Não tendo a promitente compradora, por culpa sua, apresentado na Câmara Municipal projecto do edifício a erigir no prédio rústico prometido comprar aos réus por contrato-promessa de 31 de Janeiro de 1983, e tendo, por via disso e porque assumira a obrigação de entregar aos réus 20% da construção que ali viesse a edificar, caído em mora em 19 de Dezembro de 1983 - data prevista para a apresentação do projecto - e bloqueado a situação do cumprimento do contrato durante quase seis anos, tais factos, justificativos da resolução do contrato pelos réus promitentes vendedores, por violação grave de dever acessório de conduta, desoneram estes da obrigação de vender, assumida no mesmo contrato, pelo que nada justifica o pedido da promitente compradora de condenação dos réus promitentes vendedores a pagarem-lhe indemnização por incumprimento contratual derivado de terem iniciado, decorrido o dito prazo de quase seis anos, construção de edifício no prédio rústico prometido vender.