Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A sociedade A..., S.A.- ex B..., S.A.- (Recorrente) interpôs no TCA Sul, no âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa por si requerida contra o Estado Português e o Ministério da Agricultura e Pescas-Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro (Recorridos), recurso jurisdicional da sentença proferida em 03.06.2019 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da qual o pedido executivo foi julgado improcedente e os executados foram absolvidos «dos pedidos derivados da sentença arbitral», com o fundamento «na inexistência de título executivo, traduzida em inexistência de cláusula compromissória válida»
2. Por acórdão de 05.02.2026, o TCA Sul concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e ordenou a baixa dos autos.
3. É desta decisão que vem agora interposto, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I.P., recurso de revista.
4. No essencial, a questão prende-se com a validade de uma alegada estipulação de cláusula arbitral que habilitaria à decisão de um litígio no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, registando-se uma divergência entre o entendimento do TCA Sul e do TAC de Lisboa quanto à redacção da cláusula em vigor.
A isso acresce a questão de saber se a decisão arbitral entretanto proferida constitui título executivo válido e se na fase executiva pode ainda discutir-se a questão da validade do comando habilitador do uso da via arbitral.
A Recorrente não alega, como era seu ónus, os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para motivar a necessidade de admissão do recurso de revista, razão pela qual, em linha com a jurisprudência firmada por esta Formação, o recurso só pode ser admitido para melhor aplicação do direito em caso de erro manifesto de julgamento.
Ora, a questão em recurso é especialmente complexa por envolver a análise e o esclarecimento dos pressupostos que hão-de presidir ao escrutínio da validade de um título executivo consubstanciado numa decisão arbitral proferida sob um juízo de equidade, cujo conhecimento de nulidade foi anteriormente rejeitado pelo TCA.
O TAC de Lisboa foi peremptório em considerar-se competente para conhecer da invalidade do título executivo em sede de oposição à execução, acabando por julgar procedente a referida oposição. Já o TCA rejeitou essa solução e considerou que a mesma se mostra incompatível com princípios e regras fundamentais como a estabilização das decisões judiciais (caso julgado).
Embora não seja evidente que exista erro manifesto da decisão recorrida, a verdade é que vêm alegados diversos fundamentos quanto ao incorrecto e potencialmente abusivo uso do meio arbitral (invalidade do consentimento da aqui Recorrente) que permitem questionar a validade a se e aplicação sem mais neste caso das regras e s princípios de estabilização de uma decisão com força judicial e de título executivo.
É por isso que, mesmo que não tendo sido interposto de forma totalmente acertada, se justifica a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, tendo em vista esclarecer os pressupostos em que assenta uma correcta articulação entre a via arbitral e a via judicial.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.