Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que e no caso concreto importa decidir as seguintes temáticas:
- -prescrição de parte dos quantitativos a pagar pela Ré, no caso de inscrição do A na CGA desde 6/5/91;
- -Se o A deveria ter sido inscrito naquela entidade , desde esta última data;
- -Se há lugar à sanção compulsória aplicada e se esta se mostra proporcional.
Vejamos então:
No que concerne ao primeiro item desde já se adianta que, salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente.
Na realidade nos termos do artº 38º nº1 da LCT( normativo por ela aliás citado, para fundamentar esta sua pretensão) todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer ao trabalhador extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Como se vê pelo teor do texto legal, o que aí está em causa, são os créditos que derivam do contrato de trabalho e/ ou da violação e cessação deste e de que sejam titulares ou o empregador ou o trabalhador.
Ora no caso em apreço não é disso que se trata, mas sim de prestações previdenciais( descontos eventualmente a efectuar para CGA), que obviamente escapam ao regime legal invocado pela Ré.
Pelo que nesta parte não podem deixar de improceder as doutas conclusões A a D).
Passando ao segundo ponto em que a Ré manifesta a sua discordância relativamente à sentença em crise(que ordenou que a Ré procedesse à inscrição do A, desde logo, como subscritor da CGA, logo a partir do início do primeiro vínculo contratual) a questão foi já tratada, pelo nosso mais Alto Tribunal- e também em caso de alguma similitude pelo douto parecer da PGR nº 142/88 de 22/3/90- de forma que não ousamos pôr em causa, antes a seguindo, por nos parecer a mais consentânea com os normativos legais e convencionais aplicáveis.
Vejamos então:
Desde logo é de realçar que é a própria recorrente, quem nas suas doutas alegações de recurso, afirma não levantar a questão da antiguidade do A
Por isso temos que a considerar reportada, como aliás o foi na sentença em crise( e com as “ deduções” ali indicadas e que também não foram objecto de impugnação) a 6/5/91, data da celebração do primeiro contrato a termo entre as partes.
Diga-se de passagem que relativamente a este ponto, ficou aliás provado que no termos do despacho que integrou o A nos quadros da Ré, essa admissão( como trabalhador efectivo) teve efeitos reportados à data do início de funções, ou seja 6/5/01.
Ora bem.
Enquanto contratado a prazo o A encontrava-se na situação de “ assalariado acidental” conforme decorre do artº 2º nº 3 a) do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria nº 706/71 de 18/12 , sendo este tipo de relação laboral regulada, salvo estipulação em contrário, pelo direito comum do trabalho( artº 4º do Anexo àquele Regulamento).
Na altura em que pela primeira vez o A foi contratado os CTT eram uma empresa pública, que por força do D.L. 87/92 de 14/5 foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a ter a denominação de CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal SA( artº 1º nº 1).
Por seu turno os nºs 1 e 2 do artº 9º do mesmo diploma referiam, respectivamente:” Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, mantêm perante os CTT SA, todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública”.
E acrescentava o nº 2 : “ Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior”.
O que significa que se porventura a situação do A , à data da publicação do mencionado D.L. 87/92 reunia os requisitos para ser inscrito na CGA, então é de deferir a sua pretensão.
Ora o D.L. 191-A/79 de 25/6 ( que dispõe sobre o Estatuto de Aposentação alterando o D.L. 498/72 de 9/12 ) determina no seu artº 1º nº 1.” São obrigatoriamente inscritos na CGA....os funcionários e agentes, que vinculados a qualquer título exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário, ou outra remuneração susceptível de pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artº 6”.
E segundo o nº 2 a) do mesmo normativo apenas são excluídos do regime anterior aqueles que prestem a uma entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração.
Ou seja e em síntese, aqueles cuja ligação às entidades públicas é feita, através de um contrato de prestação de serviços e não estando portanto perante elas numa posição de subordinação jurídica, que é decorrente de um vínculo laboral.
Há ainda que ter em conta que no preâmbulo do citado D.L. referia-se ( além do mais) “ o alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na CGA às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional”.
Temos assim que o A quando celebrou o primeiro contrato a termo certo era um “ assalariado acidental” porque vinculado à Ré por um contrato de trabalho, encontrava-se numa posição de subordinação jurídica perante ela.
Por outro lado, a Ré, como empresa púbica que então era, assumia as características de pessoa colectiva de direito público( cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo Vol. I. pág. 377, 10ª ed.).
E assim sendo estão preenchidos todos os requisitos de que o artº 1º nº 1 do D.L. 498/72 ( redacção do D.L. 191-A/79) fazia depender a possibilidade de inscrição de um trabalhador na CGA).
Nesta parte da explanação seguimos de muito perto a argumentação aduzida no douto acórdão do STJ, que o A fez juntar em fotocópia neste processo.
É certo que o A iniciou a sua relação laboral em 1991, ou seja já depois da vigência do D.L. 427/89 de 7/12, e nos termos do qual não tem( porque contratado a termo) a qualidade quer de funcionário, quer de agente administrativo.
Na realidade o artº 3º deste diploma determina que a relação jurídica na A Pública se constitui por nomeação e contrato de pessoal, sendo que ( artº 5º) a constituição da relação jurídica por nomeação reveste as modalidades de nomeação por tempo indeterminado e de nomeação em comissão de serviço.
Acresce que e de acordo com o disposto no seu artº 14º nº 1 o contrato de pessoal somente pode revestir as modalidades de :
- -Contrato administrativo de provimento;
- -Contrato de trabalho a termo certo.
O primeiro confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo; enquanto que o segundo não confere tal qualidade e rege-se( por norma) pela lei geral sobre os contratos de trabalho a termo( cfr. nºs 2 e 3 do citado artº 14º).
Temos assim que após a entrada em vigor deste diploma, nem todas as pessoas que laboram para a A Pública, com vínculo de subordinação jurídica, são considerados como funcionários( qualidade que resulta do contrato de nomeação) ou agentes administrativos( que apenas é concedida através do contrato administrativo de provimento).
E dúvidas não pode haver que este regime legal se tinha que aplicar( aquando da celebração dos contratos a prazo enquanto a Ré foi considerada uma empresa pública , de direito público) o que sucedeu como se viu até à entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5.
Na realidade e por força do artº 2º nº 1 do D.L. 427/89 de 7/12 as suas disposições aplicam-se aos serviços e organismos da A Central , bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
Ora as empresas públicas de direito público como era o caso dos CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal- são como se sabe uma das categorias em que se podem dividir os Institutos Públicos- cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo , 10ª ed. , Vol. I , págs. 187 a 190 e 372 e segs.
E assim poder-se-ia concluir que , referindo-se o citado artº 1º nº 1 do D.L. 498/72( na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 191-A/79) a funcionários e agentes e não possuindo o A tal qualidade era-lhe vedado ser subscritor da CGA.
Contudo- e ressalvando sempre o respeito devido por entendimento diverso- este tipo de argumentação não é de todo e em nosso modesto entendimento, convincente.
Efectivamente e desde logo na sua redacção inicial o dito artº 1º nº1 utilizava a expressão “ servidores do Estado, institutos públicos ...” em vez de” funcionários e agentes” e praticamente apenas excluía do seu âmbito aqueles que tivessem com tais entidades um vínculo derivado de meras prestações se serviços.
O que significa que o A estaria abrangido por esse regime.
Ora se como resulta do preâmbulo do mencionado D.L. 191- A/79 foi intenção do legislador alargar tal âmbito dos trabalhadores abrangidos pelo Estatuto de Aposentação, de modo a que praticamente só não se permitiria a inscrição da CGA àquelas pessoas que prestassem serviço em regime de autonomia profissional o que como é evidente não é o caso do A, então tem que se entender que a expressão” funcionários e agentes administrativos”, utilizado pelo D.L. 191-A/79 só pode ser interpretado no sentido que lhe era doutrinalmente conferido( antes da entrada em vigor do D.L. 427/89) ou seja :
Funcionário era todo aquele que celebrava com a A Pública um contrato administrativo( contrato de provimento);
Agente administrativo era todo o particular que se vincula à Administração através de um contrato civil( contrato de trabalho) - cfr. o citado Parecer da PGR, publicado no B.M.J 395, págs. 43 e segs -.
E o A encontra-se exactamente nesta última situação.
Aliás e não podendo o legislador desconhecer qual a significação que estas expressões tinham aquando da entrada em vigor do D.L. 191-A/79 e a modificação que relativamente a elas se operou com o regime estabelecido pelo D.L. 427/89, não poderia deixar de excluir expressamente os trabalhadores que a partir deste último diploma passaram a ser contratados a termo certo, do regime do Estatuto da Aposentação, se fosse esse o seu intuito.
E não o fez.
O que significa que os quis manter( pese embora terem deixado de ser considerados como agentes administrativos) no âmbito desse regime.
Em suma: a entrada em vigor do D.L. 427/89 de 7/12 que veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na A Pública, em nada veio alterar o regime de obrigatoriedade da inscrição na CGA.
E assim também relativamente a toda esta temática, tenha que improceder a pretensão da recorrente.
E isto evidentemente sem prejuízo de relativamente aos descontos que tiver porventura que efectuar, não serem de levar em conta os períodos em que o A não esteve a ela ligado por um vínculo laboral.
Mas esse é problema que terá que ser ( eventualmente) equacionado entre a Ré e a CGA( obviamente se esta aceitar a inscrição do A) e que não temos que cuidar aqui.
Resta portanto analisar a problemática relativa à condenação no pagamento de uma sanção compulsória.
Dispõe o artº 829- A nº 1 do CCv que nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.... o tribunal deve a requerimento do credor , condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento, ou por cada infracção, conforme for o mais conveniente às circunstâncias do caso.
E segundo o nº 2 da mesma norma esta sanção compulsória deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade.
“ In casu” a Ré foi condenada a inscrever o A na CGA com efeitos a partir de 6/5/91.
Trata-se naturalmente da prática de “ um facto infungível” já que não pode ser prestado por outrem.
E como , pelo que supra se explanou, a Ré já deveria logo no início do vínculo laboral, ter inscrito o A na CGA, correcta se mostra a condenação efectuada neste aspecto.
Obviamente que a aplicação desta sanção só tem razão de ser, se houver retardamento na aludida inscrição, por factores a ela imputáveis.
Claro que não dependendo a aceitação da inscrição do A da vontade da Ré, mas sim da CGA( que não é parte neste processo e cuja decisão portanto não a obriga) é mais que evidente que, se a tal esta última entidade não admitir a dita inscrição, a Ré fica desobrigada relativamente ao A, cabendo a este, se assim o entender, utilizar então os mecanismos legais aplicáveis, para obrigar a CGA a aceita-lo como seu beneficiário.
Á Ré incumbe, como é inquestionável, tão somente promover a actuação legal para a tal inscrição.
Se esta se não concretizar por motivos que lhe sejam alheios, claro que não pode sobre ela impender qualquer penalização.
Finalmente e no que concerne ao “ quantum” encontrado na 1ª instância para a sanção em análise e que se cifra em € 50/dia, cremos , salvo o devido respeito, que o mesmo atenta a grande dimensão empresarial da Ré, que é do conhecimento público, mostra-se perfeitamente ajustado.
Termos em que e concluindo, com o sentido que flui da explanação que fizemos e com o esclarecimento de que , como é óbvio os descontos não são devidos nos períodos de tempo em que o A não laborou para a Ré, decide-se julgar improcedente a apelação.
Custas pela impugnante