I- Tendo a A. invocado como fundamento da acção um contrato de serviço doméstico com pessoa falecida e ter sido despedida pelos herdeiros legais da entidade patronal, sendo ela própria, por sua vez, herdeira testemantária, não pode, como fez, intentar a acção emergente de contrato individual de trabalho contra todos os herdeiros, incluindo contra si própria, apesar do preceituado pelo nº 1 do art. 2091º do CC - pois a A. não pode ser simultaneamente A. e R. – devendo fazê-lo apenas contra os outros herdeiros.
II- Porque o litígio está configurado como emergente de um contrato individual de trabalho, a competência material para o dirimir cabe ao Tribunal do Trabalho.
III- Em vez do indeferimento liminar deveria o Sr. Juiz, nos termos do art. 54º do CPT, ter convidado a A. a aperfeiçoar a petição.