I- A correcção do valor inicialmente dado ao inventário vai sendo feita ao longo do processo em função dos elementos que vão surgindo nas suas várias fases, sem necessidade de ser proferido qualquer despacho, sendo que o valor definitivo só pode ser atribuído em função do mapa de partilha.
II- O valor dos incidentes ocorridos com a relação de bens, para efeitos de custas, será o valor dos bens constantes da relação de bens e não o que vier a resultar das licitações.
III- Os valores definidos no n.1 alíneas g) e i) do artigo 6 do Código das Custas Judiciais, dizem respeito a custas finais e a incidentes do inventário posteriores à partilha.