6O DIREITO:
6.1 – Na respectiva alegação, considera a recorrente C…, que o ora recorrido A… perdeu a legitimidade para prosseguir com o presente processo, desde que o tribunal decidiu que não existia qualquer violação do direito ao ambiente e qualidade de vida por ele invocados (ilegitimidade superveniente do recorrente contencioso).
Em seu entender, o tribunal a quo deveria ter-se abstido de conhecer do mérito do recurso e absolvido os ora recorrentes da instância, nos termos dos artigos 53° do C. P. Administrativo e 57° n° 4 do Regulamento do STA.
Mas sem qualquer razão.
É que tal questão foi anteriormente suscitada nos presentes autos, nos precisos moldes em que ela agora surge configurada, tendo sido apreciada e decidida no acórdão de 28/01/03 (fls. 227/235) onde, a propósito, se escreveu o seguinte:
“Consiste ela na ilegitimidade superveniente do recorrente contencioso, em virtude de ter sido julgado improcedente o vício de violação de lei por ele invocado, decorrente da violação do direito de ambiente sadio e qualidade de vida humana, o que impediria o conhecimento dos restantes vícios.
Na verdade, a questão da legitimidade do recorrente foi-lhe expressamente reconhecida pelo despacho de fls. 116-117, reportando-se ao recurso na sua globalidade, pelo que a improcedência de um dos vícios arguidos apenas significa isso mesmo, ou seja, a improcedência, com a consequente passagem ao conhecimento dos restantes vícios arguidos. Aliás, o vício de desvio de poder também foi julgado improcedente e o recorrente não retirou daí, e bem, qualquer consequência quanto à legitimidade do recorrente, que é manifesta e está reconhecida por despacho transitado em julgado, ao qual não sobreveio qualquer causa de ilegitimidade.”.
Deste modo, mostrando-se a legitimidade do recorrente contencioso expressamente reconhecida por decisão com trânsito em julgado pelo acórdão de 28/01/03, sob pena de ofensa do caso julgado, não pode agora ser alterada ou contrariada aquela decisão.
Improcedem assim a 1ª e 2ª conclusão.
6.2 – Nas conclusões seguintes (III a VI), impugna o mesmo recorrente – C… – “a factualidade constante dos artigos 7.°, 8.° e 9º da matéria dada como provada” na sentença referindo para o efeito que “estando em causa o licenciamento e não a implantação da obra, os factos relevantes para a presente acção têm de ser apurados com referência ao processo de licenciamento e não na obra existente no local, como indevidamente o foram pelos senhores peritos”sendo que, acrescenta o mesmo recorrente, “O que foi apurado nos presentes autos foi a implantação da obra no local e as distâncias que esta apresenta face à ribeira de carvalhais, à albufeira do rio Tua e à Ponte Açude, mas não é a concreta implantação que está em causa” mas sim o “o processo de licenciamento”.
E que “a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão, pois faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, nomeadamente as distâncias do processo de licenciamento, são necessários para se poder formular um juízo seguro sobre o licenciamento”, com o que teria sido violado o artº 712º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão:
Embora referindo que impugna “a factualidade constante dos artigos 7.°, 8.° e 9º da matéria dada como provada”, depreende-se todavia do alegado que o recorrente, com tal alegação, não pretende insurgir-se directamente contra a matéria de facto que nesses artigos foi dada como provada, tanto mais que o recorrente não apresenta qualquer argumento tendente a contrariar a veracidade dessa matéria de facto.
O que o recorrente pretende dizer é que aquela factualidade não reveste qualquer interesse, ou é insuficiente para decisão, já que aqueles factos reportam-se à efectiva implantação da obra no terreno e aquilo que está em causa nos autos é o licenciamento da obra e não a sua posterior implantação no local.
O que, no essencial, vai de encontro à argumentação da outra recorrente (C. M. de Mirandela) quando, nas conclusões da alegação sustenta igualmente, que são “insuficientes os factos colhidos/assentes pelo Tribunal para alicerçar a decisão que tomou … o que determina a anulação da decisão jurisdicional ora em recurso, ao abrigo do disposto no artigo 712°, no 4 do C. Proc. Civil.” (cf. conclusões I e J).
Assim sendo, perante as conclusões da alegação dos recorrentes, a solução do recurso resume-se, no essencial, ao saber se a matéria de facto dada como demonstrada na sentença recorrida é, como sustentam os recorrentes, insuficiente para decisão dos vícios que o recorrente contencioso imputou ao acto recorrido.
É o que seguidamente se irá averiguar.
Como resulta do ponto II) da matéria de facto, nos presentes autos vem impugnada a “deliberação de 31/8/99” da CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDELA que, aprovou “os projectos de infra-estruturas” bem como “o projecto de construção do edifício”, apresentados pelo interessado B….
Assim sendo, tendo o recorrente contencioso impugnado apenas essa deliberação, as ilegalidades que no recurso lhe são apontadas terão de ser aferidas em função daquilo que a deliberação decidiu e não em função de posteriores ocorrências que a deliberação não previu nem teve em consideração, relacionadas eventualmente com a efectiva implantação do edifício ou com eventuais desconformidades existentes entre o decidido na deliberação e a sua posterior execução.
Se a construção do edifício se afasta dos termos ou dos moldes em que a construção foi licenciada, isso não significa que o decidido na deliberação impugnada seja ilegal, mas tão somente que a implantação do edifício contraria os precisos termos em que a construção foi autorizada.
Isto apenas pode querer significar que nos presentes autos apenas está em questão a legalidade da deliberação impugnada que aprovou a construção e não as ocorrências posteriores, como seja as operações materiais tendentes a dar execução ao aprovado.
Aliás, como é sabido, o recurso contencioso é de mera legalidade, tendo como objecto a declaração da invalidade ou anulação do concreto acto que o recorrente impugna (cf. artº 6º do ETAF/84), legalidade essa que terá de ser aferida em função dos concretos fundamentos em que a decisão contida no acto se alicerçou.
Por outra via, o tribunal apenas pode apreciar a legalidade do acto, com base nos vícios imputados ao mesmo pelo recorrente (cf. artº 36/d) da LPTA).
E daí o termos de chamar à colação uma outra regra que, em termos gerais, impõe ao recorrente contencioso a obrigação de, na petição inicial, alegar os factos que integram a causa de pedir, estando proibido ao juiz, fundar a decisão do litígio em factos não alegados pelas partes (cf. artº 264º do CPC).
Aliás, depreende-se do articulado na petição de recurso que, quando o recorrente contencioso, faz apelo nomeadamente à “localização” ou à “situação do imóvel” está certamente a querer referir-se à situação ou localização tal como consta do projecto ou das peças aprovadas pela deliberação impugnada nos autos. É o que resulta nomeadamente do alegado nos nº XL a XLI) da petição onde refere que a verificação da violação do artº 42 nº 2/a do PDM, resulta da análise do “restante processo instrutor”, como a querer significar que é nessa perspectiva, que o recorrente contencioso se limita a impugnar a deliberação impugnada e não no que respeita a incidências ou ocorrências posteriores à pratica do acto impugnado.
Como se referiu no anterior ponto 2.a), por acórdão deste STA de 28.01.2003, concedendo provimento a anterior recurso jurisdicional, foi determinada a baixa do processo ao TAC para aí se “produzir prova sobre os pressupostos de facto levados em conta na decisão final – o mesmo acontecendo relativamente aos pressupostos de outros vícios que foram alegados e ainda não conhecidos – o que os recorridos invocaram na conclusão 4.ª, embora erradamente sobre a forma de nulidade da sentença – pelo que se impõe reconhecer como deficientes esses pressupostos e determinar, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 712.º do CPC, a produção de prova de molde a precisar esses pressupostos e ampliar a matéria de facto, relativamente aos outros vícios, que puderem vir a ser conhecidos”.
É certo que o acórdão não especificou, quais os concretos factos que deveriam ser aditados.
No entanto, deixou indicações que permitem chegar a uma conclusão.
Como resulta do acórdão do STA, “no fundo, o que estava em causa eram determinadas distâncias entre a obra licenciada e designadamente a Albufeira da Ponte-Açude de Mirandela e da Ribeira de Carvalhais”, matéria essa considerada controvertida, que não foi devidamente apurada e que, o que há que apurar é “se os pressupostos de facto em que assentou o acto impugnado… são ou não verdadeiros e se, em face da legislação aplicável permitem a decisão tomada”.
Refere-se ainda no acórdão do STA que “os documentos constantes dos autos, nomeadamente as informações de diversas entidades, nas quais se baseou a sentença recorrida para fixar a matéria de facto que veio a determinar a sentença recorrida, não fornecem esses elementos com o rigor que se impõe para uma tomada de posição”, que, estando uma determinada “situação posta em causa, e sendo a leitura das plantas de condicionamento matéria complexa, (…), não se nos afigura curial o tribunal tirar uma conclusão sem produção de prova pericial…”, nomeadamente por, “perante a escala da referida planta de condicionantes, que não permite senão a pessoa altamente especializada na matéria proceder à sua leitura…”.
Daí se depreende que, como sustentam os recorrentes, a matéria de facto a aditar teria de se circunscrever aos pressupostos de facto em que se alicerçou a deliberação impugnada ou seja aos precisos termos em que a deliberação autorizou a construção do imóvel.
A sentença recorrida, concedeu provimento ao recurso e anulou a deliberação impugnada com fundamento em violação do art.12º do RPDMM, considerando para o efeito que o edifício licenciado se situa “parcialmente na zona reservada” ou de protecção a que se refere tal disposição, ou seja na Albufeira da Ponte Açude de Mirandela.
Para assim decidir, a sentença recorrida, como dela resulta, apoiou-se exclusivamente na prova pericial produzida sobre a localização do edifício construído e sobre as distâncias entre ele e aquela albufeira, e entre ele e a Ribeira de Carvalhais (cfr. fls. 511/513), quando se impunha averiguar em que termos a obra foi efectivamente licenciada pela deliberação impugnada, para se poder averiguar se esse licenciamento se mostra (ou não) violador das disposições legais que o recorrente contencioso considera terem sido violadas.
Isso mesmo chama à colação o recorrente quando na alegação de recurso refere que o que está em causa é o “processo de licenciamento” ou seja o “respectivo processo e suporte documental” e não a “concreta obra” e, como tal “os factos terão de ser apurados e as medidas tiradas no processo de licenciamento, nas plantas e alçados submetidos à apreciação camarária”.
Refere ainda que os peritos responderam “tendo por única base de trabalho a realidade física existente no local”, a obra edificada e que por isso, “a prova constante dos autos não é relevante para a decisão a tomar”.
A tal argumentação não foi deduzida qualquer objecção, tudo indicando que a prova, nomeadamente a prova pericial, assentou, como refere a recorrente, na obra já construída e não na realidade efectivamente aprovada ou seja atendendo aos termos em que o respectivo licenciamento foi aprovado.
Para averiguar acerca da legalidade da deliberação impugnada, impõe-se por isso a ampliação da matéria de facto sobre as condições concretas do licenciamento da obra, em particular sobre a respectiva localização e implantação, conforme, aliás, se ordenou no referido Acórdão, de 28/11/03, cujo cumprimento, nessa parte, se mostra assim por satisfazer.
Assim sendo, atendendo à procedência das conclusões dos recorrentes, deverá ser concedido provimento ao recurso, anulando-se ao abrigo do disposto no artigo 712°, no 4 do C. Proc. Civil a sentença recorrida.
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6 - Termos em que ACORDAM:
- a)- Conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao TAC, para os fins apontados.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) - Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.