I- É pelo título executivo que se determina o tipo da acção executiva e o seu objecto, bem como a legitimidade activa e passiva.
II- Havendo dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título deixa de ser exequível, devendo o credor ou titular da prestação, em acção declarativa prévia, obter a conversão daquele estado de dúvida em estado de certeza.
III- É pelo menos duvidoso que a expressão " livre de ónus ou encargos " contida numa escritura de compra e venda de imóvel, tenha o sentido de que o vendedor / executado se obrigou para com o comprador / exequente a cancelar o encargo da hipoteca.
IV- Os simples escritos particulares não possuem força executiva quanto a obrigações de prestação de facto
( ou a obrigações de coisas não fungíveis ou de quantia não determinada ).