2O Direito
Estando em causa a apreciação da intempestividade de pedido indemnizatório, cabe, desde já, analisar se se impõe alterar a decisão da matéria de facto, designadamente o seu ponto 6, uma vez que o recorrente alega que, logo na Petição Inicial, que introduziu a oposição a 11 de Abril de 2003, informou os autos de que se oferecia para prestar garantia, para suster o curso de reversão nos autos principais a que vinha a opor-se. E que,logo na Petição Inicial, ainda que de forma ilíquida, o oponente formulou tal pedido indemnizatório. Concluindo que tanto bastaria para que tal pedido indemnizatório pudesse ser apreciado, conjuntamente com a matéria da oposição.
Vejamos, então, se o pedido indemnizatório incidental de que ora se cura foi afinal formulado a 11/04/2003.
Os artigos 41.º e 42.º da petição de oposição têm o seguinte teor: “A precipitada instauração da presente execução trará ao oponente muitas contrariedades e prejuízos, nomeadamente as que possam decorrer do facto de ter que dar à penhora bens para obter a suspensão da execução. Tais prejuízos são, por agora, impossíveis de avaliar, mas por eles será responsabilizado o Estado e pessoal e solidariamente o responsável pela infundada instauração da presente execução, autor do Despacho da Reversão em causa!”
Após estas afirmações, a petição de oposição termina com a formulação dos seguintes pedidos: “a) Por procedente e provada a matéria da presente oposição, deve ser decretada a irreversibilidade da dívida sobre quaisquer bens do oponente, presentes ou futuros e a consequente extinção da execução respectiva b) Mais se ordenando a intermédia suspensão da execução.”
Verifica-se, assim, que, em 11/04/2003, o ora recorrente não formulou qualquer pedido indemnizatório, limitando-se a solicitar a intermédia suspensão da execução e a final a extinção do processo de execução fiscal. Nem podia ter sido de outra forma, pois, como decorre dos dois últimos artigos da petição inicial transcritos, o oponente ainda iria dar bens à penhora para obter a suspensão da execução. Aliás, resulta da factualidade apurada que o aqui recorrente somente ofereceu garantia bancária em 16/07/2004 – cfr. ponto 3 da decisão da matéria de facto.
Não obstante, ainda na pendência dos autos de oposição e do processo de execução fiscal, em 16/02/2009, o oponente juntou a fls. 139 e 140 do processo físico, declaração emitida pelo Banco Espírito Santo, S.A., da qual consta o valor da garantia bancária prestada e o montante de €10.769,74 correspondente a encargos que suportou até essa data com a mesma. Em simultâneo com a prolação de sentença no processo de oposição, em 16/04/2009, a meritíssima juíza “a quo”, perante estes elementos, referiu que o oponente nada requereu e nada explicitou a propósito dos encargos suportados com a prestação da garantia. Por este motivo, relegou para momento ulterior a eventual apreciação de questão de natureza incidental que sobre tanto se poderá, em abstracto, colocar, visto estarem os autos completos relativamente à instrução da matéria principal, a que se reportam os pedidos formulados na petição inicial, não tendo outros sido suscitados ao longo do processado.
Neste contexto, o oponente foi notificado para expressar o que pretende com a junção daquela documentação de fls. 139 e 140 do processo físico. Em face do silêncio do oponente, a meritíssima juíza reiterou a notificação a esse propósito, em 16/06/2009.
Demonstrando que até à data o oponente nada havia solicitado a respeito de pedido indemnizatório, em 22/06/2009 afirmou reservar-se o direito de tomar a atitude que mais lhe convier, tendo em vista o ressarcimento dos prejuízos suportados e contabilizados nos documentos de fls. 139 e 140 – cfr. fls. 166 e 167 do processo físico.
Fica, assim, claro, que, até à data constante da factualidade apurada em 6 (03/07/2009), o oponente não havia formulado qualquer pedido indemnizatório, vindo a fazê-lo expressamente através do requerimento de fls. 178 a 181, solicitando a condenação do Estado Português, através da Direcção Geral de Impostos ou da Fazenda Pública, a pagar-lhe a quantia de €25.099,718, acrescida de juros legais, resultante dos prejuízos provocados pela prestação de garantia para suspender a execução.
Verifica-se, desta forma, que o pedido indemnizatório somente foi formulado nos autos de oposição após o trânsito em julgado da respectiva sentença favorável ao oponente e após aí se haver determinado a extinção da execução fiscal; sendo, portanto, de manter a decisão da matéria de facto.
De acordo com o disposto no artigo 53.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida. Nos termos do n.º 2 do mesmo normativo o prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
A indemnização será total ou parcial conforme o vencimento que o interessado obtenha em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida (cfr. artigo 53.º, n.º 1, da LGT). Se se comprovar que houve erro imputável aos serviços, essa indemnização será devida independentemente do período de tempo durante o qual a garantia tiver sido mantida (cfr. artigo 53.º, n.º 2, da LGT). Se a anulação, total ou parcial, não tem por fundamento um erro daquele tipo (designadamente, se a liquidação for anulada por erro imputável ao próprio contribuinte ou por vício de forma ou incompetência) a indemnização só é devida se a garantia tiver sido mantida por mais de três anos (cfr. artigo 53.º, n.º 1, da LGT) – cfr., neste sentido, Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.433 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.237 e seguintes.
Contudo, antes de apreciar se se verificam os pressupostos de reconhecimento do direito do recorrente à indemnização pela prestação de garantia, por ter sido forçado a prestá-la e, consequentemente, a incorrer em despesas, a meritíssima juíza “ a quo” absolveu a Fazenda Pública da instância incidentalmente formulada, por manifesta extemporaneidade do pedido, com os seguintes fundamentos:
“(…) Visto o exposto, e volvendo agora ao pedido incidentalmente formulado, vemos que o Opoente o sustenta e situa substantivamente, e mesmo ao nível formal, no âmbito de pedido indemnizatório por prestação de garantia indevida, e não por sua caducidade, dado que o relaciona substantivamente com o vencimento de causa e invoca o lapso de tempo como mero requisito formal da constituição do direito, ou seja, funda o pedido directamente no disposto no citado art.171° do Código de Procedimento e Processo Tributário e do art.53° in integrum da Lei Geral Tributária.
Mas assim sendo, considerando do mesmo passo que o vencimento de causa não é em si um facto de ocorrência ulterior que autorizasse fosse o pedido indemnizatório formulado já após decisão destes autos e que, por outra parte, o que não é menos, pudesse vir a ser expresso tantos anos após a prestação da garantia bancária, sob a superveniência a que alude o art. 171 °n°2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, cujo prazo também não respeita, aliás, e tendo também presente que nunca antes havia sido formulado um tal pedido, por forma a poder ser apreciado conjuntamente com a demais matéria da oposição, julgamo-lo manifestamente extemporâneo.
Sem necessidade de mais considerandos, com fundamento no exposto, nos termos do art.288°n°1 corpo e alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.2° corpo e alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, absolvemos da instância incidentalmente formulada a Fazenda Pública. (…)”
O artigo 171.º do CPPT dispõe o seguinte:
“1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.”
Portanto, em princípio, o pedido de indemnização pela prestação indevida de garantia deve ser apresentado no processo em que se impugna a legalidade da dívida garantida e aquando da apresentação da petição (impugnação, recurso ou oposição). Mas caso, nessa altura (da apresentação da petição), ainda não tenha sido prestada a garantia, como é o caso presente, o pedido deve ser formulado no prazo de 30 dias após essa prestação – cfr., neste sentido, a seguinte jurisprudência maioritária: Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 06/04/2005, in recurso n.º 1.650/05;Acórdão da mesma Secção do STA, de 26/02/2003, in recurso n.º 1.259/02; no mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão dessa Secção do STA de 04/10/2006, in recurso n.º 1.151/05; Acórdão do STA, de 20/02/2008, proferido no processo n.º 0998/07; Acórdão do STA, de 21/11/2007, proferido no âmbito do processo n.º 0633/07; Acórdão do STA, de 21/01/2015, proferido no âmbito do recurso n.º 152/13.
Como vimos, o pedido indemnizatório não foi formulado nos termos referidos.
Contudo, mesmo que o pedido não seja formulado nos termos anteriores, pode ser sempre formulado autonomamente. Ora, neste caso concreto, o pedido foi apresentado no processo onde se discutiu a legalidade da dívida garantida, mas quando este já se encontrava findo.
Embora o pedido de indemnização não tenha sido apreciado em sede do processo onde se discutiu a legalidade da dívida garantida, o mesmo podia ainda ser apreciado em sede de execução de julgado dessa mesma decisão.
Na verdade, o pedido de indemnização não podia ser apreciado em sede de processo de execução fiscal, além do mais, por já haver sido determinada a sua extinção na oposição, nem em sede do processo de oposição que já se encontrava findo e com sentença transitada em julgado.
No entanto, o recorrente sustenta que a apreciação e concessão ao oponente da indemnização por ele peticionada, resulta “opelegis” do disposto no artigo 171.° do Código de Processo e Procedimento Tributário, não carecendo a mesma de qualquer indagação específica. Isto porque bastaria para que a mesma fosse concedida que se considerasse indevidamente prestada a garantia bancária oferecida pelo oponente, o que se verificou em sede de oposição, dado que foi julgada procedente.
O pedido de indemnização podia ser dirigido à Administração Tributária, mas no âmbito da tramitação da execução espontânea da decisão da oposição, já que a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existia previamente à instauração da execução fiscal, o que inclui a reparação pelos danos sofridos com a prestação da garantia – cfr. artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Perante, a falta de execução espontânea do julgado, o que o contribuinte podia e devia ter feito era lançar mão da execução de julgados, tendo por objecto a decisão proferida no próprio processo de oposição à execução.
Ora, em vez disso, o recorrente optou por, no próprio processo de oposição, ir afirmando que iria solicitar indemnização pelos prejuízos causados pela prestação de garantia, tendo decidido formular tal pedido no próprio processo de oposição, mas somente quando este já estava findo, com trânsito em julgado da decisão de procedência da oposição, o que, na linha do decidido pelo tribunal recorrido e da jurisprudência do STA mencionada, é manifestamente extemporâneo.
Assim, os contornos do pedido de indemnização,tal como formulados,não se compaginam com o regime relativo à indemnização por prestação indevida de garantia previstos nos artigos 53.° da LGT e 171.º do CPPT, o que dita a sorte do presente recurso.
É de considerar, no entanto, que o recorrente terá tido danos no caso concreto. Assim, é de admitir a possibilidade de o pedido indemnizatório ser efectuado em processo autónomo onde se possam averiguar com mais acuidade os danos que o interessado possa ter sofrido.
O ora recorrente poderia formular autonomamente, através da competente acção de responsabilidade civil extracontratual, pedido de indemnização com um tal fundamento e, eventualmente, nele obter vencimento de causa, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais. O recorrente parece referir-se a tal acção na petição inicial e no esclarecimento que presta ao tribunal em 22/06/2009 – cfr. fls. 166 e 167 do processo físico, desconhecendo-se se terá vindo efectivamente a desencadear tal pedido autonomamente em acção de responsabilidade com vista ao ressarcimento dos prejuízos suportados.
A propósito de esta indemnização poder ser pedida também autonomamente, escreve o Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 796 que “como se referiu, em face da supremacia da L.G.T. sobre o C.P.P.T., não pode excluir-se a possibilidade de a indemnização por garantia indevida ser pedida autonomamente através de acção de responsabilidade civil.
Por isso, este art. 171.º tem de ser entendido não com o alcance de excluir a possibilidade de fazer uso daquele meio contencioso administrativo, mas sim com o de estabelecer os termos em que esse direito de indemnização pode ser exercido no contencioso tributário.
Neste, para obter esta indemnização, o interessado deverá, em regra, formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que impugne o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada e só nos casos em que o fundamento do pedido de indemnização for superveniente em relação à apresentação da petição do meio processual ou procedimental utilizado para impugnar a liquidação da dívida exequenda é que o pedido de indemnização pode ser formulado posteriormente.
Assim, a formulação de pedido de indemnização após a apresentação da petição do meio processual ou procedimental utilizado para discutir a legalidade da dívida exequenda só poderá ter lugar quando, no momento dessa apresentação, ainda não existir fundamento para a formulação de pedido de indemnização, o que ocorrerá, designadamente, nos casos em que, no momento da apresentação da petição, ainda não tiver sido prestada garantia.
Nestes casos, o pedido de indemnização é formulado no próprio processo em que se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda (n.º 1 do art. 171.º), no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto em que o pedido de indemnização se baseia (n.º 2 do mesmo artigo)”.
Assim, a formulação de pedido de indemnização após a apresentação da petição onde está a ser discutida a legalidade da dívida exequenda só poderá ter lugar quando, no momento dessa apresentação, ainda não existia fundamento para pretensão indemnizatória e, logo, para a formulação do respectivo pedido. O que era o caso dos autos, dado que aquando da apresentação da petição de oposição ainda não havia sido prestada a garantia.
Porque o fundamento desta indemnização é o erro imputável aos serviços e não o reconhecimento (administrativo ou judicial) do erro, ou seja, é o erro em si, o facto superveniente não pode ser esse reconhecimento administrativo ou judicial do erro, mas sim a prestação da garantia após o momento da apresentação da petição de oposição – cfr. Acórdão do STA, de 21/01/2015, proferido no âmbito do recurso n.º 152/13.
Importa sublinhar que, no caso dos autos, o pedido indemnizatório não teve como fundamento qualquer facto superveniente. Pelo contrário, da leitura das peças processuais ínsitas nos autos, referidas supra, ressalta à evidência que esse pedido teve como fundamento a sentença de fls. 151 a 160, transitada em julgado, que julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução fiscal, em virtude de erro da Administração Fiscal.
Todavia, o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida só deu entrada, como incidente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no dia 03/07/2009, ou seja,muito depois da prestação de garantia bancária em 16/07/2004.
Ora, na situação em apreço, porque o exercício do direito à indemnização pela prestação de garantia indevida não foi pedido em articulado apresentado no prazo de 30 dias após a prestação da garantia, é extemporâneo; improcedendo as alegações de recurso e sendo de negar provimento ao mesmo.
Conclusões/Sumário
I - No contencioso tributário, o exercício do direito de indemnização por prestação de garantia indevida deve submeter-se às regras que lhe são definidas no artigo 171.° do CPPT, sem prejuízo da possibilidade de a indemnização por garantia indevida ser pedida autonomamente através de acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual no caso de se verificarem os respectivos pressupostos.
II - O artigo 171.º do CPPT visa apenas regulamentar a forma de exercício do direito de indemnização previsto no artigo 53.° da LGT.
III – Para obter indemnização por prestação de garantia indevida(artigo 53.º da LGT),o contribuinte deve formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que ataque o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada, sem submissão de qualquer prazo de exercício que não seja o da propositura da respectiva acção (cfr. artigo 171.º, n.º 1 do CPPT), pois só quando o fundamento da indemnização for superveniente poderá formulá-lo em requerimento autónomo a apresentar no processo no prazo de 30 dias após a sua ocorrência (cfr. artigo 171.º, n.º 2 do CPPT).
IV – Porque o fundamento desta indemnização é o erro imputável aos serviços e não o reconhecimento (administrativo ou judicial) do erro, ou seja, é o erro em si, o facto superveniente não pode ser esse reconhecimento administrativo ou judicial do erro, mas sim a prestação da garantia após o momento da apresentação da petição de oposição.
V - O pedido de indemnização pode ser dirigido à Administração Tributária, no âmbito da tramitação da execução espontânea da decisão da oposição, já que a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existia previamente à instauração da execução fiscal, o que inclui a reparação pelos danos sofridos com a prestação da garantia – cfr. artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT).
VI - Perante, a falta de execução espontânea do julgado, o contribuinte pode e deve lançar mão da execução de julgados, tendo por objecto a decisão proferida no próprio processo de oposição à execução.