I- O artigo 1790 do Código Civil actual não significa que se passe a ter como vigente o regime de comunhão de adquiridos, antes surgindo como uma sanção contra o cônjuge que foi o único ou o principal culpado da dissolução do casamento, visando defender o cônjuge inocente.
II- A sua aplicação só em concreto se pode saber se tem ou não os necessários pressupostos, para tal se exigindo, designadamente, o conhecimento do valor actual dos bens que integram a comunhão para a partir daí se fazer a necessária projecção sobre o valor que cada um dos interessados receberia consoante a metodologia seguida na partilha.
III- Tal valor actual, real e efectivo, só pode ser conhecido após a conferência de interessados, dada a variação que os valores resultantes da relação de bens podem sofrer, ou por acordo dos interessados nesse sentido, ou como resultado de licitações ou de novas avaliações.