Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que integram a formação de apreciação preliminar:
Em 23/01/09, o condomínio do prédio sito na ..........., n.º ...., em Lisboa, representado pelos seus administradores, AA e BB, instaurou contra CC e DD, condóminos da fracção ... desse prédio, acção com processo ordinário, pedindo a condenação destes a demolirem a obra por eles efectuada na parte comum do edifício e a reporem o terraço na configuração inicial no prazo de um mês, reputado como suficiente para o efeito.
Invoca que aos administradores indicados foram concedidos poderes especiais para representar o condomínio numa acção judicial a interpor contra os condóminos da fracção ..., para darem execução às deliberações tomadas legalmente pela Assembleia de Condóminos, no sentido de a obra ilegalmente por eles construída ser demolida e reposta a situação original do terraço comum.
Citados, os RR contestaram sustentando que nem a administração tem legitimidade processual, nem se encontra ainda em funções, invocando a ilegitimidade do A, bem como a existência de abuso de direito por parte do mesmo.
Mais invocaram, como questão prévia, que um dos condóminos, intitulando-se como herdeiro da ex-proprietária EE, ao juntar a procuração a outrem para o representar na Assembleia de Condóminos não juntou documento legal comprovativo da sua condição de herdeiro e respectivos poderes para o acto, pelo que o seu voto terá que ser considerado ineficaz ou terá de ser ratificada a respectiva procuração, parecendo constituírem situações semelhantes a da própria administradora, AA, e de FF e GG.
Os RR impugnaram também o factualismo aduzido.
O autor replicou, rebatendo a matéria de excepção e a da dita questão prévia.
No âmbito do despacho saneador, considerando-se que havia elementos suficientes para o conhecimento de tal questão prévia invocada pelos RR., foi proferida decisão, que da mesma conheceu, qualificando-a como matéria de excepção peremptória e julgando-a improcedente, tendo de seguida sido enumerada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação da decisão proferida sobre a dita questão prévia, - o qual foi admitido com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo -, mas sem sucesso, uma vez que a Relação, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou aquela decisão.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista excepcional, pelos réus, que para fundamentarem a sua admissibilidade se pronunciaram nos seguintes termos:
“CC e mulher, DD, recorrentes no processo referenciado à margem, não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Ilustre Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Dezembro de 2009, que lhes foi notificado em 7 de Dezembro de 2009, vêm junto de Vossa Excelências, interpor o competente, tempestivo e adequado recurso de Revista do mesmo, salvo erro, nos termos dos arts.° 721°, n.° 2, alínea b), e 721°-A, n.° 1, alíneas a) e b, do Código do Processo Civil, nos termos e com os fundamentos seguintes”:
“7º - ART.° 721°-A, ALÍNEA A) DO C. P. CIVIL: - Por outro lado, é fundamental para uma melhor aplicação do direito, ficar esclarecido, se a questão controvertida, denominada “Questão Prévia”, e outras similares, podem ou devem, ou não, ser apreciadas no âmbito deste tipo de acções, independentemente do pseudo objecto das mesmas e de não se ter requerido a anulação das decisões posteriores que culminaram com representações ineficazes ou inexistentes juridicamente, ou de até, eventualmente, não se ter requerido a certificação em “tempo útil” de determinada representação.
8° - Continuam os ora Recorrentes a pensar que o tempo útil e adequado para quem interveio na Assembleia de Condóminos, comprovar a sua ou suas representações é esta acção, até porque, isso poderá ter implicações decisivas na mesma, como julgam que ninguém contestará.
9º - Além de que, “O Homem Médio” não é nem se lhe poderá exigir que seja jurista e que acautele ou desconfie das vicissitudes da vida, em todas as suas abordagens.
10º - Só em fase de contestação é que os RR. se aperceberam da eventual falta de poderes dos três condóminos descriminados, designadamente o Sr. Arq.° HH, o Exmo. Sr. Dr. FF e a Exma. Sra. D. GG, até porque, estes que já poderiam ter derimido toda e qualquer dúvida nos autos, ainda o não fizeram - Porquê?
11º - ART.° 721°-A, N.° 1, ALÍNEA B): - Estão em causa interesses de particular relevância social, porque o caso sub judice, se prende com o condomínio, que mais não é que um afloramento decisivo da propriedade privada, nomeadamente “casa própria”, que em Portugal, assume talvez a maior das importâncias na vida e bem estar dos portugueses e é, de uma maneira geral, o bem mais almejado por todos eles.
12° - Se bem nos lembrarmos, em regra, começamos por ter uma caneta, um relógio, uma bicicleta, um automóvel e finalmente uma casa.
13º - Que é o bem mais importante e mais desejado pelos portugueses, porque isso está incutido na nossa cultura, contrariamente, por exemplo, ao que sucede no Norte da Europa, em que o apego à propriedade de casa própria é diferente, até porque existe alternativamente condições de arrendamento inexistentes entre nós.
14º - A propriedade horizontal, nascida nos anos 60 em Portugal, veio dar a oportunidade de muitos portugueses se tornarem proprietários de apartamentos, solução inexistente até então, porque anteriormente, os construtores vendiam os prédios inteiros para o chamado rendimento das classes médias mais abastadas, que posteriormente os arrendavam, casa a casa.
15° - Isto é, era impossível, até ao aparecimento da dita propriedade horizontal, a maioria das classes sociais portuguesa ter acesso a um andar próprio, quando muito, apenas os mais ricos, podiam comprar moradia.
16° - Ora bem, é fundamental, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se pelas questões suscitadas, porque se prendem com aquilo que na comunidade social portuguesa tem mais relevo e importância - A casa onde se mora que é nossa propriedade”.
Não houve contra alegações.
Cabe decidir da admissibilidade ou não da presente revista, única questão que esta formação tem poderes legais para decidir.
A presente acção, como se referiu, foi instaurada em 23/01/09 (fls. 91), pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
Ora, a decisão da 1ª instância não pôs termo ao processo, mas o acórdão da Relação foi proferido ao abrigo do disposto naquela al. h), pelo que nos encontramos perante a segunda hipótese acima referida. Ou seja, em princípio, seria admitido o presente recurso de revista.
Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.
E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que:
“1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.