I- De acordo com o disposto no art. 22° do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29/12, o pedido de apoio judiciário com dispensa de pagamento de preparos e custas deve ser feito nos articulados, a menos que se esteja em fase posterior ou o processo não os admita; se se pretender também a concessão de patrocínio judiciário, esse pedido deve anteceder a apresentação do articulado e ser deduzido em requerimento autónomo, dada a sua precedência lógica.
II- Antes das alterações introduzidas ao art . 24° pela Lei n° 46/96, de 3/9 a instância só se suspendia se o pedido de apoio judiciário fosse formulado em articulado que não admitisse resposta ou quando a causa não tivesse articulados, e não quando em acção ordinária esse apoio era pedido em requerimento autónomo.
III- Neste último caso, porém, se o prazo da contestação estava a decorrer ficava logo interrompido.
IV- Se o Réu veio pedir o apoio judiciário para as 3 referidas modalidades num mesmo requerimento e antes da contestação, nada autoriza o juiz a extrair a conclusão de que por esse facto não pretendia contestar a acção.