I- No recurso de revista, pode, necessariamente, alegar-se alguma das nulidades previstas nos artigos 668 e 716 do Codigo de Processo Civil.
II- O Supremo Tribunal de Justiça conhece, em primeiro lugar, das nulidades arguidas.
III- Os recursos visam modificar as decisões impugnadas, não a criar decisões sobre materia nova.
IV- O tribunal ad quem não pode ocupar-se de questão não apreciada no tribunal a quo, salvo se forem de conhecimento oficioso.
V- A nulidade do negocio juridico pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
VI- Declarado nulo o contrato de subarrendamento, o pretenso sublocatario ficou na posição de possuidor sem quaisquer direitos perante o arrendatario do predio.
VII- E ficou sem suporte a invocação da existencia de abuso de direito do locatario.