IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de intempestividade que recaiu sobre o requerimento de constituição de assistente, que fez juntar ao processo principal, por efeito do qual a apreciação dessa pretensão foi condicionada ao pagamento pela requerente da multa correspondente ao terceiro dia útil após o termo do prazo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 107º nº 5 e 107º-A do CPP e do art. 145º nºs 5 a 7 do CPC.
Da motivação do recurso e das respectivas conclusões infere-se que a recorrente não põe em causa a generalidade dos fundamentos fácticos e jurídicos do despacho recorrido – nomeadamente, que a ora recorrente foi notificada para requerer a sua constituição como assistente, que a prática desse acto se encontra, no caso, subordinada ao prazo previsto no nº 2 do art. 68º do CPP, que a requerente, durante o prazo desencadeado pela referida notificação, fez prova no processo de ter peticionado a concessão de apoio judiciário com nomeação de patrono, que tal acto fez interromper o prazo então em curso, que o pedido foi deferido pela Segurança Social, que a nomeação de patrono foi notificada ao ilustre advogado nomeado em 9/11/11 e que o requerimento de constituição de assistente deu entrada nos autos em 24/1/11 – a não ser quanto ao facto que faz reiniciar, nos termos das normas legais aplicáveis, o prazo anteriormente interrompido, o qual, no entender da Exmª Juiz «a quo», foi a notificação feita ao ilustre patrono da sua nomeação, por força do disposto no art. 24º nº 4 al. a) da Lei nº 34/04 de 29/7 (Lei do Apoio Judiciário).
A recorrente faz basear a sua pretensão numa interpretação desta última disposição legal diferente daquela que esteve subjacente à decisão impugnada.
Como tal, o sucesso ou insucesso depende, em exclusivo, da resposta que se dê a essa questão jurídica.
Os nºs 4 e 5 do art. 24º da Lei nº 34/04 de 29/7 são do seguinte teor:
4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o praz que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A tese interpretativa sustentada pela recorrente traduz-se num entendimento restritivo da disposição do nº 5 al. a), assente na ideia de que o prazo interrompido só deve começar a correr a partir do momento em que esteja integralmente cumprido o disposto no nº 1 do art. 31º do diploma legal a que nos vimos reportando, nomeadamente, a notificação ao patrocinado da nomeação de patrono, o que, no caso concreto, não tinha sido feito, pelo menos até à apresentação do requerimento sobre o qual recaiu o despacho sob recurso .
O nº 1 do art. 31º da Lei nº 34/04 de 29/7 estatui:
A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no nº 4 do artigo 26º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao Tribunal.
O dispositivo legal agora transcrito inequivocamente impõe como obrigatória a notificação da nomeação de patrono ao patrocinado e ao causídico nomeado.
Contudo, dessa obrigatoriedade não se segue como consequência necessária, sob pena de o sistema jurídico incorrer em insanável contradição lógica, que o prazo processual, que tenha sido interrompido com a formulação do pedido de apoio judiciário, só possa reiniciar-se quando estejam completadas as duas notificações, ao patrono e ao patrocinado.
Atente-se que, nesta parte, o legislador do Apoio Judiciário afastou-se decididamente do paradigma da lei processual penal, que, no nº 9 do art. 113º do CPP, estabelece que, nos casos em que é obrigatória a notificação pessoal ao sujeito processual (arguido, assistente ou parte civil) e ao advogado que o represente (mandatário, defensor ou patrono), o prazo que haja de ser desencadeado com esse acto só começa a correr a partir da notificação efectuada em último lugar.
A opção legislativa traduzida na al. a) do nº 5 do art. 24º da Lei do Apoio Judiciário obedece, indubitavelmente, a preocupações de celeridade processual, já que as notificações que tenham de ser feitas aos advogados, quase por definição, são muito mais fáceis de levar a efeito do que aquelas que tenham de realizar-se na pessoa dos sujeitos processuais, partindo do princípio que, a partir do momento em que tenha sido efectuada a notificação da nomeação ao patrono, estarão reunidas as condições mínimas para a prática do acto, a que seja dirigido o prazo interrompido.
É evidente que tal opção, como sucede com a generalidade das escolhas do legislador, é sempre discutível no plano do direito a constituir, mas, a partir do momento em que esteja vertida em letra de lei, é-lhe devida obediência, a menos que esteja ferida de inconstitucionalidade, o que não foi invocado e nós, à partida, não vislumbramos.
Nas suas conclusões, a recorrente alega que o despacho recorrido violou as disposições dos já referenciados arts. 24º nº 5 al. a) e 31º nº 1 da Lei do Apoio Judiciário, bem como o disposto no art. 25º nº 3 als. a) e b) do mesmo diploma legal.
Este último normativo dispõe sobre a tramitação a seguir, nos casos de deferimento do pedido de apoio judiciário, com vista à nomeação do patrono, consoante o pedido tenha sido formulado na pe3ndência de acção ou fora dela.
Ora, tendo a nomeação de patrono tido lugar, antes da prolação do despacho recorrido, não vê de que forma este possa ter colidido com o disposto no normativo em referência.
Em face do que ficou dito, teremos de concluir que o Tribunal «a quo» não podia deixar de aplicar à situação tratada no despacho sob recurso a disposição do art. 24º nº 5 al. a) da Lei do Apoio Judiciário, com o concreto conteúdo normativo que lhe atribuiu, não se descortinando razão válida para lhe preferir a interpretação proposta pela recorrente.
Consequentemente, o prazo para a ora recorrente requerer a sua constituição como assistente, que havia sido interrompido pelo pedido de apoio judiciário, reiniciou-se e esgotou-se nas datas referidas no despacho recorrido.
Como tal, improcede o recurso.