I- Nos termos do n. 2 do art. 1041 do C.P. Civil, recebidos embargos de terceiro contra a penhora de bens num processo de execução fiscal, os termos desse processo ficam suspensos relativamente aos bens a que os embargos respeitem.
II- Suspensão essa que deriva, automaticamente, daquele comando legal, e cuja inobservância implica a nulidade dos actos que forem praticados, quando susceptível de afectar a decisão da causa, nos termos do art. 201, n. 1, do C.P. Civil.
III- Estando pendente recurso da sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro contra a penhora de determinados bens, é ilegal, por violar o n. 2 do art. 1041 do C.P.Civil, devendo ser revogado, o despacho, proferido na execução, em que se ordena à embargante que abra mão dos bens a que os embargos respeitam, sob pena de procedimento criminal por desobediência e abuso de confiança ou furto.