admitir (ou rejeitar ) o presente recurso, sendo certo que tal como decorre do disposto no nº 5 do artigo 641º do CPC [ ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT] a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º
Tal situação não se verifica no caso concreto.
In casu, os recorrentes têm legitimidade e o recurso afigura-se tempestivo, sendo que também não se verifica um caso de «dupla conforme».
O valor da causa foi, oportunamente , fixado em € 297.715,18 , por decisão transitada, sendo certo que , nos termos do nº 1 do artigo 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto[ LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO] , em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.
Encontramo-nos perante uma acção intentada por sessenta e oito Autoras(es) interposta em termos de coligação inicial activa contra uma Ré.4
Esta consiste numa acumulação de acções que não perdem a sua individualidade , apesar de se encontrarem inseridas no mesmo processo.
Nestes casos o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor da causa , que resulta da soma dos valores pedidos formulados por cada um dos Autores , mas o valor do pedido formulado por cada um deles individualmente considerado.
Trata-se de jurisprudência consolidada do STJ.
Analisada a petição inicial , oportunamente , aperfeiçoada constata-se que nenhuma das pretensões deduzidas pelos 68 Autores – nomeadamente pelos ora recorrentes de revista – excede os € 30.000.00, sendo que, cumpre , desde já, mencioná-lo, não se vislumbra estar perante qualquer das situações contempladas nos nºs 2 e 3 do artigo 629º do CPC 5nem os recorrentes o invocam na sua revista onde referem:
«interpor, recurso ordinário de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual versará apenas sobre questões de Direito, nos termos do disposto nos artigos 80.º/n.º 1, 81.º/n.º 6 do Código de Processo do Trabalho (CPT), e, 671.º/n.º 1, 674.º/n.º1, a), 675/n.º 1, do Código Processo Civil (CPC)».
Esgrimir-se-á que na alínea K) do pedido os Autores não quantificaram as suas pretensões.
Assim, sustentar-se-á que deve prevalecer o valor global conferido à causa.
Porém , não é assim.
Os Autores não podem prevalecer-se dessa omissão para obter um benefício indevido.
Nesse caso, cumpre entender que o valor do pedido de cada um deles corresponde a uma quota parte do valor da acção .
Tal valor , no caso concreto, corresponde a € 4.379,16 [ ou seja: € 297.715,18 : 68: …], havendo que relembrar que a decisão que fixou o valor da causa há muito que se mostra transitada.
Em suma, cumprirá rejeitar o presente recurso de revista.
Em face do exposto, atento o disposto no nº 1 do artigo 655.º do CPC, notifique as partes para , querendo, se pronunciarem sobre o assunto em dez (10 ) dias.
Dn.» - fim de transcrição.
Observou-se tal notificação.
Os recorrentes pronunciaram-se nos seguintes moldes [ que aqui se transcrevem na parte reputada como relevante para o efeito]:
«
1- AA1,
(…)
- AA68
Recorrentes nos autos à margem id, notificados para se pronunciarem sobre o douto despacho, nos termos do artigo 655.º, n.º 1 do CPC ex vi dos artigos 1.º, n.º 2 alínea a) e 87.º, ambos do CPC vê, cumprindo-o, pronunciarem-se, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Resulta da fundamentação do douto despacho, em síntese, a inadmissibilidade do recurso, em razão de nenhum dos pedidos dos ora recorrentes, considerado individualmente, ultrapassar a alçada da primeira instância (isto é, cinco mil euros – Cfr. artigo 44.º, nº1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) -e, por maioria de razão, não ultrapassando a alçada do tribunal da relação (isto é, trinta mil euros- cfr. a mesma disposição legal).
2. Argumenta-se que, por se estar face a coligação de autores, importa considerar, para efeito de preenchimento do requisito da ultrapassagem da alçada, não o valor da causa, mas cada um dos pedidos, considerado individualmente – na esteira (sic) “…de jurisprudência consolidada do STJ”
ORA
3. Na verdade, existem decisões no sentido propugnado pelo douto despacho (Cfr, por exemplo, o decidido no douto acórdão do STJ de 14-10-2020, proc. 2131/18.6T8PDL.L1.S1) como em sentido contrário (Douto acórdão do STJ de 11-06-2002, proc. 1490/02)
4. Mais se referindo – como mero sublinhado – que no nosso ordenamento jurídico não vigora o princípio stare decisis.
5. Sem dúvida - e como muito bem se refere no douto despacho - o valor da causa foi fixado em € 297.715,18, por despacho já transitado em julgado,
6. Sendo- de resto- defeso ao tribunal, nesta altura, alterar o valor da causa; é o que resulta do artigo 306º do CPC (vejam -se ainda os doutos acórdãos do STJ de 08-03-2018, proc. 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1; de 22-06-2022, proc 5468/19.9Y8MTS-B.P1.S1).
7. Questão diferente é que a rejeição do recurso é admissível, face ao disposto no artigo 629º, nº1 do CPC, que reza assim:
“O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” ( sublinhado nosso)
8. In claris non fiat interpretatio
9. Data venia, considera-se que a jurisprudência que vai no sentido da necessidade de individualização dos pedidos, em caso de coligação, para aferição do preenchimento da alçada não é pretoriana; é desnecessária, e errada face à lei, desconsiderando o elemento literal, desatendendo à ratio legis, e olvidando que o legislador (até ver) se exprime de forma acertada e integral (ubi lex voluti, dixit; ubi noluit, tacuit)
10. Refere o artigo 9º do CC:
Artigo 9.º (Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
11. Tendo em conta o elemento literal, é claro que o legislador se refere ao valor da causa -e não ao valor de cada um dos pedidos, individualmente considerados.
12. Ora, não se trata (aqui) de um caso em que o legislador minus dixit quam voluit, não podendo ser convocada a interpretação extensiva.
13. Como se recolhe no douto acórdão do STJ de 25-02-2015, proc. 533/12.6T3AMD-G.L1-A.S1 “ A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida.
Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo.
Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador.”
14. Ora, estando a coligação de pedidos inteiramente autonomizáveis prevista na lei como opção a la carte dos autores, o legislador não o poderia ignorar, aquando da fixação da solução para os requisitos do recurso, mormente, quanto à alçada.
15. Acrescente-se que a razão de ser da alçada é um afloramento do princípio de minimis non curat praetor
16. Como se referiu no douto Acórdão do TC 12/03/1997, n.º 239/97:
“A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso.”
17. A fixação do valor da causa serve uma dupla função: por um lado, serve de critério à tributação devida pelo impulso e tramitação processual (a justiça é entendida como bem universal, mas não gratuito); por outro lado, como critério indireto delimitador do acesso a mais do que um grau de jurisdição (como reconhece MENDES, Ribeiro, “ Recursos em Processo Civil: reforma de 2007, 2ª edição , Coimbra, Coimbra editora, 2009, a páginas 101 pode-se ” …ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização dos valores das alçadas”).
18. Como resulta do recente acórdão do STJ de 10-02-2026, proc. 3779/23.8T8MAI.P1-A.S1” Tem-se entendido de forma unânime na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe como condição prévia que o recurso preencha os requisitos gerais de recorribilidade, entre eles figurando o requisito do valor da ação e da sucumbência. Esta é a interpretação que melhor se enquadra nos termos da lei e na estrutura do sistema de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador quis restringir a questões de algum valor económico (30.000,01 euros), para que a função de orientação jurisprudencial, que cabe ao mais alto tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais, não se disperse em casos de reduzido impacto patrimonial.”(sublinhado nosso)
19. É, pois, o valor económico da causa (como um todo) que serve para a aferição se a alçada se encontra ou não preenchida - e não o valor de cada um dos pedidos dos
20. Alguma da jurisprudência dos tribunais superiores que vai no sentido da necessidade de consideração dos pedidos individualmente considerados para se aferir da alçada refere-se à possibilidade de, mediante alguma “engenharia jurídica” (por coligação de autores) se construir um valor económico do pedido que permita exceder a alçada – coisa que a dedução individualizada das pretensões não permitiria – o que respaldaria a interpretação ali propugnada.
21. Diga-se que o argumento não é decisivo.
22. Em primeiro lugar, porque a coligação obedece, no imediato, a razões mais prosaicas do que o assegurar da eventual recorribilidade- como seja, a diminuição da quota parte que a cada um dos coligados respeite, no que tange ao pagamento de honorários ao mandatário forense encarregado da demanda.
23. Em segundo lugar, porque a coligação, por natureza voluntária, tem precisamente a virtualidade de permitir a concentração e otimização da justitia in fieri - um só processo; um só juiz.
24. Em terceiro lugar, porque tal “engenharia” pode ser perseguida por outros expedientes – pense-se vg na dedução de pedido de pagamento de danos não patrimoniais; ou de pretensões patrimoniais para as quais se sabe, de antemão, que não existem suportes probatórios.
25. Quanto a esta última hipótese, pense-se que se pedem créditos por trabalho suplementar, em que são pedidos créditos acumulados por dezanove anos - sem que disponha o autor dos respetivos registos, para prova.
26. Poderá, é certo, pedir ao empregador que os junte, para prova da pretensão (Cfr artigo 429 º do CPC)
27. Sendo certo que o empregador apenas é obrigado a guardar o dos últimos cinco anos (Cfr. artigo 231º, nº 8º) e que tal crédito só poderá ser provado por “documento idóneo” (Cfr artigo 337º, nº 2 do CT),
28. Acaso o empregador declare não ter os registos que excedam os referidos cinco anos, em termos de antiguidade (o que, previsivelmente, fará…) a pretensão está – no que esteja para lá dos últimos cinco anos – condenado ao insucesso.
29. E, no entanto, poderá a demanda integrar os referidos 19 anos; o valor global do pedido será tomado em conta para efeitos de determinação do valor da ação; e tal terá por efeito (pense-se na hipótese de o trabalho suplementar dos 14 anos que excedam os últimos 5 exceder os 30 mil euros) o preenchimento da alçada da Relação.
30. Ademais, a recorribilidade das decisões judiciais, e respetiva modelação, decorrem diretamente do disposto no artigo 20º, nº1 da CRP.
31. Porque disposição integrada no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, acham-se as disposições referentes à recorribilidade abrangidas pelo respetivo regime, não podendo as normas que restringem a recorribilidade serem objeto de interpretação extensiva.
32. A interpretação propugnada no douto despacho – à semelhança dos doutos arestos que sustentam idêntico entendimento - violam os artigos 8º, nº 2 e 9º do CC, bem com o artigo 629º, nº1 do CPC, bem como, os artigos 18º e 20º da CRP.
ISTO POSTO
33. Como resulta do acquis processual, os ora recorrentes obtiveram ganho de causa na primeira instância, tendo a recorrida – por sua vez - recorrido para a Relação; que, por sua vez, emitiu o douto acórdão que ora se recorreu.
34. Ora, aceitando como boa a tese do douto despacho (de individualização dos pedidos, para apreciação do preenchimento da alçada) jamais poderia ter sido admitido o recurso interposto para a Relação, pois que, cada um dos pedidos, individualmente considerados, não excede os cinco mil euros.
35. Sendo , pois, o douto acórdão recorrido contrário à lei- e inválido.
36. O que deve ser declarado, sob pena de violação do disposto no artigo 4º do CPC, artigo 629º, nº1 do CPC, artigo 13º da CRP, e artigo 20, nº 4 da CRP.
37. Sob pena de se admitir, nas mesmas circunstâncias e consoante a parte, admissibilidade do recurso.
TER MOS EM QUE,
E com o douto suprimento,
a) Deverá ser admitido o recurso, que se estima conforme ao disposto no artigo 629.º, n.º 1 do CPC;
b) Assim se não entendendo, deverá ser revogado o douto acórdão da Relação, admitido em contravenção à mesma disposição legal, sob pena de violação artigo 4.º do CPC, artigo 629.º, n.º 1 do CPC, artigo 13.º da CRP, e artigo 20.º, n.º 4 da CRP» - fim de transcrição.
O recorrido nada disse.
Em 16 de Março de 2026 , o relator proferiu despacho que [ na parte que para aqui directamente releva ] teve o seguinte teor:
«
Cumpre , pois, apreciar , agora, sobre a admissibilidade do recurso de revista.
Refira-se , desde logo, que a posição anteriormente explanada constitui jurisprudência constante desta Secção.
Neste sentido apontam , por exemplo, arestos de 6;
- 1-9-2016, revista nº 2653/13.0TTLSB.L1.S1, 4.ª Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso que teve o seguinte sumário:
«1- Traduzindo-se a coligação voluntária ativa na cumulação de várias ações conexas, que não perdem a respetiva individualidade, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma.
2- A limitação da revista aos casos em que o valor da ação seja superior à alçada do Tribunal da Relação e àqueles a que se reporta o art. 629º, nº 2, als. a), b) e c), do CPC, não viola os princípios do Estado de direito democrático e da igualdade consagrados nos artigos 2º e 13º da CRP».]
- 14-10-2020, revista nº 2131/18.6 T8PDL.L1,S1 , 4.ª Secção, Relator Conselheiro António Leones Dantas que logrou o seguinte sumário:
«
Numa situação de coligação voluntária ativa, fixado ao conjunto das ações um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, releva como valor processual de cada ação, para aferição da recorribilidade da decisão proferida, o valor dos pedidos formulados por cada um dos Autores».7
- 16-12-2020, revista nº 303/18.8 T8HRTL1,S1 , 4.ª Secção, Relator Conselheiro António Leones Dantas onde se afirma:
«Este Supremo Tribunal tem, aliás, vindo a afirmar de forma uniforme que, traduzindo-se a coligação voluntária ativa na cumulação de várias ações conexas que não perdem a respetiva individualidade, para aferição dos requisitos de recorribilidade há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma.
Vejam-se, por todos, os acórdãos proferidos em 06-05-2020 e em 01-09-2016 nos processos n.ºs 2499/17.7T8FAR.E1.S1 e 2653/13.0TTLSB.L1.S1, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Outrossim, tal como é referenciado na doutrina, «A coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias ações conexas» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., p. 99), «visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 146). E, assim, «na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1985, p. 161).
Posto isto, há de ser em função do valor de cada uma das ações cumuladas pelos … Autores que deverá ser decidida a admissibilidade do recurso interposto relativamente à correspondente matéria».
- 8-6-2021, revista 4094/19, 7T8PRT.P1.S1, 4.ª Secção,
Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, que logrou o seguinte sumário:
«
I- A coligação voluntária activa traduz-se numa cumulação de várias acções conexas que não perdem a respectiva individualidade
II- O carácter definitivo da fixação do valor da causa, nos termos do artigo 306º do Código de Processo Civil, refere-se ao valor da causa e a questão que se coloca no caso de coligação voluntária activa, é diversa, consistindo em saber se o que releva para efeitos de alçada (e consequente admissibilidade do recurso) é o valor de cada uma das causas cumuladas ou o resultado da sua soma.
III- Numa situação de coligação voluntária activa, fixado ao conjunto das acções um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, para aferição da recorribilidade da decisão proferida releva o valor de cada uma das causas cumuladas, o do pedido formulado por cada um dos Autores, e não a sua soma.
IV- As normas dos artigos 296º, nºs 1 e 2, 297º, nº 2, 306º e 629º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, na interpretação perfilhada, não enfermam de inconstitucionalidade».
- 08-05-2024, revista 3769/21.5T8MTS.P1.S1, 4.ª Secção, Relator Conselheiro Domingos José de Morais que teve o seguinte sumário:
«
I. - Nos casos de coligação activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas.
II. - A medida da sucumbência, para efeitos de interposição de revista por parte do réu, afere-se em função do decaimento do montante da condenação, pelo que, verificando-se que o acórdão recorrido é desfavorável ao réu em valor inferior a metade da alçada da Relação, a revista é inadmissível.
III. - Os juros e outros rendimentos vencidos na pendência da acção e vincendos não são contabilizados para efeitos do cálculo da sucumbência».
Anote-se ainda que segundo José Lebre de Freitas , Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre 8 « na coligação ativa ou passiva, a solução é mais fácil e não nos parece que deva oferecer dúvidas : tem de se atender ao valor correspondente a cada pedido , bem como à respectiva sucumbência (acs. do STJ de 13.11.02, Mário Torres, proc. 02S2772, de 23.10.03, Ferreira Mesquita , CJ/STJ , 2003 , III, p. 253; ac. uniformizador do STJ nº 10/15, adiante analisado; ac. do STJ de 1.9.16, Ribeiro Cardoso, proc. 2653/13)» - fim de transcrição.
Se assim não fosse abria-se a porta a recursos , nomeadamente para o STJ, em acções em que o mesmo não seria admissível , caso tivessem sido intentadas em separado.
In casu, analisada a , oportunamente , aperfeiçoada petição inicial constata-se que nenhuma das pretensões deduzidas pelos 68 Autores ( bem como pelos ora recorrentes de revista ) excede os € 30.000.00, sendo que não se vislumbra estar perante qualquer das situações contempladas nos nºs 2 e 3 do artigo 629º do CPC 9nem os recorrentes o invocam na revista onde referem:
«….interpor, recurso ordinário de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual versará apenas sobre questões de Direito, nos termos do disposto nos artigos 80.º/n.º 1, 81.º/n.º 6 do Código de Processo do Trabalho (CPT), e, 671.º/n.º 1, 674.º/n.º1, a), 675/n.º 1, do Código Processo Civil (CPC)».
Atente-se ainda que no 156.º da petição inicial aperfeiçoada se refere :
«Autores e Autoras têm sido continuadamente prejudicados pela Ré; com efeito, o não reposicionamento devido (em Janeiro de 2013) significou o prejuízo de €181,42, em cada momento retributivo, ao longo de 69 meses, pois foi este o panorama da evolução da remuneração de Autores e Autoras».
Atente-se , igualmente , no apelidado QUADRO V que ali consta, bem como no (ora único ) pedido em causa que consta da alínea K) , oportunamente , alterada 10com a anuência de todos os litigantes.
Ou seja:
K) Condenar a Ré, no pagamento a cada um dos Autores, pelas diferenças salariais computadas de Janeiro de 2018 até Dezembro de 2021, calculadas nos termos do art.º 18.º da Lei 114/2017 de 29 de dezembro, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde o vencimento de cada salário até integral pagamento.
Relembre-se que em relação a todas as outras pretensões , em 25 de Janeiro de 2024 , os Autores desistiram dos pedidos vertidos na petição inicial, excepto quanto à alínea K). sendo que os Autores e a Ré referiram já terem sido cumpridos todos os pedidos formulados dos quais os primeiros desistiram e que , em 30 de Janeiro de 2024 , foi proferido despacho , que11:
- admitiu a alteração do pedido;
- homologou a desistência do pedido apresentada pelos autores e, em consequência, absolveu a ré de todos os pedidos, com excepção do constante da alínea K).
Em suma, nenhuma das pretensões em causa individualmente considerada excede € 30,000.00.
Aliás, se todas excedessem o valor da causa teria sido fixado em € 2.040,000,68.
E nem se venha argumentar que na alínea K) do pedido os Autores não quantificaram as suas pretensões e como tal deve prevalecer o valor global conferido à causa.
Não é assim.
Os recorrentes não podem prevalecer-se dessa omissão para obter um benefício indevido.
Nesse caso, cumpre entender que o valor do pedido de cada um deles corresponde a uma quota parte do valor da acção [ vide ac. do STJ , de 12-7-207, proferido no recurso nº 1694/07-4 , Relator Conselheiro Sousa Peixoto, Adjuntos Conselheiro Sousa Grandão e Conselheiro Pinto Hespanhol, acessível em www.pglisboa, pt12 13.
No mesmo sentido aponta , aliás, acórdão do STJ de :
- 1-9-2016, proferido no processo nº 2653/13[ supra mencionado].14
Tal valor , no caso concreto, corresponde a € 4.378,16 [ ou seja: € 297.715,18 : 68].
Saliente-se , de novo , que a decisão que fixou o valor da causa se mostra transitada.
Aliás , considerando o pedido aperfeiçoado
[k) Na improcedência de a ) a c), condenar a Ré no reposicionamento dos Autores e Autoras, com exceção das Autoras AA13, AA14, AA26, AA37, AA38, AA39, AA42, AA60, AA64, a 1 de Janeiro de 2018, no próximo escalão retributivo, reconhecendo que a partir dessa data têm direito à remuneração base mensal bruta de € 1.304,46;
Condenar a Ré no pagamento a cada um dos Autores e Autoras, com exceção das Autoras AA13, AA14, AA26, AA37, AA38, AA39, AA42, AA60, AA64, da quantia ilíquida de € 5.046,02, por diferenças salariais desde Janeiro de 2018 até Setembro de 2021 inclusive, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, desde o vencimento de cada salário até integral pagamento]
constata-se que o valor de cada pretensão nunca seria superior a € 30.000,00 por Autor , cumprindo considerar o mesmo em relação a tal pretensão após a respectiva alteração.
E no caso nem se pode argumentar que estão em causa interesses imateriais15 , visto que em face da única pretensão , agora, em causa [alínea K) do pedido] não é esse o caso[ isto independentemente do valor da causa já se mostrar fixado].
No caso também não se regista fundada dúvida sobre o valor da sucumbência, sendo nessas situações o nº 1 do artigo 629 do CPC privilegia como critério principal unicamente o valor do processo no qual a decisão foi proferida.16
Como tal, o presente recurso de revista é inadmissível nos termos do disposto no nº 1 º do artigo 629º do CPC.
Assim, com respeito para com opinião diversa, afigura-se que os doutos argumentos aduzidos pelos recorrentes não contendem com o raciocínio que, oportunamente , se explanou sobre o assunto , que anteriormente se deixou reproduzido ,e aqui se reitera e completa.
Acrescentaremos ainda que analisada a argumentação , agora, aduzida pelos Autores cumpre concordar que no nosso ordenamento jurídico não vigora o sistema de precedentes tal como referem.
Todavia, sempre se recordará o disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil.17
Dir-se-á ainda que se é certa a argumentação aduzida pelos recorrentes atinente às razões de economia (e até eventual celeridade processual ) subjacentes ao instituto do coligação, a verdade é que não pode , nem deve , olvidar-se que tal figura não se destina , até pela razão de ser que os recorrentes apontam , a servir como uma forma de cada um deles lograr grau de recorribilidade a que individualmente considerados não teriam direito.
Finalmente , cabe apreciar o arguto argumento [ vide pontos nºs 34 e 35 da pronúncia ora apresentada] , formulado pelos recorrentes, de que a perfilhar-se o supra citado raciocínio a causa também não admitia recurso para a Relação.
Porém, tal fase já se mostra processualmente ultrapassada.
Na realidade , os recursos de apelação foram admitidos na Relação e as partes tiveram disso pleno e oportuno conhecimento; sendo que nenhum dos litigantes suscitou , oportunamente , tal problemática quando o podia ter feito .
Assim, ainda que se pretendesse subsumir tal argumentação como consubstanciando a invocação de uma nulidade de índole processual 18a mesma sempre tinha que ser reputada intempestiva.
Sobre o assunto dir-se-á tão só : sibi imputet.
Finalmente , cumpre salientar que o recurso de revista não tem como finalidade a formulação de pretensões novas19 nunca antes suscitadas nos autos , o que , a nosso ver, com respeito por entendimento diverso, nem sequer , em rigor, se confunde com a formulação de questões novas 20 .
Não se encontram , assim, reunidos os necessários pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista.
Cumpre , pois, operar a sua rejeição.
Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso de revista interposto pelos Autores.
Custas pelos recorrentes.
Notifique» - fim de transcrição.
Os 68 Autores vieram solicitar a realização de conferência nos seguintes termos:
«
1. Suporta a douta decisão a inadmissibilidade do interposto recurso na circunstância de o valor da causa, não obstante corresponder a € 297 715, 18 €, decorrer da coligação de pedidos
2. Assim, no entender da douta decisão, e porque cada um desses pedidos soma menos de 5 000,00 €, não se acha preenchido o requisito imposto pela conjugação do disposto no artigo 629º, nº1 do CPC, em conjugação com o artigo 44º, nº1 da LOSJ
3. Apoiando-se em basta jurisprudência dos tribunais superiores - sendo invocados os seguintes acórdãos do STJ:
a) de 01-09-2016,proc 2653/13.0TTLSB.LA.S1
b) de 14-10-2020, proc. n.º 2131/18.6T8DL.L1.S19 c) de 16-12-2020, proc. n.º 303/18.8T8HRTLS1
d) de 08-06-2021, proc. n.º 4094/19.7T8PRT
e) de 08-05-2024, proc. n.º 3769/21.5T8MTA.P1.S1 f) de 08-05-2024, proc. n.º 3769/21.5T8PRT.P1.S1
4. Vistos os doutos arrestos invocados, a argumentação em favor da tese aí propugnada reside na irrecorribilidade de cada umas das pretensões, se apresentada separadamente; e que entendimento diverso deixaria na disponibilidade das partes “fraudar” a regra da alçada, coligando-se.
5. Diga-se, desde já, que tal seria possível – quando muito - quanto à coligação ativa.
6. Argumenta-se que, por se estar face a coligação de autores, importa considerar, para efeito de preenchimento do requisito da ultrapassagem da alçada, não o valor da causa, mas cada
um dos pedidos, considerado individualmente – na esteira ( sic) “ …de jurisprudência consolidada do STJ”
ORA
7. Conforme já se referiu, existem decisões no sentido propugnado pelo douto despacho (Cfr, por exemplo, o decidido no douto acórdão do STJ de 14-10-2020, proc. 2131/18.6T8PDL.L1.S1) com o em sentido contrário (Douto acórdão do STJ de 11-06-2002, proc. n.º 1490/02).
8. Reconhecendo-se o acerto do comando decorrente do artigo 8º, nº 3do CC, o mesmo não se pode traduzir numa mera aderência estatística a soluções que vão num determinado sentido – quando as mesmas se revelem erradas.
9. Sem dúvida- e como muito bem se refere no douto despacho – o valor da causa foi fixado em € 297.715,18 , por despacho já transitado em julgado,
10. Sendo -de resto- defeso ao tribunal, nesta altura, alterar o valor da causa; é o que resulta do artigo 306º do CPC ( vejam -se ainda os doutos acórdãos do STJ de 08-03-2018, proc. 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1; de 22-06-2022, proc. n.º 5468/19.9Y8MTS-B.P1.S1).
11. Questão diferente é que a rejeição do recurso é admissível, face ao disposto no artigo 629º, nº1 do CPC, que reza assim: “ O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”( sublinhado nosso)
12. In claris non fiat interpretatio.
13. Data venia, considera-se que a jurisprudência que vai no sentido da necessidade de individualização dos pedidos, em caso de coligação, para aferição do preenchimento da alçada desconsidera claramente o elemento literal, desatendendo à ratio legis, e olvidando que o legislador (até ver) se exprime de forma acertada e integral (ubi lex voluti, dixit; ubi noluit, tacuit).
14. Como referem os senhores professores Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 9º do CC (LIMA, Pires de ; Varela; Antunes, “ Código Civil anotado, Vol. I, 4ª edição, 1987 a pag.58 , “…Resumindo, embora sem grande rigor, o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios de carácter objectivo, como são os que constam do nº 3”
15. Refere o artigo 9.º do CC:
Artigo 9.º (Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
16. Tendo em conta o elemento literal, é claro que o legislador se refere ao valor da causa- e não ao valor de cada um dos pedidos, individualmente considerados.
17. Ora, não se trata(aqui)de um caso em que o legislador minus dixit quam voluit, não podendo ser convocada a interpretação extensiva.
18. Como se recolhe no douto acórdão do STJ de 25-02-2015, proc 533/12.6T3AMD-G.L1-A.S1 “ A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador.”
19. Ora, estando a coligação de pedidos inteiramente autonomizáveis prevista na lei como opção a la carte dos autores, o legislador não o poderia ignorar, aquando da fixação da solução para os requisitos do recurso, mormente, quanto à regra da alçada.
20. Ou seja, poderia perfeitamente ter explicitado a diferença de critérios para determinação do valor, em caso de coligação, e em caso em que tal não ocorreu.
21. E não o fez.
22. Acrescente-se que a razão de ser da alçada é um afloramento do princípio de minimis non curat praetor.
23. Como se referiu no douto Acórdão do TC 12/03/1997, nº 239/97:
“A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso.”
24. A fixação o valor da causa serve uma dupla função: por um lado, serve de critério à tributação devida pelo impulso e tramitação processual (a justiça é entendida como bem universal, mas não gratuito); por outro lado, como critério indirecto delimitador do acesso a mais do que um grau de jurisdição ( como reconhece MENDES, Ribeiro, “ Recursos em ProcessoCivil:reformade2007”2ªedição,Coimbra,Coimbraeditora,2009,apáginas 101 pode-se ” …ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização dos valores das alçadas”.
25. Concorda-se com FERREIRA, J. Cardona (“ Guia de recursos em processo civil atualizado à luz do CPC de 2013”, 6ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 106-108 - que os condicionalismos postos ao recurso pela dimensão valorativa da causa de certa forma, desvirtua o princípio da igualdade e que o art 629º, nº1 do CPC padece de conformidade total quanto à existência de um processo equitativo (como refere o mesmo autor , ibidem, a pág 107 “ É da experiência comum que um prejuízo de mil euros (ou de cem, ou de dez) para certas pessoas e bem superior ao de um milhão para outras”.
26. Não sendo tal “fasquia” do justo realizável pela via da alçada, o que parece é indesmentível que a mesma actua por referência ao valor da causa – não ao valor de cada pedido / sob pena de impossível articulação com o princípio da sucumbência).
27. Assim também o recente acórdão do STJ de 10-02-2026, proc. 3779/23.8T8MAI.P1-A.S1” Tem-se entendido de forma unânime na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe como condição prévia que o recurso preencha os requisitos gerais de recorribilidade, entre eles figurando o requisito do valor da ação e da sucumbência. Esta é a interpretação que melhor se enquadra nos termos da lei e na estrutura do sistema de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador quis restringir a questões de algum valor económico (30.000,01 euros), para que a função de orientação jurisprudencial, que cabe ao mais alto tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais, não se disperse em casos de reduzido impacto patrimonial.”(sublinhado nosso)
28. É, pois, o valor económico da causa (como um todo) que serve para a aferição de se a alçada se encontra ou não preenchida- e não o valor de cada um dos pedidos das recorrentes, individualmente considerado.
29. Alguma da jurisprudência dos tribunais superiores que vai no sentido da necessidade de consideração dos pedidos individualmente considerados para se aferir da alçada refere-se à possibilidade de, mediante alguma “engenharia jurídica” ( por coligação de autores) se construir um valor económico do pedido que permita exceder a alçada – coisa que a dedução individualizada das pretensões não permitiria – o que respaldaria a interpretação ali propugnada.
30. Diga-se (novamente) que o argumento não é decisivo.
31. Em primeiro lugar, porque a coligação obedece, no imediato, a razões mais prosaicas do que o assegurar da eventual recorribilidade- como seja, a diminuição da quota-parte que a cada um dos coligados respeite, no que tange ao pagamento de honorários ao mandatário forense encarregado da demanda.
32. Em segundo lugar, porque a coligação, por natureza voluntária, tem precisamente a virtualidade de permitir a concentração e otimização da justitia in fieri - um só processo; um só juiz.
33. Em terceiro lugar, porque tal “engenharia” pode ser perseguida por outros expedientes – pense-se vg na dedução de pedido de pagamento de danos não patrimoniais; ou de pretensões patrimoniais para a qual se sabe, de antemão, que não existem suportes probatórios.
34. Como referia o Senhor Professor José Alberto dos Reis (“comentário, cit, pág. 591) “Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal”.
35. Quanto a esta última hipótese, pense-se que se predem créditos por trabalho suplementar, em que são pedidos créditos acumulados por dezanove anos- sem que disponha o autor dos respetivos registos, para prova.
36. Poderá, é certo, pedir ao empregador que os junte, para prova da pretensão (Cfr. artigo 429.º do CPC).
37. Sendo certo que o empregador apenas é obrigado a guardar o dos últimos cinco anos ( Cfr . artigo 231º, nº 8º ) e que tal crédito só poderá ser provado por “documento idóneo” (Cfr artigo 337º, nº 2 do CT).
38. Acaso o empregador declare não ter os registos que excedam os referidos cinco anos, em termos de antiguidade (o que, previsivelmente, fará…) a pretensão está – no que esteja para lá dos últimos cinco anos – condenado ao insucesso.
39. E, no entanto, poderá a demanda integrar os referidos 19 anos; o valor global do pedido será tomado em conta para efeitos de determinação do valor da acção; e tal terá por efeito ( pense-se na hipótese de o trabalho suplementar dos 14 anos que excedam os últimos 5 exceder os 30 mil euros) o preenchimento da alçada da Relação.
ISTO É
40. A uma certa conformação (ou fraudação) da ação, para que se ache (por via do preenchimento da alçada) a recorribilidade, poderá o autor recorrer “magnificando“ o seu pedido, a diversas fórmulas (não baste o exemplo supra, pense-se nos correntes pedidos de indemnização por danos não patrimoniais) – de resto, perfeitamente admissíveis, e não proibidas.
41. Tenha-se ainda em conta o disposto no artigo 633º, nº5 do CPC” Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.”
42. Sempre deveria a referida norma no caso ser aplicada por analogia, por identidade de razões, na medida em que o recurso dos ora recorrentes é apenas consequência do recurso do recorrido, da decisão em primeira instância.
43. Ademais, a recorribilidade das decisões judiciais, e respetiva modelação, decorrem diretamente do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP.
44. Porque disposição integrada no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, acham-se as disposições referentes à recorribilidade abrangidas pelo respetivo regime, não podendo as normas que restringem a recorribilidade serem objeto de interpretação extensiva.
45. A interpretação propugnada no douto despacho – à semelhança dos doutos arrestos que sustentam idêntico entendimento - violam os artigos 8.º, n.º 2 e 9.º do CC, bem com o artigo 629.º, n.º 1 do CPC, a ainda os artigo 18.º e 20.º da CRP.
ISTO POSTO
46. Como resulta do acquis processual, as ora recorrentes obtiveram ganho de causa em primeira instância, tendo a recorrida – por sua vez -recorrido para a Relação; que, por sua vez, emitiu o douto acórdão que que ora se recorreu.
47. Ora, aceitando como boa a tese do douto despacho (de individualização dos pedidos, para apreciação do preenchimento da alçada) jamais poderia ter sido admitido o recurso interposto para a Relação, pois que cada um dos pedidos, individualmente considerados, não excede os cinco mil euros.
48. O conceito do direito a um processo equitativo implica o pleno acesso à igualdade de armas no processo, a proibição da diferenciação do tratamento, o direito de defesa e o direito do contraditório – para além de decisões em prazo razoável.
49. Decorre, outrossim, do princípio da igualdade, tal como consignado no artigo13ºda CRP, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e tratamento diferente ao que for essencialmente diferente.
50. Finalmente o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP) implica certeza mínima sobre os direitos das pessoas e as expectativas que lhes são criadas, sendo defesas as restrições inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com que não pudessem razoavelmente contar (cfr. acórdão do TC de 14-03-2002, nº 328/01).
51. O douto acórdão recorrido é contrário à lei e inválido.
52. O que deve ser declarado, sob pena de violação do disposto no artigo 4.º do CPC, artigo 629.º, n.º 1 do CPC, artigo 13.º da CRP, e artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
53. Objetivamente o que se passa é que o devir dos tribunais - a dar por boa a tese expressa na douta decisão singular- denega agora o recurso, que em iguais circunstâncias (falta de alçada) admitiu.
54. Refere a douta decisão singular que” tal fase processual está ultrapassada” – será assim?
55. Data venia, afigura-se que a decisão de admissão do recurso (em primeira instância; recorribilidade aceita pela relação) trata-se de uma decisão contrária à lei adjetiva.
56. Vendo mais de perto, o despacho que admite o recurso (em primeira instância) e a sua tácita aprovação no acórdão da relação consubstanciam acto jurisdicional decisório.
57. Ora se, como se refere na douta decisão, e trata aqui de nulidade processual, e que ao tribunal superior não é vedado conhecer questões novas ( no que a douta decisão também refere).
58. Afigura-se, por outro lado, o acórdão da Relação nulo, por conjugação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, e artigo 666.º, n.º 1, do CPC.
59. Com efeito, o mesmo deveria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto - e não o fez; nulidade essa que é de conhecimento oficioso» - fim de transcrição.
Assim, sustenta que :
a) Deverá ser admitido o recurso, que se estima conforme ao disposto no artigo 629.º, n.º 1 do CPC;
b) Assim se não entendendo, deverá ser revogado o douto acórdão da Relação, admitido em contravenção à mesma disposição legal, sob pena de violação artigo 4.º do CPC, artigo 629.º, n.º 1 do CPC, artigo 13.º da CRP, e artigo 20.º, n.º 4 da CRP, e ainda por nulidade, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, e artigo 666.º, n.º 1, do CPC.» - fim de transcrição.
A Ré não respondeu.
O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos .
Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .21
Nada obsta ao conhecimento.
Cabe, pois , em conferência apreciar a reclamação.
Com respeito por opinião distinta, dir-se-á que os doutos argumentos ora aduzidos pelos reclamantes , em abono da tese que sustentam , não detêm a virtualidade de contender com o entendimento firme e reiterado da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça , que foi perfilhado na decisão singular que rejeitou o recurso , que acima se deixou reproduzido , de que em situações de coligação activa, o valor a considerar em sede de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas.
De outra forma, estava encontrada a forma de contornar o regime de alçadas estabelecido pelo legislador.
Anote-se que a nossa Lei Fundamental não consagra de forma irrestrita o direito ao recurso.
Tal como se refere no aresto do STJ , de 08-02-2024, proferido no processo nº 81901/21.8TSSRE-AC1-A.S1-B, Nº Convencional: 7.ª Secção, Conselheiro Oliveira Abreu acessível em www.dgsi.pt:
«I. Impondo a Constituição da República Portuguesa uma hierarquia dos Tribunais judiciais, com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional, terá de admitir-se que se é inquestionável que o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os Tribunais de recurso e os próprios recursos, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos, respetivos procedimentos adjetivos e a recorribilidade das decisões».
Argumentar-se-á , como fazem os reclamantes, de forma compreensível, com motivos atinentes à diminuição da quota-parte que a cada um dos coligados respeita, no que tange ao pagamento de honorários ao mandatário forense encarregado da demanda.
Porém, o legislador no artigo 44º da LOSJ não tomou em conta tais motivos .
Esgrimir-se-á ainda que sempre se podem magnificar os pedidos por forma a lograr o pretendido direito ao recurso .
Contudo, a utilização desse meio é susceptível de acarretar consequências a nível de condenação em custas.
Argumentar-se-á , igualmente , com razões de economia e celeridade processual e até de uniformidade decisória.
Todavia, esses são os motivos que presidem à consagração do instituto jurídico processual da coligação, nomeadamente em sede activa.
Seja como for, tais argumentos esbarram no facto de a figura em causa não ter como fito permitir a cada um dos coligados lograr um grau de recorribilidade a que individualmente considerado não teria direito.
No tocante à violação do invocado principio da confiança dir-se-á que a jurisprudência invocada na decisão singular é do conhecimento geral.
Assim, sempre haveria que contemplar a hipótese em causa.
Finalmente , em relação ao facto de o recurso de apelação ter sido admitido na Relação quando poderia ter sido rejeitado cumpre de novo salientar que tal questão podia ter sido suscitada em sede de contra alegações e não o foi por qualquer dos litigantes.
Aliás, frise-se que também houve Autores a apelar.
E nem se esgrima com a hipotética nulidade quer da decisão que na Relação , mais que não seja de forma implícita, reputou admissível as apelações quer do inerente acórdão.
Efectivamente , a prolação deste último sempre decorria da admissão dos recursos , a qual , igualmente , sempre se podia inferir do prévio Parecer do Exmº Magistrado do Ministério Público de que as partes tiveram conhecimento.
Ora não se vislumbra que na Relação , oportunamente , tenha sido requerida - como podia - a realização de conferência a tal título.
Formou-se, assim, caso julgado formal nesse particular, sendo o despacho que admitiu o recurso na Relação, visto que a decisão a tal título proferida em primeira instância não a vinculava , e a sua tácita aprovação no acórdão da Relação consubstanciam efectivo acto jurisdicional decisório.
Em rigor , tal questão só foi suscitada após a notificação operada nos termos do nº 1 do artigo 655º do CPC.
Como tal , salvo melhor opinião, não é , pois, possível nesta fase declarar a nulidade do acórdão que , aliás, nem sequer constituía o objecto da rejeitada revista pelos apontados motivos.
Como tal, cumpre confirmar a decisão singular.
Em face do exposto, vai desatendida a reclamação confirmando-se , assim, a rejeição do recurso.
Custas pelos reclamantes.
Notifique.
Lisboa, 13 de Maio de 2026
Leopoldo Soares ( Relator )
Júlio Gomes - 1º Adjunto
José Eduardo Sapateiro - 2º Adjunto
1. Inicialmente os Autores peticionaram a condenação da Ré a :
a) Reconhecer a aplicação do sistema de progressão de carreira por pontos às Autoras e Autores, por via do princípio da igualdade, na medida em que, por confronto com os enfermeiros com vínculo de funções públicas identificados e relacionados, exerceram e exercem exatamente as mesmas funções, sendo a diferenciação das respetivas remunerações, ou do método e pressupostos de progressão na carreira (e logo, da concreta remuneração auferida) violadoras do princípio para trabalho igual, salário igual, e ainda dos usos da empresa e IRCT, quando aplicável;
b) Declarar a não supressão de pontos por via do reposicionamento operado por via do Decreto-Lei n.º 122/2010 de 16 de novembro ou em 2015, e por via disso, condenar a Ré no reconhecimento dos pontos anteriormente atribuídos;
c) Reconhecer aos Autores e Autoras o direito a acumulação de 1,5 pontos por ano de serviço, desde o ano de 2004 até 2014, e de 1 ponto a partir daí;
d) Reconhecer, em consequência, que a cada Autor e Autora cabem, pelo tempo de serviço contado até 2016 inclusive) os pontos descritos na coluna com o título “pontos que deveriam ter sido atribuídos”;
e) Reconhecer aos Autores e Autoras o direito à progressão para o escalão seguinte, a partir do momento em que cada um dos Autores ou Autoras perfaça 10 pontos;
f) Declarar nula a retratação das comunicações feitas aos Autores e Autoras quanto a pontos anteriormente atribuídos, por ofensa a disposições legais imperativas, e violação do princípio da boa fé;
g) Declarar tais declarações de retratação a Autores e Autoras inoponíveis aos Autores e Autoras, por abuso de direito;
h) Condenar a Ré no reposicionamento dos Autores e Autoras, com exceção das Autoras AA13, AA14, AA26, AA37, AA38, AA39, AA42, AA60, AA64, a 1 de Janeiro de 2018, no próximo escalão retributivo, reconhecendo que a partir dessa data têm direito à remuneração base mensal bruta de €1.304,46;
i) Condenar a Ré no pagamento a cada um dos Autores e Autoras, com exceção das Autoras AA13, AA14, AA26, AA37, AA38, AA39, AA42, AA60, AA64, da quantia ilíquida de €5.046,02, por diferenças salariais desde Janeiro de 2018 até Setembro de 2021 inclusive, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, desde o vencimento de cada salário até integral pagamento;
j) Condenar a Ré no pagamento das diferenças salariais futuras que se verifiquem até reposição, aos Autores e Autoras que tinham direito a passagem a novo escalão;
k) Condenar a Ré nas custas e demais encargos do processo.↩︎
2. O qual teve o seguinte teor:
«Compulsada a petição inicial, verifica-se que a mesma padece de insuficiências ao nível da exposição da matéria de facto alegada respeitante aos vários pedidos formulados.
Efetivamente, na petição inicial, os A.A. não especificaram, designadamente, os termos em que foram admitidos (desde logo se através de um acordo verbal ou se através de um acordo celebrado por escrito), as funções que exercem, a retribuição que auferiam aquando da entrada em vigor do reposicionamento para os trabalhadores em regime de funções públicas, as funções que exercem os trabalhadores em regime de funções públicas e os montantes que lhes foram retirados.
Ante o exposto e ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), e 61º, nº 1, ambos do C.P.T., e 552º, nº 1, alínea d), e 590º, nºs 2, alínea b), e 4, ambos do C.P.C., convido os A.A. a, no prazo de 10 dias, virem aos autos apresentar articulado no qual completem ou corrijam a petição inicial.»↩︎
3. Na parte que releva teve o seguinte teor;
«
Fls. 3313: Ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 264º, do C.P.C., admito a alteração do pedido efetuada no requerimento de fls. 3313.
Notifique.
Fls. 3315: Uma vez que o objeto processual não diz respeito a direitos indisponíveis, considero válida a desistência apresentada pelos A.A. através do documento de fls. 3315 e, em consequência, ao abrigo dos artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 289º, nº 1 a contrario sensu, e 290º, nºs 1 e 3, todos do C.P.C., homologo-a por sentença, absolvendo a R. de todos os pedidos formulados pelos A.A. com exceção do pedido formulado sob a alínea “k)”, da petição inicial na versão aperfeiçoada.
Quanto a 12/13 das custas: custas pelos A.A. - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 537º, nº 1, do C.P.C
Registe e notifique».↩︎
4. Recorde-se que o artigo 36º do CPC regula:
Coligação de autores e de réus
1- É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2- É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3- É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.↩︎
5. Segundo o preceito:
Artigo 629.º
Decisões que admitem recurso
1- O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.↩︎
6. Tofos os citados arestos se mostram acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎
7. Ali se afirma:
«1- A jurisprudência deste Tribunal referida no despacho em que se convidaram as partes a tomar posição sobre a eventual rejeição do recurso - derivada da individualização do valor de cada uma das ações coligadas, para a partir dai aferir da recorribilidade, em sede de recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação - mostra-se sedimentada há muitos anos e não implica qualquer violação do caso julgado formado no processo sobre o valor do mesmo.
Na verdade, sobre esta questão referiu-se no acórdão deste Tribunal de 1 de março de 2018, proferido na revista n.º 531/12.0TTPRT.P1.S1, o seguinte:
[3 - Ao contrário do que pretende a recorrente, a individualização do valor de cada uma das ações coligadas para aferir da recorribilidade não implica qualquer alteração do valor fixado para o processo, que é aquele que os diferentes autores globalmente lhe atribuíram.
O que está em causa é aferir a dimensão individual do valor de cada uma das ações em coligação e extrair daí consequências processuais.
Tal concretização decorre do facto de os autores terem atribuído ao conjunto dos interesses em litígio no processo um valor global, abstraindo da individualidade dos interesses em litígio.
Foi o facto de os autores computarem o valor da multiplicidade dos seus interesses no processo através do valor global atribuído ao processo independentemente da especificidade dos seus interesses que deu origem ao facto de pretenderem agora exercer um direito processo que a globalização do valor do processo não lhes confere. Não há deste modo qualquer alteração do valor fixado do processo, o que o tribunal não pode é reconhecer direitos individuais que a especificação do interesse individual de cada um dos autores lhes não confere.
É líquido que face à individualidade dos direitos dos autores em discussão no processo, estes tanto podiam demandar a Ré de forma coligada, como o fizeram, como a podiam demandar individualmente.
Se o tivessem feito individualmente atribuiriam a cada ação o valor que entendessem e se o mesmo não fosse impugnado pela Ré seria com base nesse valor individual que se afeririam os direitos das partes em termos de recurso.
Processualmente seriam coisa completamente diversa 63 ações com o valor individual de € 30 000,01, ou uma única ação com esse valor.
Ao abstrair da individualidade dos litígios e ao atribuir aos mesmos esse valor global, os autores tinham plena consciência das consequências processuais que daí advinham em termos de direito ao recurso.
4- Carece deste modo de fundamento a pretensão da recorrente no sentido de que a fixação do valor da ação pelas instâncias se impõe no presente processo, tendo força de caso julgado.
[…]
A individualização do valor de cada ação coligada para aferir da respetiva recorribilidade não ofende o caso julgado formado no processo, nem a invocação dessa individualidade como fundamento da admissão ou rejeição do recurso de revista abre a via à admissão do recurso, por apelo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, a haver qualquer violação de caso julgado, ele ocorreria no despacho que rejeita a admissão do recurso que só é suscetível de impugnação por reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, imputada violação de caso julgado na decisão de que se pretende recorrer e não sendo a mesma suscetível de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 629.º daquele Código, incumbe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, demonstrar essa violação de caso julgado, sem o que o recurso com esse fundamento não poderia ser admitido.
No caso dos autos sempre seria intempestiva a invocação do mencionado fundamento para a admissão do recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação.
Por outro lado, a necessidade de proceder à soma do valor dos vários pedidos cumulados na mesma ação para alcançar o respetivo valor, por força do disposto no n.º 2 do artigo 297.º do Código de Processo Civil, não põe em causa a individualidade de cada uma das ações coligadas e a autonomia do respetivo valor.
Nem se diga também que a orientação subjacente à projetada rejeição da admissão do recurso colide com a jurisprudência emergente do acórdão deste Tribunal de 11 de junho de 2002, proferido no processo n.º 1490/02.
Na verdade, trata-se de um acórdão isolado, que não corresponde à jurisprudência estabilizada deste Tribunal e que encerra ao nível da matéria de facto dada como provada elementos que afastam qualquer contradição relevante entre o ali decidido e a situação dos autos.
2- Entende a recorrente que a interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil, subjacentes à anunciada rejeição do recurso colide com os «princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do estado de direito democrático (art. 2.º da CRP que deverão ser desaplicados)».
Ao contrário do que refere a recorrente, o entendimento subjacente à mencionada jurisprudência não acarreta uma intolerável restrição do direito ao recurso, nem colide com qualquer legítima expetativa das partes sobre a impugnabilidade das decisões proferida no processo.
Na verdade, as normas relativas ao recurso em matéria cível estabelecem um quadro genérico de impugnabilidade que assenta no valor da causa, corolário direto do interesse económico que caracteriza o processo e que está subjacente ao recurso.
A própria lei deixa às partes um poder vastíssimo relativamente à fixação do valor da causa, conforme decorre do artigo 305.º do Código de Processo Civil, deixando, no fundo na sua disponibilidade a fixação do valor da causa, com os reflexos que tal fixação tem em termos de direito ao recurso.
Carece de qualquer sentido, que apesar disso, se venham depois pôr em causa os limites do direito ao recurso decorrentes desse valor, quando o mesmo é claramente consequência da intervenção processual das partes e da atividade que as mesmas levam a cabo no processo.
A opção pela coligação é da inteira responsabilidade das partes e a fixação do valor atribuído às diferentes ações coligadas decorre manifestamente dos poderes de conformação do processo que a lei lhes confere.
Ao não pôr em causa o valor atribuído ao processo, eventualmente à revelia dos interesses materiais subjacentes ao litígio, as partes conformaram-se com as consequências processuais decorrentes dessa atividade processual.
A interpretação das normas do Código de Processo Civil subjacente ao despacho reclamado não é arbitrária e não representa qualquer restrição intolerável do acesso ao recurso, como forma de reapreciação das decisões judiciais, nem qualquer violação do princípio da confiança ou do processo equitativo, ou de qualquer outro dos mencionados pela recorrente.
Conforme repetidamente tem sido referido por esta Secção, o recurso à coligação de autores não pode conferir às partes direitos que elas processualmente não teriam se tivessem instaurado as ações autonomamente.]↩︎
8. Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3º, 3ª edição, Almedina, pág. 25.↩︎
9. Segundo o preceito:
Artigo 629.º
Decisões que admitem recurso
1- O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.↩︎
10. Na petição inicial aperfeiçoada essa alínea tinha o seguinte teor:
«
Na improcedência de a ) a c), condenar a Ré no reposicionamento dos Autores e Autoras, com exceção das Autoras AA13, AA14, AA26,AA69, AA37, AA38, AA39, AA42, AA60, AA64, a 1 de Janeiro de 2018, no próximo escalão retributivo, reconhecendo que a partir dessa data têm direito à remuneração base mensal bruta de € 1.304,46;
Condenar a Ré no pagamento a cada um dos Autores e Autoras, com exceção das Autoras AA13, AA14, AA26, AA37, AA38, AA39, AA42, AA60, AA64, da quantia ilíquida de € 5.046,02, por diferenças salariais desde Janeiro de 2018 até Setembro de 2021 inclusive, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, desde o vencimento de cada salário até integral pagamento».↩︎
11. Na parte que releva teve o seguinte teor;
«
Fls. 3313: Ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 264º, do C.P.C., admito a alteração do pedido efetuada no requerimento de fls. 3313.
Notifique.
Fls. 3315: Uma vez que o objeto processual não diz respeito a direitos indisponíveis, considero válida a desistência apresentada pelos A.A. através do documento de fls. 3315 e, em consequência, ao abrigo dos artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 289º, nº 1 a contrario sensu, e 290º, nºs 1 e 3, todos do C.P.C., homologo-a por sentença, absolvendo a R. de todos os pedidos formulados pelos A.A. com exceção do pedido formulado sob a alínea “k)”, da petição inicial na versão aperfeiçoada.
Quanto a 12/13 das custas: custas pelos A.A. - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 537º, nº 1, do C.P.C
Registe e notifique».↩︎
12. Acessível em :https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_busca_processo.php?buscaprocesso=1694/07&seccao=4↩︎
13. « Coligação activa Valor da causa Recurso Inadmissibilidade
I- A coligação voluntária activa traduz-se numa acumulação de acções que não perdem a sua individualidade, apesar de se encontrarem inseridas no mesmo processo.
II- E, para efeitos de recurso, o valor a atender não é o valor global da causa, mas sim o valor correspondente aos pedidos formulados por cada um dos autores.
III- De outro modo, abria-se a possibilidade de recurso em acções em que o mesmo não seria admissível, caso tivessem sido propostas em separado.
IV- Não tendo os autores quantificado o valor do respectivo pedido, não podem valer-se dessa omissão para obter benefício indevido.
V- Nesse caso, deve entender-se que o valor do pedido de cada um deles corresponde a uma quota parte do valor global da acção».↩︎
14. Ali se raciocinou da seguinte forma:
«
À ação foi fixado o valor de € 30.000,01.
Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal que, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma (cfr. neste sentido os acórdãos desta Seção Social de 18.02.2016, proc. nº 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 20 de Fevereiro de 2002, proc. nº 3899/01, de 30 de Junho de 2004, proc. nº 609/04, de 13 de Julho de 2004, proc. nº 1501/04, de 11 de Maio de 2005, proc. nº 362/05 e de 6 de Dezembro de 2006, proc. nº 3215/06), sendo que, no caso de coligação ativa voluntária a “cumulação não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, pelo que “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado” (acórdão desta 4ª secção de 2.02.2005, processo 4563/04).
«A coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., p. 99), «visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 146). E, assim, «[n]a coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1985, p. 161).
Sendo dois os AA. e correspondendo o valor da ação (para efeitos de determinação da alçada do tribunal) “à utilidade económica imediata do pedido” (art. 296º, nºs 1 e 2 do CPC), o valor de cada um dos pedidos terá, necessariamente, que ser inferior a € 30.000,01, correspondendo o valor atendível para efeitos de alçada e de admissibilidade do recurso, apenas a 1/2 do todo (neste sentido o acórdão desta secção de 2.02.2005, atrás referido).
Se se devesse atender à soma dos pedidos para efeitos de admissibilidade do recurso, estaria encontrada a forma de aceder sempre ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o valor dos pedidos, se formulados em ações separadas, o não permitisse. Bastaria os autores coligarem-se e intentarem apenas uma ação.
O valor da alçada da Relação está fixado em € 30.000,00 (art. 44º, nº 1 da LOSJ).
Nos termos do nº 1 do art. 629º do CPC: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre…”.
Pelas razões expostas, o recurso de revista é inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.».↩︎
15. Vide artigo 303º, nº 1 do CPC.↩︎
16. Vide também nesse sentido António Santos Abrantes Geraldes , Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Atualizada , Almedina, pág. 54.↩︎
17. Segundo o qual:
«
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.»↩︎
18. Visto que uma sentença é por natureza um acto processual.↩︎
19. Sendo certo que não se olvida que uma decisão judicial constitui acto jurídico, sendo de aplicar-lhe as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos da analogia determinada pelo art. 295º do Código Civil – vide vg: aresto do STJ, de 24-11-2020, proferido no âmbito do processo nº
22741/12.0YYLSB-A.L1.S1, Nº Convencional: 6.ª Secção, Relator Conselheiro Ricardo Costa acessível em www.dgsi.pt.↩︎
20. Anote-se que aqui não se deslembra os tribunais de recurso podem conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso.
Neste sentido vide Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 151.
De acordo com este autor “ o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas , ou seja, não levantadas no tribunal recorrido , desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado.
E essas questões podem referir-se quer à relação processual (vg: a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art 495º) , quer à relação material controvertida (vg: a nulidade do negócio jurídico , ante o estatuído no artigo 286º do CC, a caducidade , em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333º do mesmo Código e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334º ainda do CC)”.
Por sua vez, nas palavras de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes ” os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum) , mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo , com vista a confirmá-la ou revogá-la.
Os tribunais de recurso podem porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo , das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso ou da caducidade de conhecimento oficioso” - CPC, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág 5.↩︎
21. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎