I- Na acção em que se pede que se julguem nulos, por falta de forma, o contrato de mutuo, provado por tres letras de cambio e outros documentos, e se condene a re, mutuaria, a restituir aos autores a quantia mutuada - o pedido formulado pela re, em reconvenção, no sentido de que se declare extinta a divida, por ja ter efectuado o seu pagamento, conforme alega na contestação, integra materia de defesa e não reconvencional, visto que, sendo o pagamento uma causa extintiva do direito a restituição da quantia mutuada, constitui excepção peremptoria (artigo 487, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
II- O disposto no artigo 39 da Lei Uniforme, concedendo ao sacado que paga uma letra o poder de exigir que lha entreguem, pressupõe um titulo valido.