I. - O processo de transgressão era instaurado, não só para aplicação da multa respectiva, mas também para obter a condenação ao pagamento do imposto em falta.
II. - Por isso, declarada a prescrição do procedimento judicial quanto à infracção, o processo de
transgressão devia prosseguir para conhecimento e eventual condenação ao pagamento do imposto
devido.
III. - Sofre de ilegitimidade, por falta de interesse processual, o recorrente que da decisão interpõe
recurso jurisdicional apenas de uma parte que não o desfavorece.
IV. - Os novos prazos de prescrição das obrigações tributárias, estabelecidos na Lei Geral Tributária,
aplicam-se aos impostos já abolidos, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido,
independentemente de suspensões ou interrupções de prazo - cf. o nº 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.°398/98 de 17/12 (que aprovou a Lei Geral Tributária).
V. - O n.° l do artigo 48.° da Lei Geral Tributária preceitua que as obrigações tributárias prescrevem no
prazo de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
VI. - Ocorrida a prescrição da obrigação tributária, sobrevem a impossibilidade de prosseguimento da
lide no tocante a eventual condenação ao pagamento do respectivo imposto.