2. A sentença homologatória da transacção transitou em julgado no dia 12/11/2008;
3. De acordo como o art. 410º do CPC o arresto caducou no dia 13/01/2009;
4. Ao não verificar a caducidade do arresto e ao interpretar o art. 410º no sentido de, apenas se contar o prazo a partir da data em que o autor informou do incumprimento da transacção o Tribunal a quo violou os art.s 389º, 410º do CPC e o art. 9º e segts. Do CC.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e decretada a caducidade do arresto”.
Não foram oferecidas quaisquer alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir, consistindo o objecto do recurso – definido pelas conclusões alegatórias do recorrente (Artºs 684º, 684º-A e 690º, do Cod.Proc. Civil, na redacção, aplicável, anterior ao Dl. nº303/2007, de 24/08) – em dizer se caducou ou não o decretado arresto, face ao disposto no Artº 410º do CPC e ao facto de, na transacção, as partes haverem estipulado que o arresto se manteria enquanto não fosse paga integralmente a quantia em dívida, sendo que os executados não pagaram até 12-12-2008.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Os factos que relevam para a decisão do objecto do agravo são os que constam já da parte I deste acórdão, que por razões de brevidade evitamos agora reproduzir.
II.2 – Fundamentação jurídica. O direito aplicável:
Tanto a sentença recorrida como as alegações do Agravante omitiram menção expressa do Artº 330º do Código Civil, que no seu nº1 assim dispõe - “São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição” (sublinhado nosso).
Nesta disposição, ter-se-á acolhido, de certo modo, a doutrina defendida por Vaz Serra nos trabalhos preparatórios do Código, ao sustentar a licitude do alargamento e do encurtamento convencional dos prazos legais de caducidade se a lei que os estabelece não for de ordem pública, ao contrário do que se deverá passar com a prescrição, pelo facto de esta ser sempre determinada por motivos de ordem pública, diversamente da caducidade – vg. Vaz Serra, na sua reflexão “Prescrição extintiva e caducidade”, in BMJ nº 107, pag.s 206 a 209 e 255 a 257.
Dois limites condicionam, pois, a aplicação da disciplina daquele Artº 330º, nº1: por um lado, tratando-se de direitos indisponíveis, não serão admitidas modificações dos prazos ou do regime da caducidade; por outro lado, não serão válidos os casos de caducidades convencionais sempre que os negócios relativos à caducidade representem uma fraude às regras legais da prescrição, por estas serem normas inderrogáveis – cfr Ana Filipa Morais Antunes, in “Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil, Coimbra Editora, 2008, pag.174-176; Aníbal de Castro, in “A Caducidade”, 2ª Edição, Livraria Petrony, 1980, pag.158-159.
Bons exemplos de direitos indisponíveis(subtraídos, portanto, à modificabilidade dos respectivos prazos de caducidade) encontrámo-los na área do direito de família, sobretudo nos direitos relacionados com o estado da pessoa (por exemplo, nas acções de divórcio, de investigação e impugnação de paternidade) e nos direitos de personalidade – cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil, Anotado”, Volume I, 4ª Edição, em anotação aos Artºs 298º e 330º.
Já serão, por via de regra, direitos disponíveis os direitos de crédito, em tudo o que se relacione com montantes em dívida, estipulação sobre prazos de vencimento e estabelecimento das respectivas garantias. Neste âmbito, e face ao princípio acima explicitado, já será permitido modificar o prazo legal de caducidade, designadamente o relacionado com a garantia patrimonial de arresto, desde que esse prazo legal se não tenha entretanto completado e a sua modificação não represente uma viciação às regras legais da prescrição.
No caso sub judice, estava supostamente em causa uma dívida para com os requerentes do arresto, que as partes definiram por transacção homologada por sentença, em que também fixaram prazo para o cumprimento. Funcionando o arresto como garantia patrimonial do cumprimento, estava na disponibilidades das partes – porque essa é a regra (Artºs 405º, 619º, 1248º, nº2, e 1249º, do Código Civil) – também definir a eficácia dessa garantia e, em certos termos, conciliá-la com o prazo de caducidade (de dois meses) previsto no Artº 410º do Cod. Proc. Civil.
Repare-se que por via do clausulado da transacção, o executado só incumpriu a partir de 12/12/2008 (pois não pagou no acordado prazo de trinta dias), data em que os Requerentes fizeram saber nos autos que não obtiveram o cumprimento. Só nesta data se pode afirmar que o credor ficou insatisfeito no seu crédito, e tinha o prazo de dois meses (do citado Artº 410º) para executar, sob pena de caducidade.
A cláusula que estipularam na transacção, de que o arresto se manteria até ao pagamento integral da dívida é, assim, perfeitamente válida, mesmo que se considere que ela modificou o aludido prazo de caducidade de dois meses, por esta respeitar aos exercício de direitos disponíveis, nos termos sobreditos.
Ora, porque os Requerentes do arresto (credor insatisfeito) instauraram a competente execução em 12/02/2009, o prazo de caducidade de dois meses, contado a partir de 12/12/2009, não se chegou a completar.
Improcedem, porconseguinte, os fundamentos invocados pelo Agravante, sendo de manter a decisão da 1ª Instância.
III – DECIDINDO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.
Porto, 06/05/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo