IRelatório
(…) e (…), casados entre si, residentes no Caminho do (…), n.º 4, em (…), Mafra, vieram instaurar contra (…), residente na Quinta da (…), (…), (…), Lote 3, na Quinta do Anjo, a presente providência cautelar inominada, requerendo a final que, com inversão do contencioso, fossem os requerentes restituídos à posse do imóvel que identificam e a requerida condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.
Em fundamento alegaram, em síntese, que são os donos, desde 11 de fevereiro de 2011, do prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar para habitação, e anexos para garagem, sito na Quinta da (…), (…), (…), Lote 3, Quinta do Anjo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…), da freguesia de (…), e inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), da mesma freguesia, por o terem adquirido a (…), tia do requerente marido.
A requerida vem ocupando o imóvel sem título que a legitime e recusa-se a proceder à sua entrega, ocupação que constitui violação diariamente consumada ao direito de propriedade dos requerentes.
Em razão da descrita conduta da requerida, os requerentes encontram-se privados do uso da fração, o que os impede de procederem ao respetivo arrendamento ou alienação e, consequentemente, de obterem o correspondente encaixe financeiro, sendo certo que se encontram numa situação económica particularmente delicada, estando ambos desempregados e tendo uma filha, estudante universitária, a seu cargo, prestando ainda apoio aos sobrinhos, cujo progenitor faleceu recentemente, continuando de outro lado a suportar os encargos com o imóvel, pagando o respetivo IMI.
Concluindo encontrarem-se reunidos os pressupostos da providência requerida, requereram o seu decretamento, com inversão do contencioso.
Presentes os autos ao Sr. Juiz, proferiu despacho de indeferimento liminar, na consideração de que os factos alegados no requerimento inicial eram manifestamente insuficientes para suportar um juízo positivo quanto à verificação do exigido “periculum in mora”.
Inconformados, apresentaram os requerentes o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, em manifesta violação do n.º 1 do artigo 639.º do CPCiv., reproduziram o seu teor quase integralmente nas assim indevidamente chamadas conclusões que a final formularam, de que se destacam, por relevantes, as seguintes:
1.ª Os Requerentes propuseram procedimento cautelar inominado no dia 18 de Dezembro de 2025 para reaver o Imóvel (devidamente identificado nos autos) ilicitamente ocupado pela Requerida, pedindo ao tribunal a quo que ordenasse a esta restituição da posse do imóvel aos Requerentes.
2.ª O veredicto do tribunal a quo vertido em sentença põe fim liminar aos autos na medida em que entende que a providência cautelar deve ser rejeitada por falta de preenchimento dos requisitos legais do procedimento cautelar comum, e os factos alegados no requerimento inicial não podem ser abrangidos por outro procedimento cautelar especificado para que o tribunal possa convolar.
3.ª Em particular, entende o tribunal a quo que, apesar de não existir dúvida do direito de propriedade das Requerentes, não está verificado o requisito do periculum in mora para o decretamento da providência.
4.ª Considera, assim, o tribunal a quo que os Requerentes nada alegaram quanto aos factos relativos à existência de um fundado receio de que a requerida causasse lesão no direito durante a natural demora na resolução definitiva do litígio nem foi alegado qual era a gravidade dessa lesão nem alegaram a natureza dificilmente reparável dessa mesma lesão.
5.ª Sendo certo que, sobre este ponto, aquilo que as RR. continuam a pugnar é que atendendo à situação de ocupação ilegal (que se mantém ao dia de hoje), é evidente a necessidade imperiosa de recorrer ao presente procedimento cautelar de defesa da posse mediante providência não especificada, tendo em conta a efectiva privação dos titulares do direito de propriedade dos seus poderes de uso, fruição e disposição/oneração do imóvel.
6.ª De igual modo – e ainda que não deva influir diretamente na ponderação estritamente jurídica da aplicação do instituto da providência cautelar inominada – a verdade é que existe uma imperiosa necessidade das RR. em utilizar o Imóvel, incompatível com o tempo normal de decurso das ações judiciais.
7.ª Sem prejuízo, claro está, do argumento de economia processual, porquanto com a eventual procedência da providência cautelar as Requerentes ficariam, na prática, com a salvaguarda do direito de propriedade que pretenderiam acautelar com a acção de reivindicação.
8.ª No entendimento das RR, a simples permanência da Requerida no imóvel constitui, por si, uma lesão evidente ao direito de propriedade da Requerente. Uma lesão que diariamente se avoluma, na sua expressão de privação do uso do imóvel – faculdade adstrita, claro está, ao seu titular.
9.ª Desde logo, fruto da ocupação do imóvel às mãos da Requerida, está vedada às Requerentes a capacidade de fruir, usar, dispor e onerar o imóvel, de acordo com o que seria o expectável e a normalidade do conteúdo material do seu direito de propriedade.
10.ª Situação que causa grave restrição aos poderes efectivos dos Requerentes.
11.ª Por outro lado – e como alegado no requerimento inicial – face à postura não cooperante e de má-fé manifestada pela Requerida até agora, existe o risco de que a Requerida tente, por qualquer meio, transmitir direitos que não possui, situação que poderia envolver terceiros de boa-fé e gerar danos de difícil reparação, não apenas para os RR. como para terceiros.
12.ª Isto mesmo, sem sequer considerar a situação precária em que se encontram as Requerentes, nomeadamente com a situação de desemprego em que se encontram e os encargos económicos que, neste momento, enfrentam com a morte do irmão do Requerente e da carência económica da sua cunhada e os sobrinhos menores sobrevivos, o que não se pode deixar de aduzir à discussão, ainda que não deva influir na decisão jurídica sobre a aplicação da medida.
13.ª É francamente claro para as RR. que a Requerida não tem qualquer intenção de devolver o Imóvel, o qual continua a ocupar ao dia de hoje. Largamente ultrapassados todos os sucessivos períodos de graça que a Requerida vai sobrepondo, o que resta aos Requerentes que não a apresentação do presente procedimento cautelar? Não é este o único meio processual capaz de oferecer – ainda que remotamente (dado que já 3 meses passaram desde a propositura do requerimento) – uma tutela efectiva e célere do direito de propriedade?
14.ª O direito de propriedade, sendo um direito com assento constitucional (artigo 62.º) – o que, só por si, deve significar a necessidade sistémica de garantir meios de tutela efectiva à sua proteção – define-se conceptualmente pelos poderes que confere ao seu titular, abrangendo, como componentes:
- (i)a liberdade de adquirir bens,
- (ii)a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário;
- (iii)a liberdade de os transmitir;
- (iv)o direito de não ser privado deles e, ainda,
- (v)o direito de reaver os bens sobre os quais o mesmo direito de mantém (sublinhado nosso, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 806/07.0TBTND.C1.S1, Serra Baptista, 14-02-2013).
Por fim,
15.ª Importará sempre dizer que a medida cautelar requerida é também ela respeitadora do artigo 368.º do CPC. Nos termos deste artigo, a providência pode ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
16.ª A atuação cautelar solicitada visa cessar uma ocupação ilegítima e preservar a posse e propriedade das Requerentes, não acarretando qualquer dano grave, anómalo, irreversível ou manifestamente excessivo para a Requerida – que já referiu ter sítio para onde ir.
17.ª Por seu turno, qualquer incómodo, transtorno logístico ou necessidade de reorganização que possa advir para a Requerida revela-se plenamente ultrapassável, temporário e juridicamente irrelevante, sendo manifestamente inferior ao prejuízo que recairia sobre as Requerentes caso a providência não fosse decretada, a saber: a continuação da privação do uso do Imóvel, a frustração do exercício pleno do direito de propriedade, a perda efetiva da posse e o agravamento progressivo da sua já fragilizada situação económica.
Concluem pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo ser decretado a providência requerida com inversão do contencioso, conforme peticionado.
Citada para os termos do recurso e da causa, a requerida apresentou contra alegações, pugnando naturalmente pela manutenção do julgado.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões recursivas (artigos 635.º e 639.º, n.º 1, do CPCiv.), constitui única questão a decidir determinar se, ao invés do que foi entendido, os requerentes e ora apelantes alegaram com suficiência factos integradores do “periculum in mora”.