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ACÓRDÃO Nº 657/2019 Processo n.º 586/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 432/2019, deduzida pelo recorrente A., dele veio este deduzir nova arguição de nulidade. Através de prolixo requerimento, transcreve partes do anterior requerimento de arguição de nulidade, conhecido pelo Acórdão n.º 571/2019, e tece considerações sobre a sua fundamentação, para defender que «[c] umpria, pois, sem qualquer dúvida a esse Tribunal aferir da conformidade da norma que extraiu do artigo 79.-A, nº 1, da LTC, e aplicou no caso em apreço com os invocados preceitos da CRP, da CEDH e da CDFUE, cuja violação foi logo invocada pelo Reclamante, mas tal aferição não foi efetuada » e que, por consequência, « o douto Acórdão proferido por esse Tribunal no passado dia 17 de outubro é nulo por força do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável in casu , nulidade essa que ora se invoca e se requer que seja conhecida e declarada com todas as consequências legais, ficando sem efeito o então decidido.». Num segundo plano, alega que dispôs da possibilidade de « rebater a argumentação expendida pelo CSM na respetiva resposta à reclamação apresentada no dia 13 de outubro », considerando violado, por esse facto, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do CPC, indicando igualmente como infringidos os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 6.º da CEDH e 47.º e 48.º da CDFUE. Por último, pretende « aproveita[r] o ensejo » para corrigir « lapsos de escrita » na peça de arguição de nulidade conhecida pelo Acórdão n.º 571/2019, de modo a que, no artigo 103.º e na conclusão GGGG), onde se encontra alusão à alínea do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, passe a ler-se menção da alínea do mesmo número e preceito. 2. O relator suscitou a intervenção da secção, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC. Cumpre apreciar. Fundamentação Mostra-se patente a improcedência do incidente deduzido pelo recorrente, consubstanciando litigância de índole dilatória, votada apenas a protelar a baixa do processo. Recorde-se que o recorrente inscreveu na lide a questão de prescrição de ultrapassagem do prazo prescricional, cujo conhecimento incumbe ao tribunal recorrido (cfr. ponto 9 do Acórdão n.º 571/2019). O recorrente sustenta que o Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu anterior arguição de nulidade, padece, por seu turno, de nulidade, por ter omitido pronúncia relativamente a uma questão de desconformidade de norma extraída do n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, com um conjunto de parâmetros elencados pelo arguido no artigo final do seu requerimento, com referência aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 204.º, 205.º, n.º 1, 206.º. e 221.º da Constituição da República Portuguesa, 6.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e 47.º e 48.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). Ora, a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, refere-se apenas ao incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade, razão por que carece de fundamento legal « a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidade » (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt ), como aqui sucede. Mesmo que o impulso fosse admissível, sempre seria de afastar a pretendida omissão, cuja arguição assenta numa premissa ficcionada, a saber, que o Acórdão n.º 571/2019 apreciou ou reapreciou o mérito dos requerimentos de intervenção do Plenário formulados pelo sujeito processual, mobilizando para tanto critério normativo extraído do artigo 79.º-A da LTC, quando é manifesto que assim não sucedeu. Como ficou expresso no ponto 6 do referido aresto, foi apenas decidida a questão de nulidade relativa à (pretérita) ausência de posição do Presidente do Tribunal Constitucional sobre o requerimento deduzido pelo recorrente ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, afirmando-se, outrossim, a incompetência do órgão colegial para julgar o mérito da pretensão de intervenção do Plenário fundada nesse dispositivo. Por outro lado, e como também emerge com mediana clareza do Acórdão n.º 571/2019, a resposta apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura, relatada no ponto 2 do aresto, limitou-se a veicular a posição do sujeito processual quanto à falta de fundamento do incidente pós decisório deduzido, dela não emergindo quaisquer questões, fundamentos ou elementos inovadores, pertinentes aos vícios de nulidade de acórdão – único tema em discussão -, relativamente aos quais o recorrente não tivesse tomado posição na peça em que deduz o incidente. Ao contrário do sustentado pelo sujeito processual, ensaiando uma aproximação a questão já antes invocada, é patente que a aludida resposta ao incidente de nulidade não contém qualquer alegação ou argumentação em suporte do juízo sobre os pressupostos de facto e/ou de direito da deliberação disciplinar tomada por aquele órgão, sendo inteiramente alheia a essa matéria. Nessas condições, e como é jurisprudência constante do Tribunal, inexiste fundamento, à luz das exigências do princípio do contraditório, para notificar a parte que deduziu o incidente e facultar-lhe a dedução de uma réplica, a que se seguiria nova notificação para resposta, e assim sucessivamente, também aí num movimento espúrio, potencialmente infinito. Por último, é manifesto que, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre o incidente de nulidade que recaiu sobre o Acórdão n.º 432/2019 (artigo 613.º, n.º 1, do CPC), a pretendida correção de lapsos de escrita, de modo a lograr a inscrição retroativa em requerimento já apreciado e indeferido a arguição de um novo vício de omissão de pronúncia, não é admissível. 5. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, não havendo, todavia, dado o benefício do apoio judiciário concedido ao recorrente (fls. 536), lugar a contagem de custas e exigência do respetivo pagamento. Decisão Pelo exposto, decide-se: Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, instruído com o Acórdão n.º 432/2019 e processado subsequente; Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 571/2019. Notifique. Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade