IRELATÓRIO
No processo especial de revitalização a que se refere o presente recurso, em que é devedora a A…, LDª, foi proferido o seguinte despacho:
“No presente processo especial de revitalização em que é devedora A…, LDª, foram concluídas as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, com 72,32% dos votos a favor, e 27,68% de votos contra.
Por não se verificar qualquer uma das situações previstas no art.º 215.º do CIRE e não tendo sido requerida a não homologação oficiosa pelos interessados, nos termos do disposto no art.º 17-F n.º 5 do CIRE, homologo o plano de recuperação constante de fls 809 e seguintes.”
Não obstante, o que é certo é que, efectivamente, a credora do devedor ”B…, SA”, tinha já requerido nos autos a não homologação do plano de recuperação com vista á revitalização do devedor, por entender que o mesmo violava normas aplicáveis ao seu conteúdo não negligenciáveis, em particular o princípio da igualdade dos credores .
Assim, por requerimento posterior ao transcrito despacho, veio a identificada credora requerer perante o Tribunal a quo que fosse declarada nula a sentença de homologação proferida, devendo ser a mesma substituída por outra que tome em consideração o requerimento apresentado pela exponente em ordem à não homologação do plano.
Sobre tal requerimento proferiu-se o seguinte despacho:
“Nas mais de 1000 folhas que este PER já leva, não vimos o requerimento do credor "B…, S.A.", onde se pede a não homologação do plano de revitalização, e, consequentemente, não o tivemos em consideração.
Por outro lado, melhor compulsados os autos, verificámos também que não foi ainda proferida decisão sobre as impugnações apresentadas a lista de créditos.
Assim, e porque a lista de créditos ainda não é definitiva, o prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas só poderá iniciar-se a partir da decisão sobre as impugnações,
Na verdade, o prazo referido no n." 5 do art. 17-D do CIRE inicia-se findo o prazo para impugnações, se não tiverem sido apresentadas essas impugnações. É, para nós, a melhor interpretação da lei.
Nestes termos, declaro nulo todo o processado desde as respostas dos credores à impugnações apresentadas a lista de créditos.
Notifique.”
Inconformado com tal despacho, a devedora ”A…, LDª, para além de declarar desistir de todas as impugnações à lista de créditos, que foi homologada por despacho, dele interpôs recurso de apelação, que foi admitido.
Como decorre dos elementos dos autos, estes prosseguiram com vista à repetição dos actos do processo especial de revitalização, tendo em conta a declarada nulidade.
Das alegações de recurso da devedora extraíram-se as seguintes conclusões:
- I.Na sequência da reclamação da sentença apresentada pelo credor B…, SA de fls 1012, o tribunal recorrido, por despacho de fls 1093, anulou a sentença homologatória da plano de recuperação da recorrente, bem como todo o processado desde as respostas dos credores ás impugnações apresentadas á lista de créditos.
II. Foi fundamento desse despacho a não consideração na sentença do requerimento que a antecedeu do credor "B…, SA que pediu a não homologação do plano de revitalização e ainda o facto de não ter sido proferida a decisão sobre as impugnações apresentadas á lista de créditos.
III. E ainda a interpretação que fez do disposto no n. 5 do artigo 17°-0 do GIRE, segundo a qual o prazo para a conclusão das negociações se inicia após as impugnações, se não tiverem sido apresentadas impugnações. Se tiverem sido, o prazo só se inicia após a decisão sobre as mesmas
- IV.O despacho ora recorrido é nulo, por um lado, porque, proferida a sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal e, por outro, porque faz uma errada interpretação da lei, concretamente do nº 5 do artigo 17°-0 do GIRE.
- V.A nulidade arguida pela credora B…, SA, naquela reclamação de fls 1012, consubstanciada no facto de o Tribunal que proferiu a sentença não se ter pronunciado sobre o seu requerimento de não homologação do plano, nulidade esta prevista na alínea d) do artigo 668º do CPC, só poderia ser arguida em sede recurso para o Tribunal da Relação, como manda o disposto no numero 4 do artigo 668.º do CPC, segundo o qual "as nulidades mencionadas nas al. b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades"
VI. A regra é a de que se recorre da nulidade, sendo excepcional o uso da reclamação com essa mesma causa de pedir. Tal ressalta expressamente do enunciado no numero 4 do artigo 668, indirectamente do artigo 676, nº 1 (os recursos são o meio de impugnação judicial) e implicitamente no artigo 666°, nº 1 (extinção do poder jurisdicional).
VII. Efectivamente, a regra é a de que "proferida uma sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria em causa" (artigo 666°, nº 1 do CPC) e, no caso concreto, a nulidade da sentença por reclamação não tem previsão legal
VIII. Assim sendo, o despacho do Tribunal recorrido que declarou a nulidade da sentença homologatória do plano está ferido de nulidade, que expressamente se invoca, pois que o poder jurisdicional da Mm.ª Juíza a quo esgotou-se quando proferiu a sentença.
- IX.Sendo nulo tal despacho, a sentença homologatória mantém toda a sua validade e eficácia, e não tendo qualquer dos credores dela interposto recurso, em bom rigor, deve considerar-se transitada em julgado.
- X.Nem o facto de não terem sido julgadas as impugnações á lista de créditos pode servir para conferir autoridade ao Mmo juiz quo para decretar a nulidade da sentença que ele próprio proferiu, nem sequer com o argumento interpretativo do numero 5 do artigo 17º do CIRE, segundo o qual o prazo para a conclusão das negociações e aprovação do plano começa a correr a após a decisão sobre as impugnações à lista de créditos.
XI. Como supra se aduziu, proferida a sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz, pelo que, também neste caso, é inadmissível e ilegal o despacho que decretou anulação da sentença homologatória do plano de revitalização da devedora e ora recorrente.
XII. Acresce que a interpretação de que o Tribunal a quo se socorreu para declarar nulo todo o processado após as respostas às impugnações não tem qualquer cabimento e vai ao arrepio da letra e espírito da lei, que regula o PER como um processo expedito, célere, com prazos muito curtos e tem carácter urgente.
XIII. Se vingasse a interpretação do tribunal recorrido, levaria a que o prazo para conclusão das negociações fosse completamente postergado e, a verdade é que, o Tribunal recorrido, em contradição com a interpretação que agora faz do n° 5 do artigo 17° do CIRE, em 26/03/13, por despacho de fls 773, deferiu a prorrogação do prazo das negociações, apresentado pelo administrador provisório e pela devedora em 22/03/2013, ou seja um dia antes do termo do prazo de dois meses previsto naquela disposição legal
XIV. O número 5 do artigo 17° do GIRE estabelece que O prazo de dois meses para a conclusão das negociações inicia-se após as impugnações e não após a decisão das mesmas, como, erradamente, o Tribunal recorrido concluiu no despacho em crise.
XV. O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória (e não definitiva) de créditos no Citius, desde logo se iniciando o prazo para respectiva impugnação e, findo o prazo para serem deduzidas, logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações
XVI. Ou seja, este prazo não fica dependente nem decisão das impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista de créditos, como já é entendimento na jurisprudência das instâncias superiores
XVII. Na sequência do aludido deferimento da prorrogação por mais um mês do prazo para conclusão das negociações, a devedora e ora recorrente, apresentou aos credores o seu plano de revitalização, negociou-o e, antes de decorrido o prazo legal, obteve a sua aprovação com a larga maioria de 72,32% de votos.
XVIII. E nessa contabilização de votos incluíram-se precisamente os créditos impugnados e que apenas representavam apenas 7,754% dos créditos.
XIX. De facto, como se pode verificar pela acta de resultado de votação do plano de fls 848-851 dos autos, estão incluídos os créditos e votos dos credores, cujos créditos foram impugnados pela devedora, ou seja, C… (credor nº 44 com 1,644%), que votou contra, D…, Lda. ( credor numero 20 com 1,33%) que votou a favor, E…, Lda. (credor numero 35 com 3,413%), que votou a favor e B…, SA (credor numero 58 com 1,35%) que votou contra.
XX. Tudo isto para dizer que a decisão sobre as impugnações em nada influiria no resultado da votação, face a percentagem de votos favoráveis á aprovação do plano (72,32%).
XXI. Com ou sem estes credores, o plano seria sempre aprovado e também, por esta razão se vê também a inutilidade e desnecessidade de se aguardar pela decisão das impugnações.
SEM PRESCINDIR
XXII. Mesmo que fosse admissível a anulação da sentença ou mesmo que, em caso de recurso, viesse a sentença ser anulada pela Relação, sempre se aproveitariam os actos posteriores às respostas às impugnações, concretamente o plano de revitalização, os votos emitidos e o resultado da votação.
XXIII. Essa anulação não determinaria a anulação do processado desde as respostas dos credores às impugnações da devedora á lista de créditos, mas apenas do processado após remessa ao Tribunal do plano de revitalização aprovado.
XXIV. De facto, nos termos do numero 2 artigo 201º do CPC, quando um acto que tenha de ser anulado, anular-se-ão os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
XXV. Ora as negociações, o plano de revitalização apresentado aos credores, as negociações e os votos emitidos por estes não dependem da decisão sobre as impugnações. desde as respostas dos credores às impugnações apresentadas a lista de créditos.
XXVI. Até porque, no caso concreto, face à pequena proporção que créditos impugnados representam no passivo, a decisão sobre as impugnações não influiria no resultado da votação e na aprovação do plano, que é o que verdadeiramente interessa
XXVII. Se as impugnações fossem procedentes, o plano seria sempre aprovado.
XXVIII. Se não fossem as impugnações procedentes, dado que tais créditos foram tomados em consideração no escrutínio, o resultado seria o mesmo.
XXIX. O único ponto que poderia ser alterado era o montante do passivo a considerar no plano de pagamentos previsto no plano, que seria para menos, caso as impugnações fossem procedentes e, manter-se-ia inalterado, em caso de improcedência, pois tais créditos foram incluídos na lista de credores considerada para apuramento dos votos
XXX. Deve, assim, revogar-se o douto despacho recorrido, considerando-se transitado em julgado a sentença que homologou o plano de revitalização da recorrente, com as consequências legais.
XXXI. Caso assim se não entenda, ou seja se mantiver anulação da sentença homologatória do plano, o que só por mera hipótese académica se concebe, devem aproveitar-se os actos posteriores às respostas às impugnações, concretamente o plano de revitalização apresentado nos autos, os votos emitidos e o resultado da votação.
Violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 14°, n.º 5 e 6 al. b) e 17°-O do CIRE.
A credora B… SA, respondeu ás alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.