II – Do prosseguimento do processo com realização da audiência de julgamento.
2. Decisão recorrida (transcrita na parte ora relevante)
«No seguimento do cumprimento do contraditório, em síntese, a Defesa e o Ministério Público mantêm, cada um deles, a posição que já haviam assumido nos autos.
Assim, pugna a Defesa pela extinção do procedimento criminal e, em sentido contrário, entende o Ministério Público que devem os autos prosseguir.
O Tribunal da Relação de Coimbra determinou a suspensão do processo e entendeu que o arguido deveria ser sujeito a nova perícia médico-legal a fim de verificar se a sua incapacidade, designadamente a de prestar declarações em tribunal e de exercer a sua defesa (incapacidade já aferida no relatório apresentado em 17.05.2023, com a ref.ª 3240089), é transitória ou definitiva e irreversível.
Nesta sequência, o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ref.ª 4013668, de 09.06.2025):
- 1.O examinando é portador de uma síndroma demencial.
- 2.Trata-se de uma incapacidade definitiva e irreversível.
- 3.Está incapaz de compreender e apreender com as penas que eventualmente lhe forem aplicadas.
Aqui chegados importa decidir em conformidade.
Ressalta da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que a consequência a retirar da incapacidade processual do arguido depende se a mesma é total definitiva e irreversível.
Em caso afirmativo, as Exmas. Senhoras Desembargadoras admitem “como boa e mais conforme aos princípios do processo equitativo, do direito pessoal de defesa e da dignidade humana uma extinção/arquivamento do procedimento criminal”.
Perante o conhecimento da condição definitiva e irreversível da incapacidade do arguido significa que a suspensão do processo, a manter-se, é na realidade uma camuflada extinção do procedimento criminal.
Esta condição irreversível significa que, do ponto de vista médico, não ocorrerá uma melhoria clínica do arguido e, como tal, a incapacidade do arguido participar no processo e exercer, em pleno, a sua defesa, é permanente, definitiva e irreversível.
Do ponto de vista objectivo, sabemos agora, com certeza, que a audiência de discussão e julgamento nestes autos nunca irá ocorrer.
Neste momento, perante tal informação pericial, ficam dissipadas as dúvidas de qual será o destino dos presentes autos, a extinção do procedimento criminal.
Assim sendo, perante o irremediável destino do processo, terá sentido ficcionar uma suspensão do processo?
Parece-nos que não.
Se não subsistem dúvidas que o caminho da suspensão do processo, no caso da incapacidade do arguido se defender em juízo, assenta no mais elementar princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, não será esse mesmo princípio que ditará a adopção de uma solução menos formalista e mais coincidente com o irremediável destino dos autos?
Estamos em crer que sim.
Ora, perante o comprovado conhecimento, por meio de exame médico, da irreversível incapacidade do arguido se defender em juízo, parece-nos, salvo melhor entendimento, que a manutenção da suspensão do processo representa uma mera formalidade que se limita a camuflar o inevitável, o seu arquivamento.
Assim, perante a situação de anomalia psíquica superveniente irreversível do arguido, que se mostra comprovada no processo, por se entender ser a solução mais adequada e conforme a dignidade do arguido e a do próprio processo, determina-se o arquivamento dos autos».
3Conhecendo o recurso
Insurge-se o recorrente Ministério Público contra a decisão recorrida alegando que é nula, «por falta de fundamentação e errónea aplicação da alegada «questão prévia» de extinção do procedimento criminal por razões médico-legais, além de desrespeitar o anterior Acórdão da Relação de Coimbra já proferido nos autos, e violar as normas e princípios inerentes à integração de lacunas em Processo Penal», e pretendendo «que seja declarada nula e revogada in totum, sendo determinado que se proceda ao julgamento com a prolação de decisão final com observância dos preceitos legais aplicáveis».
Apreciemos as questões suscitadas no recurso.
3.1 Da alegada falta de fundamentação da decisão em crise
O artigo 205º, n.º 1, da CRP estabelece que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
E, como ensinam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, esse “(…) dever de fundamentação (…) obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais”, e, em função deles, “explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual (…)”, e por “exigências de abertura e transparência da actividade judicial (…)” e “serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado pelas instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais”.
Por seu turno, o artigo 97º, n.º 5, do CPP, dando execução àquele comando constitucional para os atos decisórios nele definidos, dispõe que os mesmos “(…) são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
A decisão em crise é indiscutivelmente um ato decisório, que assume a forma de despacho prevista no n.º 1, al. b), do citado artigo 97º e não é de mero expediente, estando, portanto, sujeita ao referido dever geral de fundamentação.
Sublinhando. Pese embora a denominação atribuída pelo recorrente – sentença – temos por claro que nos encontramos perante uma decisão que pôs termo ao processo, por via da apreciação de uma questão prévia, mas não de uma sentença, não tendo sido apreciado o mérito da causa.
A doutrina e a jurisprudência salientam a diversidade de grau da fundamentação exigida para os diferentes atos decisórios, desde aquele específico das sentenças e acórdãos estabelecido nos artigos 374º e 375º do CPP, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, ao dos meros despachos, por muito relevantes que sejam, como o é, sem dúvida, a decisão em crise, assinalando ainda a sua inevitável diferença em função do maior ou menor poder de concisão e clareza discursiva do juiz e do concreto objeto das decisões e dos efeitos da falta ou insuficiência da devida fundamentação3.
Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as normas do art.º 379.º n.º 1 do CPP, e concretamente, a vertida na alínea a), que só abrange sentenças e Acórdãos.
E, quanto a configurar uma nulidade, o regime destas enfermidades apresenta-se sujeito aos princípios da legalidade e tipicidade, como resulta do artigo 118º, nº 1, do CPP, constituindo apenas nulidades insanáveis as que no artigo 119º, do mesmo diploma legal, se mostram elencadas ou as que como tal, são cominadas em outras disposições legais.
Ora, sendo impossível integrar a falta de fundamentação nos despachos, quer nas nulidades previstas no artigo 119º, quer nas nulidades dependentes de arguição – do artigo 120º - e não existindo norma que a configure como tal, só poderá considerar-se essa eventual omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123º, nº 1, do CPP, estando vedado ao Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu nº 2.
Tudo, por conseguinte, no sentido de se poder afirmar que o despacho ora sindicado cumpriu cabalmente o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais decisórios, permitindo aos seus destinatários e às instâncias de recurso apreender e compreender o iter racional do juiz e o seu escrutínio, como, aliás, evidenciam a motivação e conclusões do recurso que dela foi interposto pelo Ministério Público, rebatendo precisamente os respetivos fundamentos, sendo certo que a falta de fundamentação não se confunde com a discordância.
Nenhuma invalidade, portanto, se descortina na decisão sob recurso5.
Acresce que, ainda que se admitisse ter ela ocorrido nos termos sufragados pelo recorrente e qualquer que fosse a tese a que se aderisse nesse âmbito, a da mera irregularidade, como acima mencionado, ou mesmo da nulidade sanável, a sua arguição teria de ocorrer nos prazos e termos previstos nos artigos 120º e 123º do CPP, sob pena de sanação, em conformidade com o disposto nesses preceitos e no artigo 121º do mesmo Código.
Tudo visto, improcede, neste segmento o recurso.
3.2 Do prosseguimento do processo com realização da audiência de julgamento
Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida alegando que o Tribunal «a quo» lançou mão da figura da extinção da responsabilidade criminal, sem respaldo legal, como seja, a morte, o perdão da pena, ou a amnistia.
Ora, desde logo, importa considerar que o despacho nos autos foi proferido na sequência de Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, já transitado, onde se pode ler:
«Sucede que, no caso de incapacidade processual, nos termos referidos, o arguido não tem sequer capacidade para, no exercício de um direito que lhe é pessoalmente reservado, declarar ao tribunal se pretende prestar declarações, de as prestar, de preparar a sua defesa…
Por estas razões, concordamos com a necessária suspensão da audiência de julgamento nos casos em análise, sob pena de se violarem princípios básicos da nossa Lei Fundamental e normas essenciais do direito internacional aplicável em Portugal com força constitucional, como se viu.
Poder-se-ia ponderar, no caso de incapacidade total definitiva e irreversível, a extinção do procedimento criminal, conforme defende Pedro do Carmo ([1]), mas esbarramos na taxatividade das causas de extinção previstas nos arts. 118º e 127º do Código Penal.
É certo que a suspensão do procedimento não deve ser por período indefinido, nomeadamente nos casos em que se não encontra comprovada a definitividade da incapacidade do arguido. No extremo, o prazo de suspensão tem como limite legal o prazo da prescrição do procedimento pelo crime em causa, nos termos do art. 118º do Código Penal ([2]).
No entanto, admitimos como boa e mais conforme aos princípios do processo equitativo, do direito pessoal de defesa e da dignidade humana uma extinção/arquivamento do procedimento criminal em caso de comprovada incapacidade total processual definitiva e irreversível».
Na situação dos autos, resulta comprovada nos autos a incapacidade processual definitiva e irreversível do arguido.
Efetivamente, lê-se no relatório pericial, designadamente o seguinte:
- « I.Introdução e Informação
O examinando compareceu no dia 16 de maio de 2025 no Gabinete Médico Legal ... – Hospital ..., onde foi avaliado sob o ponto de vista psiquiátrico-forense.
Vinha acompanhado pelo filho, CC, que tivemos oportunidade de entrevistar em separado, recolhendo importantes elementos periciais.
A presente perícia foi-nos solicitada pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Criminal de Castelo Branco Juiz2, no âmbito do processo nº 32/23.0PBCTB, através do ofício nº 38465781 de 26-03-2025, de forma a dar resposta aos seguintes quesitos:
1.º - Se actualmente o arguido se encontra capaz de prestar declarações em tribunal?
2.º - Se actualmente o arguido se encontra capaz de compreender e apreender o cariz e alcance da aplicação de uma pena que eventualmente lhe seja aplicada?
3.º - Na hipótese de resposta negativa às perguntas anteriores, se essa incapacidade é transitória ou definitiva e irreversível?
(…)
III. Parecer Psiquiátrico-Forense
De acordo com a avaliação clínico-psiquiátrica efetuada (numa perspetiva médico-forense) e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de história pregressa (incluindo os relativos da personalidade pré-mórbida), quer os apurados pelo exame mental propriamente dito, mesmo na ausência de testes psicométricos, de que prescindimos porque desnecessário, podemos afirmar que o examinando é portador de uma síndroma demencial.
Tal quadro clínico estava presente à data dos factos que lhe são imputados e subsiste na atualidade, tendo ocorrido um agravamento no aspecto cognitivo e funcional do examinando quando comparado com a anterior avaliação pericial (de maio de 2023). Trata-se de uma patologia irreversível, progressivamente deteriorante, que condiciona o examinando na sua capacidade para prestar declarações em tribunal, bem como para acompanhar as diversas etapas de um processo judicial e de programar a sua defesa. Igualmente, e pela deterioração que já apresenta, não será capaz de compreender uma pena que lhe viesse a ser aplicada nem compreenderia o alcance punitivo e simultaneamente reabilitatório da mesma.
- V.Conclusões e resposta aos quesitos
- 1.O examinando é portador de uma síndroma demencial.
- 2.Trata-se de uma incapacidade definitiva e irreversível
- 3.Está incapaz de compreender e apreender com as penas que eventualmente lhe forem aplicadas».
O Ministério Público foi notificado do referido relatório e nada requereu, nem se pronunciou, vindo a plasmar nos autos, na sequência de notificação de requerimento do arguido no sentido se declarar a extinção do presente processo, ordenando o arquivamento dos autos, o seguinte:
«O MP entende, e com o devido respeito pela opinião sufragada pela Mandatária do Arguido, que o presente processo não pode nem deve, pura e simplesmente, ser arquivado.
A responsabilidade criminal do arguido não despareceu pelo simples facto de este se encontrar demente.
Por outro lado, o Acordão da Relação de Coimbra, não determinou o arquivamento dos autos, ou determinou que o arguido não tinha condições de ser sujeito a um julgamento criminal.
A decisão plasmada no Acordão, foi a de que o Tribunal de 1ª Instância procedesse à realização de um exame/perícia médico-legal, sobre se era inimputável, qual o grau de inimputabilidade, e se tinha capacidade para entender as penas que lhe viessem a ser aplicadas.
Feita a perícia, e de acordo com as conclusões ali plasmadas, conclui-se que o arguido sofre de demência irreversível, e não tem capacidade de compreender as penas.
De todo o modo, importa saber se o arguido já era inimputável à data da prática dos factos, nomeadamente por já padecer dessa incapacidade, ou se a mesma é posterior à data da prática dos factos, e aí será um caso de aplicação de medidas de segurança, aplicando-se o previsto nos arts. 105º e 106º do C. Penal.
De todo o modo, por ora, entendemos que o procedimento criminal não pode nem deve ser arquivado, devendo os autos prosseguir com a realização de julgamento, para apuramento dos factos, com eventual aplicação de medidas de segurança, ou para não verificação dos factos, e aí sim, arquivamento dos autos».
Como se vê, por um lado, em sentido distinto do que nos parece ser o do recorrente, mostra-se cumprido o contraditório, embora sem que tenha sido realizada a audiência de julgamento, e por outro, a posição pugnada pelo Ministério Público, que, veio depois a ser retomada no recurso, de que os autos devem prosseguir com a realização de julgamento, esbarra contra o caso julgado formal.
Ora, a autoridade do caso julgado formal «que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objectivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo». (in ac. nº 520/2011 do Tribunal Constitucional)[3].
E, o que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é que:
- -Não há lugar a audiência de julgamento em caso de comprovada e não preordenada incapacidade do arguido para prestar declarações e preparar a sua defesa, impondo-se, neste caso, a sua suspensão;
- -Se admite como boa e mais «conforme aos princípios do processo equitativo, do direito pessoal de defesa e da dignidade humana uma extinção/arquivamento do procedimento criminal em caso de comprovada incapacidade total processual definitiva e irreversível».
No caso, tendo em atenção os termos do decidido nos autos, inultrapassável se mostra a autoridade de caso julgado formal, pelo menos, relativamente à não realização da audiência de julgamento.
E, como se escreve na decisão recorrida,
«Ressalta da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que a consequência a retirar da incapacidade processual do arguido depende se a mesma é total definitiva e irreversível.
Em caso afirmativo, as Exmas. Senhoras Desembargadoras admitem “como boa e mais conforme aos princípios do processo equitativo, do direito pessoal de defesa e da dignidade humana uma extinção/arquivamento do procedimento criminal”.
Perante o conhecimento da condição definitiva e irreversível da incapacidade do arguido significa que a suspensão do processo, a manter-se, é na realidade uma camuflada extinção do procedimento criminal.
Esta condição irreversível significa que, do ponto de vista médico, não ocorrerá uma melhoria clínica do arguido e, como tal, a incapacidade do arguido participar no processo e exercer, em pleno, a sua defesa, é permanente, definitiva e irreversível.
Do ponto de vista objectivo, sabemos agora, com certeza, que a audiência de discussão e julgamento nestes autos nunca irá ocorrer.
Neste momento, perante tal informação pericial, ficam dissipadas as dúvidas de qual será o destino dos presentes autos, a extinção do procedimento criminal.
Assim sendo, perante o irremediável destino do processo, terá sentido ficcionar uma suspensão do processo?
Parece-nos que não.
Se não subsistem dúvidas que o caminho da suspensão do processo, no caso da incapacidade do arguido se defender em juízo, assenta no mais elementar princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, não será esse mesmo princípio que ditará a adopção de uma solução menos formalista e mais coincidente com o irremediável destino dos autos?
Estamos em crer que sim.
Ora, perante o comprovado conhecimento, por meio de exame médico, da irreversível incapacidade do arguido se defender em juízo, parece-nos, salvo melhor entendimento, que a manutenção da suspensão do processo representa uma mera formalidade que se limita a camuflar o inevitável, o seu arquivamento».
Não nos merecem censura as antecedentes considerações, que também se encontram a coberto pelo caso julgado formal, ou, assim não se entendendo, alinhadas com o entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Resulta do exposto que falece a argumentação do recorrente que pressupõe o prosseguimento do processo, a realização da audiência de julgamento, a apreciação do mérito, e a falta de valia jurídica da posição acolhida no Acórdão da Relação de Coimbra e pelo Tribunal recorrido.
Improcede, também neste segmento, e assim por inteiro o recurso.