Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
A e B intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e “Esperto & Original, S.A.”, peticionando que:
a) sejam julgadas inoponíveis relativamente aos Autores as duas cessões de créditos – de € 100.000,00 e de € 60.000,00 - operadas entre as Rés, inscritas pelas Apresentações nºs 763 e 764 ambas de 11.01.2021 da descrição nº 584, da freguesia de Tunes;
b) sejam os referidos créditos considerados prescritos e inexigíveis aos Autores;
c) seja ordenado o cancelamento dos registos das Apresentações aludidas em a).
Alegaram, em síntese: terem contraído junto da “CGD, S.A.” dois créditos, de € 100.000,00 e de € 60.000,00, respectivamente, a fim de adquirirem um imóvel; créditos esses, que se encontram alegadamente em dívida desde 28/01/2008 e 28/04/2008, respectivamente; os Autores nunca foram informados das cessões daqueles créditos por parte da “CGD, S.A.” à 2ª Ré, pelo que tais cessões lhes são inoponíveis; tais créditos estão prescritos, por os Autores nunca terem sido notificados pela “CGD, S.A.”, estando decorridos 14 anos e 5 meses, e o vencimento das prestações vincendas implicaria que tivesse sido efectuada a sua interpelação para o cumprimento por aquela Ré, em momento anterior às cessões de crédito, ou, após as mesmas, pela 2ª Ré, desde que tais cessões lhes fossem oponíveis, o que não ocorreu, para além de não se verificar qualquer causa de suspensão e/ou interrupção da prescrição.
A Ré “CGD, S.A.” contestou, alegando que os mencionados créditos se encontram em mora desde 28/02/2008 e 28/12/2007, respectivamente, pelo que os reclamou em 11/08/2008 em execução instaurada por terceiro contra os ora Autores, a qual correu termos, sob o nº 639/04.5TBABF, no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, não tendo a reclamação ali sido impugnada pelos Autores; os mencionados créditos foram cedidos à 2ª Ré e os Autores foram informados pela “CGD, S.A.” dessa cessão; quanto à prescrição, a “CGD, S.A.” não foi notificada do despacho proferido no apenso de reclamação de créditos que a declarou finda, pelo que o prazo de prescrição apenas se iniciaria naquele momento; e, parte daqueles créditos, está sujeita à prescrição de 20 anos.
A Ré “Esperto & Original, S.A.” não contestou.
Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e feita a selecção dos temas de prova.
No âmbito da audiência final, foram proferidos despachos indeferindo a admissão de articulado superveniente e de produção de prova.
Finda a audiência final, foi proferida sentença em 25/10/2023 (Referência Citius nº 429453315).
Entretanto, foram interpostos recursos dos despachos proferidos em sede de audiência final, tendo sido prolatado Acórdão por este Tribunal em 09/11/2023, com o seguinte dispositivo (Apenso A):
“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
- revoga-se o despacho que indeferiu o articulado superveniente, que deverá ser substituído por outro que o admita e adite aos temas da prova o respetivo facto;
- pelos fundamentos ora expostos, mantém-se o despacho que indeferiu a notificação de terceiros para junção de documento.”
Em cumprimento do decidido no mencionado Acórdão de 09/11/2023, foi proferido despacho em 19/01/2024 (Referência Citius nº 431571744), com o seguinte teor:
“Decidiu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pela admissibilidade do articulado superveniente que havia sido rejeitado, revogando o despacho proferido em sede de audiência de julgamento, o que determina a nulidade dos actos subsequentes a esse despacho.
Em face do exposto, impõe-se admitir o articulado superveniente apresentado pela ré na sessão de audiência de 17.05.2023 e aditar aos temas da prova o seguinte:
Se, em Janeiro de 2020, pela devedora B foi estabelecido contacto telefónico com a segunda ré, cujo objectivo se destinava a tentar entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida resultantes dos contactos de mútuo de 100.000,00 e 180.000,00 € que foram cedidos à segunda ré, no qual aquela reconheceu a existência deste débito.”
Nesta sequência, foi reaberta a audiência de julgamento, tendo, de seguida, sido proferida sentença (objecto deste recurso) em 15/08/2024 (Referência Citius nº 433781990), com o seguinte dispositivo:
“Considerando o exposto, julga-se parcialmente procedente a acção que A e B instauram contra Caixa Geral de Depósitos, SA e Esperto & Original, SA.:
- absolvendo as rés do pedido de declaração de inoponibilidade dos créditos relativos aos financiamentos concedidos pela primeira ré;
- declarar prescritos os créditos cedidos, em 20.12.2019, pela primeira ré à segunda ré, contraídos junto desta em 28.06.2005, com as legais consequências.
Custas pelas rés art.º 527º/1 do nCPC.”
Inconformadas com esta sentença, vieram as Rés dela interpor o presente recurso de apelação, nos seguintes termos:
- a Ré/apelante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, no recurso que interpõe, formula as seguintes Conclusões:
“1) Foi no apenso de reclamação de créditos respeitante à execução de terceiro com o nº 639/04.5TBABF que foi deduzida pela aqui apelante a reclamação de créditos, a qual foi considerada como constituindo a causa da interrupção do prazo de prescrição, e, como tal, deverá ser a notificação à parte (CGD) da sentença que decidiu a reclamação de créditos que serve para determinar se houve ou não transito em julgado relativamente a ela, sendo certo que está provado que tal notificação não ocorreu;
2) Sem notificação da dita sentença que decidiu o apenso de reclamação de créditos à CGD não se pode dizer que haja trânsito em julgado da mesma, pelo que a única conclusão a tirar é a de que ainda não cessou a causa de interrupção da prescrição, conclusão esta que o Tribunal a quo não tirou;
3) Para concluir pela verificação da prescrição o Tribunal a quo orientou-se, erradamente, pelo trânsito em julgado do douto Acórdão proferido na oposição aos autos de execução, e não pela decisão/sentença respeitante ao apenso da reclamação de créditos;
4) Atendendo a que o acto interruptivo da prescrição (reclamação dos créditos relativamente aos quais vem invocada a prescrição) ocorreu no apenso respeitante à reclamação de créditos, e não no apenso respeitante aos embargos/oposição à execução (apenso este no qual a CGD não teve, aliás, qualquer intervenção) é o apenso respeitante à reclamação de créditos e respetiva decisão/sentença nele tomada que conta para o efeito de computar o termo da interrupção do prazo de prescrição iniciado com a apresentação da reclamação de créditos, e, uma vez que tal despacho/decisão/sentença não foi notificada à CGD não pode considerar-se interrompido o prazo de prescrição, como o fez o Tribunal a quo;
5) Sem embargo do acima exposto afigura-se à apelante que a douta sentença não aplicou corretamente o regime jurídico que determina o prazo de 5 anos para a ocorrência de prescrição; com efeito, o Tribunal a quo entendeu adequado aplicar à situação sub judice o regime previsto no art. 310º alínea b) do C.C., o qual manifestamente não é o adequado, atendendo a que não se trata de “rendas e alugueres devidos pelo locatário”, mas sim de contratos de mútuo, pelo que, aparentemente, se afiguraria mais curial o regime jurídico previsto na alínea e) do art. 310º do C.C.;
6) Todavia, mesmo que o Tribunal de segundo grau venha a considerar aplicável a alínea e) do art. 310º do C.C., tal como a aqui apelante chamou a atenção na sua contestação (cfr. nº 51 e ss. desse articulado) os mútuos contratados entre AA. e R.CGD não obedecem estritamente ao guião do normativo previsto na alínea e) do art. 310º do C.C., atendendo a que do regime contratual previsto em ambos os contratos o pagamento dividia-se em duas fases distintas, ocorrendo na primeira delas amortizações em prestações mensais constantes de capital e juros, e na segunda delas a parte restante do capital em dívida (capital diferido) seria amortizada em conjunto com a última das prestações de capital e juros paga respeitante ao capital não diferido, pelo que, com o devido respeito, entende-se que este regime contratual não pode ser submetido à estatuição normativa prevista na alínea e) do art. 310º do C.C. antes caindo na parte aplicável no regime de prescrição ordinário de 20 anos, atendendo a que apenas a primeira fase do pagamento poderia ser submetida ao regime jurídico previsto na alínea e) do art. 310º do C.C., mas já não a segunda fase, o que a douta sentença não considerou;
7) Mas, mesmo que assim não seja entendido e seja entendido, ao invés, que o regime jurídico previsto na é de aplicar in totum a ambos os contratos de mútuo durante todo o período da sua vigência, ainda assim a douta sentença sempre teria aplicado de forma incorreta o regime jurídico que aplicou;
8) Com efeito, se o entendimento do Tribunal for no sentido de considerar aplicável a alínea e) do art. 310º do C.C. então não poderá o mesmo declarar prescrito todo o montante dos créditos cedidos;
9) Efetivamente, a douta sentença declarou prescritos os créditos cedidos, o que significa que os considerou prescritos em todo o respetivo quantum, o que, no entendimento da aqui apelante e sempre com o devido respeito sempre violaria o regime jurídico vertido na alínea e) do art. 310º do C.C.;
10) Com efeito, a aqui apelante CGD celebrou em 28.06.2005 com os aqui AA., dois contratos de mútuo, respetivamente nas quantias de 100.000,00 € e de 60.000,00 €, que deveriam ser pagos no período temporal de 35 anos a contar dessa data, contratos estes nunca foram resolvidos pela aqui apelante;
11) O regime jurídico previsto na alínea e) do art. 310º do C.C. prevê que prescrevem no prazo de 5 anos “as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, ou seja, são as prestações mensais do capital pagáveis com os juros que prescrevem, e não o crédito total de capital e juros, como considerou a douta sentença;
12) Pelo que, mesmo na hipótese adotada pelo Tribunal a quo segundo a qual a interrupção da prescrição findou com o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que pôs termo ao apenso respeitante à oposição/embargos de executado (hipótese esta que não é aceite pela apelante), não poderia o Tribunal ter declarado a prescrição integral do crédito da apelante;
13) O que o Tribunal a quo na sua interpretação – que não é a da apelante – deveria ter decretado era a prescrição respeitante às prestações de capital e juros que deveriam ter sido pagas entre 20.05.2014 e 20.05.2019, o que não sucedeu, tendo a douta sentença declarado ilegalmente prescrito todo o crédito.
13) Os AA. viram ser declarado totalmente improcedente o seu pedido respeitante à declaração de inoponibilidade dos créditos relativos aos financiamentos concedidos pela primeira ré, pelo que os AA. decaíram parcialmente sem que tal se tenha refletido em qualquer condenação em custas, condenação esta que assim sempre deveria ser revogada.”
- a Ré/apelante “Esperto & Original, S.A.”, no recurso que interpõe, formula as seguintes Conclusões:
“1. A Recorrente não se conforma com a decisão de 23/10/2023, nem com a decisão de 16/08/2024 do Tribunal a quo;
2. No processo executivo n.º 639/04.5TBABF que correu termos no Juízo de Execução, Silves – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, a CGD SA apresentou a sua reclamação de créditos em 11 de Agosto de 2008, que foi notificada aos Recorridos, no dia 27 de Fevereiro de 2013;
3. A reclamação de créditos apresentada pela CGD SA e a sua consequente notificação aos Executados/Recorridos, interrompeu o prazo de prescrição;
4. O apenso de reclamação de créditos veio a ser declarado findo por conclusão em 01/03/2017, e este despacho não foi notificada à CGD SA, pelo que o início de contagem do prazo de prescrição apenas se iniciará quando, este despacho for notificado às partes;
5. O artigo 327.º n.º 1 do Código Civil refere que «o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.»;
6. A notificação da dispensa de conta, ao mandatário da Caixa Geral de Depósitos S.A., neste apenso, só ocorreu no dia 15 de Janeiro de 2021 e em última análise, o início de contagem de prazo para efeitos de prescrição, só se iniciaria a partir do dia 26/01/2021;
7. O tribunal a quo nunca poderia considerar que a prescrição ocorreu com o trânsito em julgado, do Acórdão do Tribunal da Relação proferido no Apenso de oposição aos autos de execução;
8. A Recorrente notificou os Recorridos, por carta, da cessão de créditos, em Dezembro de 2019 e depois disso receberam várias cartas que interromperam a prescrição e em Janeiro de 2020, os Recorridos foram contactados telefonicamente pela cessionária, para procederam ao pagamento dos créditos devidos e incumpridos;
9. O tribunal a quo não relevou o depoimento efectuado pela testemunha R…., colaboradora da cessionária, que entrou em contacto com a Recorrida B, a interpelá-la para pagamento, assim existiram inúmeras interpelações que interromperam a prescrição dos créditos, pela que esta nunca ocorreu;
10. O tribunal a quo não aplicou correctamente o regime jurídico da prescrição ao caso em análise;
11. Na sua sentença refere que «Estabelece o art.º 310º/b) do Código Civil que prescrevem no prazo de 5 anos as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez.»;
12. Acontece que os créditos que foram aqui incumpridos incluem-se no âmbito da alínea e) do art. 310º do C.C. e no regime geral de prescrição de 20 anos.
13. No documento complementar das escrituras de mútuo, refere que: «Uma parte do empréstimo, no montante de oitenta mil euros, será amortizada em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. 2. A restante parte do empréstimo, designada por Capital com Pagamento Diferido, no montante de vinte mil euros, será amortizada em conjunto com a última das prestações de capital e juros referidas no número anterior da presente cláusula; os juros do mesmo capital serão liquidados e pagos no final de cada mês, em conjunto com cada uma das prestações de capital e juros aí referidas.
14. As partes no momento da celebração do mútuo acordaram que o seu pagamento seria efectuado de duas formas: a primeira parte da amortização seria efectuado mensalmente, através do pagamento de capital e juro e a outra parte a que diz respeito ao pagamento do capital diferido seria amortizada em conjunto com a última das prestações de capital e juros paga respeitante ao capital não diferido;
15. Só a primeira parte do pagamento dos mútuos estaria submetida ao regime jurídico da prescrição, previsto na alínea e) do art. 310º do C.C. e a segunda parte do pagamento dos mútuos está submetida ao regime de prescrição ordinário de 20 anos, prevista no artigo 309.º do Código Civil.;
16. O tribunal a quo nunca poderia ter declarado prescrito todo o montante dos créditos cedidos, sendo certo que são as prestações mensais de capital pagáveis com os juros que prescrevem e não o crédito total de capital e juros;
17. Por mera hipótese se concede, e que fica explícito que não é o esse o entendimento da Recorrente, como já foi explicado supra, em última análise se o Tribunal considerou que a interrupção da prescrição, ocorreu com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no apenso de oposição à execução, e este transitou em julgado em 20/05/2014, este só poderia ter declarado a prescrição dos créditos no período compreendido entre 20/05/2024 e 20/05/2019, o que não sucedeu.
18. O tribunal a quo não poderia o ter declarado a prescrição integral do crédito da apelante.
19. Na parte final, a douta sentença condena os R. no pagamento da totalidade das custas, quando a sentença considerou parcialmente procedente a acção contra os agora Recorridos, e absolveu as Rés do pedido de declaração de inoponibilidade dos créditos;
20. A atribuição no pagamento das custas, nunca poderia ter sido atribuída na sua totalidade às Rés, devendo a sua responsabilidade ser repartida.”
Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil).
Nestes termos, no caso, as questões a decidir são:
a) impugnação da decisão sobre matéria de facto;
b) se os créditos em causa nos autos estão prescritos;
c) se as Rés devem ser condenadas na totalidade das custas da acção.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os factos nos seguintes termos:
“2.1.1. No exercício da sua actividade comercial, a ré CGD celebrou, em 28.06.2005, com os autores, dois contratos de mútuo das quantias de 100.000,00 € (cem mil euros) e 60.000,00 € (sessenta mil euros) formalizados por escritura pública, tendo as quantias sido entregues/creditadas aos mutuários, contratos esses que constituem os documentos juntos sob os nºs 1 e 2, cujo respectivo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2.1.2. A favor dos autores encontra-se registado pela Ap. 14 de 2005/04/22, o prédio urbano constituído por edifício térreo com três divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, vestíbulo, despensa, terraço, garagem e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, sob o número …/19950314 e inscrito na matriz sob o art.º …, sito na Rua …, em Tunes.
2.1.3. Pelas Aps. 15 e 16, de 2005/04/22 mostram-se registadas duas hipotecas, como garantia do pagamento, respectivamente, das quantias de 100.000,00€ e de 60.000,00 € financiadas pela CGD aos autores com vista à aquisição do imóvel referido em a).
2.1.4. Em 20.12.2019, a primeira ré – CGD – cedeu à segunda ré os créditos referidos em a) conjuntamente com outro contraído em 21.06.2005, no valor de 15.831,00€.
2.1.5. No Banco de Portugal – Central de Responsabilidades - de Crédito, encontra-se anotado o incumprimento, desde 28.01.2008, do financiamento de 60.000€ e, desde 28.04.2008, relativamente ai financiamento de 100.000,00€.
2.1.6. Os autores receberam carta, datada de 17.03.2021, enviada pela ré Esperto & Original, SA, interpelando-os para pagamento, no prazo de 30 dias, de uma dívida no valor de 196.696,10€ e informando-os ter adquirido o referido crédito por cessão de créditos.
2.1.7. A ré Esperto & Original, SA, enviou nova carta aos autores em 10.05.2021, comunicando terem estes incumprido definitivamente em 10.05.2021 e ter-se operado o vencimento de toda a dívida.
2.1.8. A ré CGD em 11.08.2008 reclamou em execução movida por F… contra os autores os créditos decorrentes dos financiamentos com eles contratados, a qual correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Albufeira, 2º Juízo, processo nº 639/04.5TBABF.
2.1.9. A reclamação de créditos veio a ser declarada finda por despacho de 01.03.2017, do qual a segunda ré não foi notificada, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora nos autos de oposição por apenso aos identificados no ponto antecedente sido proferido, em 27.02.2014 e notificado aos autores 10.04.2014.
2.1.10. Os autores foram notificados para impugnarem a reclamação de créditos, através de carta datada de 06.01.2010.
2.1.11. No apenso de reclamação de créditos que correu por apenso aos autos de execução sob o nº 639/04.5TBABF foi proferida decisão que os declara findos em face do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que julgou procedente a oposição.”
A sentença recorrida considerou como não provados factos nos seguintes termos:
“2.2.1. 1) Os autores deixaram de cumprir os contratos referidos em a) em 28.02.2008 e 28.12.2007.
2.2.2. 2) Os autores foram interpelados pela primeira ré CGD para o respectivo pagamento.
2.2.3. 3) A ré CGD enviou aos autores cartas registadas comunicando ter cedido os créditos de que era titular à segunda ré.
2.2.4. Em Janeiro de 2020, pela devedora B foi estabelecido contacto telefónico com a segunda ré, cujo objectivo se destinava a tentar entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida resultantes dos contactos de mútuo de 100.000,00 e 180.000,00 € que foram cedidos à segunda ré, no qual aquela reconheceu a existência deste débito.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Por uma questão de lógica, este Tribunal irá iniciar a apreciação das questões colocadas em sede de apreciação da matéria de facto [no recurso da apelante “Esperto & Original, S.A.” e oficiosamente] e, decididas as mesmas, irá proceder-se a análise das questões jurídicas suscitadas em ambos os recursos, que, no essencial, são as mesmas.
Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Depreende-se das respectivas alegações de recurso que a apelante “Esperto & Original, S.A.” discorda de parte da matéria de facto que foi dada como provada/não provada pelo tribunal a quo.
Dispõe o art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Resulta deste preceito, como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida.
Sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 165-166:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…)”.
No tocante à rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 168-169, formula a seguinte síntese conclusiva, aduzindo que tal rejeição “deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”.
Designadamente quanto à exigência de especificação, nas conclusões do recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, ensina, ainda, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 165, nota 267, que: “São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, segundo a regra geral que se extrair do art. 635.º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”; mais explicitando o mesmo autor, a p. 168, nota 274 da mesma obra, que: “Ainda que não tenha sido utilizada no art. 640.º uma enunciação paralela à que consta do n.º 2 do art. 639.º sobre os recursos em matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objecto do recurso.”.
Tem sido também este – as conclusões de recurso têm sempre de conter os concretos pontos de facto sobre que recai a impugnação efectuada, por razões de objectividade e de certeza - o entendimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal de Justiça. Cfr., neste sentido, por todos, os Acórdãos do STJ de 27/10/2016, relator Ribeiro Cardoso; de 12/07/2018, relator Ferreira Pinto; e de 03/11/2020, relatora Maria João Vaz Tomé, acessíveis em www.dgsi.pt; e, ainda, a diversa jurisprudência citada, a este propósito, por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 771.
Não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 daquele diploma – cfr., neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 167 (“não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”); e, na jurisprudência, por todos, Acórdãos: do STJ de 27/10/2016, relator Ribeiro Cardoso; de 27/09/2018, relator Sousa Lameira; e de 03/10/2019, relatora Maria Rosa Tching; e do TRG de 19/06/2014, relator Manuel Bargado; de 18/12/2017, relator Pedro Damião e Cunha; e de 22/10/2020, relatora Maria João Matos – todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, compulsadas as conclusões das alegações do recurso em apreço, é manifesto que a apelante “Esperto & Original, S.A.” não dá cumprimento, sequer de forma minimamente suficiente, aos ónus estabelecidos pelas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil.
Na verdade, nas conclusões do recurso não é feita qualquer menção aos concretos pontos de facto – provados e/ou não provados – que a apelante pretende impugnar, não sendo aí indicados com clareza os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados pelo tribunal a quo e que pretende ver alterados em sede de recurso; ou seja, a apelante não especifica, nas conclusões recursórias, que concretos factos deviam ser considerados como provados e não o foram na decisão, e/ou que concretos factos foram dados como provados ou não provados na decisão e não o deveriam ter sido, em violação do disposto no art. 640º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil - o que, e desde logo, como se viu, implica a rejeição pura e simples da impugnação da decisão da matéria de facto.
Com efeito, veja-se que, nas Conclusões do recurso, a propósito da impugnação da matéria de facto, a apelante apenas afirma, sem mais, que “O tribunal a quo não relevou o depoimento efectuado pela testemunha R…, colaboradora da cessionária, que entrou em contacto com a Recorrida B, a interpelá-la para pagamento, assim existiram inúmeras interpelações que interromperam a prescrição dos créditos, pela que esta nunca ocorreu;” (ponto 9. das conclusões), não fazendo qualquer menção aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados pelo tribunal a quo e que pretende ver alterados em sede de recurso [factos provados que deveriam ser considerados não provados? factos não provados que deveriam ser considerados provados?], apenas ali discorrendo a apelante sobre a sua versão dos acontecimentos, sem qualquer alusão, em concreto, à factualidade que ficou provada/não provada e com que discorda.
Acresce que, a apelante não indica qual a concreta decisão probatória que deve ser proferida, não explicitando ou declarando qual o sentido que caberia a este Tribunal julgar sobre as questões de facto (factos provados? factos não provados?) que pretende impugnar, incumprindo o ónus imposto pela al. c) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil.
Por todo o exposto, é evidente que a apelante “Esperto & Original, S.A.” não cumpriu os ónus impostos nas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil quanto à matéria de facto que impugna, o que, como resulta do que acima deixámos dito sobre esta questão, implica a rejeição do recurso da matéria de facto, improcedendo a respectiva apelação nesta parte.
Apesar da rejeição da impugnação da matéria de facto suscitada pela apelante “Esperto & Original, S.A.”, e considerando que, nos termos do art. 662º, nº 1 e nº 2, al. c) do Cód. Proc. Civil, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectam a decisão da matéria de facto e alterar tal decisão [cfr. neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., p. 795-796; António Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 286 e 288-289; e, Acórdão do STJ de 17/10/2019, relator Bernardo Domingos, proc. nº 901/15.8T8AVR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt], cumpre fazer as seguintes apreciações ainda em sede de matéria de facto:
Por relevante para a decisão, parte do teor da carta aludida nos factos provados sob o nº 2.1.6. (cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial) deverá constar da factualidade assente, passando tais factos a ter a seguinte redacção:
“2.1.6. - Os autores receberam carta, datada de 17.03.2021, enviada pela ré Esperto & Original, SA, interpelando-os para pagamento, no prazo de 30 dias, de uma dívida no valor de 196.696,10 e informando-os ter adquirido o referido crédito por cessão de créditos, constando de tal carta, nomeadamente, o seguinte:
“(…) e tendo em conta o incumprimento verificado por parte de V. Exa(s), vimos por este meio interpelar V. Exa(s). para que proceda(m) ao pagamento da quantia total em dívida de € 19696,10 (…) correspondente ao não pagamento das prestações já vencidas e não pagas relativas ao crédito supra referido, bem como todas as prestações de capital vincendas.”
Aos factos provados na decisão recorrida, acrescentamos os seguintes, sob os nºs 2.1.12., 2.1.13. e 2.1.14., por resultarem da certidão judicial do processo nº 639/04.5TBABF-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, 2º Juízo, que foi junta pela Ré/apelante “CGD, S.A.” (Referência Citius nº 34598490) e que não foi objecto de impugnação pelos Autores:
“2.1.12. - Dos documentos complementares às escrituras públicas aludidas em 2.1.1., consta (para o que aqui releva):
- quanto ao contrato de mútuo da quantia de € 100.000,00:
“7ª
(Prazo de amortização)
O prazo para amortização do empréstimo é de trinta e cinco anos, a contar de hoje.
8ª
(Amortização do capital - Pagamento dos Juros)
1. Uma parte do empréstimo, no montante de oitenta mil euros, será amortizada em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
2. A restante parte do empréstimo, designada por Capital com Pagamento Diferido, no montante de vinte mil euros, será amortizada em conjunto com a última das prestações de capital e juros referidas no número anterior da presente Cláusula; os juros do mesmo capital serão liquidados e pagos no final de cada mês, em conjunto com cada uma das prestações de capital e juros aí referidas.
(…)
14ª
(Incumprimento/Exigibilidade Antecipada)
1- A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:
a) Incumprimento pela parte devedora ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato;
(…)”
- quanto ao contrato de mútuo da quantia de € 60.000,00:
“6ª
(Prazo de amortização)
O prazo para amortização do empréstimo é de trinta e cinco anos, a contar de hoje.
7ª
(Amortização antecipada - Pagamento dos juros)
1. Uma parte do empréstimo, no montante de quarenta e oito mil euros, será amortizada em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
2. A restante parte do empréstimo, designada por Capital com Pagamento Diferido, no montante de doze mil euros, será amortizada em conjunto com a última das prestações de capital e juros referidas no número anterior da presente Cláusula; os juros do mesmo capital serão liquidados e pagos no final de cada mês, em conjunto com cada uma das prestações de capital e juros aí referidas.
(…)
13ª
(Incumprimento/Exigibilidade Antecipada)
1- A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:
a) Incumprimento pela parte devedora ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato;
(…).”
“2.1.13. - Da reclamação de créditos aludida em 2.1.8. consta (na parte para aqui relevante):
“7º
Assim, são devidas à reclamante, por efeito dos mencionados contratos, à data de 15.08.2008, as seguintes quantias:
Operação nº 0780.016416.485.0019 (Doc. Nº 1):
Capital 97.186,19€
Juros de 28.02.2008 a 15.08.2008 2.845,80€
Despesas 5,30€
o que perfaz o total de 100.037.29€
Operação nº 0780.016416.485.0027 (Doc. Nº 2):
Capital 58.475,09€
Juros de 28.12.2007 a 15.08.2008 2.288,03€
Despesas 6,36€
o que perfaz o total de 60.769.48€
(…)
Nestes termos (…), requer (…):
(…)
b) verificar e reconhecer os créditos da Caixa Geral de Depósitos, acima especificados, sobre os executados, no montante total de: 160.806,77 €, sendo 100.037.29 € e 60.769.48 €, relativos aos mútuos (…), à data de 15.08.2008 (…)”.
“2.1.14. – O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora aludido em 2.1.9. e 2.1.11. e a sentença objecto desse Acórdão foram notificados à Ilustre Mandatária da Ré “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” em 10/04/2014, no âmbito da oposição à execução em que foram proferidos (proc. nº 639/04.5TBABF-A)”.
Aos factos provados na decisão recorrida, acrescentamos os seguintes, sob o nº 2.1.15., por resultarem da certidão judicial do processo nº 639/04.5TBABF-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, 2º Juízo, que foi junta pelos Autores (Referência Citius nº 34762105) e que não foi objecto de impugnação pelas Rés:
“2.1.15. - O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora aludido em 2.1.9. e 2.1.11. transitou em julgado em 17/03/2014.”
Do mérito da decisão
A sentença recorrida entendeu ter decorrido o prazo de prescrição relativamente aos dois créditos em causa nos autos, contraídos pelos apelados junto da apelante “CGD, S.A.” em 28/06/2005.
Insurgem-se as apelantes com esta decisão.
Apreciemos.
Muito embora o Código Civil não contenha qualquer definição de prescrição, estabelece o nº 1 do art. 298º deste diploma que a mesma se reconduz ao “não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei” de direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare como isentos de prescrição. A prescrição extingue, pois, os direitos subjectivos que não são exercidos durante um tempo determinado na lei. Este instituto tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o prazo que a lei lhe faculta, findo o qual já não se justifica a protecção legal desse direito, podendo até presumir-se que o titular terá querido renunciar ao seu exercício – cfr. Vaz Serra, in “Prescrição e Caducidade”, BMJ, 105, p. 32.
A prescrição, para além de satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, baseia-se numa ponderação de justiça e de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, de modo que se presume a renúncia ao direito ou, pelo menos, a desnecessidade da tutela do Direito, relativamente a quem não o exerce, protegendo-se o interesse do sujeito passivo. “Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto.” – cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed. actualizada, p. 376.
Em regra, a contagem do prazo de prescrição inicia-se no momento em que o direito puder ser exercido - art. 306º, nº 1 do Cód. Civil.
Porém, a contagem do tempo relevante para efeitos de prescrição poderá não decorrer de forma contínua, prevendo a lei situações de suspensão (arts. 318º a 322º do Cód. Civil), nas quais essa contagem não se iniciará ou não se completará; e situações de interrupção da prescrição, nas quais o tempo decorrido é neutralizado, voltando a contar-se, de novo, quando cessar a interrupção (arts. 323º a 327º do Cód. Civil).
No caso, estamos perante uma situação de interrupção da prescrição, sendo objecto de controvérsia qual a data do início de contagem do prazo após a cessação dessa interrupção.
Estabelece o art. 323º, nº 1 do Cód. Civil que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”.
No caso dos autos, é de entender [tal como o tribunal a quo e as próprias apelantes o entendem] que a reclamação dos dois créditos aqui em causa por parte da Ré/apelante “CGD, S.A.” na execução intentada por um terceiro e em que eram executados os Autores/apelados, que correu termos sob o nº 639/04.5TBABF no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, 2º Juízo, interrompeu o prazo prescricional que estava, então, em curso relativamente àqueles dois créditos (uma vez que estes se encontravam, à data, já vencidos e em dívida), nos termos do citado art. 323º do Cód. Civil. Cfr., neste sentido – ou seja: a reclamação de créditos por parte do credor em execução, independentemente da natureza da mesma, não pode deixar de constituir meio eficaz de interrupção do prazo prescricional, mormente quando o crédito estiver vencido: Acórdão do STJ de 02/03/2021, relatora Graça Amaral (proc. nº 1429/18.3T8STM-A.E1.S1); e de 15/06/2023, relatora Maria Olinda Garcia (proc. nº 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1); e Acórdão do TRP de 09/05/2024, relator Aristides Rodrigues de Almeida (proc. nº 29/23.0T8OVR-B.P1), todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
Por isso, e não resultando da factualidade provada que o retardamento da notificação dos executados tivesse sido imputável ao reclamante, ocorreu a interrupção do prazo de prescrição assim que decorreram 5 dias sobre a dedução daquela reclamação de créditos (em 11/08/2008), nos termos do nº 2 do art. 323º do Cód. Civil – e não apenas quando a notificação dos Autores/apelados, na qualidade de executados, para impugnarem aquela reclamação de créditos foi concretizada, como alude o tribunal a quo.
Nos termos do art. 326º, nº 1 do Cód. Civil, aquela interrupção do prazo inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, sendo, como já se adiantou, questão controvertida neste recurso o momento a partir do qual começou a correr o prazo de prescrição após a cessação daquela interrupção.
O tribunal a quo sustenta, a este propósito que:
“Segundo o disposto no art.º 327º/1 do nCPC, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Ora, tendo o acórdão preferido na oposição aos autos de execução em que a 1º ré reclamou os créditos, transitado em julgado em 20.05.2014, e tendo presente que os autores foram interpelados pela 2ª ré, por carta recebida em 17.03.2021, para o pagamento no prazo de 30 dias (2.1.6.), é manifesto encontrar-se prescrito o direito de crédito pelo decurso de mais de 5 anos, uma vez que não ocorreu qualquer outro acto interruptivo ou suspensivo.”.
Discordando deste entendimento, defendem as apelantes que: foi no apenso de reclamação de créditos que foi deduzida a reclamação de créditos, a qual foi considerada como constituindo a causa da interrupção do prazo de prescrição, e, como tal, é a notificação à “CGD, S.A.” da decisão que julgou finda a reclamação de créditos que serve para determinar se houve ou não trânsito em julgado relativamente a ela; e, uma vez que tal notificação não ocorreu, aquela decisão ainda não transitou em julgado, pelo que ainda não cessou a causa de interrupção da prescrição.
A norma relevante para o caso é o nº 1 do art. 327º do Cód. Civil, que estipula que, quando a interrupção resultar de citação ou notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Estamos, pois, perante uma situação de eficácia duradoura da causa interruptiva, que os actos interruptivos judiciais possuem, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inactivo e deve, assim, manter-se a eficácia da interrupção. A prescrição só recomeçará a correr do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo. Ou seja, se a interrupção da prescrição é causada pela citação ou notificação, as demoras ou atrasos no processo em curso não oneram o titular do direito: não se inicia novo prazo prescricional enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, ou seja, enquanto não estiver definitivamente decidido o litígio (cfr. Vaz Serra, in “Prescrição extintiva e caducidade”, BMJ nº 106, p. 248).
O que, no caso, nos coloca perante a questão de saber se para efeitos de início de novo prazo de prescrição releva o trânsito em julgado: do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no apenso de oposição à execução, que confirmou a sentença que julgou procedente tal oposição e que determinou a extinção da instância executiva [como entendeu o tribunal a quo]; ou da decisão proferida na reclamação de créditos em 01/03/2017, que declarou esses autos findos em face daquele Acórdão [como defendem as apelantes].
É verdade, tal como aduzem as apelantes, que a notificação aos executados teve lugar na reclamação de créditos e não propriamente na execução. E, também é verdade, acrescentamos nós, que a interrupção da prescrição se verificou assim que decorreram 5 dias sobre a dedução daquela reclamação de créditos (cfr. supra).
Porém, a reclamação, verificação e graduação de créditos é uma das fases processuais que a acção executiva comporta, revestindo uma natureza instrumental, e, pese embora se apresente como um processo declarativo de estrutura autónoma, corre por apenso ao processo executivo (art. 788º, nº 8 do Cód. Proc. Civil) e encontra-se funcionalmente subordinada a este processo (executivo), pelo que não subsiste sem ele – cfr., neste sentido, entre outros, José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva à luz do Código Revisto”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 258-259 e 263; Acórdão do STJ de 02/02/2022, relator Isaías Pádua (proc. nº 15485/17.8T8LSB-C.L1.S1); Acórdão do TRP de 25/03/2010, relatora Sílvia Pires (proc. nº 1627/07.5TBSTS-A.P1); Acórdão do TRC de 04/04/2017, relator Fonte Ramos (proc. nº 1231/9.TBCVL-A.C1), todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
Considerando que a reclamação de créditos constitui uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, afigura-se-nos evidente que, com o trânsito em julgado da decisão que determinou a extinção da execução, deverá cessar a interrupção da prescrição que radica na pendência da reclamação de créditos apensa àquela execução e instrumental relativamente a esta. Note-se que, com a extinção da execução em virtude de procedência de oposição à execução, é, inclusive, preterida a faculdade conferida ao credor reclamante de requerer a renovação da execução ao abrigo do art. 850º, nºs 2 e 3, do Cód. Proc. Civil, uma vez que, com aquela extinção, sendo afectada a penhora dos bens penhorados, não encontra justificação a possibilidade de obter a renovação da instância – cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial”, Vol. II, Almedina, 2020, p. 275.
Donde, neste circunstancialismo processual, afigura-se-nos que o disposto no nº 1 do art. 327º do Cód. Civil deve ser interpretado como reportando-se ao trânsito em julgado da sentença que julgar extinta a execução – cfr., neste sentido, em situações similares, Acórdão do STJ de 15/06/2023, relatora Maria Olinda Garcia (proc. nº 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1); e Acórdão do TRP de 09/05/2024, relator Aristides Rodrigues de Almeida (proc. nº 29/23.0T8OVR-B.P1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
E, a alegação da apelante “CGD, S.A.” de que não teve intervenção no apenso de oposição à execução não procede para afastar o entendimento a que vimos aludindo, porquanto resulta provado que foi notificada em 10/04/2014, através da sua Ilustre Mandatária, precisamente no âmbito daquela oposição à execução, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (cfr. factos provados sob o nº 2.1.14.).
Assim, improcede a argumentação das apelantes a este propósito, sendo de julgar que o prazo de prescrição começou a correr após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no apenso de oposição à execução, que confirmou a sentença que julgou procedente tal oposição e que determinou a extinção da instância executiva, trânsito em julgado esse, que ocorreu em 17/03/2014 (cfr. factos provados sob o nº 2.1.15).
Considerou o tribunal a quo que o prazo de prescrição aplicável ao caso é o de 5 anos, por a situação se subsumir à al. b) do art. 310º do Cód. Civil, nos termos da qual, prescrevem no prazo de cinco anos “as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez”.
Discordam as apelantes quer da integração da situação em apreço na al. b) do art. 310º do Cód. Civil, quer na al. e) do mesmo preceito.
Vejamos.
Como as próprias apelantes reconhecem, estamos na presença de contratos de mútuo, nos quais foram estabelecidos pagamentos fraccionados para reembolso dos capitais financiados em cada contrato pela Ré “CGD, S.A.” aos Autores. Donde, têm as apelantes razão quando propugnam a não subsunção da situação em apreço na al. b) do art. 310º do Cód. Civil.
Como é sabido, a questão do prazo de prescrição em casos como o dos autos causou controvérsia na jurisprudência.
Uma corrente jurisprudencial – que perfilhámos - entende que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do Código Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos, sendo que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.
Num campo de conceptualização oposto, outra corrente jurisprudencial compreende o contrato de mútuo a liquidar em prestações como um contrato de natureza duradoura e prestação única, distinto do contrato de prestações continuadas, no qual as prestações de amortização não assumem autonomia, sendo por tal de aplicar ao capital total em dívida o prazo de prescrição geral de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil – cfr., neste sentido, Acórdão do TRE de 10/05/2018, Paulo Amaral, acessível em www.dgsi.pt.
Esta querela foi, entretanto, anulada com a publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022, que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido:
“I- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
“II- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém -se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”.
Deste modo, há que concluir que “As prescrições de curto prazo das alíneas d) e e), do art.º 310º, do Código Civil, abrangem (…) inequivocamente, as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas, englobando o pagamento de juros convencionais e a amortização de capital mutuado, com origem na celebração de um contrato de mútuo” – Acórdãos, já posteriores àquela AUJ, do STJ de: 19/01/2023, relator Cura Mariano (proc. nº 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1-A9); e de 21/03/2023, relator Sousa Pinto (proc. nº 4288/21.5T8VNF-B.G1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
É o caso destes autos, sendo, por isso, de aplicar as prescrições de curto prazo das als. d) e e) do art. 310º do Cód. Civil.
Alegam as apelantes que: os contratos dos autos contêm a especificidade de o pagamento se dividir em duas fases distintas, ocorrendo, na primeira fase, amortizações em prestações mensais constantes de capital e juros, e na segunda fase, a parte restante do capital em dívida (capital diferido) seria amortizada em conjunto com a última das prestações de capital e juros paga respeitante ao capital não diferido; e este regime contratual não pode ser submetido à estatuição normativa prevista na al. e) do art. 310º do Cód. Civil, antes caindo na parte aplicável no regime de prescrição ordinário de 20 anos (art. 309º do Cód. Civil).
Porém, esta argumentação não procede.
O art. 310º, al. e) do Cód. Civil abrange, como se viu, as situações de obrigações pecuniárias, pagáveis em prestações sucessivas e que incorporem duas fracções distintas: uma de capital e, outra, de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente. Ou seja, aquela norma pressupõe, em termos factuais, a individualização de um plano de amortização, assente numa distribuição, temporal e parcelar, do capital e dos juros correspondentes, a título de remuneração de capital.
Como refere Ana Filipa Morais Antunes, “Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, in Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, p. 47, acessível em https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/Algumas-questes-sobre-prescricao-e-caducidade/5279/ :
“(…) o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310. ° do C.C. obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objeto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios.
Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309.º do C.C.
Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida.
Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.”.
E, é esta a realidade dos autos: resulta de cada um dos contratos de mútuo em referência (cfr. factos provados sob o nº 2.1.12.) que o reembolso das dívidas foi objecto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios. Ou seja, foi estipulado o pagamento periódico de uma parcela de capital e outra de juros, sendo o pagamento de ambas as parcelas efectuadas conjuntamente. E, o convencionado quanto à parte do capital com pagamento diferido não altera a natureza do contrato, uma vez que também esse capital com pagamento diferido seria amortizado conjuntamente com a última das prestações de capital e de juros, fazendo tudo parte de um mesmo plano de amortizações. Donde, como se disse, será aplicável à totalidade de ambos os contratos a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no art. 309º do Cód. Civil.
Invocam as apelantes que, mesmo sendo de aplicar a al. e) do art. 310º do Cód. Civil, não se verifica a prescrição da totalidade dos montantes mutuados, porquanto: os contratos foram celebrados em 28/06/2005 e o capital mutuado, acrescido dos juros, seria a amortizar no período de 35 anos a contar daquela data, não tendo tais contratos sido resolvidos pela “CGD, S.A.”, pelo que, quanto muito, apenas estariam prescritas as prestações de capital e juros que deveriam ter sido pagas entre a data do trânsito em julgado do Acórdão do TRE que julgou extinta a execução e 20/05/2019.
Porém, esta argumentação não pode proceder.
Na verdade, da factualidade provada resulta que, na data em que a Ré/apelante “CGD, S.A.” reclamou os créditos aqui em causa na execução - em 11/08/2008 -, fê-lo considerando exigíveis todas as responsabilidades [foram reclamados € 100.037.29 e € 60.769.48, respectivamente, e não apenas as prestações mensais vencidas e em dívida à data daquela reclamação relativamente a cada crédito: cfr. factos provados sob o nº 2.1.13.]. Ou seja, ali declarou estarem vencidas todas as prestações, peticionando a totalidade da dívida, ao abrigo do disposto no art. 781º do Cód. Civil – o que, aliás, está em conformidade com as cláusulas 14ª, nº 1, al. a) e 13ª, nº 1, al. a), respectivamente, dos documentos complementares às escrituras públicas exaradas em 28/06/2005 (cfr. factos provados sob o nº 2.1.12.)
Em suma, estamos perante um caso de vencimento antecipado dos capitais por falta de pagamento de prestações vencidas, nos termos do art. 781º do Cód. Civil.
Mais, note-se que, tanto assim é, que a 2ª Ré/apelante “Esperto & Original, SA”, na qualidade de credora/cessionária dos créditos em causa, na carta datada de 17/03/2021 que enviou aos Autores, exigia a totalidade dos valores mutuados [€ 196.696,10: cfr. factos provados sob o nº 2.1.6.] e não apenas o pagamento dos montantes parciais correspondentes às prestações mensais vencidas e não pagas àquela data.
Ora, como decorre do citado AUJ nº 6/2022, de 30/06/2022, o vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do art. 310º do Cód. Civil – cfr., ainda, acórdão do STJ de 29/11/2022, relatora Maria dos Prazeres Beleza (proc. nº 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
Na decorrência do que se vem expondo, e em suma, iniciando-se (após cessação da causa interruptiva) o prazo de prescrição aplicável no caso - de cinco anos – com o trânsito em julgado do Acórdão do TRE que confirmou a extinção da execução (como acima se deixou dito), o que ocorreu em 17/03/2014 (cfr. factos provados sob o nº 2.1.15), é de julgar verificada a prescrição dos dois créditos em causa nos autos, na sua totalidade, em 17/03/2019, não resultando provada a existência, naquele período de tempo, de qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição. Donde, é de julgar improcedente a pretensão das apelantes a este propósito, sendo de confirmar a decisão recorrida de declaração de prescrição dos créditos contraídos, em 28/06/2005, pelos Autores junto da Ré/apelante “CGD, S.A.” e que, por esta, foram cedidos à 2ª Ré/apelante “Esperto & Original, S.A.”, pese embora com fundamentação algo diversa.
Insurgem-se as Rés/apelantes quanto à sua condenação na totalidade das custas da acção.
E, nesta parte, têm razão as apelantes.
Na verdade, o pedido dos Autores de serem julgadas inoponíveis aos mesmos as duas cessões de créditos – de € 100.000,00 e de € 60.000,00 - operadas entre as Rés, foi julgado improcedente.
Assim, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, a responsabilidade pelas custas da acção devem refectir este decaimento parcial dos Autores, pelo que há que alterar a decisão recorrida quanto às custas, determinando-se que as custas da acção serão da responsabilidade dos Autores e das Rés na proporção de metade por aqueles e de metade por estas, sendo procedentes, nesta parte, as apelações.
As custas devidas pelas presentes apelações são da responsabilidade das apelantes e das apeladas na proporção de 2/3 pelas apelantes e de 1/3 pelos apelados – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em:
a) manter, pese embora com fundamentação algo diversa, a decisão recorrida quanto à declaração da prescrição dos dois créditos contraídos em 28/06/2005 pelos Autores junto da Ré “CGD, S.A.” e por esta cedidos à Ré “Esperto & Original, S.A.”;
b) revogar a decisão recorrida na parte respeitante às custas da acção, substituindo-a pela seguinte decisão: “As custas da acção serão da responsabilidade dos Autores e das Rés na proporção de metade pelos Autores e de metade pelas Rés”.
Custas das apelações pelas apelantes e pelos apelados, na proporção de 2/3 pelas apelantes e de 1/3 pelos apelados.
Lisboa, 19 de Novembro de 2024
Cristina Silva Maximiano
Rute Lopes
Edgar Taborda Lopes