Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – – Tribunal Tributário de Lisboa
. 03 de Novembro de 2015
Julgou improcedente a presente impugnação, devendo manter-se a liquidação impugnada, com as legais consequências.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………….., Lda., no processo de impugnação judicial n.º 2431/07.6BELSB que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do exercício de 2002, no valor total de € 414.508,35, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela 3.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, em 03 de Novembro de 2015, no âmbito do processo n.º 2431/07.6BELSB, a qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente.
2. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido e com aqueles fundamentos, razão pela qual deve a mesma ser revogada por esse Tribunal e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do Direito aplicável e aprecie do mérito de todas as questões suscitadas na impugnação deduzida.
3. Com efeito, entende a Recorrente, que há na decisão recorrida normas jurídicas violadas, as quais impunham decisão diversa da acolhida pelo Tribunal a quo.
4. Sem prejuízo de o Tribunal entender que a Recorrente se refere, nos presentes autos, a matéria que implica com a quantificação e os pressupostos do recurso a métodos indirectos sem que, em momento prévio haja recorrido ao pedido de revisão, o certo é que a restante matéria em discussão mostra-se passível de apreciação em sede de impugnação, por se encontrarem preenchidos os requisitos para que tal apreciação ocorra.
5. O pedido de revisão só se mostra condição da impugnação judicial quando esta última tenha exclusivo fundamento na errónea quantificação da matéria tributável.
6. Sendo que, na circunstância, como aquela que nos ocupa, de o fundamento da impugnação judicial ser outro, designadamente, questões de direito, a reclamação para a comissão de revisão não se mostra susceptível de ser entendida enquanto condição de impugnação judicial.
7. Em relação aos fundamentos alegados pela Recorrente, nos presentes autos, a impugnação da liquidação não se encontra na dependência do prévio pedido de revisão da matéria tributável.
8. Não se desconhece que a impugnação judicial com fundamento em erro na quantificação, assim como nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, se encontra dependente de prévio pedido de revisão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5. do artigo 86.º e 91.º, da LGT e n.º 1, do artigo 117.º, do CPPT, no entanto, essa condição de impugnabilidade resulta arredada nos casos em que na impugnação são invocados outros fundamentos para além daqueles. E esse é o caso dos presentes autos.
9. O preceituado no artigo 86.º, n.º 5, da LGT e artigo 117.º, n.º 1, do CPPT, não determina que o tribunal a quo não pudesse conhecer da invalidade do acto tributário fundada em ilegalidades de espécie diferente do erro na quantificação da matéria colectável e erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos.
10. No caso, a invalidade do acto tributário resulta, também, da afectação de elementos subjectivos, objectivos ou formais, que nada têm a ver com os pressupostos que determinaram a avaliação indirecta ou com a quantificação da matéria colectável.
11. In casu e porque a impugnação judicial da liquidação, para além da falta de verificação dos pressupostos que autorizam o recurso aos métodos indiciários na fixação da matéria tributável, tem também fundamento na falta de fundamentação (formal) da decisão de utilizar aqueles métodos e na inexistência de factos tributários, impunha-se ao Tribunal a quo decidir que relativamente a estes fundamentos o prévio pedido de revisão da matéria tributável não é condição de impugnabilidade.
12. Mesmo sem o recurso prévio à revisão oficiosa, a impugnação pode ter como fundamento qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável (art. 86.º, n.º 4 da LGT). É, aliás, o que resulta, do princípio da impugnação unitária, estabelecido no artigo 66.º da LGT e artigo 54.º, do CPPT.
13. No que respeita à liquidação sub judice, resultante da aplicação de métodos indirectos, sempre teria o Tribunal a quo que ter considerado que foram invocados vícios não atinentes à quantificação e pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, como sejam os relativos à falta de fundamentação formal, à preterição de várias formalidades legais, à inexistência jurídica dos actos tributários, etc.
14. Por esta ordem de razões, impunha-se ao Tribunal a quo ter julgado a matéria sujeita à sua apreciação em sede da impugnação deduzida pela Recorrente, pelo que não o tendo feito e com os fundamentos ali enunciados, fez uma errada interpretação das normas legais aplicáveis, em evidente violação do preceituado nas disposições conjugadas do nº 5 do artigo 86º e artigo 91º da LGT e, ainda, do nº 1 do artigo 117.º, do CPPT.
15. A fundamentação expressa dos actos administrativos deve ser entendida como a exposição descritiva das razões do acto (da decisão), compreendendo quer a matéria de facto, quer a matéria de Direito, que determinaram a autoridade administrativa à prática de certo acto.
16. O acto impugnado, não se encontra suficientemente fundamentado.
17. A fundamentação tem de ser explícita, já que apenas assim serão asseguradas as vantagens visadas pelo dever de fundamentação, ou seja,
a. a transparência e racionalidade do procedimento administrativo,
b. as garantias para o contribuinte e, finalmente
c. o controlo hierárquico e judicial do acto.
18. A fundamentação tem, ainda, de ser contextual, devendo acompanhar o conteúdo da decisão, constando do mesmo como um seu pressuposto racional e legal.
19. Desde logo, por se tratar de um dever de a Administração Pública - neste caso, a fiscal - fornecer os fundamentos e não, de um direito de os particulares os virem a exigir após conhecimento do acto.
20. Por outro lado, a obrigatoriedade de fundamentação traduz-se na exteriorização dos fundamentos que foram contemporâneos da constituição do acto, através da sua inserção na forma do acto, transformando-se a existência e a exteriorização desses fundamentos numa condição de validade do (próprio) acto.
21. Torna-se necessário que a fundamentação seja clara, congruente e suficiente, não bastando que exista uma qualquer fundamentação.
22. Nomeadamente, a suficiência da fundamentação pressupõe que esta contenha, por si só, os elementos e as razões bastantes capazes de sustentar (formalmente) a decisão.
23. O não indicar a situação de facto, omitir referências às normas aplicáveis, remeter tão-só para certos artigos da lei, utilizar conceitos indeterminados, indicar um simples juízo conclusivo, implicam - nos termos da Doutrina e Jurisprudência - insuficiência de fundamentação.
24. A fundamentação deve ser suficiente no sentido de tão minuciosa quanto o necessário e tão curta quanto possível.
25. Na perspectiva do destinatário, a fundamentação deve atender a um destinatário normal ou razoável, colocado na situação do destinatário real, enquanto na perspectiva dos órgãos de controlo, só será suficiente se contiver os elementos necessários a esse controlo, administrativo e judicial.
26. Por outro lado, no âmbito da tributação oficiosa, o grau de fundamentação deverá ser especialmente intenso e exigente (cfr. artigo 77.º, da LGT).
27. In casu, a AT deveria ter descrito a matéria de facto e o quadro legal, subsumindo a primeira no segundo e concluindo.
28. No caso sub judice não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 36.º, n.º 2, do CPPT.
29. Por outro lado e muito embora a fundamentação do acto deva pertencer ao autor do acto praticado, provinda do autor do acto impugnado nunca a Recorrente recebeu qualquer fundamentação.
30. A fundamentação constitui, não só a motivação do acto, determinando, objectivamente, a escolha da única decisão possível, como (igualmente) constitui a motivação do autor do acto, permitindo surpreender as razões que contribuíram para a formação da vontade, na respectiva prática.
31. Por esta ordem de razões, o acto impugnado carece, em absoluto, de fundamentação, o que deveria ter determinado o Tribunal a quo na anulação do mesmo.
32. O artigo 37.º, do CPPT, encerra um direito consagrado ao contribuinte e nunca um dever/obrigação a cumprir pelo mesmo.
33. Nos termos do preceituado no artigo 36.º, n.º 1 e n.º 2, do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeito quanto a estes quando lhes sejam regularmente notificados,
34. Devendo a notificação conter a fundamentação, a identificação da entidade que praticou o acto, e se o fez no uso de delegação ou de subdelegação de competências.
35. Nos termos do n.º 9, do artigo 39.º, do CPPT, o acto de notificação da liquidação de imposto será nulo, no caso de falta de indicação do autor do acto, bem como da informação se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do sentido e da sua data.
36. E sendo a notificação da liquidação nula, a mesma por conseguinte será ineficaz em relação à Recorrente.
37. Termos em que se impunha ao Tribunal a quo concluir que o acto impugnado padece de vício de falta de fundamentação e, em consequência, determinar, por esta via, a anulação do mesmo.
38. Por esta ordem de razões, considera a Recorrente ter ocorrido, na notificação aqui em causa, a preterição de formalidade essencial, consistente na violação do comando imperativo contido no artigo 36.º, n.º 2, do CPPT, por aquela não conter os fundamentos da decisão notificada.
39. Sendo que a preterição desta formalidade essencial, constitui causa de nulidade da notificação de liquidação sub judice.
40. Nula a notificação, a qual constitui requisito de validade do acto, não poderá subsistir o acto tributário questionado, devendo ser anulado.
41. O Tribunal a quo decidiu em violação do preceituado no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, no artigo 77.º, da LGT no artigo 124.º, do CPA e, ainda, nos artigos 36.º e 39.º, do CPPT.
42. Veja-se, ainda, que:
43. O relatório inspectivo não integra as razões da impossibilidade da quantificação directa e exacta da matéria tributável, limitando-se a uma mera referência quanto ao preenchimento dos pressupostos para o recurso à avaliação indirecta.
44. Ora, consubstancia matéria pacífica quer na jurisprudência, quer na doutrina que o recurso à avaliação indirecta apenas é possível quando não o for o recurso à avaliação directa (cfr. artigos 85.º e 87.º, da LGT).
45. Sendo que o ónus da prova da impossibilidade da quantificação pela via directa da matéria tributável compete à AT.
46. E tal prova de impossibilidade não só não se encontra feita como também não existe qualquer alegação baseada em factos que sustente as razões de tal impossibilidade.
47. E só aquela alegação e prova pela AT, legitimavam o recurso à avaliação indirecta.
48. Sabe-se, de resto, que o recurso a métodos indirectos assenta no pressuposto de se mostrar absolutamente impossível o apuramento da matéria colectável de forma directa e exacta, pelo que, também, por esta via se afigura ilegal a liquidação sub judice.
49. A AT não indicou uma única razão para a impossibilidade da quantificação directa e exacta da matéria tributável da Recorrente, limitando-se, outrossim, a alegar que essa impossibilidade existia.
50. Ora, se esse tipo de actuação (por parte da AT), por um lado, não é admitido no nosso ordenamento jurídico, por outro lado, ainda, o mesmo mostra-se apto a inquinar o acto tributário atenta a falta da sua fundamentação.
51. Não só por falta de fundamentação capaz mas por falta absoluta de fundamentação, porquanto não existe no relatório inspectivo qualquer menção às razões dessa impossibilidade de quantificação directa, conforme se impunha nos termos do preceituado nos artigos 85.º e 87.º, da LGT.
52. Assim sendo, também por esta ordem de razões, deveria ter sido anulada a liquidação impugnada.
53. Por outro lado e já no que respeita aos juros compensatórios, cumpre salientar que a liquidação (dos mesmos) obedece, na sua plenitude, às exigências próprias do procedimento administrativo e do procedimento administrativo tributário.
54. Nos termos das disposições conjugadas previstas no artigo 268.º, n.º 4, da CRP e artigo 77.º da LGT, os actos tributários de liquidação - que se sabem actos lesivos de eficácia externa - encontram-se sujeitos à fundamentação contextual e suficiente, manifestada aquando da prática do acto e como elemento constituinte do mesmo.
55. No mesmo sentido, aliás, o n.º 2, do artigo 36.º, do CPPT, estabelece que as notificações deverão (sempre) conter a decisão e os seus fundamentos de facto e de Direito, de forma clara, objectiva e congruente.
56. Razão pela qual, desde logo, a liquidação de juros compensatórios teria de ser fundamentada, o que, no caso não se verificou.
57. Existindo, apenas, uma notificação, onde se dá a conhecer à Recorrente o montante das suas obrigações de pagamento.
58. A ausência de forma escrita determina - cfr. artigo 122.º, do CPA - a nulidade insuprível do procedimento, razão pela qual a liquidação aqui em causa deverá ser anulada.
59. Por outro lado, a Recorrente desconhece (sequer) o autor da prática do acto, ou seja, quem procedeu à liquidação dos juros compensatórios.
60. Assim, para além de violar o dever de fundamentação, o procedimento da AT fere o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa, princípios que se encontram constitucionalmente garantidos e que assistem como pilares ao procedimento e processo tributário.
61. Acresce ainda que, a fundamentação deve revelar externamente os termos, a sequência lógica da determinação e ponderação dos factos e factores jurídico-administrativos em presença, à luz dos interesses que no caso caiba realizar.
62. Ora, pelas notificações feitas à Recorrente, não se mostra possível proceder à reconstituição do itinerário cognoscitivo percorrido pela AT e, desse modo, com um mínimo de clareza e suficiência conhecer os fundamentos de facto e de Direito nos quais a AT se baseou.
63. Tudo quando, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do CPPT, a ausência de fundamentação determina que o respectivo acto tributário não produza efeitos.
64. Face ao exposto, este acto deverá ser anulado, por vício de forma, enquanto irregularidade que condicionou, indubitavelmente, a Recorrente na sua defesa.
65. Por outro lado, os juros compensatórios possuem natureza indemnizatória, pelo que se impõe, para que sejam exigíveis, a existência de um nexo subjectivo de imputação do retardamento da liquidação ao contribuinte, a título de culpa (cfr. artigo 35.º, da LGT).
66. O critério de apreciação da culpa é o da diligência de um bonnus pater familiae, em face das circunstâncias concretas do caso, ou seja, um homem abstracto suposto pela ordem jurídica, colocado nas mesmas circunstâncias em que o agente actuou.
67. No caso, falta um nexo de imputação subjectiva, traduzido em um comportamento censurável, o que (legalmente) impede que pudessem ser exigidos à Recorrente juros compensatórios.
68. Face a todo o exposto, impunha-se ao Tribunal a quo que, num primeiro momento procedesse à apreciação do mérito da impugnação deduzida e, num segundo momento, tivesse julgado a anulação dos actos de liquidação, referentes a IRC e juros compensatórios, calculados relativamente ao exercício de 2002.
69. Por outro lado, ainda, veja-se que:
70. A liquidação sub judice resulta de correcções feitas pela AT com recurso a métodos indirectos, quando a AT não logrou demonstrar que se mostrava impossível a avaliação directa da matéria tributável. (Cfr. acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo de recurso n.º 05570/12, do 2.º Juízo, 2.ª secção de contencioso tributário, proferido a respeito do mesmo relatório de avaliação sub judice nos presentes autos)
71. Quer os factos, quer as considerações invocadas pela AT não sustentam a conclusão de que os valores inscritos na contabilidade da Recorrente não reflectem os valores reais de venda das fracções, o que implica que se tenha por ilegítimo ou infundado o recurso aos métodos indirectos.
72. A AT apenas se encontraria legitimada a recorrer aos métodos indirectos, na circunstância de ter reunido indícios sérios de que as transacções (realizadas pela Recorrente) se apresentavam simuladas quanto ao preço. O que a AT não fez, bastando-se com juízos conclusivos que não se mostram aptos a probatoriamente sustentar a impossibilidade de determinação directa da matéria colectável.
73. O resultado da actividade instrutória, feita pela AT, não evidência de forma factualmente credível a impossibilidade da determinação por métodos directos.
74. As meras alegações conclusivas utilizadas pela AT no seu relatório de inspecção não são susceptíveis de concretizar factos - e menos, ainda, concretos - que legitimem o recurso à via determinativa por que optou.
75. Da análise ao processo instrutor, não resultam comprovados os motivos e razões que determinaram a AT a concluir pelo recurso a métodos indirectos.
76. Por todo o exposto, entende a Recorrente que o recurso aos métodos indirectos que foi feito pela AT no que se refere ao ano de 2002, não merece a tutela judicial, o que, também por essa via, determina a procedência da pretensão da Recorrente nos presentes autos.
77. Por todo o exposto, deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que aprecie de todas as matérias que lhe foram sujeitas a apreciação, porquanto, repete-se, atentos os fundamentos dos presentes autos de impugnação, o prévio pedido de revisão não se apresenta como condição da admissibilidade da referida impugnação.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exª. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, deve ser anulada a sentença proferida pelo Tribunal Tributário em 03 de Novembro de 2015, sendo substituída por outra que aprecie o mérito dos presentes autos, tudo com as necessárias consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A coberto da Ordem de Serviço nº OI200603486, de 2006/06/06 foi determinado procedimento de inspeção à empresa, A………………, SA. – cfr. fls. 69 a 100 do processo administrativo em apenso aos presentes autos;
2. Os serviços da A.T., no âmbito do procedimento de inspeção referido no ponto anterior, efetuaram correções ao exercício de 2002, para apuramento da respectiva matéria colectável com recurso à aplicação de métodos indiretos - cfr. fls. 69 a 100 do processo administrativo em apenso aos presentes autos;
3. Do procedimento inspetivo resultaram as seguintes alterações quantitativas:
EXERCÍCIO 2002
€ 1.092.261,07
- cfr. fls. 69 a 100 do processo administrativo em apenso aos presentes autos;
4. Como fundamentação externada à impugnante a A.T. apresenta, resumidamente, o seguinte:
(…) Das declarações prestadas pelos adquirentes (…) foi dito que o valor real da venda tinha sido superior ao constante das respetivas escrituras, e não que as referidas diferenças se referiam a obras ou melhoramentos, sendo apresentados cópias dos cheques referentes aos respetivos pagamentos onde constam cheques emitidos em nome do acionista e depositados em contas bancárias que não constam da contabilidade da sociedade, conforme foi verificado pela inspeção efetuada. (…) O recurso à avaliação indireta tem por base os pressupostos indicados na al. b) do art. 87º, al. b) e art. 88º da LGT, uma vez que a contabilidade não permite a quantificação direta e exata da matéria tributável, visto não se encontrarem contabilizados todos os proveitos auferidos na venda de todas as frações, o que parece comprovado com as declarações dos compradores das frações L, AE e AF, afirmando que pagaram valor superior aos indicados nas escrituras, dos cheques emitidos em nome do acionista e da não contabilização do cheque nº 6103283284, atrás mencionado pelo montante total e que foi depositado em conta bancária que não consta da contabilidade da sociedade (…)” – cfr. fls. 68 a 93 do processo administrativo em apenso aos autos;
5. Em 1/03/2007, a ora impugnante, foi notificada do conteúdo do Oficio notificação nº 017516, de 28/02/2007, relativo ao relatório de conclusão da inspeção tributária referente ao IRC/2002, o qual dava conta do seguinte” (…) foi fixada matéria tributável de IRC, por métodos indiretos nos termos dos arts. 87º a 90º da LGT, por remissão do art. 52º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas no exercício de 2002 no montante de € 1.621.180,29. A decisão de avaliação indireta tem por base os factos, motivos e fundamentos constantes do Relatório de Inspeção, tendo os valores sido fixados com os critérios e cálculos mencionados no referido relatório. Poderá V. Exª. solicitar a revisão da matéria tributável ou do imposto fixados por métodos indiretos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Diretor de Finanças de Lisboa, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura desta notificação, com a indicação do perito que o representa e, eventualmente, o pedido de nomeação de perito independente, nos termos do art. 91º da LGT.” – cfr. fls. 102 a 103 do processo administrativo em apenso aos presentes autos;
6. A impugnante não apresentou junto do Diretor de Finanças de Lisboa, o pedido de revisão da matéria tributável por métodos indiretos, a que fazia alusão a notificação referida no ponto anterior – cfr. Acordo;
7. Em 16/04/2007, é efetuada a liquidação adicional de IRC/2002 com nº 2007 8310002266, em que é apurado o imposto a apagar de € 414.886,34 – cfr. fls. 52 a 55 do processo administrativo em apenso aos autos;
8. Em 23/05/2007, a ora impugnante, procede ao pagamento do imposto no valor de € 414.886,34- cfr. fls. 53 do processo administrativo em apenso aos autos;
9. Em 04/09/2007, é entregue neste Tribunal, petição inicial que consubstancia a presente impugnação – cfr. fls. 2 e ss. dos autos.
Questão objecto de recurso:
- vícios invocáveis na impugnação judicial de acto de liquidação no caso de recurso a avaliação indirecta da matéria tributável sem apresentação de reclamação para a Comissão de revisão.
A sentença recorrida considerou que o acto de liquidação se encontrava formalmente fundamentado e que a análise da validade dessa fundamentação não é possível ser efectuada neste processo de impugnação judicial do acto de liquidação por não haver ela sido precedida do procedimento obrigatório de reclamação para a Comissão de revisão, uma vez que a matéria tributável foi determinada pelo recurso a métodos indirectos. Tal tem plena aplicação ao acto de liquidação de IRC aqui em causa.
Todavia é fundamento de impugnação, igualmente o vício de falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios, sem que a sentença o haja apreciado.
Está provado que a impugnante, pese embora ter sido notificada dos actos de liquidação já mencionado, com indicação de dispor do seguinte meio de defesa:
«Poderá V. Exª. solicitar a revisão da matéria tributável ou do imposto fixados por métodos indiretos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Diretor de Finanças de Lisboa, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura desta notificação, com a indicação do perito que o representa e, eventualmente, o pedido de nomeação de perito independente, nos termos do art. 91º da LGT.» não apresentou qualquer reclamação junto da Comissão de revisão. Consequentemente, da conjugação do disposto no art.º 86.º, n.º 3 4 e 5 da Lei Geral Tributária e 117.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário a impugnação judicial na medida em que pretender atacar a falta de pressupostos de aplicação de métodos indirectos, só passíveis de aplicação na impossibilidade de avaliação directa da matéria tributável, em conformidade com o disposto nos art.º 81.º, n.º 1 e 85.º da Lei Geral Tributária, ou o erro na quantificação da matéria tributável, não pode ser conhecida, como detalhadamente expresso na sentença recorrida.
Parece decorrer das alegações de recurso um entendimento de que, se além das questões mencionadas no parágrafo precedente: falta de pressupostos de aplicação de métodos indirectos, e/ou falta de pressupostos de aplicação de métodos indirectos houver outros vícios a invocar já seria possível a impugnação judicial. Mas nem a letra da lei, nem a razão de ser da necessidade de reclamação para a comissão de revisão aponta nesse sentido. Não tendo sido apresentada a reclamação para a comissão de revisão fica definitivamente estabelecido tudo quanto se refira às duas questões antes enunciadas. Outras questões podem, contudo ser objecto de impugnação judicial.
Formalmente a recorrente não assacou à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, como anota o Magistrado do Ministério Público no seu parecer. Porém, fez uma enumeração expressa, extensa e clara dos vícios que apontava aos actos de liquidação e à notificação destes que diz não terem sido conhecidos pela sentença recorrida, como efectivamente não foram:
-falta de fundamentação do acto de liquidação de juros compensatórios,
- notificação do acto de liquidação com indicação expressa do seu autor, com menção dos poderes ou delegação de poderes em que actuou,
- violação do princípio do contraditório, como se verifica pelas conclusões 33 a 35, 38, 55 a 59, 65 a 67.
A qualificação jurídica de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, posto que alegadas e escalpelizadas tais omissões de pronúncia, não as arreda do objecto do recurso, tendo em vista que cumprido o ónus de alegação, aqui proficientemente cumprido, compete ao tribunal a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Assim, ainda que não verificado o apontado erro de julgamento, enferma a sentença recorrida de omissão de pronúncia quanto às questões supra referidas, que deverá suprir.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, e determinar o conhecimento das questões ainda não apreciadas.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto - Ascensão Lopes.