1. A………………. Inc interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/4/2013 (integrado pelo acórdão de 20/6/2013, que julgou improcedente a arguição de nulidades) que, concedendo provimento a recurso interposto pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP e por B……………….. Ldª, revogou decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e, com fundamento em alteração das circunstâncias nos termos do n.º 1 do art.º 124.º do CPTA, revogou anterior deferimento da providência de suspensão de autorização de introdução no mercado de medicamentos identificados na matéria de facto.
A recorrente sustenta a admissão do recurso, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito.
Os recorridos opõem-se à admissão da revista.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos.
Nos termos dessa jurisprudência, verifica-a hipótese normativa, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica – de direito substantivo ou adjectivo - de especial complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação. Note-se que a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito tem o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, a finalidade primária da admissão do recurso ao abrigo desta cláusula não é a mera correcção de erros judiciários ( Cfr. Ac. de 4/4/2013, Proc. 376/13).
3. Cumpre aplicar este entendimento ao caso presente, vistas as alegações e considerando a factualidade fixada no acórdão recorrido.
O acórdão recorrido considerou, tendo presente a doutrina do acórdão do STA de 9/1/2013, Proc. 0771/12 que os novos dados trazidos ao processo, nomeadamente o sentido com que as normas relevantes do Estatuto do Medicamento passaram a ser interpretadas, por força do carácter interpretativo dado à Lei n.º 62/2011, de 12/12, “implicam que o juiz cautelar adquira uma convicção diferente quanto ao preenchimento e conjugação entre si dos critérios enunciados no art.º 120.º, seja do ponto de vista da existência do periculum in mora, mas, e sobretudo, no que aqui releva, do fumus boni juris que deste modo se deverá ter por inverificado”.
Perante situação, no essencial semelhante à presente, em recurso com a mesma recorrente, disse-se no acórdão de 13/9/2013, Proc. n.º 1366/13, o seguinte:
“2.2.2. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido seguiu completamente a jurisprudência que se encontra consolidada neste Supremo Tribunal sobre os problemas em debate.
Na verdade, quer o Infarmed quer a contrainteressada na providência […] requereram no TAC de Lisboa, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124.º do CPTA, a revogação da decisão que deferira a providência.
E o TAC de Lisboa julgando aqueles requerimentos procedentes revogou o deferimento da providência, no que foi confirmado pelo acórdão recorrido.
O acórdão recorrido deu conta de julgamentos de sentido diverso, no próprio TCA, mas acolheu a jurisprudência deste Supremo, citando e transcrevendo o acórdão de 4.4.2013, no processo 1401/12. E aliás, na mesma data, e no mesmo sentido do citado acórdão, vejam-se os dos processos n.º 1422/12 e n.º 1483/12; e ainda, por exemplo, o de 12.9.2013, no processo 750/13.
A recorrente alega a complexidade das questões jurídicas, o seu relevo jurídico e social.
Essa complexidade e relevo social foram considerados nas decisões de admissão dos recursos que deram lugar, nomeadamente, aos acórdãos supra referenciados.
Ora, estando presentemente consolidado o entendimento deste Supremo Tribunal, já não importa, para efeito de admissão de nova revista, invocar a complexidade e relevância dos problemas.
Essa complexidade e relevância foram já tidas em conta naqueles momentos.
Elucidadas essas questões, não há lugar a retomá-las em sede de nova revista. Se o acórdão recorrido seguiu o entendimento reiterado neste Supremo não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o objectivo do recurso de revista.
O acabado de enunciar permite concluir, também, que não tem lugar a admissão com base num manifesto erro do acórdão recorrido.
Naturalmente que a recorrente poderá qualificar a jurisprudência seguida como manifestamente errada; simplesmente não é qualificação que aqui se possa acolher como servindo de elemento integrativo da previsão do artigo 150.º, n.º 1. Esta formação não pode considerar verificado esse manifesto erro do acórdão recorrido se o acórdão recorrido se louvou na jurisprudência deste Supremo e se, como se disse, não é a jurisprudência deste Supremo que se encontra sob recurso”.
É este entendimento que se mantém. O acórdão recorrido não se socorre dos acórdãos do STA que expressamente se pronunciaram sobre a alteração relevante para efeitos de revogação da providência abranger tanto a alteração factual como a de direito, mas as soluções que adopta são coincidentes com as dessa jurisprudência. Pelo que também no caso se não justifica admitir a revista.
4 Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.