Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Avenida …, …, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação da receita fiscal (taxa) autárquica denominada “licença de ocupação da via pública”.
O Mm. Juiz do TAF de Lisboa julgou a impugnação procedente, anulando o acto de liquidação impugnado.
Inconformado, o Município de Lisboa interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A Impugnação Judicial de cuja douta decisão final se recorre foi interposta da liquidação da taxa de ocupação de via pública referente à instalação pela Impugnante de armários de distribuição na Rua …, em Lisboa, em 1992, no valor de 197.000$00, liquidada por intermédio do recibo n. 0046109.
- 2.Tal liquidação foi efectuada tendo por fundamentos os artºs. 4°, n. 1, alínea g) e 11°, alínea c) da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), no Edital n. 101/91, de 16 de Abril, que aprovou o Regulamento de Mobiliário Urbano e da Ocupação da Via Pública, e no art. 16º, n. 3, alínea a) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor para o ano de 2002, ambos juntos aos autos.
- 3.A douta sentença recorrida delimitou a questão a apreciar nos autos de Impugnação Judicial como a natureza jurídica da taxa de ocupação do subsolo do domínio público de circulação, concluindo que a mesma constitui uma taxa e, ao fazê-lo, decidiu objecto diverso do levado a julgamento, padecendo de nulidade nos termos da alínea e) do n. 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT.
- 4.A douta sentença recorrida considerou ilegal o acto de liquidação, por ter sido praticado ao arrepio da previsão da alínea e) do art. 29º do Decreto-Lei n.o 40/95, de 16 de Abril que isentava a Impugnante do pagamento da taxa.
- 5.A liquidação tem por base a ocupação de via pública verificada em 1992, em momento anterior ao da entrada em vigor da citada norma, a qual somente foi publicada em 16 de Abril de 1995.
- 6.De acordo com o n. 1 do art. 12º da LGT, as normas tributárias aplicam-se a factos que se verifiquem em momento posterior ao da sua entrada em vigor, pelo que a douta sentença recorrida padece de erro, ao aplicar uma norma de isenção que vigora a partir de 1995 a um facto tributário verificado em 1992.
- 7.Padece a douta sentença, de igual modo, de erro, ao considerar ilegal um acto da administração que se limitou a aplicar as normas em vigor à data da ocorrência do facto tributário, em estrito cumprimento do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, que decorre do n. 2 do art. 30º da LGT, e delimita a actuação da administração tributária.
- 8.A douta decisão recorrida faz errada aplicação do direito, ao apreciar a natureza jurídica de tributo distinto do sindicado, e ao considerar a Impugnante isenta do pagamento de tributo cujo facto tributário ocorreu em 1992, com base em norma de isenção em vigor desde 1995.
- 9.A douta Sentença recorrida, ao padecer dos indicados erros de julgamento, violou os artºs. 659°, nºs 1 e 2 e 661°, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do art. 2° do CPPT e os artºs. 8°, n. 1 e 12°, n. 1, ambos da LGT.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocado o douto suprimento de V.Exªs, requer-se seja concedido provimento ao presente recurso e declarada nula a douta decisão recorrida, ou se assim se não entender, seja a mesma revogada, para que se faça a já costumada JUSTIÇA!
Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que a sentença é nula.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na sentença recorrida:
- a)A impugnante, A…, procedeu, no ano de 1992, na área de jurisdição da Câmara Municipal de Lisboa, à ocupação da via pública com um armário de distribuição telefónica, que faz parte das infra-estruturas de telecomunicações;
- b)Com base nos elementos referidos em a) que antecede os serviços da CML liquidaram à impugnante a quantia de 197.600$00, ao abrigo do disposto nos artºs. 4°, n. 1, al. g) e 11°, n. 1, al. c), da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro e da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais;
- c)Em 29/01/1998, no seguimento do processo de liquidação referido em b) que antecede, a ora impugnante reclamou graciosamente alegando, para além do mais, encontrar-se isenta do pagamento da quantia liquidada (art. 29°, al. e), do DL 40/95, de 15/02) e, os serviços da CML indeferiram tal pedido.
- 3.Importa apreciar de imediato a alegada nulidade da sentença.
Já vimos que o primeiro dos vícios apontados à sentença pelo recorrente é exactamente esse.
E na mesma linha se pronuncia o EPGA, cujo parecer é do seguinte teor:
“Alega a recorrente que a decisão recorrida não obedece aos requisitos do art. 659º, nºs. 1 e 2 do CPC já que não se limita ao pedido formulado pelo autor e decide tributo distinto do impugnado.
“Afigura-se-nos que lhe assiste razão.
“Como bem sublinha a recorrente a impugnação tinha por objecto a liquidação de receita fiscal autárquica denominada Licença de Ocupação da Via Pública, aplicada por ocupação da via pública com um armário de distribuição telefónica instalado na Rua …, em Lisboa, liquidação essa efectuada ao abrigo do disposto no art. 27º, n. 1 da Lei n. 1/87 (Lei das Finanças Locais) e no art. 16º, n. 3, al. a) da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais e Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via pública – Edital 101/91 de 16 de Abril.
“Era esse, efectivamente, o objecto da petição inicial como se constata de fls. 4 a 7 dos autos apensos.
“Ora a sentença recorrida optou por delimitar a questão sub judicie como sendo a da natureza jurídico-tributária da quantia liquidada pela Câmara Municipal de por via da concessão de ocupação do subsolo do domínio público de circulação, expressando que «o que está em causa é a ocupação do subsolo que subjaz às estradas, ruas e passeios municipais, ou seja, de parte do subsolo do domínio público viário do município de Lisboa» (cfr. fls. 157).
“Estendendo-se depois em longas considerações doutrinais sobre a natureza jurídica das taxas de ocupação do subsolo e concluindo que «a natureza jurídico-tributária da quantia liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa por via da concessão de ocupação do subsolo do domínio público de circulação é uma taxa» que beneficia da isenção prevista no art. 29º, al. e) do Decreto-lei 40/95 de 15 de Fevereiro (cf. fls. 165 e 166).
“Ou seja a sentença recorrida acabou por se pronunciar sobre questão diversa daquela que era objecto da impugnação, violando o disposto no art. 661º, n. 1 do Código de Processo Civil e incorrendo na nulidade que lhe é imputada - excesso de pronúncia, artºs 668º, n. 1, al. e) do Código de Processo Civil e 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário”.
Que dizer?
O art. 7º da petição inicial delimita a questão a apreciar pelo tribunal.
Aí se escreveu nomeadamente:
“A taxa em crise é aplicada por ocupação da via pública, mais propriamente com um armário de distribuição telefónica instalado na Rua …, em Lisboa, com vista a assegurar a exploração do serviço telefónico fixo”.
O Mm. Juiz a quo delimitou a questão a decidir do seguinte modo:
“A questão suscitada nos presentes autos é apenas de direito, ou seja, importa indagar qual a natureza jurídico-tributária da quantia liquidada pela CML por via da concessão de ocupação do subsolo do domínio público de circulação: se se trata de um imposto, como defende a impugnante e o magistrado do M. Público, ou, se se trata de uma taxa, como sustentam os serviços da CML e a R. da Fazenda.
“A ocupação do domínio público que está em causa é a ocupação do subsolo que subjaz às estradas, ruas e passeios municipais, ou seja, de parte do subsolo do domínio público viário do município de Lisboa. Os imóveis cujo subsolo é objecto de ocupação integram o domínio público e não o domínio privado do município”.
E depois de longos considerandos sobre a questão que decidiu tratar, escreveu:
“Assente, pois, que a natureza jurídico-tributária da quantia liquidada por via da concessão de ocupação do subsolo do domínio público de circulação é a de uma taxa …”.
Quer isto dizer que a decisão recorrida se pronunciou sobre questão diversa daquela que foi submetida à apreciação do Tribunal.
Na verdade, enquanto a impugnante pretendia que estava isenta da ocupação da via pública com um armário de distribuição telefónica instalado na Rua …, em Lisboa, com vista a assegurar a exploração do serviço telefónico fixo, a sentença recorrida pronunciou-se sobre questão diferente, a saber, qual a natureza jurídico-tributária da quantia liquidada pela CML por via da concessão de ocupação do subsolo do domínio público de circulação.
E foi sobre este ponto que emitiu pronúncia.
Vale isto por dizer que o Mm. Juiz a quo omitiu pronúncia sobre a questão central que foi colocada ao tribunal.
Daí que a sentença seja nula – art. 125º, n. 1, do CPPT.
4. Face ao exposto, acorda-se em anular a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008 - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge de Sousa - António Calhau.