Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
F- Companhia de Seguros, S.A. instaurou a presente ação declarativa de condenação. sob a forma de processo comum, contra ACA, alegando, em suma, que em regime de co-seguro e enquanto líder, celebrou com Metropolitano de Lisboa, EPE[1], um contrato de seguro para cobertura de Acidentes de Trabalho – trabalhadores por conta de outrem, na modalidade folha de prémio variável, contrato esse titulado pela apólice nº _____.
No dia 27 de abril de 2017, pelas 23:00 horas, SR e AP, ambos trabalhadores do Metro, sofreram um acidente de trabalho no interior da estação do Metro do Cais do Sodré, em Lisboa, causado pelo réu.
Em consequência do sinistro, os identificados trabalhadores do Metro sofreram danos «quer no âmbito da sua saúde física e mental, quer no âmbito laboral».
Nos termos do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a autora e o Metro, aquela «assumiu a responsabilidade dos sinistros sofridos pelos trabalhadores da segurada acima identificados e despendeu o montante global de € 22.565,92 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos).»
Foi o réu, com o seu comportamento, e enquanto causador do acidente, que provocou as lesões daqueles trabalhadores do Metro.
A autora pode sub-rogar-se no direito dos lesados contra o réu, enquanto responsável civil pelos danos que lhes foram causados, tendo, por isso, o direito a exigir dele o reembolso do referido montante.
A autora conclui assim:
«Nestes termos, (...) deve a presente acção ser recebida e julgada procedente e, em consequência, ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 24.195,38 (vinte e quatro mil cento e noventa e cinco euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento(...).»
O réu contestou, começando por arguir a exceção perentória consistente na prescrição do direito que autora pretende fazer valer através da presente ação.
Além disso, impugna a factualidade alegada pela autora.
Conclui assim:
«Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente Contestação ser considerada procedente, por provada, e, consequentemente, ser a Ré absolvida do pedido, com as devidas consequências legais.»
A autora respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
A senhora juíza “a quo” dispensou a realização da audiência prévia, tendo proferido despacho saneador, no qual, além do mais:
i) Julgou parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada pelo réu e declarou prescrito o direito de sub-rogação da autora em relação a pagamentos no valor global de € 7.878,48, absolvendo, nessa parte, o réu do pedido;
ii) Proferiu o despacho a que alude o art. 596,º, n.º 1, identificando o litígio e enunciando os temas da prova.
Na sequência de recurso interposto pela autora, foi por este Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que revogou a decisão referida em i) supra, relegando para final o conhecimento da prescrição do direito ao reembolso das quantias nela referidas.
Na subsequente tramitação dos autos, foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência decido condenar o réu ACA no pagamento à autora F – Companhia de Seguros, S.A. da quantia de €2.202,70 (dois mil, duzentos e dois euros e setenta cêntimos e de €277,36 (duzentos e setenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) a título de juros de mora vencidos desde 26/09/2017 até 18/11/2020, acrescida de juros de mora vencidos sobre €2.202,70 desde a data da citação – 20/11/2020 – até efetivo e integral cumprimento.
Absolvo o réu do demais peticionado.»
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«I. Veio a A., ora Apelante, peticionar a condenação do Réu, ora Apelado, no pagamento de € 24.195,38, a título de sub-rogação, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 17º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e do nº 1 do art. 592º do C.C.
II. O Tribunal “a quo” seleccionou os seguintes temas da prova:
(...)[2];
III. (...)[3];
IV. Com efeito, foi entendimento do Tribunal “a quo” que: “No que a SR diz respeito, ficou provado que, por motivos não apurados, fracturou o seu polegar da mão direita, tendo em consequência sido submetido a uma intervenção cirúrgica e a sessões de fisioterapia, tendo ficado com incapacidade laboral, inicialmente temporária geral e posteriormente permanente parcial. Todavia, não resultou demonstrado que tal decorreu de uma acção levada a cabo pelo réu. (...) Ora, pese embora tenha ficado provado que SR e AP ficaram lesados na sua integridade física, certo é que não se apurou o responsável por tais danos e em que termos é que os mesmos ocorreram, ficando assim impossibilitada a imputação ao réu da responsabilidade pelos mesmos”.
V. Salvo o devido respeito que é muito, andou mal o Tribunal “a quo”, porquanto salvo o devido respeito por opinião contrária, foi feita prova bastante quanto às circunstâncias em que ocorreram as lesões sofridas pelos sinistrados nos autos e mais, quem levou a cabo as mesmas, permitindo, desta forma, a imputação ao Réu da responsabilidade pelos sinistros.
VI. De facto, o presente recurso prende-se com a discordância da douta sentença objecto de recurso num ponto fundamental, a saber, da Incorrecta avaliação crítica da prova produzida na audiência de julgamento, no que concerne às circunstâncias em que se verificaram as lesões sofridas pelos trabalhadores sinistrados descritas nos autos, mormente, quanto aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela A., ora Apelante – com especial preponderância para o sinistro sofrido pelo trabalhador SR, porquanto no que respeita ao quantum indemnizatório decorrente do sinistro sofrido pela trabalhadora AP e assumido pela A., resultou o mesmo da prática de factos considerados provados nos autos e que consubstanciam a prática de um crime de dano, tendo o Tribunal “a quo”, quanto a estes, condenado o R., ora Apelado no pagamento à A. daquele montante.
VII. Destarte, a Recorrente pretende que o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada na medida em que entende que a prova produzida durante a audiência de julgamento pode (e deve) consubstanciar a condenação do Réu, ora Recorrido, na totalidade do pedido, porquanto permite concluir também pela prova dos factos constantes dos “factos não provados” – al. c) e d) do ponto ii. da sentença.
VIII. Com efeito se atentarmos no depoimento das testemunhas arroladas pela A., ora Apelante, SR, AP e RR todos fiscais do metro e que deposeram de forma absolutamente isenta, imparcial, desapaixonada, credível e assertiva, tendo tido conhecimento pessoal e directo dos factos - salvo o devido respeito que é muito - conclui-se que, o Réu empurrou AP e, em consequência esta foi contra o caixote do lixo existente no local e, ainda que, o Réu agarrou o polegar de SR, e em consequência fracturou-o.
IX. Acresce que, não podemos olvidar que o sinistro dos autos teve lugar há mais de 5 (cinco) anos, não sendo expectável que as testemunhas se recordem da situação, nos seus ínfimos pormenores, como aconteceria se a situação tivesse tido lugar recentemente.
X. De outra banda e, não podendo concordar com a posição do Tribunal “a quo” também nesta parte, quando considera que “nenhum destes depoimentos pode ser julgado mais credível do que o outro”, reportando-se aos depoimentos das testemunhas mencionadas versus testemunha apresentada pelo R., SM, reiteramos que esta é amiga do R., tinha 16 (dezasseis) anos à data dos factos e que – conforme sentença, estaria – na altura dos factos – “à frente deste 2 metros e que viu o sucedido pela sua visão periférica” e, ainda “estaria em pânico e a gritar”.
XI. Pelo contrário, as testemunhas identificadas estiveram envolvidas na situação dos autos, quando se encontravam no exercício das suas funções, não tendo qualquer interesse na (im)procedência do litígio, porquanto – contrariamente ao Réu – do resultado do mesmo, nada têm “a pagar ou a receber”.
XII. Destarte, feita a concatenação, de toda a prova junta aos autos: prova documental – mormente o documento junto aos autos sob Doc. 6 - e testemunhal – maxime o depoimento das testemunhas identificadas supra -, recorrendo às regras da lógica, da experiência da vida, e bem assim às “leis da física”, é perfeitamente razoável, lógico e até inequívoco que:
i. O R. empurrou a AP contra o caixote do lixo que se encontrava fixo na parede,
ii. Ao tentar libertar-se, o Réu agarrou o polegar do SR e, em consequência fracturou-o,
pelo que deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos expostos.
XIII. Atentos os fundamentos mobilizados, deve ser imputada exclusivamente ao Réu, a responsabilidade pelas lesões sofridas pelos sinistrados nos autos, porquanto os mesmos só ocorreram devido à actuação ilícita e culposa daquele.
XIV. Maxime no que concerne, a causa médico-legal do quadro clínico do sinistrado Sérgio, é imputável unicamente ao acidente em causa nos autos, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre o traumatismo e dano, uma vez que nenhum dos factos dados como provados teria ocorrido, não fosse a agressão perpetuada pelo Réu, ora Apelado.
XV. Efectivamente, há um nexo de causalidade (adequada) entre a conduta culposa do R., por acção, e o resultado danoso produzido, pelo que é legítimo concluir pela responsabilidade civil do mesmo, cfr. arts. 483º e 563º do Cód. Civil.
XVI. Dispõe o art. 17º nº 1 da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, diploma que regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais: “Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais”. E, ainda, o nº 4 do mesmo preceito: “O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no nº 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”.
XVII. Assim, a seguradora laboral (responsável provisória) – no caso a F – Companhia de Seguros, S.A., A., ora Apelante que pagou aos sinistrados uma indemnização pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido, sub-roga-se nos direitos dos sinistrados contra o causador do acidente (responsável definitivo), no caso o Réu, ora Apelado ACA, cujos factos consubstanciam, a prática de um crime de ofensa à integridade física, pelo que está em causa o prazo prescricional previsto no nº 3 do art. 498º, aliás conforme doutamente decidido pelo Tribunal “a quo” no que concerne aos montantes despendidos pela A. com o sinistro da AP, decorrentes dos factos praticados pelo R. e que consubstanciam um ilícito criminal – crime de dano.
XVIII. Ora, resultou provado que, a ora Recorrente, também procedeu ao pagamento de € 20.363,22, liquidado entre 23/05/2017 e 06/04/2018 (cfr. “factos provados” - i. 17) da sentença), na sequência do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado SR e cuja responsabilidade se pretenda seja atribuída ao Recorrido, conforme explanado, pelo que tem a A., ora Apelante direito a ser reembolsada da quantia correspondente a € 20.363,22.
XIX. Atentos os fundamentos fácticos e normativos mobilizados, deve ser modificada a resposta à matéria de facto no sentido exposto e (também) na sequência daquela alteração, impõe-se proceder à revogação da sentença, proferindo-se Acórdão que julgue a acção totalmente procedente, porquanto tem a A., ora Apelante direito a sub-rogar-se no direito do lesado beneficiário do contrato de seguro que celebrou com o Metropolitano de Lisboa, nos termos do art. 17º nº 4 da Lei nº 98/2009.»
Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial.»[4].
No presente recurso, após a formulação das conclusões a apelante deduz o seguinte pedido revogatório.
«Nestes termos e, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que julgue a acção totalmente procedente e condene o Réu, ora Apelado no pagamento à A., também no pagamento de € 20.363,22 (vinte mil trezentos e sessenta e três euros e vinte e dois cêntimos) acrescido de juros de mora legais,
Só assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!»
O réu contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Por sentença proferida no dia 7 de Abril de 2022 veio o Tribunal julgar a ação proposta pela Autora parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequência decidiu condenar o ora Recorrido no pagamento à Recorrente da quantia de €2.202,70 (dois mil, duzentos e dois euros e setenta cêntimos e de €277,36 (duzentos e setenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) a título de juros de mora vencidos desde 26/09/2017 até 18/11/2020, acrescida de juros de mora vencidos sobre€2.202,70 desde a data da citação – 20/11/2020 – até efetivo e integral cumprimento e que absolveu o Recorrido em tudo demais peticionado.
2. A Recorrente interpõe o presente Recurso, alegando o erro no julgamento da matéria de facto, no que respeita aos pontos 10 e 18 dos factos provados e c) e d) dos factos não provados.
3. Não assiste razão à Recorrente.
4. Porquanto a prova produzida não suporta, conforme se demonstrou em sede de Alegações, a pretensão aduzida.
5. No que respeita aos factos 10 e 18 da matéria provada, a Recorrente entende que os mesmos deveriam ter sido julgados provados pelo Tribunal “a quo” com base nas declarações prestadas pelos sinistrados.
6. Não obstante, e conforme se demonstrou os depoimentos prestados não suportam a posição sustentada pela Recorrente,
7. Com efeito, as mesmas contradizem as declarações prestadas pela testemunha SM que assistiu aos factos e que demonstrou imparcialidade, confiança e serenidade durante todo o seu depoimento,
8. Não tendo a mesma qualquer interesse no desfecho deste processo.
9. O mesmo se dirá quanto aos factos da matéria dada como não provada, alíneas c) e d), em que a Recorrente assenta a sua posição nas declarações prestadas pelos sinistrados, cuja discrepância nos pormenores demonstra que os factos não ocorreram.
10. Refira-se, por relevante, que muito se lamenta que não tenha a Recorrente junto aos autos os registos de videovigilância do local, que muito poderiam ter auxiliado na descoberta da verdade.
11. Refira-se também por relevante, que dos registos clínicos do Sr. SR, resulta que a lesão no dedo resultou de o mesmo ter tentado separar dois passageiros, e esta observação não se encontra apenas no registo de admissão do sinistrado, mas sim, em outras datas em que o mesmo foi observado pela mesma lesão.
12. Pelo que, como bem entendeu o Tribunal “a quo”, nunca poderia ser dado como provado, que as lesões apresentadas pelos sinistrados resultaram de uma qualquer ação do Recorrido,
13. Não se encontra cabalmente demonstrado o nexo causal entre uma eventual e indemonstrada conduta do Recorrido e as lesões alegadamente sofridas pelos sinistrados.
14. Não se deu como provada, sendo certo que cabia à Autora, aqui Recorrente provar, a causa das lesões dos sinistrados.
15. Pelo que também nesta sede não procede o Recurso apresentado pela Recorrente.
16. Face ao exposto, bem andou o Tribunal “a quo” ao ter entendido que não ficou demonstrado, nos presentes autos, o nexo de causalidade entre os alegados e indemonstrados facto praticado pelo Recorrido e o dano sofrido pelos sinistrados, cuja prova incumbia a Autora.»
E remata assim:
«Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o Recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão constante da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 7 de Abril de 2022, nos seus exatos termos,
Com o que farão V. Exas.
JUSTIÇA!»
II- ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer “ex officio”, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, “ius novarum”, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal “a quo” (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, “ex vi” do art. 663.º, n.º 2).
Vistas as conclusões apresentadas pela recorrente e pelo recorrido, neste recurso importa decidir:
a) se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto; e, em caso afirmativo,
b) se há lugar à alteração da sentença recorrida, considerando-se a autora/apelante também sub-rogada no direito do lesado SR a haver do réu a quantia indemnizatória de € 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal.
III- FUNDAMENTOS:
3.1- Fundamentação de facto:
3.1.1- A sentença recorrida considerou provado que:
«1) A autora, em regime de cosseguro e enquanto líder, celebrou com Metropolitano de Lisboa EPE um contrato de seguro para cobertura de acidentes de trabalho – trabalhadores por conta de outrem, na modalidade folha de prémio variável, contrato esse titulado pela apólice n.º _____;
2) No dia 27/04/2017, pelas 23h00, SR e AP, ambos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, encontravam-se a efetuar uma ação de fiscalização na entrada / saída do metro do Cais do Sodré, no desempenho das suas funções de fiscal, integrando uma equipa de 6 trabalhadores;
3) Atuando sob as ordens, direção e fiscalização da segurada da autora, no exercício do contrato de trabalho celebrado com esta;
4) Nessa altura, o réu transpôs um dos canais de saída da estação, vindo do cais de embarque, sem que tivesse título de transporte;
5) E, de seguida começou a correr;
6) Em consequência, AP dirigiu-se ao mesmo, tendo-lhe solicitado a identificação;
7) De forma não concretamente apurada, os óculos graduados que aquela envergava caíram ao chão;
8) De imediato, o réu agarrou-os e atirou-os ao chão, partindo-os;
9) Ao aperceber-se do sucedido, SR dirigiu-se ao local onde se encontrava a sua colega, juntamente com mais 2 colegas, e imobilizou o réu, encostando-o contra a parede;
10) Em circunstâncias não apuradas, SR fraturou o seu polegar da mão direita;
11) Tendo sido submetido a exames raio-x à mão direita;
12) A uma intervenção cirúrgica ao polegar direito;
13) E a sessões de fisioterapia;
14) No período de 28/04/2017 a 19/07/2017 a sua capacidade para o trabalho geral esteve afetada;
15) Entre 20/07/2017 e 21/09/2017 sofreu de uma incapacidade para o trabalho parcial;
16) Foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 5%;
17) A autora procedeu ao pagamento, entre 23/05/2017 e 06/04/2018, da quantia de €20.363,22 repartida nos seguintes termos:
- Salários no valor de €961,05 pagos a 23/05/2017;
- Salários no valor €1.623,78 pagos a 21/06/2017;
- Salários no valor €1.463,13 pagos a 22/07/2017;
- Salários no valor €4,88 pagos a 23/09/2017;
- Salários no valor €4,88 pagos a 26/09/2017
- Internamento hospitalar, consultas de especialidade, ecografias, honorários de cirurgias, medicamentos, atos médicos, próteses no valor total de €1.472,82 pagos a 04/07/2017;
- Consultas em ambulatório no valor de €155,00 pagos a 04/07/2017;
- Consultas em ambulatório no valor de €40,00 pagas a 04/01/2018;
- Consultas de fisioterapia no valor de €160,00 pagas a 06/04/2018;
- Transportes no valor de €11,20 pagos a 26/01/2018
- Juros de mora no valor de €212,02 pagos a 07/02/2018;
- Despesas de Tribunal no valor de €132,60 pagos a 17/11/2017;
- Remições no valor de €14.121,86 pagos a 26/01/2018;
18) Em circunstâncias não apuradas, AP embateu com as costas e braço direito na parede, tendo aí sofrido um traumatismo;
19) Por ter ficado com os seus óculos partidos, AP foi submetida a consultas e exames de oftalmologia;
20) Sem os óculos, ficou com afetação da capacidade para o trabalho geral no período entre 28/04/2017 e 26/05/2017;
21) A autora procedeu ao pagamento, entre 16/05/2017 e 04/07/2017, da quantia de €2.202,70, relativa a AP, repartida nos seguintes termos:
- Salários no valor de €1.402,61;
- Despesas médicas no valor de €155,00;
- Elementos auxiliares de diagnóstico no valor de €24,00;
- Óculos graduados no valor de €599,25;
- Transportes no valor de €21,84.
22) O réu foi interpelado para proceder ao pagamento do montante de €2.202,70 no dia 26/09/2017 e do montante de €20.363,22 no dia 22/03/2019»;
3.1.2- (...) e não provado que:
«a) Na situação referida no ponto 6) da factualidade provada, como o réu não parou AP puxou-lhe as rastas;
b) Defendendo-se dessa situação, e com um ato reflexo, soltou-se da mesma e ficou parado;
c) Em ato contínuo, o réu empurrou AP contra um caixote do lixo que se encontrava fixo na parede;
d) Ao tentar libertar-se, o réu bateu na mão direita de SR e, em consequência, fraturou-a;
e) Um dos agentes de fiscalização desferiu uma estalada na face do réu.»
3.2- Mérito do recurso:
3.2.1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A apelante considera que o tribunal “a quo” errou:
a) – ao julgar provado:
aa) que foi «em circunstâncias não apuradas» que SR fraturou o seu polegar da mão direita - 3.1.1.10;
ab) que foi «em circunstâncias não apuradas» que AP embateu com as costas e braço direito na parede, tendo aí sofrido um traumatismo - 3.1.1.18.
b) ao julgar não provado:
ba) que «o réu empurrou AP contra um caixote do lixo que se encontrava fixo na parede» - 3.1.2.c);
bb) que «ao tentar libertar-se, o réu bateu na mão direita de SR e, em consequência, fraturou-a» - 3.1.2.d).
Entende apelante que, relativamente àqueles enunciados, deve considerar-se provado que:
«i. O R. empurrou a AP contra o caixote do lixo que se encontrava fixo na parede,
ii. Ao tentar libertar-se, o Réu agarrou o polegar do SR e, em consequência fracturou-o.»
Como é sabido, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal "ad quem" não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente[5].
Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130º do C.P.C., deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir[6].
Conforme refere Carlota Spínola «(...) o TR[7] está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação do princípio da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1.
Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/102016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 26/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objecto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstância(s) próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”. Por outras palavras, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, i. e., factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório.»[8].
No mesmo sentido afirma Henrique Antunes que «de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 130 do nCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, a anulação da decisão ou o reenvio do processo para essa instância para que seja fundamentada, a renovação ou a produção de novas provas. Isso sucederá sempre que, por exemplo, mesmo com a substituição da decisão da matéria de facto impugnada, a solução ou enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, v.g., mesmo com a modificação, os factos adquiridos são insuficientes ou inidóneos para modificar a decisão de procedência ou de improcedência, da acção ou da excepção, contida no despacho ou na sentença recorrida.
Portanto, a actuação dos apontados poderes de controlo só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.»[9].
No caso concreto está apenas em causa, conforme já afirmado, a sub-rogação da autora no direito do lesado SR a haver do réu a quantia indemnizatória de € 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Por isso, à luz dos considerandos anteriormente expostos, os poderes de controlo deste Tribunal da Relação deveriam incidir apenas sobre os seguintes enunciados:
- «Em circunstâncias não apuradas [que] SR fraturou o seu polegar da mão direita» - 3.1.1.10;
- «Ao tentar libertar-se, o réu bateu na mão direita de SR e, em consequência, fraturou-a» - 3.1.2.d).
No entanto, por forma a que matéria de facto que vier a ser considerada provada e não provada, em resultado da apreciação deste tribunal de recurso, resulte num todo lógico, coerente e harmoniosa, apreciar-se-á toda a matéria de facto objeto de impugnação pela apelante.
Mais: para que a apreciação deste tribunal "ad quem" sobre a impugnação da decisão da matéria de facto resulte no tal todo lógico, coerente e harmoniosa, desprovido de contradições, apreciar-se-á também a decisão proferida quanto ao enunciado descrito sob o ponto 7. dos factos provados, segundo o qual, «de forma não concretamente apurada, os óculos graduados que aquela envergava caíram ao chão.»
A senhora juíza “a quo” motivou assim a decisão sobre esse ponto de facto:
«Os factos provados n.º 7 e 8 resultam da sentença condenatória crime, proferida no processo n.º 519/17.4PCLSB já transitada em julgado, junta no requerimento de ref.ª citius n.º 28773033, que, ao abrigo do artigo 623.º, do Código de Processo Civil, constitui uma presunção ilidível relativamente à existência dos factos que integram os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal e as formas do crime em ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. Presunção essa que não foi afastada por qualquer meio de prova porquanto em julgamento todas as testemunhas presentes à data dos factos no local confirmaram-nos.»
Nos termos do art. 623.º, «a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.»
Conforme esclarece Rui Pinto, «as decisões sobre a matéria de facto em outro processo estão sujeitas à livre apreciação da prova no novo processo e valem como princípio de prova. Não têm força de caso julgado. Ora, justamente os preceitos dos artigos 623.º e 624.º fogem a esta solução. Ambos estatuem que a sentença penal, seja condenatória, seja absolutória, tem força probatória plena quanto a certos factos, em resultado de atribuição de valor de presunção legal ilidível ao que nela foi decidido a esse respeito.
(...).
No caso da sentença penal condenatória os factos presumidos – na letra da lei “os factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime” – são os factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação.»[10].
No mesmo sentido, afirmam Lebre de Freitas / Isabel Alexandre que «a sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutem relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração. O caso mais frequente é o da ação de indemnização: provada em processo penal, a prática de um ato criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de prova na ação cível subsequente o ato ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e, na generalidade dos casos, com a do nexo de causalidade.»[11].
O enunciado descrito em 7. dos factos provados («De forma não concretamente apurada, os óculos graduados que aquela envergava caíram ao chão») não é, como parece evidente, facto constitutivo em que se tenha baseado a condenação do aqui réu/apelado, arguido no processo crime acima identificado, pela prática de um crime de dano.
Mais não seria necessário para concluir que a senhora juíza “a quo” não poderia motivar a decisão sobre tal enunciado nos termos em que o fez, ou seja, por «resulta[r] da sentença condenatória crime, proferida no processo n.º 519/17.4PCLSB já transitada em julgado, (...), que, ao abrigo do artigo 623.º, do Código de Processo Civil, constitui uma presunção ilidível relativamente à existência dos factos que integram os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal e as formas do crime em ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.».
Não pode, no entanto, deixar de se salientar o manifesto equívoco em que labora a sentença recorrida, na chamada à colação do art. 623.º, pois é evidente a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
É que, conforme decorre, como meridiana clareza, do teor literal do preceito, a eficácia probatória extra-processual da sentença penal condenatória nele contida é, apenas e só, em face de «terceiros»[12].
Ora, nesta ação cível:
a) é autora, a F – Companhia de Seguros, S.A.; e,
b) é réu, ACA, ou seja, o cidadão que naquele processo crime figurou como arguido, e que nele, por sentença transitada em julgado:
- foi absolvido da prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada de que se encontrava acusado;
- foi condenado pela prática de um crime de dano, previsto e punido nos termos do artigo 212º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
Por conseguinte, o aqui réu, ali arguido, não é, obviamente, terceiro, nos termos e para os efeitos do art. 623.º
Conforme esclarece Maria José Capelo, «na regulamentação da eficácia subjectiva da sentença penal, a redacção do artigo 674e-A [artigo 623e do NCPC] inspirou-se no princípio do contraditório. Isto é, pretendeu-se adequar “o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria”[13]. O eventual interesse público na prevenção de uma contraditoriedade lógica, no que diz respeito às questões de facto ou de direito, não prevaleceu, de forma absoluta, sobre o interesse na tutela aqueles sujeitos a quem não foi dada a possibilidade de serem ouvidos. Como salienta Menchini, os propósitos de “exigência de homogeneidade e de não contraditoriedade das decisões (ou melhor, do seu conteúdo) sucumbem perante a necessidade de garantir que sujeito algum possa suportar prejuízos emanados de um processo no qual não participou ou não foi colocado em condições de participar[14].
Os terceiros são brindados com uma presunção ilidível (de existência) dos factos, apurados em processo penal, relevantes na acção cível.»[15].
Lebre de Freitas / Isabel Alexandre afirmam que «entre as partes, a presunção é inilidível (ac. stj de 13.01.2010, Pinto Hespanhol, www.dgsi.pt, proc. 1164/07). Com efeito enquanto o arguido condenado teve oportunidade de exercer o direito de defesa, os terceiros foram alheios ao contraditório no processo penal.»[16].
Cristina Dá Mesquita afirma que «a delimitação do âmbito subjetivo da norma tem por referência a circunstância do sujeito passivo a quem se aplica na ação de responsabilidade civil não ter sido o condenado ou condenados a quem se reportou a sentença penal. Nesta medida, é irrelevante para este efeito que o autor / lesado se tenha ou não constituído assistente no processo penal. Ou seja, terceiro para efeitos do artigo 623.º do CPC na ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime é aquele que não foi condenado como arguido na sentença penal cuja utilização probatória se suscita.»[17].
No Ac. do S.T.J. de 06.01.2000, Proc. n.º 99B1065 (Lúcio Teixeira), in www.dgsi.pt, escreveu-se que o «limite do efeito erga omnes do caso julgado penal condenatório (artigo 153.º do CPP de 1929), nesta área introduzido pelo artigo 674.º-A, do CPC/95, respeita tão só a “terceiros” e consiste na possibilidade de estes, e só estes, nunca o condenado penal, poderem ilidir a presunção resultante desse julgado, e apenas quanto aos aspectos ali expressos, tudo como regime excepcional.»
No Ac. do S.T.J. de 09.12.2004, Proc. n.º 04B1764 (Bettencourt Faria), in www.dgsi.pt, escreveu-se que «os factos assentes na sentença penal não podem ser objecto de discussão em posterior acção cível por parte daqueles, como é forçosamente o caso do arguido, em relação a quem já funcionou o princípio do contraditório”.»
Ou seja, tendo o aqui réu intervindo no aludido processo crime na qualidade de arguido, não faz qualquer sentido chamar à colação, nestes autos, o art. 623.º.
É que, não sendo, obviamente, a possibilidade de ilisão da presunção a que o preceito alude, concedida ao sujeito ativo da ação de responsabilidade civil, mas ao respetivo sujeito passivo, sendo este o arguido condenado no processo penal, nunca tal presunção lhe poderia ser concedida.
Uma tal presunção é concedida ao sujeito processual passivo da ação de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos daquele normativo, desde que ele não tenha intervindo no processo em que ocorreu a condenação, precisamente para lhe dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado definitivamente, não atuou ilícita e/ou culposamente e, portanto, não praticou os factos integradores da infração penal pela qual foi condenado; nunca, como é, repete-se, evidente, quando o sujeito processual passivo da ação de responsabilidade civil é o próprio arguido definitivamente condenado no processo crime[18].
Dá-se, no entanto, o caso, de a autora/apelante até ter logrado provar, como daqui a pouco se verá, que os óculos graduados que AP envergava no momento da ocorrência dos factos, caíram ao chão, em consequência de ação direta do réu, e não, conforme afirmado na sentença recorrida, «de forma não concretamente apurada.»
Ainda que não tenha sido, pelo menos diretamente, chamado à colação, nem seja, igualmente, objeto deste recurso, sempre se dirá, para que não subsista qualquer equívoco, que, apesar de o aqui réu, arguido no processo crime, ter sido nele definitivamente absolvido da prática dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada de que se encontrava acusado, nunca seria aplicável ao caso sub judice, o disposto no art. 624.º:
«1- A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2- A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.»
Desde logo porque o citado artigo, como afirmam Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, «não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente, aquela em que a absolvição emerge do princípio “in dubio pro reo”, mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe erram imputados e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente.»[19].
Ou, como refere Lopes do Rego, reportando-se ao art. 674.º-B, CPC/95-96, cujo teor é em tudo idêntico ao atual art. 624.º, «”a presunção de inocência”, estabelecida no n.º 1, só tem aplicação quando a absolvição penal haja assentado na conclusão de que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados. Pelo contrário, se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos (embora insuficientes para ditarem a sua condenação […]) é evidente que não se verifica a presunção estabelecida nesta norma, devendo valer inteiramente as regras gerais sobre o ónus da prova na acção em causa.»[20].
Conforme claramente resulta da certidão da sentença penal definitiva oportunamente junta aos autos, a absolvição do arguido, aqui réu, da prática dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada de que se encontrava acusado, resulta, não da prova positiva produzida naquele processo de que não praticou os factos integradores do tipo legal daqueles crimes, mas, precisamente, da aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
A senhora juíza “a quo” motivou assim a decisão relativamente aos factos provados, e não provados, objeto de impugnação pela apelante:
«No que aos danos diz respeito (factos provados n.º 10 a 21), entendeu-se que os mesmos se verificaram como descritos na factualidade assente tendo em conta a participação de sinistro de acidentes de trabalho (documento n.º 3 junto com a petição inicial), o relatório de perícia de avaliação do dano corporal de SR (documento n.º 8 junto com a petição inicial), os resumos de despesas relativas a SR e AP (documentos n.º 10 e 17 juntos com a petição inicial), os resumos de sinistros dos mesmos (documentos n.º 12 e 19 juntos com a petição inicial), fatura emitida pelo Hospital L e pelo Centro de Fisioterapia CA (documento n.º 13 junto com a petição inicial), e fatura emitida pela Multióticas (documento n.º 20 junto com a petição inicial), dos quais resultam a existência dos mesmos e a data em que foram liquidados pela autora. Tais danos foram corroborados pelas testemunhas SR e AP, lesados, que explicaram as lesões que sofreram. AP esclareceu ainda que o período de incapacidade que sofreu, as consultas e outras despesas estiveram relacionadas apenas com a perda dos óculos, sem os quais não consegue trabalhar, por não conseguir ler os títulos de transporte dos passageiros que deve fiscalizar.
(...)
Relativamente à factualidade dada como não provada em a) a d), foi dada como tal por não se ter conseguido fazer prova suficiente da ocorrência dos referidos factos. E assim é uma vez que, se por um lado as testemunhas do autor referiram que o réu empurrou AP contra a parede que se encontrava à sua esquerda indo esta embater contra o caixote do lixo nela fixo e que posteriormente agarrou no dedo de SR e torceu-o, partindo-o, certo é que a testemunha do réu desmentiu o sucedido, afirmando que foi a fiscal que, tentando fazer com que este parasse de correr, puxou as rastas do réu fazendo com que ele “fosse para trás”.
Ora se por um lado a forma como são relatados os factos pelas testemunhas SR, AP e RR é bastante coincidente fazendo crer que os factos ocorreram nesses termos, certo é que não se considera suficiente os seus depoimentos para se concluir que efetivamente houve um empurrão uma vez que os mesmos não são totalmente claros quanto a este ponto.
Por um lado, não conseguem afirmar como é que o encontrão ocorreu: se com o corpo, se com as mãos, apenas se recordam que AP embateu contra o caixote de lixo da parede; por outro lado, a própria referiu que se colocou no caminho do réu que, para fugir, abalroou-a pois como se encontrava muita gente no local era a única forma deste fugir. Todavia, tendo em conta que ficou firmado que o réu se encontrava a correr mesmo antes de ser intercetado e que foi esta que se colocou na sua direção, é credível a possibilidade do facto que a fez embater contra a parede não ter sido um ato voluntário do réu; acresce que os danos sofridos pela mesma são no lado direito das costas e no braço direito, o que, estando a parede do seu lado esquerdo, não é compatível com a forma como é por si descrita a atuação do réu.
Acresce que a testemunha SM nega ter visto qualquer empurrão, mas antes refere ter visto AP a puxar as rastas do réu para que este não fugisse. Todavia, pese embora a forma como prestado o depoimento fosse bastante credível pois o foi de forma calma, ponderada, e sem omitir factos que no seu entender ocorreram, ainda que desfavoráveis à parte que a arrolou como testemunha, certo é que a própria refere que estava à frente do réu 2 metros e que viu o sucedido pela sua visão periférica. Embora tal, em conjunto com as incongruências supra referidas permita abalar os depoimentos das demais testemunhas de modo a se concluir que não são suficientes para dar como provado os factos previstos em c) e d), também não se considera suficiente para dar como assentes os factos estabelecidos em a) e b), uma vez que estes não ficaram corroborados por qualquer outro meio de prova.
Existindo, portanto, apenas depoimentos contraditórios sobre uma situação ocorrida há quase cinco anos, sendo que os depoentes são ou os próprios intervenientes na altercação ou uma amiga do réu, que o acompanhava e que, como a própria confirmou, estava em pânico e a gritar, sempre se dirá que nenhum destes depoimentos pode ser julgado mais credível do que o outro, pelo que, a dúvida terá que ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, decidindo-se pela não demonstração de nenhuma das versões apresentadas.
O mesmo se diz quanto ao agarrão da mão direita de SR. Pese embora este e a testemunha RR tenham dito que o réu agarrou no dedo daquele, partindo-o, certo é que explicaram que tal aconteceu numa situação muito confusa em que estavam envolvidos, não tendo confirmado que visionaram o réu a agarrar o dedo e a torcê-lo. Apenas concluíram que tal ocorreu porque o dedo efetivamente ficou partiu. A testemunha SM, por seu lado, negou que o réu tivesse agarrado o dedo ou a mão do fiscal, o que diz ser impossível porque o réu tinha três homens a agarrá-lo e não conseguia mexer-se. Diga-se que esta testemunha, apesar de se apresentar como amiga do réu, explicou mais à frente que apenas eram colegas de escola, não da mesma turma, não eram próximos e estavam juntos porque na altura dos factos frequentavam o mesmo estágio, não mantendo contacto até aos dias de hoje.
Não existe, como tal, motivo para considerar que a testemunha tivesse deposto com o propósito de beneficiar o réu, antes se apresentando a mesma isenta.
Assim, porque nenhuma testemunha acompanhou a descrição dos acontecimentos feita pelo lesado SR, e considerando que há inúmeras outras possibilidades para que o dedo se tenha partido numa situação em que foi usada força pelo lesado, encostando o réu à parede contra a vontade deste, e em conjunto com outros fiscais, não se pode concluir que tal ocorrência foi decorrente da conduta do réu.»
No já longínquo ano de 1954, um iminente jurista, de seu nome, José Osório, escreveu o seguinte:
«No complexo conjunto de actividades que constituem o processo e culminam na decisão final, o sector respeitante ao julgamento de facto [é] um dos mais decisivos factores da justiça da decisão e é também um dos que mais tortura o jugador, quer pelas dificuldades técnicas que o cercam, quer, e sobretudo, pela dificuldade de descrever uma realidade que, sendo bem conhecida de alguns, tem de ser reconstituída com os escassos, deficientes e quantas vezes contraditórios e tendenciosos elementos de prova.
Se o tribunal não se desempenhar com perfeição dessa delicada função, se o julgamento de facto não conseguir descobrir a verdade e descrevê-la com precisão, a aplicação do direito será necessàriamente deturpada. O regime legal, porventura de inexcedível perfeição, será aplicado a uma situação que a decisão de facto apresenta como real, mas que não é verdadeiramente existente.
E a confiança no acerto da acção judicial, fonte primária do prestígio da instituição judiciária e, consequentemente, da eficácia da sua função social, ficará abalada e comprometida, seja pela eventual injustiça da decisão final, seja, ao menos, pela patente desconformidade do que o tribunal deu como apurado com o que na realidade existiu.
Com razão dizia na sessão da abertura do ano judicial de 1945, no Supremo Tribunal de Justiça, o ilustre Ministro da Justiça:
“Na distinção entre julgamento de facto e julgamento de direito que se impõe na legislação processual como modo de análise, não pode esquecer-se que o julgamento de facto é parte essencial imprescindível, de uma sã jurisprudência. Efectivamente, se a unidade da interpretação da lei, se o seu perfeito conhecimento teórico garante a legalidade das decisões, não garante ainda a sua justiça. Esta tem também de assentar na acertada apreciação dos factos, na penetração subtil do espírito das instituições que as normas legais regulam” (Bol. Of. do Min. da Just, ano V, pág. 1).»[21].
Sucede que, no caso concreto, o tribunal “a quo” não desempenhou adequadamente essa delicada função de julgar a matéria de facto.
Por isso, desde já se adianta, para que nenhuma dúvida subsista, que ouvidas as gravações dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, não pode, de modo algum, subsistir a decisão proferida pelo tribunal “a quo” sobre os pontos de facto, provados e não provados, objeto de impugnação pela apelante.
Mais: ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, não pode deixar de impressionar:
- quer a decisão proferida pelo tribunal “a quo” sobre os pontos de facto, provados e não provados, objeto de impugnação pela apelante;
- quer a motivação expendida pelo tribunal “a quo” para fundamentar tal decisão.
Para sermos ainda mais claros: ouvida, na integra, a gravação dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, a conclusão a que se chega é que, relativamente aos pontos de facto, provados e não provados, objeto de impugnação pela apelante, não existe correspondência entre a verdade judicial declarada na sentença e a verdade daquilo que efetivamente aconteceu na vida real, ou seja, a verdade relativa ao episódio ocorrido na Estação do Cais do Sodré do Metropolitano de Lisboa, no dia 27 de abril de 2017, pelas 23 horas, em que foram intervenientes:
- o aqui réu, e apelado, ACA; e,
- os fiscais do Metropolitano, SR e AP.
Os depoimentos das testemunhas SR (é fiscal do Metropolitano há cerca de 17 anos), AP (é fiscal do Metropolitano desde 2013) e RR (é fiscal do Metropolitano há cerca de 11 anos), analisados conjugada e criticamente, no confronto com o depoimento da testemunha SM (é designer de interiores; afirmou, em sede de interrogatório preliminar, ser amiga do réu há cerca de seis anos, de quem foi colega de escola), não deixam margem para dúvidas quanto ao que, no essencial, ocorreu na Estação do Cais do Sodré do Metropolitano de Lisboa, no dia 27 de abril de 2017, pelas 23 horas.
No descrito circunstancialismo de tempo e lugar, as três primeiras testemunhas encontravam-se, com pelo menos mais um colega, no exercício da sua atividade profissional de fiscais do Metro, na sua estação do Cais do Sodré, em Lisboa.
Encontravam-se, concretamente, na parte exterior dos canais de saída da estação, e a cerca de dois metros dos mesmos.
É o que resulta, sem divergências, dos depoimentos daquelas quatro testemunhas.
As três primeiras testemunhas descreveram o seu posicionamento em relação aos canais, no que foram corroborados pela testemunha SM.
Foi nesse contexto que, conforme descrito, também pelas quatro testemunhas, vindo da zona do cais do Metro, o réu, que não era portador de qualquer título de transporte válido, ultrapassou o canal de saída mais largo e mais próximo da parede situada à direita, «colado» ou «encostado», no dizer das testemunhas fiscais do Metro, à pessoa que seguia imediatamente à sua frente, ela sim, portadora de título de transporte, a testemunha SM.
Resultou inequivocamente do depoimento desta última testemunha que: à data dos factos tinha 17 anos de idade; era, então, colega de escola do réu; tinham saído de um estágio e apanhado o Metro com destino à Estação do Cais do Sodré, onde, a seguir, apanhariam um comboio com destino às respetivas residências; o réu não tinha título de transporte para se fazer transportar no Metro, o que era do perfeito conhecimento da testemunha; combinaram, por isso, a testemunha SM e o réu, que este passaria o canal de saída imediatamente atrás dela, o mesmo é dizer, à «boleia» dela, o que efetivamente sucedeu; foi, no entanto, quando se aprestavam para passar o canal de saída, da forma acabada de descrever, que se aperceberam da presença dos fiscais do Metro do lado de fora dos canais.
Portanto, e para que dúvidas não subsistam, até para melhor compreensão do que mais adiante se dirá, a testemunha SM foi colaboradora, auxiliadora, «cúmplice» (por assim dizer) da descrita atuação ilegal do réu.
A testemunha AP era, de entre os fiscais do Metro presentes no local, a que mais perto se encontrava do canal da saída por onde passou o réu, «colado» à testemunha SM, razão por que foi a primeira a abordar o réu.
No momento em que foi abordado pela testemunha AP, o réu, utilizando a sua força física, projetou-a, fazendo-a embater contra uma papeleira em metal, com quatro bicos, pregada na parede situada à direita do canal por onde o réu e SM tinham acabado de passar, atento o sentido de marcha de ambos.
Na sequência do impacto do embate da testemunha AP contra a papeleira, soltaram-se-lhe, caindo no chão, os óculos graduados que então usava.
Ato continuo, o réu apanhou os óculos graduados da testemunha de AP do chão, o que criou nesta e nos demais fiscais do Metro, a convicção de que, num súbito rasgo de civismo, bom senso e arrependimento, aquele os entregaria à sua dona.
Pura ilusão, no entanto, pois, em vez de entregar os óculos a AP e lhe pedir desculpa pelo ocorrido, como se impunha a uma pessoa medianamente bem formada, atirou-os, ele próprio, contra o chão, partindo-os.
Foi neste contexto que os demais fiscais presentes no local, entre eles, as testemunhas SR e RR, acorreram no sentido de auxiliarem a colega AP e imobilizarem o réu.
Nessa tentativa de imobilização, o réu agarrou o dedo polegar da mão direita, torcendo-o até o partir.
Foi isto que, inequivocamente, resultou dos depoimentos das testemunhas SR, AP e RR, analisados conjugada e criticamente.
A testemunha AP foi, do ponto de vista físico e material, a primeira vítima do comportamento do réu, que fazendo-se transportar ilegalmente no Metro, sem título de transporte, auxiliado que foi pela testemunha SM, ao aperceber-se que a sua conduta ilícita tinha sido descoberta pelos fiscais do Metro, em vez de assumir as consequências dos seus atos, como seria próprio de uma pessoa responsável, passou a desencadear injustificadas, desproporcionadas e inqualificáveis ações de violência contra quem, no local, mais não fazia do que cumprir o seu dever laboral, consistente, além do mais, na identificação de quem, tal como o réu no descrito contexto, se faz transportar «à borla» nos transportes públicos, no caso, o Metro, deixando esse pormenor de obtenção de título válido para o efeito, aos «incautos», no sentido de «ingénuos», cumpridores.
O depoimento da testemunha AP não deixa dúvidas quanto à atuação do réu sobre si.
Resultou desse depoimento que: por ser, de entre os fiscais do Metro presentes no local, quem mais perto se encontrava do canal por onde o réu saiu «encostado» à testemunha SM, foi a primeira a chegar junto dele para o identificar e desencadear o procedimento decorrente do facto de se fazer transportar no Metro sem título de transporte; quando se encontrava junto do réu, este, mediante o uso da sua força física, projetou-a contra a supra referida papeleira metálica, na qual foi embater, o que lhe causou as lesões descritas no autos, e fez com que os óculos graduados que então usava lhe saltassem do rosto e caíssem ao chão; ato contínuo, o réu apanhou os óculos do chão e, quando a testemunha pensava que ele lhos ia entregar, eis que os atira ao chão, partindo-os; perante isto, os seus colegas fiscais acorreram junto de si no intuito de a auxiliarem e imobilizarem o arguido.
O depoimento da testemunha AP, primeira vítima, como se referiu, dos gratuitos atos de violência perpetrados pelo réu naquele circunstancialismo de tempo e lugar, foi inteiramente corroborado pelas testemunhas SR e RR que, nos exatos termos atrás descritos, a tudo assistiram, revelando, portanto, conhecimento direto dessa factualidade.
Em sede de instâncias, o ilustre advogado do réu, no exercício, diga-se, para que dúvidas igualmente não subsistam, de um direito que lhe assiste na defesa dos interesses do seu constituinte, tentou descredibilizar os depoimentos das testemunhas AP, SR e RR, procurando colocá-las em contradição a propósito da ação física exercida pelo réu sobre a testemunha AP,
Fê-lo, no entanto, no essencial, colocando-lhes, amiúde, questões (que nalguns casos não passaram de afirmações do ilustre causídico) de mera retórica, repetidas à exaustão, o que chegou a motivar diálogos entre as testemunhas e o referido ilustre advogado, aqui e ali impróprias da relação que deve existir entre advogado e testemunha numa audiência de julgamento, tudo perante o complacente silêncio da senhora juíza “a quo”, que a tudo foi assistindo como se de uma simples espetadora se tratasse[22].
A propósito da agressão física do réu à testemunha AP, discutiu-se na audiência final, se quando foi por esta abordado:
- o réu estava parado;
- o réu seguia a passo ou a correr;
- o réu a empurrou com uma ou ambas as mãos;
- o réu encostou o seu corpo ao dela, dando-lhe um encontrão.
Exercício estéril e de mera retórica!
O que efetivamente interessa, e foi nisso que confluíram os depoimentos das testemunhas AP, SR e RR, é que no momento em que foi abordado pela testemunha AP, o réu, utilizando a sua força física, projetou-a, fazendo-a embater contra uma papeleira em metal, com quatro bicos, pregada na parede situada à direita do canal por onde o réu e SM, tinham acabado de passar, e atento o sentido de marcha de ambos.
É, aliás, isto que faz sentido, que é coerente, que tem lógica, à luz das regras da experiência da vida.
O que não faz qualquer sentido, o que não é coerente, o que não tem lógica, à luz das referidas regras, é, nesta parte, o depoimento da testemunha SM, reitera-se, a pessoa que, então com 17 anos, ajudou o réu na ilícita conduta de se fazer transportar no Metro sem título para o efeito.
Vejamos o que resultou, no essencial, o seu depoimento: tanto ela como o réu estavam com pressa para saírem da estação do Metro, no Cais do Sodré, a fim de apanharem o comboio; saíram do Metro a correr; ao passarem o canal de saída (ou a cancela, no dizer da testemunha) da estação, apercebendo-se da presença dos fiscais, continuaram ambos a correr, seguindo o réu atrás de si; ao constatar a presença dos fiscais, ainda hesitou «um bocado» porque sabia que o réu não tinha bilhete; no entanto, este não hesitou e continuou sempre a correr, «quase para fugir»; então, uma senhora puxou-o pelos cabelos «e o réu foi para trás automaticamente»; quando a referida senhora puxou os cabelos do réu, a testemunha, que seguia a correr à frente deste, a uma distância de 1 ou 2 metros, «parou, olhou para trás e viu aquilo tudo a acontecer»; viu também que o réu «pegou os óculos da senhora e atirou-os ao chão»; «crê que o réu tirou os óculos da cara da senhora», acabando, pouco depois, por reconhecer que não se lembrava bem; perguntada se o réu empurrou a testemunha AP, respondeu que não; à pergunta «não houve qualquer agressão por parte do ACA?», respondeu: «Não».
A instâncias da ilustre advogada da autora/apelante, começou por referir que quem primeiro agarrou o réu foi a senhora, para logo afirmar que, afinal, ela não o agarrou, «puxou-o pelo cabelo», o que o fez desequilibrar; quando o réu voltou a estar em equilíbrio, «partiu os óculos à senhora»; perguntada, afirmou que não viu a senhora bater com as costas no caixote do lixo, ou seja, na papeleira atrás referida; confrontada com o facto de AP ter sofrido lesões, voltou a afirmar que «isso não aconteceu», que não embateu contra a papeleira; confrontada com o facto de, anteriormente, ter afirmado que passou pelo canal de saída da estação do Metro à frente do réu, e que ambos seguiam correndo, sempre com este atrás de si, e perguntada como é que, assim sendo, se apercebeu que a testemunha AP o puxou pelo cabelo, afirmou: «Nós estávamos lado a lado, eu estava 1 ou 2 metros à frente mas ele estava ainda na minha visão periférica, portanto, eu conseguia ver tudo o que estava a acontecer.»
Ora, como parece saltar à evidência, esta versão dos acontecimentos não é merecedora de qualquer credibilidade.
Não é crível, não é possível, não pode corresponder à realidade, sempre à luz das regras da experiência, da vida, da normalidade das coisas, que as coisas se tivessem passado tal como a testemunha SM as descreveu, ou seja, que passando o canal de saída da Estação da forma como o fizerem e qua a própria descreveu, seguindo ambos sempre correndo, a testemunha 1 a 2 metros à frente do réu, ainda que não em linha reta, se tenha apercebido de tudo quanto aconteceu à sua retaguarda, por via da sua visão periférica.
Ainda por cima, no estado de nervosismo em que a testemunha, na altura com 17 anos de idade, então se encontrava, como ela própria descreveu, sobretudo depois de se aperceber da presença dos fiscais do Metro.
Isto, no confronto, com os depoimentos das testemunhas AP, SR e RR, que se encontravam de frente para os canais, que a tudo assistiram, nos termos que se deixaram descritos, sendo que a primeira das referidas testemunhas sofreu no corpo e no património as consequências dos atos do réu.
É por demais evidente, no que ao episódio que envolveu AP diz respeito, que quem descreveu a realidade dos factos, tal como eles aconteceram, foram as testemunhas AP, SR e RR.
E o mesmo se diga relativamente ao episódio que envolveu SR, pois também quanto a ele os depoimentos das três referidas testemunhas revelam, de forma clara, lógica, coerente, percetível, verosímil e razoável, aquilo que efetivamente ocorreu imediatamente a seguir ao episódio que envolveu AP.
Na sequência do arremesso, pelo réu, dos óculos graduados de AP ao chão, todos os demais colegas dela presentes no local acorreram em seu auxílio, procurando imobilizar o réu; SR era aquele que se encontrava mais próximo de AP, tendo sido, por isso, o primeiro a chegar junto do réu e a procurar imobilizá-lo; quando SR e RR, juntamente com um outro colega fiscal presente no local, procuravam imobilizar o réu, este, na tentativa de se libertar, agarrou o dedo polegar da mão direita de SR, torcendo-o até o partir; foi audível, segundo SR, o som do estalar do seu dedo, facto de que o réu se percebeu, pois que logo o largou; o dedo de SR inchou imediatamente, pelo que este, ato contínuo, se deslocou ao Hospital dos Lusíadas, onde lho imobilizaram, situação que se manteve durante 15 dias, até ser operado, o que lhe provocou uma situação de baixa que se manteve por 3 meses.
Tal é o que resulta da análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas SR, AP e RR, os quais foram prestados de forma:
- fluente, natural, autêntica, honesta, sincera, credível, procurando, manifestamente, reproduzir fielmente o ocorrido no descrito circunstancialismo de tempo e lugar, mesmo quando confrontadas com questões com extensos introitos e meramente retóricas, nunca procurando dizer mais do que aquilo que sabiam, com base na sua razão de ciência;
- verosímil, segura, convicta, com um elevado grau de certeza relativamente ao que afirmaram;
- isenta, importando aqui referir que, contrariamente ao que parece resultar da motivação expressa na sentença recorrida acerca da decisão sobre a matéria de facto, nenhuma das testemunhas, nomeadamente as duas vítimas da atuação do réu, AP e SR, revelou ter qualquer interesse pessoal, direto ou indireto, no desfecho da causa, do qual não lhes advém qualquer benefício ou prejuízo;
- percetível, pois foram perfeitamente inteligíveis, escorreitos, claros e sem ambiguidades;
- coerente, sem contradições, sendo evidente a compatibilidade intrínseca entre eles, se se quiser, a consonância de cada um deles relativamente ao afirmado;
- verosímil, pois, ouvidas as gravações dos seus depoimentos, fica a manifesta convicção de que, à luz das regras da experiência da vida, da normalidade das coisas, falaram a verdade;
- razoável, pois o que afirmaram não pode deixar de ser aceite por uma razão esclarecida; ou seja, é muito elevado, à luz de padrões comuns do comportamento humano, das referidas regras da lógica, da experiência humana, o juízo de probabilidade de as coisas terem acontecido tal como aquelas três testemunhas as relataram;
- idónea, nada havendo em desabono da credibilidade de tais testemunhas, equidistantes em relação às partes e aos interesses em jogo, já que, conforme acima referido, nada têm a ganhar ou a perder com o desfecho da ação, sendo, por outra banda, indiscutível, nos termos acima expostos, a sua razão de ciência, o seu conhecimento direto acerca dos factos.
Tudo isto no confronto com o depoimento da testemunha SM:
- à data dos factos com 17 anos de idade;
- a pessoa que ajudou o réu a fazer-se transportar ilegalmente no Metro;
- que «crê que o réu tirou os óculos da cara da senhora, não se lembra bem», depois de ter afirmado que, seguindo a correr com o réu, 1 ou 2 metros à frente do réu, através da sua visão periférica viu tudo o que se passou;
- que afirmou que ao aperceber-se da interceção do réu pelos fiscais, entregou em pânico e «só gritava»;
- que depois de os fiscais imobilizarem o réu, «acha que veio a polícia e eles largaram-no», tendo, em seguida, abandonado o local.
Neste quadro probatório, e reportando-nos concretamente à motivação expendida na sentença recorrida acerca decisão sobre a matéria de facto objeto de impugnação pela apelante, não pode aceitar-se a afirmação de que «relativamente à factualidade dada como não provada em a) a d), foi dada como tal por não se ter conseguido fazer prova suficiente da ocorrência dos referidos factos.»
Pelo contrário, fez-se prova inequívoca de que o réu:
- partiu deliberadamente os óculos graduados de AP;
- projetou AP contra uma papeleira, causando-lhe lesões;
- agarrou o dedo polegar da mão direita de SR e torceu-o, até o fraturar.
No confronto entre os depoimentos das testemunhas AP, SR e RR, e o depoimento da testemunha SM, pelas razões exaustivamente explicadas supra, são aqueles, e não este, os merecedores de crédito, pois foram eles que fizeram o relato da realidade tal como ela efetivamente ocorreu no circunstancialismo de tempo acima referido.
Não se percebe, por isso, como é que a senhora juíza “a quo”, considerando que «a forma como são relatados os factos pelas testemunhas SR, AP e RR é bastante coincidente fazendo crer que os factos ocorreram nesses termos», imediatamente a seguir pode afirmar que «não se considera suficiente os seus depoimentos para se concluir que efetivamente houve um empurrão uma vez que os mesmos não são totalmente claros quanto a este ponto.»
Os depoimentos das três referidas testemunhas não deixam dúvidas sérias que o réu:
- partiu os óculos graduados de AP;
- projetou fisicamente AP contra a papeleira;
- partiu o dedo polegar da mão direita a SR,
donde se nos afigurarem de todo inconcebíveis, alheadas da realidade, afirmações como:
i) «De forma não concretamente apurada, os óculos graduados que aquela envergava caíram ao chão».
Os óculos graduados que AP envergava caíram ao chão na sequência do embate desta na papeleira contra a qual foi projetada por ação do réu;
ii) «Em circunstâncias não apuradas, SR fraturou o seu polegar da mão direita».
Foi o réu quem, no contexto antes descrito, fraturou o dedo polegar da mão direita de SR.
iii) «Em circunstâncias não apuradas, AP embateu com as costas e braço direito na parede, tendo aí sofrido um traumatismo».
AP embateu contra uma papeleira em metal, com quatro bicos, o que lhe causou lesões, em consequência de contra ela ter sido projetada pela força física do réu, nos termos igualmente acima descritos,
Não podendo deixar de se acentuar que não seria facilmente imaginável, constituindo uma incrível coincidência, que aqueles três concretos incidentes, ocorridos no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, tivessem, os três, sucedido de forma ou devido a causas ou circunstâncias não concretamente apuradas.
Isto depois de as testemunhas AP, SR e RR terem deposto da forma como o fizeram, e de que acima se deu conta.
Como parece evidente, isso não faria sentido, escaparia às regras da experiência comum, da vida, às regras da lógica, a não ser, repete-se, que se tratasse de uma incrível coincidência, o que não foi o caso.
O depoimento da testemunha SM, tirando a parte em que descreveu a ajuda que deu ao réu para que este se fizesse transportar ilegalmente no Metro, ou seja, sem título, o que não releva para a decisão da causa e do recurso, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, não relatou factos desfavoráveis à parte que o arrolou, o réu, nem pode, pelas razões acima igualmente expostas, ser considerado «bastante credível».
Além de que não se compreende o significado da afirmação «pese embora a forma como foi prestado o depoimento».
Acresce que o depoimento da testemunha SM não foi prestado de forma calma e ponderada, bastando, para se chegar a tal conclusão, atentar na forma ríspida, deselegante até, com que, depois de ser interrogada pelo ilustre advogado da parte que a arrolou, o réu, e de lhe ter respondido com correção e cortesia, passou a responder à ilustre advogada da autora em sede de instâncias. Serve de exemplo do afirmado, o passo em que, perguntada pela ilustre advogada da autora acerca da razão pela qual o réu não parou quando viu os fiscais, afirmou que não pode responder por ele, acrescentado que «talvez não quisesse pagar a multa».
De forma alguma, pelas razões atrás aduzidas, o depoimento da testemunha SM é suscetível de abalar os depoimentos das testemunhas AP, SR e RR, os quais, em vez de incongruentes, como afirmado na sentença recorrida, foram, eles sim, coerentes e credíveis relativamente aos concretos enunciados fáticos, provados e não provados, impugnados pela apelante.
Os depoimentos das testemunhas AP, SR e RR, foram, por todas as razões expostas, manifestamente credíveis no confronto com o depoimento da testemunha SM, logo, determinantes para a decisão deste tribunal "ad quem" quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Uma última palavra para a forma processualmente incorreta como, em determinado aspeto, sempre com o complacente silêncio da senhora juíza “a quo”, os ilustres advogados conduziram os interrogatórios e as instâncias das testemunhas.
Com particular destaque para a ilustre advogada da autora, várias foram as vezes em que, à concreta testemunha que se encontrava a depor, foi transmitido o teor de partes de depoimentos de outras testemunhas, tipo: «Olhe já aqui foi dito que…» ou «a testemunha X ou Y disse aqui que…».
Trata-se de uma prática que o juiz não pode nem deve admitir, pois ela, manifestamente, condiciona os depoimentos, retirando-lhes, além do mais, espontaneidade, sempre, como é óbvio, em prejuízo da verdade.
Descrição da matéria de facto definitivamente assente para efeitos do subsequente enquadramento jurídico:
Considerando as alterações efetuadas na decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria facto, por uma questão de clareza, passa a descrever-se, para efeitos de subsequente enquadramento jurídico, a factualidade que se considera definitivamente provada e não provada:
3.1.1- Está provado que:
«1- A autora, em regime de cosseguro e enquanto líder, celebrou com Metropolitano de Lisboa EPE um contrato de seguro para cobertura de acidentes de trabalho – trabalhadores por conta de outrem, na modalidade folha de prémio variável, contrato esse titulado pela apólice n.º _____;
2- No dia 27/04/2017, pelas 23h00, SR e AP, ambos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, encontravam-se a efetuar uma ação de fiscalização na entrada / saída do metro do Cais do Sodré, no desempenho das suas funções de fiscal, integrando uma equipa de 6 trabalhadores;
3- Atuando sob as ordens, direção e fiscalização da segurada da autora, no exercício do contrato de trabalho celebrado com esta;
4- Nessa altura, o réu transpôs um dos canais de saída da estação, vindo do cais de embarque, sem que tivesse título de transporte;
5- (...) e de seguida começou a correr;
6- (...) na sequência do que AP se lhe dirigiu, solicitando-lhe a identificação;
7- Ato contínuo, o réu, utilizando a sua força física, projetou AP contra uma papeleira em metal, com quatro bicos, pregada na parede situada à direita do canal pelo qual, ele e SM tinham acabado de passar, atento o sentido de marcha de ambos;
8- (...) papeleira essa onde, em consequência da atuação do réu descrita em 7., AP embateu com as costas e o braço direito;
9- (...) o que lhe provocou traumatismo;
10- Ainda em consequência da atuação do réu descrita em 7., os óculos graduados AP, que a mesma então envergava, caíram ao chão;
11- Então, o réu baixou-se, agarrou os óculos de AP e atirou-os ao chão, partindo-os;
12- Apercebendo-se do descrito em 7. a 10., SR dirigiu-se ao local onde se encontrava a sua colega, juntamente com mais 2 colegas, e imobilizou o réu, encostando-o contra a parede;
13- Na tentativa de se libertar, o réu agarrou o dedo polegar da mão direita de SR e torceu-o, provocando a sua fratura;
14- Na sequência do descrito em 13., SR foi submetido a exames raio-x à mão direita;
15- (...) a uma intervenção cirúrgica ao polegar direito;
16- (...) e a sessões de fisioterapia;
17- No período compreendido entre 28/04/2017 e 19/07/2017 a sua capacidade para o trabalho geral esteve afetada;
18- Entre 20/07/2017 e 21/09/2017 sofreu de uma incapacidade para o trabalho parcial;
19- Em consequência da descrita lesão, SR ficou a sofrer de uma in20pacidade permanente parcial de 5%;
20- Ainda em consequência da mesma lesão, entre 23/05/2017 e 06/04/2018, a autora despendeu a quantia de €20.363,22, assim repartida:
- Salários no valor de €961,05, pagos no dia 23/05/2017;
- Salários no valor €1.623,78, pagos no dia 21/06/2017;
- Salários no valor €1.463,13, pagos no dia 22/07/2017;
- Salários no valor €4,88, pagos no dia 23/09/2017;
- Salários no valor €4,88, pagos no dia 26/09/2017
- Internamento hospitalar, consultas de especialidade, ecografias, honorários de cirurgias, medicamentos, atos médicos e próteses, no valor total de €1.472,82, pagos no dia 04/07/2017;
- Consultas em ambulatório no valor de €155,00, pagas no dia 04/07/2017;
- Consultas em ambulatório no valor de €40,00, pagas no dia 04/01/2018;
- Consultas de fisioterapia no valor de €160,00, pagas no dia 06/04/2018;
- Transportes, no valor de €11,20, pagos no dia 26/01/2018
- Juros de mora no valor de €212,02 pagos no dia 07/02/2018;
- Despesas de Tribunal no valor de €132,60, pagos no dia 17/11/2017;
- Remições no valor de €14.121,86, pagos no dia 26/01/2018;
21- Em consequência de ter ficado com os seus óculos partidos nos termos descritos em 7. a 11., AP foi submetida a consultas e exames de oftalmologia;
22- Sem os óculos, AP ficou com afetação da capacidade para o trabalho geral no período compreendido entre 28/04/2017 e 26/05/2017;
23- A autora procedeu ao pagamento, entre 16/05/2017 e 04/07/2017, da quantia de €2.202,70, relativa a AP, repartida nos seguintes termos:
- Salários, no valor de €1.402,61;
- Despesas médicas, no valor de €155,00;
- Elementos auxiliares de diagnóstico, no valor de €24,00;
- Óculos graduados, no valor de €599,25;
- Transportes, no valor de €21,84.
24- O réu foi interpelado para proceder ao pagamento:
a) do montante de €2.202,70, no dia 26/09/2017; e,
- do montante de €20.363,22 no dia 22/03/2019»;
3.1.2- (...) e não provado que:
«a) Por o réu parado na situação descrita em 3.1.6., AP puxou-lhe as rastas;
b) Defendendo-se dessa situação, e com um ato reflexo, soltou-se da mesma e ficou parado;
c) Um dos agentes de fiscalização desferiu uma estalada na face do réu.»
3.2.2- Enquadramento jurídico:
O enquadramento jurídico da matéria de facto que se deixou elencada e a decisão final a proferir neste acórdão não poderão deixar de refletir o «sui generis» desenvolvimento processual que a presente ação conheceu até ao presente momento, sobretudo no que tange à posição assumida pelas partes e pelo tribunal “a quo” em matéria de prescrição.
Mais uma vez se afirma que neste recurso está em apreciação, apenas e só, a sub-rogação da autora no direito do lesado SR a haver do réu a quantia indemnizatória de € 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Dispõe o art. 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, sob a epígrafe «Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro»:
«1- Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais.
2- Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro, indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3- Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4- O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5- O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.»
Interessa-nos, evidentemente, o n.º 4!
O n.º 4 do art. 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, corresponde, no essencial ao anterior texto do n.º 4 do art.º 31.º da Lei n.º 100/97 de 13.09, exceto na parte em que neste último preceito se previa expressamente o «direito de regresso», em vez da «sub-rogação».
Porém, mesmo no âmbito da vigência do normativo de 1997, era unanimemente entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que não obstante a Lei falar em «direito de regresso», do que se tratava realmente era de um verdadeiro direito de «sub-rogação».
Assim foi entendido, por exemplo, no Ac. do S.T.J. de 18.09.2014, Proc. n.º 7022/12.7T2SNT.S1 (António da Silva Gonçalves) in www.dgsi.pt: «I - O regime legal enunciado no n.º 4 do art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), muito embora se possa retirar do sentido das palavras que integram o seu texto que o direito que se pretende exercer, e aí consignado, constitui aparentemente um direito de regresso, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo a este propósito que a expressão literal contida naquele normativo está muito aquém da ideia que o legislador nele quereria incutir e que naquele normativo se retrata mais rigorosamente uma sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente. II - A seguradora/demandante, porque satisfez ao lesado o crédito indemnizatório que à ré impedia por força do regime legal acomodado aos acidentes de trabalho, tomando o lugar desta na titularidade de tal direito de crédito, nos termos do proposto no n.º 1 do art. 593º do CC (o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam) haverá de ser ressarcida da quantia assim entregue.»
No Ac. da R.C. de 31.10.2006, Proc. n.º 1208/05.8TBTMR.C1 (Jorge Arcanjo), in www.dgsi.pt, entendeu-se, com referência ao n.º 4 do art.º 31.º da Lei n.º 100/97 de 13/09, que «a expressão “direito de regresso“ está plasmada impropriamente, devendo interpretar-se corretivamente como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos arts.590 e segs. do CC, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecentes (cf., por ex., ANTUNES VARELA, RLJ ano 103, pág. 30, Ac do STJ de 24/6/2004, C.J. ano XII, tomo II, pág. 113, Ac RC de 4/12/84, C.J. ano IX, tomo V, pág.82, de 28/3/89, C.J. ano XIV, tomo II, pág. 57).
A sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado o mesmo direito do credor, enquanto o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação.
Em bom rigor, trata-se de um direito próprio, nascido de sub-rogação legal (art.592.º do CC) e não voluntária (art.589 do CC), que lhe advém do facto de, enquanto Seguradora do trabalho, ter pago indemnizações cujo cumprimento cabia, em primeira linha, ao responsável pelo acidente.»
Dispõe o art. 592.º, n.º 1, que «fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito.»
Antunes Varela refere que se trata de uma «modalidade importante de transmissão do crédito, baseada no cumprimento da obrigação (ou em acto equivalente), a que a lei e os autores dão o nome de sub-rogação (arts. 589.º e segs.) ou a designação menos abreviada de sub-rogação por pagamento», e que pode definir-se, «segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento». Trata-se, por isso, de um fenómeno de transferência de créditos «cujo fulcro reside no cumprimento», o que significa que os direitos do sub-rogado se medem «sempre em função do cumprimento (art. 593.º, n.º 1).»[23].
Refere o Ilustre Civilista que «ao lado das duas variantes da chamada sub-rogação voluntária (...), o novo Código manteve, no art. 592.º, a sub-rogação legal», generalizando-se mesmo «a sua aplicação a todos os casos em que o terceiro, que cumpre em lugar do devedor, tenha garantido o cumprimento», restringindo-se, em compensação, «o campo de aplicação do instituto, com o tratamento favorável que ele envolve, relativamente aos casos em que o solvens não tenha garantido o cumprimento, circunscrevendo-o de caso pensado às situações em que o terceiro interveniente esteja directamente interessado na satisfação do crédito.»[24].
Paulo Olavo Cunha esclarece que para além da sub-rogação legal genericamente consagrada no art. 592.º CC, «a lei prevê pontualmente que o terceiro que cumpra a obrigação possa ficar sub-rogado nos direitos que recaem sobre o devedor.
Nesses casos especiais, a lei, considerando o modo como o pagamento se processa, declara que o terceiro fica investido na posição do sub-rogado. O terceiro intervém, pagando, para evitar, um prejuízo.
(...) deparamos com casos específicos de sub-rogação legal noutras fontes normativas. Tal acontece, por exemplo, em matéria de acidentes de trabalho (L n.º 98/2009, de 04/09, artigo 17, n.º 4 (...)»[25].
No mesmo sentido, refere José Alves de Brito, que «ao lado da sub-rogação “matriz”, multiplicam-se, por fim, na legislação, novas hipóteses de sub-rogação (...). Assim (...) o empregador ou o segurador que que tenha satisfeito a indemnização por acidente de trabalho causado por outro trabalhador ou por terceiro – artigo 17.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (...).»[26].
Ainda segundo Antunes Varela, quando exclusivamente fundada na lei. «são dois os núcleos de situações em que, independentemente da vontade dos sujeitos da obrigação, a lei sub-roga nos direitos do credor o terceiro que haja cumprido em lugar do devedor (art. 592.º).
O primeiro grupo é constituído pelos casos em que o solvens tenha garantido antes o cumprimento (...).
O segundo núcleo de situações abrangido no texto do artigo 592.º, n.º 1, é formado pelos casos em que o solvens tem interesse directo na satisfação do crédito.»[27].
No caso concreto, e tendo em conta aquilo que constitui o objeto do recurso, a apelante logrou fazer prova:
a) da existência de um contrato de seguro ao abrigo do qual teve que pagar a indemnização devida pelo acidente de trabalho sofrido por SR, trabalhador da empresa sua segurada, a Metropolitano de Lisboa;
b) de ter, efetivamente, realizado o pagamento da indemnização devida em consequência desse acidente;
c) de que foi o aqui réu/apelado o responsável pelos factos que originaram o acidente de trabalho sofrido por SR.
A apelante logrou, assim, fazer prova dos pressupostos do seu direito de sub-rogação no direito do lesado SR a haver do apelado a quantia indemnizatória de € 20.363,22.
Sintetizando, à luz do que constitui o objeto do presente recurso, a apelante provou encontrar-se sub-rogada no direito do lesado SR a haver do réu a quantia indemnizatória de € 20.363,22, acrescida, naturalmente, os respetivos juros moratórios à taxa legal.
E quanto à “questão” da prescrição desse direito?
Trata-se, neste momento, de uma “não questão”, de um “não assunto”!
Por outras palavras, a prescrição do direito de sub-rogação da apelante tratou-se, efetivamente, de uma questão discutida nos autos, mas que ficou definitivamente decidida lá para trás, e que não constitui, não pode constituir, objeto deste recurso.
E não é, não pode ser, objeto deste recurso, há que afirmá-lo com clareza e sem hesitações, até para que nenhuma dúvida fique a pairar, por causa única e exclusivamente imputável ao réu, aqui apelado.
Entendamo-nos!
Na contestação que apresentou, o réu invocou a exceção perentória consistente na prescrição do direito sub-rogatório pretendido fazer valer pela autora através desta ação.
Fê-lo, no sentido, a nosso ver correto, ao alegar que, no presente caso, o exercício do direito de sub-rogação «está sujeito ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 498.º do CC», ou seja, ao prazo prescricional de três anos, pelo que «se deve considerar prescrito o pretenso direito a reembolso de quantias alegadamente pagas pela A ao Sr. SR anteriores a 21 de Setembro de 2017, porquanto conforme consta do documento junto como sendo o auto de uma Tentativa de Conciliação, “o sinistrado declara, neste acto, estar pago de todas as indemnizações, até à data da alta”.».
A autora respondeu a tal exceção, argumentando que, in casu, o prazo prescricional não é o previsto no n.º 2 do art. 498.º CC, ou seja, três anos, pois, «nos termos e para os efeitos do art. 498º nº 3 do C.C., no caso de o facto ilícito constituir crime aplica-se prazo de prescrição deste se for mais longo, pelo que o direito da A. foi exercido atempadamente, nos termos e para os efeitos do art. 498º nº 2 e 3 do Código Civil.»
Ou seja, alega a autora no articulado de resposta à exceção, que «(...) os factos alegados nos autos integram ilícitos criminais -cfr. alegado nos arts. 32º e ss. da p.i. - estabelecendo a lei prazo de prescrição mais longo para os mesmos, nos termos do disposto no art. 118º do Código Penal, pelo que nos termos do nº 3 do art. 498º do C.C., seriam aplicáveis os prazos estipulados naquele artigo.
Com efeito, os factos ilícitos dos autos constituem crime (ofensa à integridade física e crime de dano), conforme articulado pela A., tendo os trabalhadores da segurada da A., SR e AP Almeida, ora lesados, sido ofendidos na sua integridade física, estabelecendo a lei prazo de prescrição mais longo – 5 anos, nos termos da al. c) do art. 118º do Código Penal, pelo que, nos termos do nº 3 do art. 498º seria este o prazo aplicável.».
No despacho saneador, a senhora juíza “a quo” pronunciou-se sobre a referida exceção perentória de prescrição, afirmando categoricamente o seguinte:
«O crédito invocado pela autora nos presentes autos tem por base legal o artigo 17º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, nos termos do qual a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis civis pelo mesmo.
Pois bem, por um lado é pacífico que o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, como aliás já ficou fixado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2018, de 7/12.
Por outro lado, tem sido defendido reiteradamente pelo Supremo Tribunal de Justiça que o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil não é aplicável ao exercício da sub-rogação previsto no n.º 4 do artigo 17º da Lei n.º 98/2009[28]. Veja-se, neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-07-2018, processo n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, entre outros.
Entende-se, portanto, que o prazo de prescrição é de 3 anos e não de 5 anos como defende a autora e que tal prazo só começa a correr depois de pagos os danos sofridos pelo segurado.»
Decidiu, então, a senhora juíza “a quo”:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada pelo réu e declaro prescrito o direito de sub-rogação da autora em relação aos pagamentos supra referidos, no valor global de € 7.878,48, absolvendo o réu do pedido nessa parte.»
Inconformada, a autora interpôs recurso, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa revogado aquela decisão e relegado para sede de sentença o conhecimento da exceção perentória consistente na prescrição do direito de sub-rogação pretendido fazer valer pela autora através desta ação.
Sucede que, na subsequente tramitação dos autos, veio a ser proferida sentença onde a senhora juíza “a quo” passou a sufragar outro entendimento quanto ao prazo de prescrição do exercício daquele direito.
Na verdade, na sentença recorrida, afirma a senhora juíza “a quo”:
«Nos termos do artigo 498.º, n.º 2 e 3, do Código Civil, o primeiro aplicado por analogia, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que procedeu ao cumprimento da obrigação, mas se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Todavia, não é uniforme a aplicação deste regime excecional, estabelecido no n.º 3, aos casos previstos no n.º 2, sendo posição maioritária do Supremo Tribunal de Justiça a da inaplicabilidade porque o direito da seguradora consubstancia um direito a reembolso das quantias por si pagas, sendo a sua natureza distinta da do direito do lesado – cfr., a título exemplificativo, Ac. STJ de 03/07/2018 (Pinto de Almeida), proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1 e Ac. TRP de 22/03/2021 (Jorge Seabra), proc. n.º 1668/20.7T8VLG.P1, ambos in dgsi.pt.
Não obstante, e seguindo a posição adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em apenso, é aplicável o regime prescricional penal aos casos subsumíveis ao artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil uma vez que o elemento literal para isso aponta dado não distinguir as situações, assim como o elemento sistemático pois o tal regime vem previsto após aquele, não havendo qualquer fundamento para ser efetuada uma interpretação restritiva do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil.
A aplicação do alargamento do prazo de prescrição previsto neste preceito não está dependente de ter sido ou não exercido o direito de queixa, ter havido ou não processo crime ou de o lesante ter sido ou não condenado pela prática do respetivo crime, pois a razão de ser do mesmo assenta apenas na especial qualidade e gravidade do facto ilícito. Neste sentido, para a verificação de tal alargamento, é necessário que se alegue e prove na ação cível que os factos que são imputados ao lesante integram, em abstrato, determinado tipo criminal – cfr. Ac. TRL de 06/01/2022 (Manuel Rodrigues), proc. n.º 4294/20.7T8SNT.L1-6, in dgsi.pt.
Da factualidade provada resultam apenas factos que, em abstrato, consubstanciam a prática de um crime de dano, tanto é que o réu foi condenado em sede própria pela prática do mesmo, pelo que o direito da autora a ser ressarcida quanto ao pagamento dos danos causados a este título está sujeito ao prazo de prescrição criminal, previsto no artigo 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal.
Porém, não foram dados como provados os factos relativos à atuação do réu contra a integridade física dos dois trabalhadores do metropolitano de Lisboa o que implica, quanto aos danos ressarcidos pela autora provenientes, supostamente, desta conduta estão sujeitos aos termos gerais do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil.»
Há, manifestamente, um lapso de escrita no último parágrafo ora transcrito, pois, por certo, face aos considerandos tecidos, quer os anteriores, quer os que se lhe seguiram, pretenderia a senhora juíza “a quo”, seguramente, escrever o seguinte:
«Porém, não foram dados como provados os factos relativos à atuação do réu contra a integridade física dos dois trabalhadores do metropolitano de Lisboa o que implica, quanto aos danos ressarcidos pela autora provenientes, supostamente, desta conduta, não estão sujeitos aos termos gerais do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil.»
Ou seja;
a) aquando da prolação do despacho saneado, era entendimento da senhora juíza “a quo” que o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º CC não é aplicável às situações referidas no n.º 2 do mesmo preceito, logo, ao exercício do direito de sub-rogação previsto no n.º 4 do art. 17º da Lei n.º 98/2009, de 04.09;
b) aquando da prolação da sentença recorrida o seu entendimento já foi no sentido de que o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º CC é aplicável às situações referidas no n.º 2 do mesmo preceito, logo, ao exercício do direito de sub-rogação previsto no n.º 4 do art. 17º da Lei n.º 98/2009, de 04.09.
Por isso:
i) relativamente ao direito de sub-rogação da autora no direito da lesada AP, por os atos perpetrados pelo réu constituírem a prática de um crime de dano, a senhora juíza “a quo” considerou não prescrito o direito sub-rogatório da apelante, por entender aplicável o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º CC.
É o que claramente resulta das seguintes passagens da sentença recorrida:
- «Relativamente aos danos sofridos por AP, por advirem, como referido, da prática de um crime de dano, estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos que não foi ultrapassado aquando o cumprimento pela autora da obrigação de os ressarcir»;
- «Da factualidade provada resultam apenas factos que, em abstrato, consubstanciam a prática de um crime de dano, tanto é que o réu foi condenado em sede própria pela prática do mesmo, pelo que o direito da autora a ser ressarcida quanto ao pagamento dos danos causados a este título está sujeito ao prazo de prescrição criminal, previsto no artigo 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal.»
ii) relativamente ao direito de sub-rogação da autora no direito do lesado SR (o único, insiste-se, que está em apreciação neste recurso), não obstante o seu entendimento de que o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º CC é aplicável às situações referidas no n.º 2 do mesmo preceito, logo, ao exercício do direito de sub-rogação previsto no n.º 4 do art. 17º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, a senhora juíza “a quo” considerou ser aplicável o prazo prescricional de três anos previsto naquele n.º 2 (acrescido de 86 dias, por via da vigência da “legislação COVID”), por entender que «não foram dados como provados os factos relativos à atuação do réu contra a integridade física dos dois trabalhadores do metropolitano de Lisboa o que implica, quanto aos danos ressarcidos pela autora provenientes, supostamente, desta conduta [não] estão sujeitos aos termos gerais do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil.»
Ou seja, a senhora juíza “a quo” absolveu o réu do pedido de condenação no pagamento à autora da quantia de € 20.363,22, correspondente ao somatório das despesas por si efetuadas em consequência do acidente de trabalho sofrido por SR, não por considerar prescrito o direito de sub-rogação da apelante, mas por entender que «não foram dados como provados os factos relativos à atuação do réu contra a integridade física dos dois trabalhadores do metropolitano de Lisboa».
A autora recorreu, restringindo o objeto da apelação apenas e só a esta parte.
Ou seja, pede que a sentença seja, nesta parte, revogada, e substituída por outra que condene o réu a pagar-lhe a referida quantia de € 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Notificado do recurso, o réu contra-alegou!
E o que fez o réu em sede de contra-alegações?
O réu, que na contestação, recorde-se, se havia defendido, além do mais, por via da invocação da exceção perentória consistente na prescrição do direito de sub-rogação que a autora pretende fazer valer através desta ação, por considerar:
- ultrapassado o prazo de três anos estipulado no n.º 2 do art. 498.º CC;. logo,
- inaplicável à situação sub judice, o alargamento previsto no n.º 3 do mesmo artigo,
vem agora, em sede de contra-alegações, afirmar que «(...) a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pela forma como apreciou os factos e realizou o respetivo enquadramento jurídico, fez uma aplicação criteriosa do Direito, não merecendo qualquer censura, motivo pelo qual deve ser confirmada.»
Mais concretamente, sob um capítulo intitulado «IV. Da exceção perentória de prescrição», afirma o apelado nas suas contra-alegações:
«O Tribunal “a quo” aplicou de forma correta e irrepreensível o Direito ao caso concreto, senão, veja-se, (...)», transcrevendo, em seguida, o afirmado na sentença quanto à matéria da prescrição, para concluir assim o referido capítulo das contra-alegações intitulado «IV. Da exceção perentória de prescrição»:
«A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não padece de qualquer vicio, devendo, por isso, manter-se a decisão constante da Sentença recorrida nos seus exatos termos.»
Ademais, como já referido, o réu/apelado remata assim as sua contra-alegações:
«Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o Recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão constante da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 7 de Abril de 2022, nos seus exatos termos.»
Temos, pois, que o réu/apelado deixou cair, por completo, em sede de recurso, a questão da exceção perentória consistente na prescrição do direito de sub-rogação invocado pela autora/apelante.
Mais: o réu/apelado revela, nas suas contra-alegações, que concorda com tudo quanto se encontra vertido na sentença recorrida em matéria prescricional.
Mais ainda: não foi apenas a senhora juíza “a quo” a mudar, do despacho saneador para a sentença recorrida, nos termos acima descritos, o seu entendimento quanto à questão do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, pois também o réu/apelado, que na contestação entendia estar prescrito o direito de sub-rogação invocado pela autora/apelante nesta ação, por ter decorrido o prazo de três anos, estipulado no n.º 2 do art. 498.º CC, e ser inaplicável o alargamento disposto no n.º 3 do mesmo artigo, entende agora, ao aderir integralmente e sem reservas à tese sufragada na sentença recorrida, que este alargamento é aplicável às situações a que se reporta aquele n.º 2, logo à situação sub judice.
Esta postura do réu/apelado é, como a seguir se demonstrará, determinante para o desfecho do presente recurso e fatal para a sua pretensão.
Há que deixar expressa, ainda que sucintamente, a nossa posição sobre esta questão!
Dispõe o n.º 2 do art. 498.º CC, que «prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.»
Este normativo, que se refere expressamente ao «direito de regresso», devidamente interpretado, é aplicável ao direito de sub-rogação pretendido fazer pela autora através desta ação.
A este propósito, são lapidares as palavras de Brandão Proença quando afirma, a propósito da aplicação do citado normativo a situações que são se sub-rogação, «(...) que o reembolso (lato sensu) só é logicamente concebível quando haja cumprimento da indemnização, sendo, pois, a partir deste momento que aquele pode ser exercido. Quanto ao prazo de prescrição, para evitar um tratamento diferenciado dos reembolsos e assinalando o pouco rigor legal na sua qualificação jurídica, entendemos que o disposto no art. 498.º, 2 (apenas diretamente aplicável ao direito de regresso), na ausência de uma norma específica e apesar de dificuldades construtivas (...), parece ser a norma aglutinadora para a qual converge[m] (...), por analogia ou extensão teleológica, a sub-rogação do empregador (ou da sua seguradora), prevista no art. 17.º, 4 da L n.º 98/2009, de 4 de setembro.»[29].
Por outro, é nosso entendimento que o alargamento do prazo prescricional decorrente do n.º 3 do art. 498.º CC é inaplicável às situações previstas no n.º 2, o que significa afirmar que tal alargamento não vale para a situação sub judice, em que está em causa o direito de sub-rogação de uma seguradora contra o terceiro responsável pelo acidente de trabalho, o aqui réu, pois a razão de ser da extensão do prazo prescricional não procede relativamente à seguradora.
É que, conforme vem sendo entendimento maioritário do S.T.J., num caso como o presente, «o direito ao reembolso nasce com o pagamento e a título originário na esfera jurídica [da seguradora], pelo que esse direito é autónomo do direito do lesado que foi satisfeito, e, por isso, da responsabilidade extracontratual do lesante.»[30].
Em sede de conclusão à referida anotação ao Ac. do S.T.J. de 18.10.2012, Brandão Proença pronuncia-se sobre o distanciamento entre o n.º 2 e o n.º 3 do art. 498.º CC, nos seguintes termos:
«Como fomos referindo e o acórdão relatado por TAVARES DE PAIVA deixa transparecer, com diversas alusões aos argumentos da orientação jurisprudencial que parece consolidar-se, há razões ponderosas para circunscrevermos o espaço aplicativo do nº 3 do art. 498º, razões essas que se prendem com a natureza e o escopo do direito de regresso (próprio ou impróprio) e a própria racionalidade desse nº 3, não tendo sentido considerar, no caso em análise e noutros semelhantes, a seguradora beneficiária (no plano prescricional) do ilícito criminal cometido pelo seu segurado. Só este deve suportar “o efeito sancionatório do alongamento da prescrição”, não devendo a seguradora repercutir no seu direito (que não é o de fazer valer uma pretensão indemnizatória fundada, eventualmente, no art. 483º) esse mesmo efeito, tendo em conta que não houve, perante ela, qualquer ilícito criminal. A seguradora não é, em rigor, lesada imediata, só surgindo o seu “dano” com o pagamento ao verdadeiro lesado. Esta visão não deixa de ser coerente, não sendo posta em causa por contra-argumentos, de ordem sistemática ou racional, relevados pela orientação jurisprudencial contrária. Efetivamente, lendo com atenção os trabalhos preparatórios e acompanhando a evolução do processo legislativo que culminou na redação final do art. 498º, o legislador soube exprimir bem o seu pensamento, adotando conscientemente uma determinada conceção sistemática, “construindo” a norma não de forma avulsa ou ilógica (o nº 3 não é um preceito de “clôture” mas é uma norma específica com um determinado campo de aplicação) mas em função da racionalidade dos princípios de que partiu. Já vimos que nos fundamentos da decisão há uma verdadeira pedra de toque consistente na diferenciação entre um “autónomo” direito de reembolso e o direito do lesado a ser ressarcido (com as condicionantes já assinaladas de demandar um mero pagador civil). Por outras palavras, o “direito de regresso” da seguradora e o respetivo prazo não se fundam, como se lê em certa jurisprudência, no possível ilícito extracontratual cometido pelo lesante / segurado / tomador. Nem uma pretensa visão solidarística da responsabilidade da seguradora e do segurado, que não dissocie o pagador do seu papel na “comunhão” (o que é patente no caso da relação comitente-comissário), depõe contra o que estamos a dizer, pois, como é sabido, as obrigações solidárias pautam-se por regimes diferentes em função da especificidade de cada vínculo e tem diferentes valências (relações externas e internas). Nada tendo a opor substancialmente ao decidido no acórdão de 18/10/2012, cremos, no entanto, que o nº 2 do art. 498º não devia ter sido aplicado diretamente ao caso decidido pelo aresto, pela razão de não considerarmos o núcleo de situações descritas no art. 27º do DL nº 291/2007 como de verdadeiro direito de regresso. Devia, assim, o tribunal ter aplicado analogicamente aquele nº2, sabendo-se, por outro lado, que há uma remissão expressa para esse normativo no nº 6 do art. 54º do DL nº 291/2007 e que, para não diferenciar, por ausência de “razões justificativas”, o que é, verdadeiramente, semelhante, a defendida analogia deve igualmente valer para o direito de sub-rogação previsto no regime dos acidentes de trabalho referidos no art. 17º da L nº 98/2009 e no seguro de responsabilidade contra danos em coisas.»[31].
Nove anos depois afirma o mesmo Autor: «Em 2013, no 41 da revista Cadernos de Direito Privado, foi publicada uma nossa anotação ao ac do STJ de 18 de outubro de 2012, relatado pelo Conselheiro Tavares de Paiva. Este aresto, na esteira de um entendimento jurisprudencial maioritário e de uma visão doutrinária esclarecedora, veio a distanciar os n.ºs 2 e 3 do art. 498.º no sentido de não aplicar à prescrição do direito de regresso da seguradora (...) o maior prazo previsto no n.º 23 da norma. E fê-lo na base de uma correta separação dogmática entre o crédito da seguradora, conexionado com o pagamento da indemnização cível e o próprio crédito indemnizatório derivado, no caso, da prática de um ilícito criminal.
Afirmámos, nessa anotação, a nossa concordância à decisão da instância judicial superior, esgrimindo com a natureza e o escopo do direito de regresso… e a própria realidade desse n.º 3…. Quanto a este ponto, e volvidos nove anos, não temos razões para reponderar a nossa posição por análise de pensamento jurídico ou da prática judicial firmada nesse período mais recente. Efetivamente, a jurisprudência posterior a 2013 continuou a trilhar o caminho já então mais pisado.»[32].
No Ac. da R.L. de 26.05.2009, Proc. n.º 2491/06.7TBBRR-7 (Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt, decidiu-se, a propósito do regresso no seguro automóvel, que, se é verdade que o alargamento do prazo previsto no art. 498.º, n.º 3, se aplica ao art. 498.º, n.º 1, no que toca ao direito de regresso previsto no n.º 2, em bom rigor, embora a letra da lei induza à aplicação do n.º 3, esta norma de alargamento do prazo não se aplica, pois: 1) o elemento literal não basta; 2) o direito de regresso da seguradora é distinto do acidente enquanto facto constitutivo da responsabilidade civil e do facto gerador de ilícito criminal; 3) no direito à indemnização do lesado sobreleva a fonte extracontratual, ao invés do regresso onde tem mais relevo a fonte contratual; aponta ainda que, no caso de pagamento parcelar, também se dá o regresso com o prazo do art. 498.º, n.º 2.
No Ac. do S.T.J. de 03.07.2018, Proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1 (Pinto de Almeida), in www.dgsi.pt, decidiu-se:
«Coloca-se no recurso a questão de saber se o prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, como se prevê no nº 2 do art. 498º do CC, deve ser alargado nos termos do nº 3 desse artigo: (...).
Aparentemente, pela sua inserção sistemática, dir-se-ia que a norma do nº 3 se deveria aplicar às situações previstas nos números anteriores; ou seja, prevendo-se ali a possibilidade de aplicação de um prazo de prescrição mais longo (correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal), esta norma, colocada depois, estender-se-ia logicamente às situações referidas nos números anteriores, permitindo o alargamento dos prazos aí previstos.
Esta lógica, porém, no que respeita ao nº 2, é tão só formal e aparente, não tendo essa interpretação apoio racional e substancial.
A referida norma visa alargar o prazo da prescrição do direito do lesado, quando o evento também constitua crime e o prazo da prescrição seja superior a três anos, por forma a compatibilizar os prazos de prescrição previstos na lei civil e na lei penal, tendo em conta que, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização é exercido, por regra, no âmbito do processo penal.
Com efeito, estabelecendo o art. 118º do C. Penal prazos de prescrição do procedimento criminal que, consoante os casos, podem ser de 5, 10 e 15 anos, não faria sentido que o mesmo facto, para efeito de responsabilidade civil, estivesse sujeito a prazo de prescrição diferente e mais curto.
Neste sentido, como afirma Antunes Varela, "desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeitos de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil".
É patente, todavia, como se diz no Acórdão deste Tribunal de 29.11.2011, que "estas razões não colhem quando se está perante o direito de regresso da seguradora, realidade jurídica inteiramente distinta e autónoma em relação ao direito de indemnização do lesado; por isso mesmo é que no primeiro caso o prazo de prescrição se conta a partir da data do cumprimento da obrigação e no segundo do conhecimento do direito pelo lesado. Porque o direito de regresso nada tem que ver com a fonte da obrigação que a seguradora extinguiu ao cumprir o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado com o lesante não se justifica, em tal eventualidade, o alongamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do artº 498º, antes devendo prevalecer o interesse da lei na rápida definição da situação e na consequente punição da inércia da seguradora num lapso de tempo mais curto, que é o do nº 2 do mesmo preceito".
Como sublinha Brandão Proença, "o «direito de regresso» e o «direito de sub-rogação» mais não são do que, em circunstâncias diferentes, idênticos direitos de reembolso das quantias pagas, ex vi legis, a título provisório e por obrigados (não responsáveis) secundários, direitos esses a «construir» substancialmente de forma semelhante, com uma natureza que não é, nem deve ser a do direito do lesado ressarcido e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito".
Por isso, acrescenta, "há razões ponderosas para circunscrevermos o espaço aplicativo do nº 3 do art. 498º, razões essas que se prendem com a natureza e o escopo do direito de regresso (próprio ou impróprio) e a própria racionalidade desse nº 3, não tendo sentido considerar, no caso em análise e noutros semelhantes, a seguradora beneficiária (no plano prescricional) do ilícito criminal cometido pelo seu segurado. Só este deve suportar «o efeito sancionatório do alongamento da prescrição», não devendo a seguradora repercutir no seu direito (que não é o de fazer valer uma pretensão indemnizatória fundada, eventualmente, no art. 483º) esse mesmo efeito, tendo em conta que não houve, perante ela, qualquer ilícito criminal. A seguradora não é, em rigor, lesada imediata, só surgindo o seu «dano» com o pagamento ao verdadeiro lesado".
(...)
Deve, pois, concluir-se que o prazo de prescrição do exercício do direito do sub-rogado é de três anos, a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º, nº 2, do CC, como acima se referiu.
É este, aliás, o sentido uniforme da jurisprudência mais recente do Supremo, não se vendo razões para dela divergir.»
É este também, como afirmado, o nosso entendimento, o que significa que, no que ao prazo prescricional diz respeito:
- concordamos com o entendimento sufragado pelo réu/recorrido na contestação;
- discordamos do entendimento sufragado pela autora/recorrente no articulado de resposta à contestação;
- concordamos com o entendimento sufragado pela senhora juíza “a quo” no saneador sentença;
- discordamos do entendimento sufragado pela senhora juíza “a quo” na sentença recorrida;
- discordamos do entendimento sufragado pela autora/recorrente nas alegações de recurso;
- discordamos do entendimento sufragado pelo réu/recorrido nas contra-alegações de recurso, onde, como se viu, considera que «o Tribunal “a quo” aplicou de forma correta e irrepreensível o Direito ao caso concreto, senão, veja-se, (...)», transcrevendo, em seguida, o afirmado na sentença quanto à matéria da prescrição, para concluir assim o referido capítulo das contra-alegações intitulado «IV. Da exceção perentória de prescrição»: «A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não padece de qualquer vicio, devendo, por isso, manter-se a decisão constante da Sentença recorrida nos seus exatos termos.»
Sucede que, não obstante entendermos que o alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do art. 498º CC não se aplica à situação sub judice, sendo, por isso, de 3 anos, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, (acrescidos dos tais 86 dias por via da vigência da “legislação COVID”), o prazo de que a autora/apelante dispunha, após o cumprimento, para exercer o seu direito de sub-rogação contra o réu/apelado, daí nenhuma consequência advêm para a decisão a tomar no presente recurso.
Por outras palavras: a circunstância de considerarmos que, não obstante os atos praticados pelo réu/apelado, causadores do acidente de trabalho sofrido por SR (trata-se, insiste-se, da única questão em apreciação neste recurso), configurarem factos ilícitos preenchentes de tipos de legais de crimes para os quais a lei penal estabelece prazo de prescrição mais longo que o de 3 anos consagrado no n.º 2 do art. 498.º CC (acrescidos dos 86 dias decorrentes da vigência da “legislação COVID”), «não aquece nem arrefece», perdoe-se-nos a expressão, para efeitos da decisão a proferir neste recurso, pois este tribunal "ad quem" não pode daí retirar qualquer consequência, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art. 635.º, n.º 5.
É que, como se disse e agora se reafirma, o réu/apelado deixou cair, em sede de recurso, a questão da prescrição que havia suscitado na contestação, passando, aliás, a concordar com a sentença recorrida, na parte em que nela se considera aplicável à situação sub judice o alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do art. 498.º CC.
Por isso, caso este tribunal "ad quem" considerasse agora, neste acórdão, o prazo prescricional de 3 anos consagrado no n.º 2 do art. 498.º CC (acrescidos dos tais 86 dias por via da vigência da “legislação COVID”), isso constituiria flagrante violação daquele princípio.
A non reformatio in pejus é um princípio do direito recursório que confere ao recorrente o direito de não ser confrontado com uma decisão do tribunal ad quem mais desfavorável para si do que aquela de que recorreu, proferida pelo tribunal “a quo”.
Ou seja:
- o tribunal "ad quem" decide apenas o que é posto em crise pelo recorrente, não podendo, ex officio, decidir de modo a prejudicá-lo; pode manter ou melhorar a situação do recorrente antes do recurso, mas nunca piorá-la;
- representando o recurso um ato de vontade do recorrente, que, inconformado com a decisão do tribunal “a quo” que considera ser-lhe desfavorável, procura melhorar a sua situação, esse recurso deve ser apreciado e decidido nos limites da manifestação da insatisfação do recorrente, ficando vedada ao tribunal ad quem a modificação da decisão recorrida para pior.
Este tribunal "ad quem" apenas poderia considerar o prazo prescricional de 3 anos consagrado no n.º 2 do art. 498.º CC (acrescidos dos tais 86 dias por via da vigência da “legislação COVID”), e retirar daí as devidas consequências, o mesmo é dizer:
- considerar prescrito o direito de sub-rogação da autora/apelante no direito do lesado SR a haver do réu/apelado a quantia indemnizatória de € 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal; e, consequentemente,
- absolver, nesta parte, o réu/apelado do pedido,
se este, mantendo a posição assumida na contestação, na resposta à apelação interposta pela autora, em vez de aceitar, ou melhor, de concordar com o vertido na sentença em matéria de prazo prescricional, tivesse requerido a ampliação do âmbito do recurso, nos termos permitidos pelo n.º 1 do art. 636.º, preceito que estipula que «no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.»
Tendo a sentença recorrida sido favorável ao réu na parte em que considerou improcedente o direito de sub-rogação da autora no direito do lesado SR a haver daquele a quantia indemnizatória de € 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal, vedada lhe estava, efetivamente, a possibilidade de, nessa parte, dela recorrer, quer a título principal, quer a título subordinado, pois carecia de legitimidade para o efeito, nos termos do n.º 1 do art. 631.º, preceito do qual resulta que, em regra, «os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.»
Conforme esclarece Abrantes Geraldes, tendo em vista a manutenção do resultado expresso através da decisão recorrida, pode não ser indiferente para a parte não vencida o modo como o tribunal “a quo” a fundamentou, «se acaso vierem a ser acolhidos pelo tribunal "ad quem" questões suscitadas pela contraparte recorrente. Ora, se porventura fosse vedada ao recorrido a possibilidade de promover a ampliação do objeto do recurso, poderia ver-se definitivamente prejudicado pela resposta que o tribunal "ad quem" viesse a dar às questões suscitadas pelo recorrente, num momento em que já não teria capacidade pera reagir.
(...).
É verdade que o mais importante para a parte que deduz uma pretensão ou que na ação exerce o direito de defesa é o resultado condensado na conclusão da sentença, e não os fundamentos que à mesma conduziram. Não sendo impugnada a decisão que tenha acolhido a pretensão da parte vencedora, com os efeitos delimitados pelo caso julgado assim formado, é para si indiferente a eventual rejeição de algum ou mesmo de todos os fundamentos que tenha invocado para sustentar a sua posição, tal como lhe é indiferente alguma nulidade da decisão proferida.
Porém, o quadro modifica-se quando a parte vencida interpõe recurso da decisão. Nesta eventualidade pode não ser indiferente para a contraparte (parte vencedora ou parcialmente vencedora) a resposta que o tribunal “a quo” tenha dado aos fundamentos de facto ou de direito por si invocados ou se o facto de ocorrer alguma nulidade decisória. Na verdade, se acaso o tribunal "ad quem" reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida, pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que sejam acolhidos, no âmbito do mesmo recurso, os fundamentos que oportunamente esgrimiu e que foram objeto de resposta desfavorável por parte do tribunal “a quo”. É esta a função e a função e a utilidade da ampliação do objeto do recurso.
A solução legal prevista para situações em que a sucumbência aos fundamentos da ação ou da defesa proporciona à parte venecedora, com total razoabilidade, a possibilidade de suscitar, perante o tribunal "ad quem", a reapreciação de questões cuja resposta tenha sido desfavorável, esconjurando os riscos derivados da adesão do tribunal de recurso aos fundamentos apresentados pelo recorrente para alcançar a revogação ou a anulação da decisão.
Para o efeito, essa parte tem o ónus de suscitar as questões de facto ou de direito que foram resolvidas a seu desfavor na decisão recorrida, tendo o recorrente, por seu lado, a possibilidade de exercer o contraditório, nos termos do art. 638.º, n.º 8.»[33].
Na fundamentação da sentença, a senhora juíza “a quo” considerou que o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º CC é aplicável às situações de regresso e de sub-rogação a que se reporta o n.º 2 do mesmo artigo, logo, à situação sub judice.
No entanto, julgou improcedente o direito de sub-rogação da autora/apelante no direito do lesado SR a haver do réu/apelado a quantia indemnizatória de € 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal, absolvendo-o, nesta parte, do pedido:
- não pela decorrência do prazo prescricional penal;
- mas por considerar que não ficou provada a responsabilidade do demandado na produção do acidente de trabalho sofrido por SR.
A autora/apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, nos termos acima descritos.
No que para aqui e agora interessa, impugnou:
a) a decisão relativa ao ponto 10. dos factos provados; e,
b) a decisão relativa à al. d) dos factos não provados,
pretendendo que a Relação considere provado que «ao tentar libertar-se, o Réu agarrou o polegar do SR e, em consequência fracturou-o.»
Não poderiam deixar de se afigurar óbvias as consequências decorrentes para o réu/apelado:
- do eventual acolhimento, pela Relação, dos fundamentos invocados pela autora/apelante (como veio a suceder) na impugnação da decisão sobre aqueles concretos enunciados de facto;
- da eventual alteração, pela Relação, da decisão proferida em 1.ª instância sobre aqueles concretos enunciados de facto, no sentido pretendido pela autora/apelante (como veio a ocorrer),
e que não poderiam deixar de ser:
- a demonstração da responsabilidade do réu/apelante na produção do acidente de trabalho em que foi lesado SR;
- a configuração, como factos ilícitos preenchentes do crime de ofensa à integridade física de SR, dos atos praticados pelo réu/apelado causadores desse acidente de trabalho.
Perante este quadro, tendo:
a) a sentença recorrida acolhido, em sede de fundamentação de direito, o entendimento da autora/apelada no sentido da aplicabilidade à situação sub judice, do alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do art. 498.º CC; mas;
b) o réu/apelado saído vencedor na parte em que a sentença recorrida julgou improcedente o direito de sub-rogação da autora/apelante no direito do lesado SR a haver dele a quantia indemnizatória de € 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal, absolvendo-o, por conseguinte, nesta parte, do pedido:
- não com fundamento na procedência da exceção perentória consistente na prescrição desse direito;
- mas com fundamento na falta de prova da responsabilidade do réu/apelado na produção do acidente de trabalho em que foi lesado o referido SR,
tornava-se evidente o risco:
- de revogação, nesta parte, da sentença recorrida; e, consequentemente,
- da sua condenação no pagamento à autora da referida quantia de 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Evidente se tornava também, por isso mesmo, que o único meio ao dispor do réu/apelado para acautelar esse risco era requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 636.º, n.º 1, por forma a determinar a apreciação, por este tribunal "ad quem", neste recurso, da questão da prescrição o direito de sub-rogação da autora/apelante no direito do lesado SR a haver de si a quantia indemnizatória de € 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal.
O fundamento da ampliação do objeto do recurso não poderia deixar de ser, obviamente, o já por si esgrimido em sede de contestação, ou seja, que à data da instauração da ação já se encontrava prescrito, pelo decurso do prazo de 3 anos previsto no n.º 2 do art. 498.º CC (acrescido de 86 dias por via vigência da legislação COVID), o concreto direito de sub-rogação da autora/apelante a que nos vimos reportando.
Por outras palavras, para que este tribunal "ad quem" pudesse, neste recurso, vir a apreciar e a decidir, em sentido desfavorável à apelante, a questão da prescrição do seu concreto direito sub-rogatório aqui em causa, necessário seria que o apelado tivesse requerido, nos termos expostos, a ampliação do objeto da apelação, o que não fez, antes tendo aceitado e concordado, em toda a linha, com a fundamentação jurídica expendida na sentença recorrida, inclusivamente, portanto, no respeitante à questão da prescrição, o mesmo é dizer, do prazo prescricional aplicável à situação sub judice.
Em conclusão:
a) julgada procedente a impugnação da decisão proferida em 1.ª instância sobre os enunciados vertidos em 10. dos factos provados, e d) dos factos não provados;
b) considerado-se agora provado, em consequência dessa procedência, que «na tentativa de se libertar, o réu agarrou o dedo polegar da mão direita de SR e torceu-o, provocando a sua fratura»;
c) estando vedado a este tribunal "ad quem" apreciar e decidir a questão da prescrição do direito de sub-rogação em sentido desfavorável à apelante, por imposição do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art. 635.º, n.º 5, uma vez que o apelado não requereu a ampliação do objeto do recurso,outra solução não resta que não seja:
- revogar, na parte objeto do recurso, a sentença recorrida; e, consequentemente,
- condenar o réu/apalado a pagar à autora/apelante a referida quantia de € 20.363,22, acrescida de juros de mora à taxa legal.
IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que alteram a sentença recorrida na parte impugnada, condenando agora o réu/recorrido, ACA, a pagar à autora/apelante, F – Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 20.363,22 (vinte mil e trezentos e sessenta e três euros), acrescida de juros de mora civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, mantendo-a, em tudo o mais que não foi objeto de impugnação.
Custas do recurso, na vertente de custas de parte, são a cargo do apelado (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2), sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
Lisboa, 18 de abril de 2023
José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
[1] Doravante identificada apenas por “Metro”.
[2] Não se vislumbra qual o interesse na reprodução, em sede de conclusões do recurso, dos temas da prova enunciados no despacho saneador.
[3] Não se vislumbra qual o interesse na reprodução, em sede de conclusões do recurso, do dispositivo da sentença.
[4] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.
[5] Cf. Ac. da R.C. de 27.5.2014, Proc. nº. 104/12.0T2AVR.C1 (Moreira do Carmo), in www.dgsi.pt.
No Acórdão da mesma Relação de 24.4.2012, Proc. nº. 219/10.6T2VGS.C1 (Beça Pereira), in www.dgsi.pt, escreveu-se a este propósito:
«A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º».
No acórdão da mesma Relação de 14.01.2014, Proc. nº 6628/10.3TBLRA.C1 (Henrique Antunes), a mesma ideia é assim expressa:
«De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação.
Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.».
[6] Cfr. Ac. do S.T.J. de 17.05.2017, Proc. nº 4111/13.4TBBRG (Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.
[7] Tribunal da Relação.
[8] O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pp. 44-45.
[9] Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, pp. 44-45, in www.stj.pt (Consultado em 17.01.2023).
[10] Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014,
[11] Código de Processo Civil Anotado, 3,ª Edição, Vol. 2.º, Almedina, 2017, p. 763.
[12] Rui Pinto, Notas cit., p. 398.
[13] Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95.
[14] Sérgio Menchini, Il Giudicato Civile, 2.ª ed., UTET, 2002, p. 187.
[15] A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coleção Teses, Almedina, 2015, pp. 216-217.
[16] Código de Processo Civil Anotado cit., p. 763.
[17] Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal, in Revista Julgar Online, janeiro de 2018, p. 20, p. 20, acessível em file:///C:/Users/MJ01695/Downloads/20180119-ARTIGO-JULGAR-Factos-provados-senten%C3%A7a-penal-Cristina-D%C3%A1-Mesquita.pdf.
[18] Cfr., além dos citados arestos do S.T.J., o Ac. da R.G. de 21.03.2019, Proc. n.º 601/12.2TUBRG.G1 (Vera Sottomayor), in www.dgsi.pt, assim como a demais jurisprudência nele citada.
[19] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, p. 85. No mesmo sentido, cfr. Rui Pinto, Notas cit., p. 400; Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., p. 765; Maria José Capelo, A Sentença cit., p. 215.
[20] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2004, p. 564.
[21] José Osório, Julgamento de Facto, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano VII, Lisboa, 1954, pp. 196-219 (esp. 196-197).
[22] Nos termos do n.º 1 do art. 602.º, «o juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa», acrescentado o n.º 2 que lhe «compete em especial:
(...)
c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;
d) Exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;
(...).»
[23] Das Obrigações em Geral, Vol. II, reimpressão da 7.ª Edição, Almedina, 2003, pp. 335-336.
[24] Das Obrigações em Geral, cit., pp. 340-341.
[25] Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 639.
[26] Transmissão de Créditos e de Dívidas. Sub-Rogação, in Código Civil – Livro do Cinquentenário, Vol. II, em Memória do Prof. Doutor Eduardo dos Santos Justo, CIDP; Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Almedina, 2019, pp. 164-165.
[27] Das Obrigações em Geral, cit., pp. 343-344.
[28] O destacado a negrito é da nossa autoria.
[29] Direito de Regresso das Seguradoras e Sub-Rogação do Fundo de Garantia Automóvel: Pontos de vista parcelares, in Revista Julgar (Retorno aos Acidentes de Viação: Antigas e Novas Questões), N.º 46, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Almedina, janeiro-abril de 2022, p. 99 (Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do S.T.J. do referidos pelo citado Autor, na nota 9. da mesma página). Trata-se do entendimento já sufragado pelo Autor em 2103, num artigo em anotação concordante a um Ac. do S.T.J. de 19.10.2102, intitulado Natureza e Prazo de Prescrição do “Direito de Regresso” no Diploma do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – Ac. do S.T.J. de 19.10.2012, Proc. n.º 56/10», in Cadernos de Direito Privado, n.º 41, 2013, pp. 29-44, a que adere, além de outros autores, Gabriela Paris Fernandes, em anotação ao art. 498.º CC, in Comentário ao Código Civil, cit., pp. 370-382.
[30] Cfr. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, cit., p. 381. Também Ana Prata, in Código Civil Anotado, Vol. I (Coord. de Ana Prata), Almedina, 2017, p. 653, considera que o alargamento do n.º 3 do art. 498.º, não vale para a situações previstas no n.º 2.
[31] Cadernos cit., p. 44. Cfr. ainda a doutrina e a jurisprudência citada pelo autor na mesma página.
[32] Revista Julgar, cit. pp. 97-98. Cfr. a jurisprudência indicada pelo autor na nota 3 da p. 98.
[33] Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, pp. 144-146.