Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que integram a formação de apreciação preliminar:
Em 23/01/09, o condomínio do prédio sito na ..........., n.º ...., em Lisboa, representado pelos seus administradores, AA e BB, instaurou contra CC e DD, condóminos da fracção ... desse prédio, acção com processo ordinário, pedindo a condenação destes a demolirem a obra por eles efectuada na parte comum do edifício e a reporem o terraço na configuração inicial no prazo de um mês, reputado como suficiente para o efeito.
Invoca que aos administradores indicados foram concedidos poderes especiais para representar o condomínio numa acção judicial a interpor contra os condóminos da fracção ..., para darem execução às deliberações tomadas legalmente pela Assembleia de Condóminos, no sentido de a obra ilegalmente por eles construída ser demolida e reposta a situação original do terraço comum.
Citados, os RR contestaram sustentando que nem a administração tem legitimidade processual, nem se encontra ainda em funções, invocando a ilegitimidade do A, bem como a existência de abuso de direito por parte do mesmo.
Mais invocaram, como questão prévia, que um dos condóminos, intitulando-se como herdeiro da ex-proprietária EE, ao juntar a procuração a outrem para o representar na Assembleia de Condóminos não juntou documento legal comprovativo da sua condição de herdeiro e respectivos poderes para o acto, pelo que o seu voto terá que ser considerado ineficaz ou terá de ser ratificada a respectiva procuração, parecendo constituírem situações semelhantes a da própria administradora, AA, e de FF e GG.
Os RR impugnaram também o factualismo aduzido.
O autor replicou, rebatendo a matéria de excepção e a da dita questão prévia.
No âmbito do despacho saneador, considerando-se que havia elementos suficientes para o conhecimento de tal questão prévia invocada pelos RR., foi proferida decisão, que da mesma conheceu, qualificando-a como matéria de excepção peremptória e julgando-a improcedente, tendo de seguida sido enumerada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação da decisão proferida sobre a dita questão prévia, - o qual foi admitido com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo -, mas sem sucesso, uma vez que a Relação, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou aquela decisão.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista excepcional, pelos réus, que para fundamentarem a sua admissibilidade se pronunciaram nos seguintes termos:
“CC e mulher, DD, recorrentes no processo referenciado à margem, não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Ilustre Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Dezembro de 2009, que lhes foi notificado em 7 de Dezembro de 2009, vêm junto de Vossa Excelências, interpor o competente, tempestivo e adequado recurso de Revista do mesmo, salvo erro, nos termos dos arts.° 721°, n.° 2, alínea b), e 721°-A, n.° 1, alíneas a) e b, do Código do Processo Civil, nos termos e com os fundamentos seguintes”:
“7º ART.° 721°-A, ALÍNEA A) DO C. P. CIVIL: - Por outro lado, é fundamental para uma melhor aplicação do direito, ficar esclarecido, se a questão controvertida, denominada “Questão Prévia”, e outras similares, podem ou devem, ou não, ser apreciadas no âmbito deste tipo de acções, independentemente do pseudo objecto das mesmas e de não se ter requerido a anulação das decisões posteriores que culminaram com representações ineficazes ou inexistentes juridicamente, ou de até, eventualmente, não se ter requerido a certificação em “tempo útil” de determinada representação.
8° Continuam os ora Recorrentes a pensar que o tempo útil e adequado para quem interveio na Assembleia de Condóminos, comprovar a sua ou suas representações é esta acção, até porque, isso poderá ter implicações decisivas na mesma, como julgam que ninguém contestará.
9º Além de que, “O Homem Médio” não é nem se lhe poderá exigir que seja jurista e que acautele ou desconfie das vicissitudes da vida, em todas as suas abordagens.
10º Só em fase de contestação é que os RR. se aperceberam da eventual falta de poderes dos três condóminos descriminados, designadamente o Sr. Arq.° HH, o Exmo. Sr. Dr. FF e a Exma. Sra. D. GG, até porque, estes que já poderiam ter derimido toda e qualquer dúvida nos autos, ainda o não fizeram - Porquê?
11º ART.° 721°-A, N.° 1, ALÍNEA B): - Estão em causa interesses de particular relevância social, porque o caso sub judice, se prende com o condomínio, que mais não é que um afloramento decisivo da propriedade privada, nomeadamente “casa própria”, que em Portugal, assume talvez a maior das importâncias na vida e bem estar dos portugueses e é, de uma maneira geral, o bem mais almejado por todos eles.
12° Se bem nos lembrarmos, em regra, começamos por ter uma caneta, um relógio, uma bicicleta, um automóvel e finalmente uma casa.
13º Que é o bem mais importante e mais desejado pelos portugueses, porque isso está incutido na nossa cultura, contrariamente, por exemplo, ao que sucede no Norte da Europa, em que o apego à propriedade de casa própria é diferente, até porque existe alternativamente condições de arrendamento inexistentes entre nós.
14º A propriedade horizontal, nascida nos anos 60 em Portugal, veio dar a oportunidade de muitos portugueses se tornarem proprietários de apartamentos, solução inexistente até então, porque anteriormente, os construtores vendiam os prédios inteiros para o chamado rendimento das classes médias mais abastadas, que posteriormente os arrendavam, casa a casa.
15° Isto é, era impossível, até ao aparecimento da dita propriedade horizontal, a maioria das classes sociais portuguesa ter acesso a um andar próprio, quando muito, apenas os mais ricos, podiam comprar moradia.
16° Ora bem, é fundamental, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se pelas questões suscitadas, porque se prendem com aquilo que na comunidade social portuguesa tem mais relevo e importância - A casa onde se mora que é nossa propriedade”.
Não houve contra alegações.
Cabe decidir da admissibilidade ou não da presente revista, única questão que esta formação tem poderes legais para decidir.
A presente acção, como se referiu, foi instaurada em 23/01/09 (fls. 91), pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
Ora, a decisão da 1ª instância não pôs termo ao processo, mas o acórdão da Relação foi proferido ao abrigo do disposto naquela al. h), pelo que nos encontramos perante a segunda hipótese acima referida. Ou seja, em princípio, seria admitido o presente recurso de revista.
Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.
E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que:
“1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3. A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n° 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4. A decisão referida no número anterior é definitiva”.
Na hipótese dos autos, como se referiu, ocorre a mencionada dupla conforme, visto a Relação ter confirmado por unanimidade a decisão da 1ª instância, só por isso não sendo a presente revista admissível como revista normal.
Há, assim, que verificar se ocorre algum dos indicados requisitos de admissibilidade da presente revista excepcional, apenas sendo de ter em conta os requisitos referidos naquelas alíneas a) e b), únicos invocados pelos recorrentes.
Quanto ao da al. a), desde já há que dizer que não se verifica.
A esse respeito, tem este colectivo entendido que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.
O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão “sub judice” surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência. (cf., v.g. e “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 01206/09).
Ora, “in casu”, a recorrente, em matéria que não oferece grandes dúvidas, vem, sobretudo, manifestar o seu desacordo quanto ao julgado sem que demonstre a relevância jurídica da questão no que à sua especial dificuldade respeite, em termos de se poder afirmar a existência do pressuposto em causa, tanto mais que, consistindo a questão apenas em saber se deve ou não ser considerado ineficaz e se deve ser ratificado o voto de interveniente em assembleia geral de condóminos que não comprove a qualidade que se arrogue de herdeiro de anterior proprietária da fracção respectiva, não se vê que se trate de questão cuja dificuldade, em atenção às normas jurídicas aplicáveis, exceda o grau comum, não havendo assim razões que tornem claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, a intervenção do Supremo, a este nível, apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, quando no caso que é objecto dos presentes autos se discute uma questão que não se mostra ser de evidente e notória complexidade.
Acresce que, como se disse, sobre os recorrentes recaía o ónus de indicarem as razões pelas quais a apreciação da questão era claramente necessária para melhor aplicação do direito, sob pena de rejeição, isto, obviamente, em atenção à relevância jurídica da questão, visto a exigência da al. a) do n.º 2 se referir ao requisito previsto na al. a) do n.º 1.
Mas não o fizeram, pois, consistindo a questão em saber se, não juntando um dos condóminos, interveniente na assembleia por intermédio de representante a quem passara procuração, documento legal comprovativo da qualidade de herdeiro, que se arrogava, da anterior proprietária de uma das fracções autónomas, - situação essa que pareceria, no dizer dos recorrentes, semelhante à de outros três condóminos -, o respectivo voto devia ser considerado ineficaz ou deveria ser ratificada a respectiva procuração, limitaram-se eles a sustentar e defender, em resumo, ser fundamental, para uma melhor aplicação do direito, ficar esclarecido se a questão controvertida, denominada questão prévia, e outras similares, podem ou devem, ou não, ser apreciadas no âmbito deste tipo de acções, independentemente do pseudo objecto das mesmas e de não se ter requerido a anulação das decisões posteriores que culminaram com representações ineficazes ou inexistentes juridicamente, ou de, até, eventualmente, não se ter requerido a certificação em tempo útil de determinada representação.
Assim, é bom de ver que as razões, invocadas pelos recorrentes, no sentido de demonstrarem que a apreciação da questão era claramente necessária para melhor aplicação do direito, para além de nada referirem sobre a relevância jurídica da questão, não se prendem com a própria apreciação da questão posta, - saber se o voto de um interveniente, por intermédio de representante com procuração para o efeito, em assembleia de condóminos, que se intitule herdeiro de anterior proprietário de uma fracção, é ineficaz se não juntar documento comprovativo da sua qualidade de herdeiro e não for ratificada a procuração por ele emitida -, mas apenas com a oportunidade da sua apreciação.
Daí que, inobservada a exigência legal constante do n.º 2, al. a), do art.º 721º-A do Cód. Proc. Civil, não possa a presente revista excepcional ser admitida com base no requisito da transcrita al. a).
No que se refere ao requisito da al. b), tem esta formação entendido que, para se verificar o requisito em causa, perante a vaguidade e indeterminação legal do mesmo, que tornam de enorme dificuldade o estabelecimento de critérios para a sua delimitação, há que atentar na matéria de facto articulada, de forma a verificar se, perante ela, e sobretudo perante a que for dada por assente pelas instâncias visto este Supremo se encontrar legalmente muito limitado quanto à sua determinação, poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores sócio-culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que nomeadamente fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou as normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto (conforme resulta dos Acórdãos deste Colectivo proferidos nos processos nºs. 725/08.2TVLSB.L1.S1, 3401/08.2TBCSC.L1.S1, e 736/08.8TBPFR.P1, bem como dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/06/06 – 0596/06 e de 09/07/09 – 0673/09).
Ora, entende-se que na hipótese dos presentes autos, em que, perante o circunstancialismo de facto constante do antecedente relatório, é de entender que se encontram em causa meros interesses das partes, não no que respeita à determinação de propriedade privada dos ora recorrentes mas da eficácia ou não do voto de condóminos em assembleia geral, - pois só essa questão é objecto do presente recurso -, não se verifica a situação justificativa da existência de interesses sociais particularmente relevantes, tanto mais que a propriedade dos recorrentes sobre a sua fracção nem sequer é posta em causa no processo principal, seja qual for a decisão final do mesmo, pois nele apenas se debate se os ora recorrentes podem ou não manter um acrescento que a ela fizeram ocupando parte comum.
Daí que se conclua pela não verificação, na hipótese dos autos, também do mencionado pressuposto de admissibilidade da revista previsto na citada al. b).
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta formação de apreciação preliminar em rejeitar a presente revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de Abril de 2010
Silva Salazar (Relator)
Sebastião Póvoas
Santos Bernardino