IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 4 supra, ou seja, aquele que indeferiu a perícia, por a mesma se afigurar “[m]anifestamente impertinente e inadmissível face ao objeto indicado (cf. artigos 338° do Código Civil, 116.°, n.° 1, do CPPT e 475.°, n.° 1, e 476.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 116°, n.°4, do CPPT)” o qual se subsume no artigo 644.º, nº2, alínea d), do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, cuja apelação autónoma se justifica “[p]ela necessidade de preservar, tanto quanto possível, o efeito útil da atividade desenvolvida no processo."(1)
Cumpre, assim, aferir se o aludido despacho deve manter-se na ordem jurídica com a consequente manutenção do indeferimento da perícia colegial, competindo, nessa medida, aquilatar se o mesmo padece de falta de fundamentação, ou não padecendo desse vício formal se o Tribunal a quo, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito ao ter indeferido a realização da perícia colegial.
Vejamos, então.
Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso vertente.
Dispõe o artigo 116.º, do CPPT, sob a epígrafe de “pareceres técnicos e prova pericial” que :
“1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados.
2 - A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respetivamente, na petição inicial e na contestação.
3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais, se a elas houver lugar.
4 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.”
Por seu turno, preceitua o artigo 476.º do CPC (aplicável ex vi artigo 116.º, n.º 4 do CPPT) que “[se] entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto” incumbindo-lhe “no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade”.
Mais preceituando o artigo 388.º do Código Civil que “[a] prova pericial tem por fim a perceção de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.
No concernente à força probatória, importa convocar o artigo 389.º do CC, o qual prescreve que a “[f]orça probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
Da conjugação dos normativos supra evidenciados dimana que a prova pericial, designada enquanto tal, como a “[o]btida pelo exame ou apreciação de factos por pessoas especialmente competentes em determinadas matérias (peritos), designadas pelo juiz ou pelas partes", (2) deve ter lugar sempre que para a perceção dos factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Retira-se, assim, por argumento a contrario, do citado preceito legal 476.º, n.º 1, do CPC, que o juiz deve indeferir a diligência probatória, rejeitando o meio de prova (perícia), caso entenda que a mesma é “impertinente” ou “dilatória”.
Como doutrinado por Fernando Pereira Rodrigues(3) “[a] função da prova pericial não é apenas a de recolha de factos, mas também a da apreciação técnica dos factos observados. A função típica do perito é a da colheita de factos para depois produzir quanto aos mesmos uma apreciação técnica, mediante juízos de valor que se lhe ofereçam emitir com fundamento em critérios normativos, princípios científicos ou máximas da experiência.”
Visto o direito que releva para o caso vertente, e tecidos os considerandos de direito que se reputam pertinentes, atentemos, então, se o despacho recorrido padece dos vícios que lhe são assacados.
Comecemos, então, pela falta de fundamentação, competindo, assim, aquilatar se o despacho recorrido cumpre este dever de fundamentação e em que medida permite compreender as razões pelas quais considerou que a prova pericial requerida seria irrelevante para a decisão a proferir.
A Recorrente sustenta, neste particular, que o despacho visado padece de falta de fundamentação porquanto limita-se a indeferir a perícia requerida afirmando, tão-só, que a prova dos factos ou circunstâncias pode ser feita a partir de prova testemunhal, ou documental, mas não identifica sequer os concretos meios de prova a que se refere, não podendo concluir-se, sem qualquer dúvida, que a realização da prova pericial requerida não pode vir a ter qualquer relevância para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação.
Ab initio, importa ter presente que a fundamentação é, desde logo, uma imposição constitucional, porquanto a CRP, no n.º 3, do seu artigo 268.º, garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Sendo de sublinhar que, neste concreto domínio, o CPPT remete para o que vem consignado no CPC, dimanando, desde logo, do artigo 154.º do CPC que o dever de fundamentar as decisões se impõe por razões de ordem substancial, competindo, assim, ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstrata, se extraiu a disciplina ajustada ao caso concreto e de ordem prática, por forma a que as partes percecionem, na sua plena dimensão, os motivos da decisão, a fim de, podendo, a contestar.
Logo, uma decisão tem de contemplar a respetiva fundamentação, de facto e de direito, sendo certo que, como esclarece António Santos Abrantes Geraldes (4) “no campo dos despachos interlocutórios, a exigência de fundamentação pode não ser tão intensa, autorizando-se o juiz a fundamentar por remissão para os fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, desde que verificados os seguintes requisitos: faltar oposição ao pedido pela contraparte e tratar-se de caso de manifesta simplicidade”.
Regressemos, então, ao caso vertente e convoquemos, para o efeito, as razões externadas no despacho que indeferiu a perícia requerida, por forma a aquilatar se o mesmo se encontra fundamentado, de facto e de direito.
Compulsado o seu teor, verifica-se que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o mesmo encontra-se fundamentado, de facto e de direito, permitindo ao destinatário percecionar quais as razões que motivaram essa recusa.
Senão vejamos.
O Juiz do Tribunal a quo, começa por fazer uma resenha do trâmite processual, para depois fazer uma delimitação do respetivo regime jurídico, convocando, designadamente os normativos 338.º do Código Civil, 116.º, n.º 1, do CPPT e 475.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 116.º, n.º 4, do CPPT.
Materializando, depois, por reporte aos artigos convocados pela Recorrente na sua p.i., que:
“Ora, relativamente à pertinência da matéria de facto indicada no requerimento em que
se pronuncia sobre a admissibilidade da perícia, não se pode deixar de notar que esta
inclui nomeadamente factos passíveis de prova documental e testemunhal (vide artigos 45 a 47, 51, 58, 59, 66 a 84, 91 e 92), a alegação pela própria Impugnante de desnecessidade de conhecimentos técnicos especializados (vide artigo 54), matéria conclusiva (vide artigos 52 a 53, 56, 57, 61, 108 a 115) e matéria de direito (60, 85 a 90).”
Ora, tendo presente o supra exposto, verifica-se, efetivamente, que o Juiz do Tribunal a quo, indeferiu a aludida prova porquanto ajuizou que os factos alegados:
Ø eram passíveis de prova documental e testemunhal;
Ø não careciam de conhecimentos técnicos especializados;
Ø consubstanciavam matéria conclusiva;
Ø comportavam matéria de direito.
E, para além disso, materializou essa asserção de forma concretizada, remetendo, de forma expressa, para os respetivos artigos da p.i., conforme dimana perentório do despacho reclamado e reproduzido no ponto 4) do probatório.
É certo que, no item concernente a factos passíveis de prova documental e testemunhal, congregou essas duas realidades sem estabelecer uma concreta delimitação e definição, mas a verdade é que tal não permite concluir pela falta de fundamentação, até porque o que relevou para efeitos da rejeição é que sendo esses factos passíveis de outra prova seria irrelevante e dilatório o recurso à prova pericial. Logo, em nada releva, nesse e para esse efeito, que a apreciação seja do seu cotejo global.
Acresce, outrossim, que no visado despacho é, igualmente, sublinhado que “Em todo o caso, é manifesto que a matéria de facto indicada e sobre a qual a Impugnante pretende que incida o objeto da perícia não se reporta propriamente às questões de facto ou de carácter meramente técnico, mas sim à emissão de opiniões relativamente à adequação de determinada opção fiscal face à atividade exercida, às condicionantes legais aplicáveis e ao regime fiscal daí decorrente, sendo tal matéria insuscetível de prova pericial, por consubstanciar questão de direito.”
E por assim ser, entende-se que o despacho recorrido não padece da arguida falta de fundamentação formal, conseguindo apreender-se as razões que estiveram subjacentes ao indeferimento da requerida prova pericial.
Note-se que, se essa fundamentação está correta ou não, ou seja, se permite alicerçar a rejeição do meio de prova em contenda, tal já redunda na fundamentação substancial, que não formal, donde no erro de julgamento e que será apreciada ulteriormente.
De sublinhar, a final, que carece de relevância o aduzido em B), porquanto nesta fase não há uma apreciação do mérito, nada se decidindo sobre a legalidade das correções, mas, tão-só, a avaliação da pertinência da prova requerida.
Improcede, assim, a arguida falta de fundamentação do despacho recorrido.
Continuemos, então.
Analisemos, ora, se o despacho recorrido incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto interpretou erroneamente a extensão das alegações da Recorrente e o âmbito dos conhecimentos técnicos especializados que, no seu entender, se afiguram vitais.
Neste âmbito, aduz a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro ao discernir que os factos não carecem de conhecimentos técnicos específicos, materializando a necessidade de prova pericial, mormente, no atinente à arborização de zonas envolventes à pedreira, condicionantes legais aplicáveis e regime fiscal daí decorrente, porquanto é matéria sobre a qual o Tribunal a quo não tem conhecimentos específicos e bem assim quanto à utilização pela Impugnante de um imóvel como alojamento para clientes, traduzindo uma questão que não se revela puramente jurídica.
Porém, sem razão. Senão vejamos.
Comecemos por aquilatar qual o objeto do processo de impugnação judicial, e atentar nos indicados artigos da p.i., por forma a apurar-se da aduzida necessidade de prova pericial.
Compulsado o teor da petição inicial de impugnação judicial, verifica-se que o âmbito da mesma se coaduna com as liquidações adicionais de IVA, emitidas na sequência da ação inspetiva credenciada pela Ordem de Serviço nº OI201900666, de natureza externa, de âmbito geral, ao exercício de 2016, cujas correções assumem natureza meramente aritmética.
Sendo que os factos a que a Recorrente reclama a realização de pericial colegial, estão concatenados com IVA indevidamente deduzido, por um lado, face às aquisições de bens que não são utilizados pelo sujeito passivo para a realização das suas operações ativas (artigo 20.º, nº1, do CIVA), e por outro lado, por os documentos emitidos não respeitarem a forma legal (artigos 19.º, nº2, e 36.º, nº5, ambos do CIVA).
Vejamos, então, cada uma das realidades per se.
A Recorrente aduz que “[o]s factos alegados nos artigos 45 a 47, 51 a 54, 56 a 61 da P.I., relativos à arborização de zonas envolventes à pedreira, condicionantes legais aplicáveis e regime fiscal daí decorrente, o objeto da perícia reportar-se-á ao apuramento das razões que determinam a diferença de entendimentos e respectivos valores a considerar fiscalmente, inerentes ao dissídio entre o sujeito passivo e os serviços de inspecção tributária, designadamente, tendo em conta a necessidade de produzir prova quanto às espécies arbóreas utilizadas pela F. na reabilitação do espaço envolvente à pedreira que explora e a sua aptidão para o efeito vs adequação às concretas especificidades do terreno e clima”.
Sufragando, assim, que é matéria relativamente à qual o Tribunal a quo não tem conhecimentos específicos.
Mas, assim o não entendemos, validando o entendimento do despacho sindicado, porquanto essa matéria não carece de quaisquer conhecimentos técnicos específicos, sendo passível de prova documental coadjuvada com a prova testemunhal.
Com efeito, os factos a que a Recorrente faz alusão reportam-se a IVA indevidamente deduzido nas faturas emitidas pelo J. T., Lda, por a aquisição dos bens nela inscritos não serem utilizados pelo sujeito passivo para as suas operações ativas, logo competirá ao Tribunal a quo aferir se a AT incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, aquilatando do concreto objeto social da Recorrente, dos bens em contenda e fazer a devida alocação em termos de escopo societário, função e circunstâncias particulares, com a subsequente subsunção jurídica.
Logo, como é bom de ver, a aduzida arborização de zonas envolventes à pedreira, não carece de uma intervenção de um perito, muito menos necessitará da sua intervenção no atinente às condicionantes legais aplicáveis e ao regime fiscal daí decorrente, para o qual, necessariamente, o julgador será a pessoa mais habilitada para o efeito.
Aliás, se atentarmos no teor da petição inicial, é a própria Recorrente que reconhece, expressamente, que a questão não oferece dificuldades de maior, entenda-se de tecnicidade específica, alegando, expressamente, que basta uma mera consulta na “wikipédia”. Ainda que, pretenda, ora, negar o por si aduzido, conforme consta nas suas alegações de recurso, direcionando, conclusivamente, para a “aptidão ou especial adequação ao meio ambiente em que foram implantadas”, mas sem que consiga obter esse efeito útil, desde logo, porque a perceção ou averiguação desses factos não reclamam conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, podendo ser assegurados por prova documental complementada com prova testemunhal ou mesmo por prestação de declarações de parte.
De relevar, outrossim, que o alegado nos artigos 56 a 61 da p.i., em nada carece de prova pericial, sendo que de uma leitura atenta dos mesmos, expurgando, desde logo, as asserções eminentemente conclusivas, nela constantes (56, 57 e 61) importará, para o efeito e sendo caso disso, uma análise de questões eminentemente jurídicas concatenadas com o Regime Jurídico aplicável às explorações de pedreira, em concatenação com a prova documental carreada aos autos e devidamente elencada como documentos 3 e 4 (artigos 58 e 59). De sublinhar, in fine, que no atinente ao ponto 60, para além de ser valorativo e concatenado com direito, reporta-se ao IRC, donde manifestamente irrelevante para o dissídio em contenda.
E por assim ser, nenhuma censura padece o despacho recorrido neste concreto particular.
Prosseguindo.
A Recorrente aduz, ainda, no atinente “[a]os factos alegados nos art.ºs 66 a 92 e 108 a 115 da PI, relativos à utilização pela Impugnante de um imóvel como alojamento para clientes, traduzindo uma questão não se revela puramente jurídica, nem é uma questão puramente factual, na medida em que envolve igualmente um pré-juízo de adequação dessa opção fiscal da Impugnante, face à especificidade da actividade exercida e à natureza da respectiva clientela, a que é inerente um juízo técnico extra-jurídico.”
Mas, mais uma vez, não lhe assiste razão.
De relevar, desde já, que nos artigos supra elencados estão em discussão duas realidades distintas que a Recorrente não cuidou de destrinçar, ou seja, nos artigos 62.º a 92.º a correção em discussão coaduna-se com o IVA indevidamente deduzido relacionado com a utilização do imóvel, e a partir do artigo 93.º a 115.º a correção aritmética reporta-se a IVA indevidamente deduzido por os documentos emitidos não respeitarem a forma legal.
Mas ainda assim, atentemos, com rigor, se para a prova dessa realidade fatual é imperiosa e pertinente a convocação de um perito.
Com efeito, nos artigos 61.º a 92.º, a questão coaduna-se com a utilização do imóvel, logo, como é bom de ver, para a averiguação e perceção de tal realidade de facto, não são necessários quaisquer conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, bem pelo contrário, porquanto existindo, inclusive, um contrato de arrendamento é curial que se faça a interpretação jurídica do mesmo, com a devida transposição para a realidade de facto em contenda, para depois se extrapolarem as devidas consequências em termos de dedução do IVA suportado. O mesmo sucedendo quanto à concreta densificação do conceito de domicílio fiscal, constante no artigo 19.º da LGT a que a Recorrente faz alusão nos artigos 67.º e seguintes da p.i. competindo -nessa medida e caso assim se repute de relevo- aferir e ponderar da competente utilização mista, daí retirando todas as consequências legais.
Como bem referiu o Tribunal a quo encontramo-nos, neste domínio, perante questões de direito não sendo pertinente a intervenção de um perito, sendo que as realidades fatuais nela alegadas, mormente, deslocação diária, exercício, efetivo, de funções, existência de horários irregulares e o correspondente pernoitar, são, todas elas, passíveis de produção de prova testemunhal.
No concernente ao sufragado nos artigos 93.º a 115.º está em causa a apreciação dos pressupostos contemplados no artigo 36.º do CIVA, competindo aquilatar, por reporte às faturas em contenda se as mesmas preenchem os respetivos pressupostos legais, logo, é por demais evidente, que compete ao julgador a avaliação do regime jurídico aplicável fazendo a devida transposição para a realidade em contenda, podendo a Recorrente, se assim o entender por pertinente, recorrer a prova documental complementar.
Note-se, inclusive, que de uma leitura atenta da p.i., verifica-se que a Recorrente nos artigos 96.º a 106.º convoca Jurisprudência do TJUE e bem assim decisões arbitrais, daí retirando as devidas ilações e enquadramentos considerados significativos para o efeito, estabelecendo, depois nos artigos 106.º a 115.º a competente materialização para o caso sub judice, logo -como aduzido pelo Tribunal a quo- encontramo-nos perante alegações de direito, donde insuscetíveis de prova pericial. Ademais, sempre se dirá que essa matéria contempla asserções que não são factos, mas, tão-só, juízos conclusivos, opinativos e valorativos.
Conclui-se, assim, face a todo o expendido anteriormente, que face ao desiderato particular e específico da prova pericial a mesma é impertinente e dilatória, porquanto os factos que com ela se pretendem demonstrar extravasam o seu objeto legal, por serem suscetíveis de demonstração, ou infirmação, por outro tipo de prova já devidamente densificada anteriormente.
Neste particular, convoque-se o recente Aresto do Tribunal da Relação do Porto, prolatado no âmbito do processo nº 5818/17, de 27 de janeiro de 2020, o qual, doutrina, claramente que:
“É impertinente ou dilatória a perícia que não respeita a factos condicionantes da decisão final ou que, embora a eles respeitando, o respetivo apuramento não dependa de prova pericial, por não estarem em causa os conhecimentos especiais (cfr. art. 388º, do Código Civil) que aquela pressupõe, sendo que o que se pretende do perito é que realize uma observação técnica - objetiva -, do objeto da perícia e relate, no relatório final apresentado, o resultado dessa observação, não podendo integrar o seu objeto qualificações, questões jurídicas, opiniões e avaliações subjetivas, suscetíveis de influenciar a livre convicção do julgador.”
De relevar, in fine, que o Tribunal ad quem anui com o aludido quanto à circunstância de o direito à prova se encontrar constitucionalmente reconhecido (artigo 20.º da CRP) facultando, assim, às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios, no entanto, tal não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas, porquanto apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. Logo, a dimensão constitucional do aludido direito carece sempre da devida apreciação casuística, sendo que, in casu, não foi postergado qualquer direito apenas recusada a perícia porquanto não reunia os requisitos legais atinentes ao efeito.
Com efeito, “[a] prova pericial é exigida em contextos em que o julgador (pessoa já necessariamente diferenciada pela sua preparação académica e técnica, e pela respectiva experiência profissional) não se encontra habilitado a, por si só, percepcionar factos, ou a apreciá-los, por convocarem «conhecimentos especiais» que não possui, a credibilidade inerente à competência própria dos peritos não possa ser atribuída a outras indiferenciadas pessoas (partes ou testemunhas)",(5) o que, como visto, não é de todo o caso vertente.
E por assim ser, nenhum erro de julgamento pode ser apontado ao Tribunal a quo quando recusou a perícia impetrada, por “impertinente ou meramente dilatória”, não consubstanciando a mesma qualquer diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual, nessa medida, se mantém.