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Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório 1.1-A presente acção declarativa sobre a forma de processo comum, foi intentada por A... Unipessoal Lda, no processo melhor identificada, contra AA, também esta melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos: -Reconhecimento da A. como comproprietária de determinada fracção melhor identificada na petição inicial, e consequente condenação da R. à restituição imediata da mesma a tal A. -Condenação da R. no pagamento à A. de uma indemnização no montante de € 4.893,00 (quatro mil oitocentos e noventa e três euros), correspondente ao valor devido pela ocupação exclusiva da aludida fracção desde Agosto de 2023 até à presente data. -Condenação da R. a pagar à A. as quantias vincendas devidas pela ocupação e gozo exclusivo do imóvel, à razão de €349,50 por mês e até à data efectiva da entrega do imóvel à A., acrescido de juros legais vencidos e vincendos relativos às quantias peticionadas em b) e c) contados desde a citação, à taxa anual de 5% nos termos do disposto no art.º 829º A/4 do Código Civil ; 1.2- A Ré contesta pedindo a improcedência dos pedidos, invoca a ineptidão da petição inicial, as excepções de ilegitimidade, preterição de litisconsórcio necessário - julgadas improcedentes em sede do despacho saneador de 20.3.2025 - e formula pedido reconvencional, alegando: 47.º Nos termos do art.º 65.º da CRP , “ Todos têm direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada , em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar “, direito este, análogo aos direitos , liberdades e garantias ( cfr. art.º 17.º ) Ora , 48.º Pese embora prescreva o n.º 2 daquele primeiro normativo legal , que o assegurar de tal direito constitucional incumbe ao Estado ; 49.º Salvaguardado que seja o respeito pelo princípio da equidade e proporcionalidade ; 50.º Sempre haveria de considerar-se a idade avançada da R. (78 anos) e os problemas de saúde de que padece , cfr docs. 3 e 4 que se anexam , e se dáo por reproduzidos para todos os legais efeitos . Termos em que, 51.º E sem conceder no já todo o alegado em sede de excessão e de impugnação , nomeadamente no facto da R. não ocupar abusiva e eilicitamente o imóvel e jamais ter sido interpelada para o abandonar ou proceder ao pagamento de rendas ; E se, 52.º Por remota e mera hipótese académica , a presente acção merecesse provimento, Requer a R. que o pedido de restituição imediata do imóvel, venha a ser diferido pelo prazo de 1 (um) ano a contar do trânnsito em julgado da presente decisão , caso favorável à A. 1.2-No Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 3 foi proferida a seguinte decisão final: DECISÃO Reconheço a A. A... Unipessoal Lda. como comproprietária da fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao segundo andar destinado a habitação tipo T2, de prédio em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artigo ...41 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...26.... Condeno a R. AA a restituir o imóvel indicado em a) à A. Condeno a R. a pagar à A. montante a apurar em incidente de liquidação correspondente ao valor mensal por ocupação do aludido prédio - 50% desse valor vista a quota da A - a contar desde 13 de Setembro de 2024 e até entrega efectiva do bem, acrescido dos juros de mora desde a data da entrega do requerimento de liquidação e até efectivo pagamento, valor esse que não poderá ser superior a € 349,00 por mês. Absolvo a R. do restante peticionado. Custas da acção em 1/3 a cargo da A. e 2/3 a cargo da R. sem embargo do apoio judiciário com que litiga. Custas da reconvenção a cargo da R. sem embargo do apoio judiciário com que litiga. Registe e Notifique. Leiria. 1.3-AA, Ré melhor identificada nos autos em epígrafe, não se conformando com tal decisão da mesma vem interpor recurso de apelação, assim concluindo: Não aceita a recorrente , com o devido respeito, a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo , designadamente por entender que mesma enferma de erro de julgamento por contradição entre a matéria provada em n.º 4 dos factos dados como provados e respetiva fundamentação e a decisão final . De facto , provou-se que ( n.º 4) : A R. desde data não concretizada, mas pelo menos há 10 anos, que vive com o seu filho na fração indicada em 1 e 2 , já que aquele bem era, quando lá passou a viver com a anuência do mesmo, propriedade dele e de terceira pessoa, nada pagando por nele viver. Fundamentando a douta sentença tal facto provado nos seguintes termos: Provado porque a ele se referiu de modo claro e direto a testemunha BB, filho da R. e que foi o anterior proprietário conjuntamente com terceira pessoa , da fração a que se vem fazendo referência. Afirmou que há cerca de 10 anos a sua mãe passou a residir consigo por tolerância sua e que nada pagam por viver naquele imóvel.Tome-se também em conta para prova de que assim o foi, ou seja, da propriedade do bem na pessoa da testemunha e de uma outra terceira pessoa, ao teor do 7.º documento junto com a petição inicial e que é certidão predial com o histórico do já referido imóvel. Tal facto provado e respectiva fundamentação encontra , pelo menos parcialmente, similitude com o alegado em sede de contestação pela Recorrente , no segmento em que se alude a tal facto. E conjugando tal segmento da contestação com o facto provado n.º 4 e respetiva fundamentação , poder-se-á concluir : De ambos os textos, claramente se infere que a Recorrente habita há cerca de 10 anos no imóvel sub judice, juntamente com o seu filho BB, e por mero consentimento deste ; Que tal imóvel já foi propriedade daquele seu filho e pelo mesmo titulado e registado em regime de compropriedade com uma terceira pessoa; Que, ao momento em que a Recorrente foi residir com aquele seu filho, tal imóvel era ainda propriedade do mesmo e de terceira pessoa ; Que após a venda da quota-parte que àquele pertencia, em processo de execução, o mesmo BB continuou a residir e reside até ao presente no referido imóvel. Pelo que se infere que a Recorrente jamais teve o domínio ou poder de facto sobre o imóvel . Não tendo por outro lado a faculdade de usar, fruir ou dispor do imóvel, pois mais não é do que uma simples habitante do mesmo, subordinada à vontade daquele seu filho e aos seus poderes de disposição ou de posse que sobre o mesmo exerce e de forma exclusiva. A Recorrente não possui, nem pode possuir, tal imóvel em nome de outrem. A recorrente não tem legitimidade autónoma para restituir o prédio a terceiros, nomeadamente à Recorrida. A Recorrente e por razões que lhe são totalmente alheias, está objetivamente impossibilitada de cumprir com tal obrigação . Pelo que, DO ERRO DE JULGAMENTO POR CONTRADIÇÃO ENTRE A MATÉRIA PROVADA (N.º 4) E RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO, E A DECISÃO FINAL. Entende assim a Recorrente e salvo devido e merecido respeito pelo Tribunal a quo e por melhor opinião, ter aquele incorrido em erro notório na apreciação do facto provado em n.º 4 e respetiva fundamentação , facto aquele que, a ser corretamente julgado e devidamente concatenado com a prova documental ali aludida, sempre imporia decisão diversa da ora recorrida , Nomeadamente, decidindo-se o douto Tribunal a quo pela absolvição da Recorrente no pedido de Restituição do imóvel , tal como formulado foi pela Recorrida e, ainda e consequentemente, na sua absolvição quanto à condenação no pagamento de uma indemnização no montante de € 4.893,00 ( quatro mil oitocentos e noventa e três euros ) , correspondente ao valor devido pela ocupação exclusiva do imóvel , desde agosto de 2023 até à presente data ( em concreto , da interposição da ação), sendo que e ademais a Recorrente , conforme aquele facto provado , não ocupa em exclusivo o imóvel. Assim não se entendendo, i.é, caso se considere a ora Recorrente como detentora do imóvel em crise , Da improcedência do Pedido Reconvencional, formulado subsidiariamente. S) O douto Tribunal a quo concluiu pela improcedência do Pedido reconvencional , para tanto tendo fundamentado que: O diferimento da desocupação formulado pela Recorrente é figura processual própria da fase executiva em execução para entrega de coisa arrendada, prevista no NRAU e nos artigos 683.º e seguintes do Código do Processo Civil . Sendo norma excecional, não admite interpretação analógica nos termos do artigo 11.º do Código Civil e não pode ser aplicada à situação deste processo . Ora, Sempre com o devido respeito, a Recorrente não pode conformar-se com tal decisão , na medida em que desconsidera a mesma o diferimento de desocupação do mero detentor de imóvel que, por razões sociais imperiosas o requeira, tão só porque a correspondente norma prevista no Código do Processo Civil não permite aplicação analógica. Entende a Recorrente e na sua muito modesta opinião, que tal interpretação seguida pelo douto Tribuna a quo, viola o direito à habitação prevista no artigo 65.º da CRP. Facto é, que dos pressupostos previstos no artigo 684.º do CPC , tão só a qualidade de arrendatária não é preenchida pela Recorrente. Quanto ao mais, atente-se aos factos provados n.ºs 5 ( referente ao estado de saúde da recorrente) e 6 ( data de nascimento da Recorrente: ../../1946), dos quais resulta que a Recorrente, quer pelas patologias de que padece, quer pela sua provecta idade, evidencia acrescidas e imperiosas razões sociais que justificam o diferimento da desocupação. Pelo que e salvo o devido e merecido respeito pelo Tribunal a quo, entende a recorrente que, ao não ter aquele dado provimento ao pedido de diferimento de desocupação por si formulado, violou o direito à habitação constitucionalmente consagrado no artigo 65.º da CRP, com as legais consequências. Nos termos expostos e nos mais que V.ªs Exs. Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que absolva a Recorrente dos pedidos de restituição imediata do imóvel e pagamento de indemnização . Ou quando assim se não entenda, Revogar a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional formulado pela recorrente, substituindo-se a mesma por outra que julgue procedente o pedido de diferimento de desocupação do imóvel. Como é de JUSTIÇA ! Do objecto do recurso - Da matéria de facto; A 1.ª instância alinhavou, assim, a sua matéria de facto: III-MOTIVAÇÃO Factos Provados: 1- Pela apresentação nº 1554 de 2015/06/08 e sob o nº ...26... encontra-se descrito na CRP ... a favor do agora Banco 1... S.A., ½ tendo por causa a compra em processo de execução, sendo sujeito passivo BB, o segundo andar destinado a habitação tipo T2, de prédio em propriedade horizontal. 2- Pela apresentação nº 4433 de 2023/10/03 e sob o nº ...26... encontra-se descrito na CRP ... a favor da A., ½ tendo por causa a compra e sujeito passivo B... S.A., o segundo andar destinado a habitação tipo T2, de prédio em propriedade horizontal. 3- A bem indicado em 1 e 2 estava inscrita em 09 de Agosto de 2023, na matriz sob o artigo ...41, correspondendo à fracção autónoma E, com o valor de € 44.182,95 determinado no ano de 2021, sendo titulares inscritos da dita; Banco 1... S.A. com ½ e B... com ½. 4- A R. desde data não concretizada, mas pelo menos há 10 anos, que vive com o seu filho na fracção indicada em 1 e 2, já que aquele bem era, quando lá passou a viver com a anuência do mesmo, propriedade dele e de terceira pessoa, nada pagando por nele viver. 5- Em 16 de Abril de 2018 foi verificado A R. nasceu em ../../1946. 7- A A. tem por objecto a compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim.Remodelação de edifícios, actividades de arrendamento e exploração de bens imobiliários.Comércio, importação e exportação de veículos automóveis. 8- Se a R. não ocupasse o imóvel indicado em 1 e 2 a A. poderia usá-lo dele recebendo proveitos. 9- O imóvel indicado em 1 e 2 tem valor locatício mensal concretamente não apurado. Factos não provados A R. após a data da aquisição pela A. de ½ da fracção identificada em 1) e 2) foi interpelada por esta para a desocupar. Bem sabendo após aquela data e antes de ser citada para a acção, que a A. era comproprietária da mesma. Os proveitos referidos em 8 desde a data da interpelação e até à data da propositura da acção totalizam € 4.893,00. E fundamentou-os assim: Factos 1º e 2º Provados pela análise ao primeiro documento junto com a petição inicial que é a certidão do registo predial relativa à fracção que se discute nos autos, emitida em 02 de Novembro de 2023. Facto 3º Assim considerado tendo em atenção o 2º documento junto com a petição inicial e que é a caderneta predial (das finanças relativa à mesma fracção). Facto 4º Provado porque a ele se referiu de modo claro e directo a testemunha BB, filho da R. e que foi o anterior proprietário conjuntamente com terceira pessoa, da fracção a que se vem fazendo referência. Afirmou que há cerca de 10 anos a sua mãe passou a residir consigo por tolerância sua e que nada pagam por viver naquele imóvel. Tome-se também em conta para prova de que assim o foi, ou seja, da propriedade do bem na pessoa da testemunha e de uma outra terceira pessoa, ao teor do 7º documento junto com a petição inicial é que é certidão predial com o histórico do já referido imóvel. Facto 5º Provado pela leitura ao documento com o nº4 junto com a contestação que é declaração/relatório médico informando as patologias de que padecia a R. em 2018. Facto 6º Prova-se pelo documento com o nº 3 junto com a contestação e que é uma certidão de nascimento da R. Facto 7º A prova do mesmo resulta da análise ao 5º documento junto com a petição inicial e que é a certidão do registo comercial da A. Facto 8º O facto 8º é consequência do seguinte: Vista a actividade da A. e as regras da experiência, é por demais evidente que a mesma se dedica comercialmente a comprar e vender bens e ademais arrendá-los. Se assim é, não se vê que fosse diferente com o bem em discussão nos autos. Certo que ninguém - só foi ouvida uma testemunha da R - se referiu ao facto e o mesmo foi impugnado. Mas a prova dele pode inferir-se do que acaba de se dizer. Ou seja, a A. como é claro, comprou uma quota daquele imóvel para o rentabilizar, a R. está nele e nada paga, dúvidas não havendo portanto da prova do facto 8º do modo como provado está. Facto 9º É evidente que o imóvel tem um valor locatício, o que aliás acontece com qualquer imóvel que seja habitado como é o caso do destes autos. Contudo, não logrou a A. provar qual o valor do mesmo - a matéria do valor foi impugnada e a A. não produziu prova sobre isso - ficando assim apenas demonstrado o que do facto 9º consta. Fundamentação dos factos não provados Facto a) a b) A prova destes factos competia à A. que o não conseguiu demostrar. Não arrolou testemunhas, não juntou cópia de qualquer carta ou interpelação enviada à R., sendo que o penúltimo documento junto com a petição inicial nenhum relevo possui. Em sentido contrário, aliás, a única testemunha inquirida acabou por referir que a sua mãe nunca soube que o imóvel já não pertencia ao filho. Facto c) Nenhum meio de prova se produziu no sentido de concluir que o valor dos proveitos seria € 4.893,00. À A. competia provar esse facto porque é matéria constitutiva do seu direito, o que não fez, já que se limitou a multiplicar, presume-se, € 349,50 x um número determinado de meses. 2.2-Da nulidade - se a sentença em crise enferma de vício de contradição profunda entre a factualidade dada como provada e a decisão de direito que tais factos mereceram. Alega a Apelante: A) Não aceita a recorrente, com o devido respeito, a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo , designadamente por entender que mesma enferma de erro de julgamento por contradição entre a matéria provada em n.º 4 dos factos dados como provados (A R. desde data não concretizada, mas pelo menos há 10 anos, que vive com o seu filho na fracção indicada em 1 e 2, já que aquele bem era, quando lá passou a viver com a anuência do mesmo, propriedade dele e de terceira pessoa, nada pagando por nele viver) e respetiva fundamentação e a decisão final (Facto 4º -Provado porque a ele se referiu de modo claro e directo a testemunha BB, filho da R. e que foi o anterior proprietário conjuntamente com terceira pessoa, da fracção a que se vem fazendo referência. Afirmou que há cerca de 10 anos a sua mãe passou a residir consigo por tolerância sua e que nada pagam por viver naquele imóvel. Tome-se também em conta para prova de que assim o foi, ou seja, da propriedade do bem na pessoa da testemunha e de uma outra terceira pessoa, ao teor do 7º documento junto com a petição inicial é que é certidão predial com o histórico do já referido imóvel).. Com todo o respeito, não tem razão. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do Código do Processo Civil - que será o diploma a citar sem menção de origem. Os referidos vícios, designados como error in procedendo , respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos - por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade -, não se confundindo com erros de julgamento - error in judicando -, que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual - error facti e/ou na aplicação do direito/ error júris -, de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação. O trecho decisório em causa diz-nos o seguinte: -Facto n.º 4 - Provado que a R. desde data não concretizada, mas pelo menos há 10 anos, que vive com o seu filho na fracção indicada em 1 e 2, já que aquele bem era, quando lá passou a viver com a anuência do mesmo, propriedade dele e de terceira pessoa, nada pagando por nele viver; -Fundamentação fáctica -Provado porque a ele se referiu de modo claro e directo a testemunha BB, filho da R. e que foi o anterior proprietário conjuntamente com terceira pessoa, da fracção a que se vem fazendo referência. Afirmou que há cerca de 10 anos a sua mãe passou a residir consigo por tolerância sua e que nada pagam por viver naquele imóvel. Tome-se também em conta para prova de que assim o foi, ou seja, da propriedade do bem na pessoa da testemunha e de uma outra terceira pessoa, ao teor do 7º documento junto com a petição inicial é que é certidão predial com o histórico do já referido imóvel). -Direito - A R. não provou ser possuidora do imóvel, mantendo-se nele por ocupação e contra a vontade da A. Não tem qualquer título que a legitime a manter-se a ocupá-lo a partir do momento em que a A. pede para o abandonar. Ou seja, provando a A. que o reivindica que é comproprietária da coisa, o detentor dela terá que a restituir, a menos que prove direito real ou pessoal que lhe permita manter-se na posse, o que não acontece no caso concreto; Apenas com a contestação tomou a R. conhecimento do direito de que a A. se arroga. Pelo que, antes disso não tem que pagar qualquer valor à A. pela ocupação que fazia já que não o fazia contra a vontade da mesma, não sabendo sequer que o imóvel não pertenceria a quem com ela vive nele. Ora, a alegada contradição entre a fundamentação de facto e a decisão final, com violação da alínea c), do nº 1 do artigo 615.º - é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão -, não se verifica. Como é sabido, esta nulidade respeita à estrutura da sentença/acórdão - cfr. artigo 666.º - não podendo haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto - a nulidade da decisão ocorre, quando os fundamentos invocados pelo tribunal deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso.. Por isso, o alegado erro de julgamento é sempre irrelevante para efeitos de aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) - por ex. no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020, pesquisável em www.dgsi.pt: “quando, embora indevidamente, o julgador entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade”. Lida a decisão da 1.ª instância, percebemo-la, ficamos a saber o porquê da decisão proferida. Com os factos que alinhavou e deu como (não) provados, proferiu a sua decisão de direito. Não detectamos qualquer contradição,obscuridade ou ambiguidade. O que a Apelante pretende é a alteração de direito. Mas esta matéria recursiva não torna nula a decisão, porque quanto a esta, a respectiva impugnação tem de ser dirigida à aplicação do direito aos factos fixados -que a Apelante não impugna validamente, nos termos previstos no artigo 640º. A Recorrente pode concordar ou discordar da qualificação, mas aquilo que não pode é pretender que o corolário de uma qualificação de que discordam seja, sem mais, uma contradição. Nas palavras da 1.ª instância: Pois bem, vista e revista a sentença é nosso entendimento que inexiste qualquer nulidade da mesma, pois que estão especificados os fundamentos de facto e de direito da mesma, os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão, nem o tribunal se deixou de pronunciar sobre questão que devesse, ou pronunciou-se sobre questão que não podia, assim como não houve condenação em quantidade superior ou objeto diverso. Foi assim respeitado o disposto no artigo 615º do NCPC, nada havendo a alterar. Improcede, pois, esta 1.ª conclusão. 3- Do direito à habitação; É certo que, de uma forma programática e alterável aos ventos ideológicos , o art.º 65.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, afirma que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sem, no entanto, colocar em causa, a respeito do direito de propriedade, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição - art.º 62.º, n.º 1. O direito à habitação aí previsto, além de norma programática, é incumbência do Estado e não de particulares, pelo que, sendo também a propriedade privada um direito fundamental, incube ao Estado as acções para assegurar o constitucional direito à habitação, como aliás decorre do artigo 3.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019 , de 3 de setembro, na sua redação em vigor. Como escrevemos no Acórdão desta Relação de Coimbra de 8.10.2024, pesquisável em www.dgsi.pt : I - Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a comprimir, de uma forma limitada e por razões sociais imperiosas, o direito de propriedade privada - por exemplo, o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos artigos 864º e 865 do Código de Processo Civil e artigo 150º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %; III - Portanto, no caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada para habitação a lei permite que, por razões sociais imperiosas, o juiz defira para momento posterior - sendo que o diferimento, nos termos do n.º 4 do art.º 865.º não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder - a desocupação do imóvel - a jurisprudência vem entendendo que este incidente se circunscreve exclusivamente a situações de arrendamento para habitação e também às situações de insolvência por força da remissão operada no artigo 150º , nº 5 do CIRE para o artigo 862º. No entanto, está vedada a sua aplicação analógica, porque regimes de excepção, a situações nele não expressamente previstas, não havendo também qualquer razão que autorize uma interpretação extensiva. Ou seja, provada a propriedade da Apelada, a Apelante, além de não fazer prova da existência de qualquer título que legitime a utilização do imóvel, fazendo-o, consequentemente, de forma ilegal, ilícita e abusiva, não está abrangida por este regime especialíssimo. Provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de a Apelantes ocupar a coisa abusivamente e sem título. Nas palavras da 1.ª instância: Análise dos Factos e Aplicação do Direito: Reconhecimento da compropriedade de bem e restituição do mesmo à A. por violação do seu direito. Sobre tal matéria temos que está registado sob a apresentação nº 4433 de 2023/10/03 tendo por causa a compra, ½ de uma fracção autónoma a favor da A. E o registo, constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o mesmo o define (artigo 7º do Código de Registo Predial), sendo que tal registo não foi abalado por qualquer meio de prova que o infirmasse. É certo que o registo predial é meramente enunciativo, no sentido em que se limita a dar conhecimento da existência do facto registado, não acrescentando nada no plano da relevância substantiva desse facto. Vale, portanto, por dizer que não pode essa presunção assegurar sem mais a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a ter ele existido, esse direito, ainda se conserva. Deste modo e aproveitando a A. da presunção fundada no registo, sujeita-se, porém, a que o R. possa de algum jeito ilidir tal presunção, ou que possa beneficiar de presunção prevalente, principalmente através da invocação da presunção derivada da posse, nos termos do artigo 1268º , nº 1, do Código Civil . Não é contudo o que ocorre neste processo. A R. não provou ser possuidora do imóvel, mantendo-se nele por ocupação e contra a vontade da A. Não tem qualquer título que a legitime a manter-se a ocupá-lo a partir do momento em que a A. pede para o abandonar. Ou seja, provando a A. que o reivindica que é comproprietária da coisa, o detentor dela terá que a restituir, a menos que prove direito real ou pessoal que lhe permita manter-se na posse, o que não acontece no caso concreto. “A reivindicação surge, aqui, como uma manifestação da sequela que assiste os direitos reais. Provando o A. a sua qualidade de titular do direito de propriedade, terá o possuidor de demonstrar que a) a coisa lhe pertence (vg como comproprietário); b) que tem sobre a coisa outro direito real que justifique a posse; ou c) que detém a coisa por direito pessoal suficiente (neste sentido cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 848). “Reconhecido ao A. o direito de propriedade sobre a fração predial, devem os RR. ser condenados a entregar-lha por virtude de ocuparem à margem de algum direito real ou pessoal de gozo” (STJ, ac de 10.1.2008; no mesmo sentido, por todos os demais, veja-se o de 24.4.2007)”.1 E não estando a A. na fruição do seu direito de comproprietária tal qual o poderia fazer, de acordo com o artigo 1305º do Código Civil , pode exigir judicialmente o reconhecimento da compropriedade e a consequente restituição do bem de harmonia com o artigo 1311º do mesmo diploma , conjugado como artigo 1405º nº2. Procede a acção neste parte, com a consequente condenação da R. à restituição da fracção E de prédio em propriedade horizontal, sito na Rua ... em .... Indemnização Apenas com a contestação tomou a R. conhecimento do direito de que a A. se arroga. Pelo que, antes disso não tem que pagar qualquer valor à A. pela ocupação que fazia já que não o fazia contra a vontade da mesma, não sabendo sequer que o imóvel não pertenceria a quem com ela vive nele. Veja-se que o artigo 564º nº1 alínea a) do Código de Processo Civil , é claro ao referir que a citação produz como um dos seus efeitos, a cessação da boa-fé do possuidor. Se é assim para o possuidor, também o é para a detentora ou co-detentora como é a R. Pelo que, terá que ser absolvida do pagamento de qualquer valor pela ocupação que fez do imóvel até 12 de Setembro de 2024, que corresponde ao dia da citação. A partir desse dia, e já sabendo a R. a situação em que se encontrava, ou seja ocupação contra a vontade da comproprietária, terá que indemnizar a A. pela ocupação que faz já que priva tal A. de poder usar e frui do bem. “A privação de uso de bem imóvel, sendo um facto ilícito, “configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respectivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito. Para tanto, bastará, […], que os factos 1 Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Dezembro de 2013 disponível em www.dgsi.pt . adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.” (cfr. acórdão do TRL de 20 de Junho de 2024 disponível em www.dgsi.pt ). Vai assim a R. condenada a pagar à A. valor a liquidar em incidente próprio - artigo 360º do CPC - já que se não apurou o valor locatício mensal do imóvel, desde 13 de Setembro de 2024 e até à efectiva entrega do mesmo, limitado contudo a € 349,50 por mês que corresponde ao valor do pedido. Contudo, sendo a A. apenas comproprietária de ½ do bem, a R. apenas tem que liquidar 50% do valor locatício mensal do imóvel, de acordo com o artigo 1405º nº1 do Código Civil , já que a A. não pode exigir mais do que a sua quota lhe permite. E este valor é liquidado apenas como contrapartida de a A. não poder usar e fruir de parte do imóvel, já não como impossibilidade de o onerar com um arrendamento por exemplo, já que para isso sempre necessitaria do acordo do outro comproprietário ( artigo 1408º do Código Civil ). Os juros de mora apenas serão devidos após propositura do incidente de liquidação de acordo com o artigo 805º nº3 do Código Civil e à taxa de juros legal. Deferimento de desocupação. Não pode proceder o pedido reconvencional. O deferimento de desocupação é figura processual própria da fase executiva em execução para entrega de coisa certa arrendada, prevista no NRAU e nos artigos 863º e seguintes do Código de Processo Civil . Sendo norma excepcional, não admite interpretação analógica nos termos do artigo 11º do Código Civil e não pode ser aplicada à situação deste processo. Improcede portanto a reconvenção formulada subsidiariamente. Improcede, pois, a apelação. O Sumário (…). Decisão Assim, na improcedência do recurso, mantemos o decidido no Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 3. As custas ficam a cargo da Apelante. Coimbra, 23 de Junho de 2026 (José Avelino Gonçalves - Relator) (Chandra Gracias - 1.ª adjunta) (Catarina Gonçalves - 2.ª adjunta)