I- Os jogos de fortuna e azar, só nos casos especialmente definidos pelo legislador são geradores de obrigações jurídicas.
II- A qualificação de um jogo de fortuna e azar, com lotaria ou com jogo afim daquele depende de qualificação legal da sua realidade, isto é, de normação primária.
III- Às Regiões Autónomas está constitucionalmente vedada a emissão de actos normativos de carácter geral que excedam as matérias de interesse específico da Região.
IV- Só o Governo, em confronto com as Regiões Autónomas tem competência constitucional para a qualificação de um jogo como lotaria ou jogo afim.
V- Sendo o jogo qualificado como lotaria instantânea, excluído está de transferência de competências da regulação da sua exploração para as Regiões Autónomas, desde a exploração de lotarias caber, em exclusivo e em todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.