Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e “A...” recorrem jurisdicionalmente para este STA do despacho judicial de fls. 206 destes autos, proferido em acção de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes de actos ilícitos de gestão pública traduzidos na deficiente execução de obras de ampliação e remodelação do Aeroporto da Madeira, de que os Réus são proprietário e concessionário, proposta no TAFF por B... e mulher, despacho esse que não admitiu o pedido de chamamento, a título de Intervenção Provocada, do agrupamento de empresas “C...”, formulado pelos Réus, ora recorrentes, ao abrigo dos arts. 325º e segs. do CPCivil.
Na sua alegação formula as seguintes
CONCLUSÕES:
a) Decorre da contestação a importância e a relevância da intervenção do C... para a busca da justiça material desta acção.
Senão vejamos,
1- A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a A..., transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e o desenvolvimento aeroportuário do "Aeroporto da Madeira", o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na R.A.M
2- A A..., celebrou no dia 12 de Dezembro de 1994, e no dia 04 de Dezembro de 1997, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedades "D...", "...", "...", "...", para a construção das obras de ampliação do Aeroporto do Funchal primeira e segunda fases.
b) Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia nas vias públicas (cfr. doc. nº 2 artigo décimo - ponto nº 5, página 24 e artigo vigésimo sétimo - ponto nº 2, página 37).
c) No dia 01 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à C...- ..., que aceitou, sem reserva, todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do Doc. nº 3).
d) Dos factos ora narrados é por demais evidente que quer a RAM, quer a A... não são responsáveis por alegados danos decorrentes das obras de construção civil do Aeroporto da Madeira em terceiros. A existir culpado, é o empreiteiro, ou seja, a C..., pois foi este último quem efectivamente procedeu a todas as obras e trabalhos de construção civil.
e) A intervenção do C... é fundamental para a busca da verdade material das pretensões dos AA. o C... é sujeito da relação material controvertida, tem interesse em defender-se na presente acção.
f) Para além dos argumentos elencados, outros existem no sentido de impor a admissão da intervenção do C..., nomeadamente o respeito do princípio da economia processual. Admitindo-se a intervenção está-se a efectuar um aproveitamento da actividade processual, está-se a evitar a duplicação de processos e a afastar consequentemente o risco de contradição de decisões assentes na mesma relação jurídica ou em relações de proximidade.
g) Não podemos concordar com os argumentos aduzidos pelo Mmo Juiz no despacho de não admissão do incidente de intervenção principal provocada na presente acção, porque mesmo que a Ré tivesse qualificado mal a forma de intervenção, ou não tivesse alegado suficientemente factos para o exercício da acção de regresso, hipóteses que só por dever de patrocínio se colocam, ainda assim se justificaria a admissão da intervenção do C
h) O Mmo. Juiz deveria ter aceite a intervenção e ordenado o prosseguimento do incidente na forma adequada (de acordo com o disposto no Acórdão da Relação do Porto de 25/10/99, in BMJ 483º-275), como convidou os AA a aperfeiçoarem a sua petição inicial.
i) Só assim se possibilitaria o respeito pela igualdade de armas de ambas as partes, o respeito pelo direito de acesso aos tribunais das partes, o direito de as partes desfrutarem de iguais condições com vista à obtenção dos seus direitos ou interesses.
j) Evitando assim, ao não admitir-se a intervenção do C... e ao possibilitar-se o aperfeiçoamento da P.I. pelos AA, que transpareça existir um tratamento injustificado em favor de uma parte e em detrimento de outra.
II. Contra-alegaram os AA, ora recorridos, concluíndo nos seguintes termos:
1. Os Agravantes na sua douta contestação pediram a intervenção provocada da C..., para intervir como auxiliar dos RR. na defesa da acção.
2. Agora, nas suas doutas alegações, vem dizer que a mesma tem interesse directo em demandar ou contradizer, ou seja, defende uma posição de parte principal.
3. Há manifesta contradição entre o seu pedido na Contestação e o que agora expende nas suas alegações.
Com a sua douta decisão, não violou o Mo. Juiz "a quo", nenhuma norma jurídica, designadamente as que os ora Agravantes (não) invocam.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu a seguinte parecer:
“Face aos termos em que foi deduzido o incidente e à relação contratual estabelecida entre o consórcio e a C..., a intervenção requerida caberá na previsão do art. 330º do Código de Processo Civil, na medida em que permitirá impôr ao chamado o efeito de caso julgado da sentença a proferir.
Assim, o recurso merecerá provimento, no sentido de se admitir a intervenção acessória provocada nos termos do citado art. 330º e segs. do C.P.Civil.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação )
OS FACTOS
Estão provados nos autos, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1. Os Autores, ora recorridos, propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF), contra a Região Autónoma da Madeira e a “A...”, uma acção ordinária de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes de actos ilícitos de gestão pública traduzidos na deficiente execução de obras de ampliação e remodelação do Aeroporto da Madeira, de que os Réus são proprietário e concessionário.
2. A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a “A...”, transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e do desenvolvimento aeroportuário do "Aeroporto da Madeira", o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na R.A.M.;
3. A “A...” celebrou, a 12DEZ94 e a 04DEZ97, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedades "D...", "...", "..." e "...", para a construção das obras de ampliação do Aeroporto do Funchal, primeira e segunda fases;
4. Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas (cfr. doc. nº 2, artigo décimo - ponto nº 5, página 24 e artigo vigésimo sétimo - ponto nº 2, página nº 37);
5. No dia 1 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à “C....”, que aceitou, sem reserva, todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do doc. nº 3).
6. No termo da contestação, os Réus – Região Autónoma da Madeira e A... – requereram « a intervenção provocada da C..., uma vez que foi este agrupamento complementar de empresas que realizou a ampliação do "..." . Pelo que, nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 325º e seguintes do CPC, deve intervir como auxiliar dos RR na defesa desta acção.».
7. Esse requerimento foi indeferido por despacho de 18/11/02 (despacho impugnado), que é do seguinte teor:
"Incidente de Intervenção Principal Provocada (artigos 325º e ss do Código de Processo Civil):
Não admito o pedido de chamamento de terceiros a título de Intervenção Principal do ..., formulado pela Região Autónoma da Madeira e A..., ao abrigo dos artigos 325º e ss do Código de Processo Civil, uma vez que da petição inicial e da contestação não resulta qualquer factualidade donde se retire que o ... possa estar na acção como parte principal (v. arts. 320º, 325º e 330º do Código de Processo Civil); sublinhamos, aliás, que o referido no nº 6 da contestação é, por si, considerado claramente contraditório com este tipo de chamamento de terceiros.
Note-se ainda, já para efeitos do disposto nos artigos 330º e ss do Código de Processo Civil que não existe qualquer facto alegado donde se possa sequer pensar na acção de regresso.
Afinal, ninguém nesta acção invoca, sequer como possibilidade, a culpa do empreiteiro em vez da do dono da obra (A...)."
O DIREITO
O despacho judicial impugnado, proferido em acção de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes de actos ilícitos de gestão pública decorrentes da execução de obras de ampliação e remodelação do Aeroporto da Madeira, de que os Réus são proprietário e concessionário, não admitiu o pedido de chamamento, a título de Intervenção Provocada, do agrupamento de empresas “C...”, formulado pelos Réus, ora recorrentes, ao abrigo dos arts. 325º e segs. do CPCivil.
Alegam os recorrentes, no essencial, que tal despacho fez incorrecta aplicação da lei, sustentando que o “C...” é sujeito da relação material controvertida, tendo interesse em defender-se na presente acção, e que, mesmo que os Réus tivessem qualificado mal a forma de intervenção, ou não tivessem alegado suficientemente factos para o exercício da acção de regresso, ainda assim se justificaria a admissão da requerida intervenção.
Vejamos.
1. Importa, antes do mais, sublinhar que, como resulta do próprio requerimento de Intervenção Provocada, esta foi pedida pelos Réus, ora recorrentes, ao abrigo dos arts. 325º e segs. do CPCivil, o que poderá ser entendido como abrangendo quer a Intervenção Principal (arts. 325º a 329º), quer a Intervenção Acessória (arts. 330º a 333º), as duas modalidades de Intervenção Provocada.
E cremos que o requerimento deveria – como realmente foi – ser considerado nessa dupla vertente, ou seja, que os requerentes pretenderam o chamamento ou intervenção provocada da “C...”, em primeira linha nos termos da intervenção principal, e, subsidiariamente, nos termos da intervenção acessória, visando, em última análise, que uma eventual decisão condenatória o possa abranger, directa ou indirectamente.
É o que resulta dos termos em que se mostra redigido o requerimento, e do confronto deste com o teor das disposições legais em causa.
Dispõe o art. 325º, nº 1 do CPCivil que “Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
Dispõe, por seu lado, o art. 330º, nº 1 do mesmo Código que “O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
Ora, afigura-se que os termos em que se mostra formulado o requerimento de intervenção não deixam, na sua parte final (ao referir que o C... «deve intervir como auxiliar dos RR na defesa desta acção»), de conter uma referência clara ao teor literal do citado art. 330º, nº 1, conferindo-lhe uma abrangência que não deixa de englobar esta vertente da Intervenção Provocada.
Como, em situação idêntica, se referiu no Ac. de 27.05.2003 – Rec. 545/03:
“(...) consideramos que, não obstante o sintetismo do requerimento, dele se pode extrair ... que, com a requerida intervenção, pretendiam os recorrentes prevalecer-se da eventual necessidade de demandar a chamada para efeitos do exercício do seu direito de regresso. Razão pela qual devia o Meritíssimo Juiz "a quo" enquadrar o incidente no âmbito da intervenção provocada a que se refere o artigo 330º do CPC."
É certo que o direito de regresso não é referido expressamente, mas a sua existência era a única razão que podia determinar essa espécie de intervenção, que só era pretendida subsidiariamente, ou seja, para o caso de não ser admitida a intervenção principal, e resulta dos factos alegados como translativos da responsabilidade para a “C...”.
O pedido, embora pouco perfeito, apresenta-se suficientemente abrangente para abarcar a intervenção acessória, que, aliás, foi conhecida, pelo que, devendo as normas processuais, tal como a petição de recurso, ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, como se escreveu no acórdão deste STA de 7/11/2002, recurso nº 1321/02, deve considerar-se que foi esse o objectivo da requerente e, assim, tendo em conta o referido princípio e os seus corolários pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, apreciar-se a verificação dos respectivos requisitos.”
Aliás, assim o entendeu o Sr. Juiz a quo, pois que o pedido foi apreciado pelo despacho judicial recorrido em ambas as vertentes, ou seja, à luz das duas modalidades de intervenção provocada: quanto à intervenção principal, foi o mesmo indeferido com o fundamento de que, quer da petição inicial, quer da contestação, não resulta qualquer factualidade donde se retire que o C... possa estar na acção como parte principal; quanto à intervenção acessória, com o fundamento de que não existe qualquer facto alegado donde se possa sequer pensar na questão da acção de regresso.
Importa pois apreciar o presente recurso jurisdicional considerando como invocadas no requerimento as duas modalidades da Intervenção Provocada (a acessória, naturalmente, em termos subsidiários), em ordem a saber se a decisão que as não admitiu fez incorrecta aplicação da lei.
A questão em análise foi já apreciada por este Supremo Tribunal, em recurso interposto de despacho judicial do mesmo teor, no âmbito de idêntica acção intentada, contra os mesmos Réus e com os mesmos fundamentos, por outros interessados – Ac. da 2ª Subsecção, de 27.05.2003 – Rec. 545/03.
Porque a situação ali em apreço tem os mesmos contornos fácticos (designadamente, quanto aos termos em que foi formulado o requerimento de intervenção e ao teor do despacho judicial que a não admitiu), e por se concordar inteiramente com a respectiva fundamentação, reitera-se a decisão ali tomada nos seguintes termos:
“(...)
2.2.1. De acordo com o estabelecido no art. 325º do CPC "Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária."
E, em face do estabelecido no artigo 320º do mesmo diploma, pode intervir numa acção como parte principal: "a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º; b) Aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º."
O fundamento do indeferimento da intervenção principal foi a falta de factualidade donde se retire que o C... possa estar na acção como parte principal.
Um réu - pois que é desse sujeito processual que se trata - pode estar numa acção como parte principal quando tiver um interesse igual ao do réu primitivo, nos termos dos artigos 27º e 28º do CPC (artigo 320º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma).
O que está em causa na acção que deu origem ao presente recurso é a responsabilidade civil atribuída à RAM e à A... pelos prejuízos causados aos Autores com as obras de ampliação do Aeroporto da Madeira, de que os Réus são proprietário e concessionário, respectivamente.
Trata-se de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública, prevista no artigo 2º e sgs do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/67, pela qual é responsável, em primeira linha, a RAM, sendo a “C...” responsável por força do disposto no artigo 24º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, segundo o qual "constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral", e do contrato de empreitada celebrado, conforme dado como provado no ponto 2 da matéria de facto.
Na verdade, como bem salienta o Exmo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, "os requerentes demonstraram que, por força dos contratos de empreitada celebrados, a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros recaía sobre a “C...” (cfr. os números 3, 4 e 5 da matéria de facto, com suporte nos artigos 3º a 14º da contestação e nos documentos para que remetem).
Não podendo os Réus, como responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, dela ficarem desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada (cfr. neste sentido Jorge Andrade da Silva, in "Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas", 4ª edição, 1995, pág. 41 e seguintes e, por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 9/2/95, publicado no AP-DR de 18/9/97, pag. 1444), o referenciado preceito do Decreto-Lei nº 405/93, em vigor à data da ocorrência dos factos, e as também referenciadas cláusulas do contrato de empreitada tomam também responsável a “C...”, pelo que se está perante um caso de responsabilidade solidária (cfr. artigos 512º e 513º do CPC).
Pelo que se está perante um caso de litisconsórcio voluntário (cfr. artigo 27º do mesmo diploma), que, em princípio possibilitaria a intervenção principal da “C...” (artigos 325º, nº 1 e 320º, alínea a) do CPC), porquanto, nestas situações, nada impede que o credor accione apenas um dos devedores solidários, podendo aquele que tiver de satisfazer o crédito exercer o seu direito de regresso contra o outro devedor.
Como também nada impede que o autor accione cada um dos devedores solidários através de acções diferentes, as quais terão, isso sim, de respeitar as regras de competência contenciosa.
A intervenção não é, no entanto, admitida, na medida em que traria manifesta perturbação às regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao Estado e demais entes públicos – cfr. artigos 3º e 51º, nº 1, alínea h) do ETAF (acórdão deste STA de 26/6/2002, recurso nº 222/02).
É que o que caracteriza os actos de gestão pública é o facto de serem cometidos pelos órgãos ou agentes da Administração, no exercício de funções reguladas por normas de direito público e, in casu, os trabalhos realizados pela chamada sociedade particular obedecem às regras da empreitada, não assumindo actos de verdadeira gestão pública, mas sim de gestão privada, não podendo enquadrar-se a sua actividade na actividade do ente público adjudicante.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 27/2/2002, recurso nº 47 980, "as relações jurídicas entre as partes no contrato administrativo, as que têm como fonte o contrato, não se confundem com as relações jurídicas, estranhas ao contrato, que se possa originar entre aquelas partes e os particulares, emergentes de outros factos jurídicos."
Pronunciando-se sobre questão idêntica, escreveu-se no acórdão deste STA de 11/2/2003, proferido no recurso nº 127/02, "Com a reforma do processo civil de 1995 operou-se uma profunda restruturação dos incidentes de intervenção de terceiros, que foram reconduzidos a três formas - a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.
Como se diz no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, a intervenção principal consome "os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente,-substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da-intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa".
Com esta figura opera-se uma pluralidade de partes principais superveniente ou sucessiva. "A intervenção principal implica, quando admitida, a modificação subjectiva da instância (art. 270-b), mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos" (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. I, anotação 3. do artigo 320º), sendo que "no direito português (assim como na generalidade das legislações processuais" – esta intervenção de um co-autor ou de um co-réu pode ser espontânea ou provocada (cfr., respectivamente, arts. 320º a 324º e 325º a 329º do CPC): - é espontânea, se a intervenção se realiza por iniciativa do terceiro; - é provocada, se a iniciativa da intervenção pertence a uma das partes presentes em juízo (Miguel Teixeira de Sousa, "A Admissibilidade da intervenção principal espontânea no recurso contencioso" em Cadernos de Justiça Administrativa, CJA, 13., pág. 31/2)).
O interveniente principal, espontâneo ou provocado, fica a constituir mais uma parte principal no processo, de modo que se poderia hipotizar que, ao invés de se ter operado uma modificação subjectiva, por pluralidade superveniente, essa pluralidade se poderia ter verificado desde o início da acção.
Ora, este STA tem repetidamente afirmado que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer da acção de responsabilidade civil extracontratual em relação a um empreiteiro particular, quando tal acção tenha sido intentada conjuntamente contra esse empreiteiro e contra a entidade pública que figura como dono da obra, e se funde em actos ilícitos praticados na execução da empreitada - por exemplo, nos acs. de 24.1.95, rec. 35230, Apêndice do Diário da República de 18 de Julho de 1997, págs. 787, de 26.11.96, rec. 41222, Apêndice de 15 de Abril de 1999, págs. 8021, de 6.12.2001, rec. 48027;
O problema radica na interpretação dos artigos 3º e 51º, alínea h), do ETAF, pois que, estando os tribunais administrativos incumbidos de dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, e sendo a acção prevista no artigo 51º, alínea h), uma das modalidades em que tal incumbência se concretiza, a acção de responsabilidade de um particular sobre outro particular (ou privado), ainda que com base em este se encontrar no exercício de um contrato administrativo, está fora da jurisdição administrativa, já que a relação de natureza jurídico-administrativa entre o contratante público e o contratante privado não extrapola, por regra, para a relação entre o contratante privado e um particular exterior ao contrato.
No caso dos contratos de empreitadas de obras públicas, a jurisprudência dominante expressa-se no sentido de o empreiteiro não praticar na sua execução actos de gestão pública, no que é acompanhada pela doutrina maioritária (veja-se, em oposição a esta concepção, mas dela fornecendo relato, Alexandra Leitão, "A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública ", Almedina, em especial págs. 440, 442).
Ora, não se descortinam, no quadro legislativo vigente, razões suficientemente fortes para se dissentir do que a jurisprudência tem maioritariamente afirmado (quanto ao regime estabelecido no CPTAF, veja-se Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "Legitimidade Processual", em CJA, 34, em especial, ponto 11.).
Nesta linha, então, o problema não muda de natureza quando o particular não surge na qualidade de réu na acção em virtude da petição inicial, mas apenas em momento posterior, nomeadamente com o requerimento de intervenção formulado pelo réu público inicialmente demandado.
Se o pedido de intervenção vem formulado para que associado ao réu público figure um réu privado, a questão da competência coloca-se nos mesmos termos que se colocaria se o pedido tivesse sido inicialmente formulado pelo autor contra ambos.
(..).
Mas não é essa a situação quando, como nos autos, os danos são imputados a actuação material do próprio empreiteiro, conquanto a acção só tenha sido proposta contra o dono da obra e por actos de gestão pública. Recentemente, no Ac. 26/06/2002, rec. 222/02 (3ª Subsecção) apreciou-se uma situação com os mesmos contornos da que ora se discute, embora aí o chamado fosse uma concessionária e não um empreiteiro, tendo-se decidido, na linha do exposto, que "o chamamento requerido brigaria com as regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, e por isso não podia ser admitido".
Entende-se, aqui também, que a admissão do chamamento brigaria com as regras de competência, colocando a defender-se do pedido do autor o particular em relação ao qual aquele não poderia ter inicialmente formulado pedido nos tribunais administrativos."
Aderindo a esta orientação jurisprudencial, em relação à qual se não vêm razões que justifiquem o seu abandono, consideramos que não é de admitir a requerida intervenção principal ...”.
E, passando ao conhecimento do indeferimento da intervenção acessória, acrescenta-se de seguida no referido aresto:
“E apreciando, consideramos que (os respectivos requisitos) se verificam.
Na verdade, estabelece o artigo 330º do CPC:
"1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento."
São, assim, pressupostos deste meio processual: que o réu tenha acção de regresso contra o interventor; que exista relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso; e que este não possa intervir como parte principal.
A verificação do terceiro pressuposto impõe-se por força do supra decidido quanto à intervenção principal, pelo que há que apurar é se o Réu tem acção de regresso contra o chamado e se existe relação de conexão entre ela e a acção em que a intervenção foi requerida.
Vejamos.
O que se discute na acção é a responsabilidade civil extracontratual da RAM e da A..., decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na deficiente execução das obras de ampliação e remodelação do Aeroporto da Madeira.
Essa responsabilidade é imputável aos Réus, como dono do aeroporto (RAM) e como concessionário e dono da obra (A...) desse aeroporto, que são os responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, que dela não ficam desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada (cfr., neste sentido Jorge Andrade da Silva, in "Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas", 4ª edição, 1995, pág. 41 e seguintes e, por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 9/2/95, publicado no AP-DR de 18/9/97, pág. 1444).
Porém, e conforme já foi referido, de acordo com o estabelecido no artigo 24º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, "constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral".
Na segurança do público em geral não se pode deixar de incluir a utilização de técnicas que não ponham em risco a segurança das pessoas e bens, donde resulta que a falta de respeito dessas técnicas, que integra a causa de pedir da acção, constitui uma especial obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, que, in casu, não se verifica, porquanto, nos contratos de empreitada celebrados, as partes até acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas (cfr. doc. nº 2, artigo décimo - ponto nº 5, página 24 e artigo vigésimo sétimo - ponto nº 2, página nº 37) – nº 4 da matéria de facto dada como provada.
Donde resulta que, no caso de condenação dos Réus (chamantes), o empreiteiro (chamado) deverá responder (por força da lei e do contrato) perante eles, pelo que o Réu tem acção de regresso contra o empreiteiro.
E, por outro lado, é manifesto que o direito de regresso surge da relação material controvertida na acção, tal como a configuraram os AA - a responsabilidade civil extracontratual da RAM e da A..., decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na omissão do dever de executar as obras de a acordo com boas regras técnicas de execução - ou seja, do dever de indemnizar decorrente da apontada deficiência.
Pelo que também se verifica o requisito da relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso, pois que, integrando, naquela, essa deficiência de execução das obras a causa de pedir, também a irá integrar na acção de regresso.
Procede, assim, a impugnação respeitante à não admissão do pedido de intervenção acessória da “C...”.
E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos TAC,s (cfr. artigo 51º, nº 1, alínea g) do ETAF), que só abrangem o conhecimento da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, seus órgãos e agentes, argumento utilizado para a não admissão da intervenção principal, porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum (cfr. acórdão de 15/6/99, recurso nº 44 947), pois que a única consequência derivada da omissão do chamamento é a de a sentença de condenação que haja não produzir efeitos de caso julgado na segunda acção (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª edição, pág. 132).”
Entende-se que o conjunto de razões acima transcritas é de manter no caso dos autos, reiterando-se integralmente a posição jurisprudencial adoptada.
(Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que não admitiu a intervenção acessória da “C...”, e confirmá-la, embora por fundamentos diversos, na parte restante.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho (vencido de acordo com o voto junto - 1. Acompanho o projecto de acórdão quando decide pela inadmissibilidade da intervenção principal provocada do empreiteiro pelas razões ali apontadas, que, de resto, já defendi no acórdão proferido no R. 543/03-11, de 15.5.03, de que fui Relator.
2. Já não posso acompanhá-lo no que concerne à admissibilidade da sua intervenção como parte acessória, nos termos do art.º 330 do CPC, pelas razões que irei referir:
2.2. Em primeiro lugar, as requerentes, ora recorrentes, invocando o art.º 325 e ss. do CPC, requereram "a intervenção provocada da C... (o empreiteiro), uma vez que foi este agrupamento complementar de empresas que realizou a ampliação do Aeroporto da Madeira" (ponto 6 da matéria de facto). E fizeram-no pelo facto de nos contratos de empreitada celebrados as partes terem acordado, "que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas" (ponto 4), tudo à luz do princípio geral de responsabilização do empreiteiro pelos prejuízos provocados no âmbito da execução do contrato (art.ºs 38,39 e 40 do DL 405/93, de 10.12). Ora, sendo os pressupostos de operacionalidade dos art.ºs 325 e 330 do CPC distintos constata-se que as recorrentes, para além de apenas terem citado o art.º 325 do CPC (a menção ao art.º 325 e ss não pode ter o significado de art.ºs 325 e 330; o sentido comum será, naturalmente, 325 a 329, por serem os artigos seguintes que directamente se relacionam com o expediente processual do art.º 325), também só alegaram matéria susceptível de responsabilizar o consórcio chamado como único responsável. Ou seja, as recorrentes não invocaram qualquer tipo de solidariedade, ou de co-responsabilização, que pudesse constituir o fundamento de um direito de regresso, e, consequentemente, de aplicação do art.º 330 do CPC. Esta simples constatação sempre impediria que o chamamento, nos termos desse preceito, pudesse ser ponderado.
De resto, este ponto é sublinhado na decisão recorrida quando ali se afirma que "... para efeitos do art.° 330 e ss do Código de Processo Civil não existe qualquer facto alegado donde se possa sequer pensar na acção de regresso."
2.3. E não invocaram porque essa situação não está prevista. No sumário do acórdão deste STA, de 22.5.03, proferido no recurso 1901/02-11, que trata da divisão de responsabilidades entre o empreiteiro e o dono da obra, pode ver-se que "1. Não existe no regime jurídico do DL 405/93, de 10.12, o diploma que regulava o contrato de empreitada de obras públicas então em vigor, (como não existia no anterior, o DL 235/86, 18.8, nem existe no subsequente, o DL 59/99, de 2.4.) um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato.
2- O que existe, em qualquer dos casos, é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro, cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra."(no mesmo sentido, entre outros, o acórdão de 9.5.02, no recurso 48181, cujo sumário, aliás, ficou transcrito no supra citado acórdão de 15.5.03, proferido no recurso 543/03-11, em tudo semelhante a este). Por outro lado, e como se observa no sumário do acórdão, igualmente deste Tribunal, de 16.5.01, emitido no recurso 47082, que considera improcedente uma acção fundada em direito de regresso no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, "I- O direito de regresso entre responsáveis visa a reintegração de quem satisfez ao credor mais do que lhe competia no plano das relações que internamente mantinha com outros devedores.
II- Nos termos do preceituado nos artigos 39°, 40° e 41° do DL n.º 235/86, de 18/8, a indemnização pelos prejuízos causados a terceiros durante a execução de uma empreitada de obras públicas incumbia, consoante as circunstâncias, ou ao dono da obra, ou ao empreiteiro.
III- A câmara municipal que foi judicialmente condenada no pagamento de uma indemnização pelos danos causados a um terceiro durante a execução de uma empreitada de obras públicas carece de um direito de regresso sobre o respectivo empreiteiro, pelo que improcede a acção de condenação cuja causa de pedir se limitava a esse direito. "
Como ensina Almeida e Costa, "Direito das Obrigações", 9.ª Edição, 767, "O direito de regresso, maxime, na solidariedade passiva, traduz-se num direito de reintegração do devedor, que, sendo obrigado com outros, cumpre para além do que lhe cabe na perspectiva das relações internas." E, como se preceitua no art.º 524 do CC, "O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe compete tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete."
Mostra-se, pois, patente que, no regime geral das empreitadas de obras públicas, contemplado no DL 405/93, de 10.12 (artºs 38, 39 e 40), dono da obra e empreiteiro têm as respectivas responsabilidades devidamente individualizadas e separadas. Nuns casos é de um, noutros, de outro. Ora, inexistindo solidariedade, ou qualquer forma de co-responsabilização, entre ambos inexiste direito de regresso e, consequentemente, mostra-se inaplicável o art.º 330 do CPC, já que as recorrentes, neste contexto, jamais poderão ser "obrigadas com outros" nem "O devedor que satisfazer o direito do credor além da parte que lhe compete”.) – João Cordeiro.