Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial de Penafiel foi decidido:
a) condenar a arguida “B………………., L.da”, pela prática de um crime de utilização indevida de trabalho de menor, p. e p. pelos artigos 55º, nºs 1 e 2, 607º, 608º, nºs 1 e 2, e 610º, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 2 000,00 (dois mil euros);
b) condenar o arguido C………………….. pela prática de um crime de utilização indevida de trabalho de menor, p. e p. pelos artigos 55º, nºs 1 e 2, e 608º, nºs 1 e 2, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 1 600,00 (mil e seiscentos euros).
Inconformado o arguido interpôs o presente recurso sustentando nas conclusões da sua motivação que a matéria de facto – pontos 6 a 9 – está mal julgada, que padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, de erro notório na apreciação da prova e que ocorre violação do princípio in dubio pro reo.
Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, mas entende que ocorre a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar reenvio dos autos para apuramento do facto em falta, art.º 410º n.º2 e 426º n.º1 do Código Processo Penal.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas, nas respectivas alegações, novas questões.
Factos provados:
1. No dia 16 de Março de 2005, cerca das 15,00 horas, uma brigada de inspecção da Subdelegação de Penafiel da Inspecção-Geral do Trabalho deslocou-se em serviço ao estabelecimento denominado “Restaurante D…………..”, sito no lugar ……………, …………, nesta comarca, pertencente à sociedade arguida “B…………….., Lda” e da qual o segundo arguido era sócio gerente, e aí verificou que a menor E………………, estava a desempenhar funções inerentes à actividade de exploração de restaurante, snack-bar e café desenvolvida pela sobredita sociedade.
2. Mais concretamente encontrava-se de bata e touca, na cozinha, juntamente com outras duas trabalhadoras, ambas com a categoria de ajudantes de cozinha.
3. A sobredita menor E…………….. nasceu em 27.09.89 e à data de 16 de Março de 2005 tinha 15 anos de idade.
4. À data de 16.3.05 a E………….. não tinha concluído a escolaridade obrigatória apenas frequentado o ensino até ao 5° ano de escolaridade, sem aproveitamento, nos anos lectivos de 2000/2001 e 2001/2002 na Escola EB 2.3. D. António Ferreira Gomes, nesta cidade de Penafiel.
5. O arguido C…………….. era à data de 16.3.05 um dos sócios-gerentes da firma arguida, tendo sido ele, nessa qualidade, quem, em data não concretamente apurada, admitiu ao serviço da aludida sociedade a menor E………………… para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer, mediante retribuição, a actividade profissional no “restaurante D………………” e com um horário de trabalho que não foi concretamente apurado.
6. Aquando da sua admissão e nos dias que se lhe seguiram até aos factos provados em 1, o arguido C…………….. admitiu como séria possibilidade que a E……………… pudesse ter uma idade inferior a 16 anos e acomodou-se com tal eventualidade.
7. Tendo perfeito conhecimento que, caso a mesma não tivesse 16 anos e não tivesse completado a escolaridade obrigatória, não podia ter a E……………… a trabalhar ao serviço da sua firma.
8. Agiram o arguido C……………….. e a sociedade arguida, esta por intermédio dos seus representantes legais, de forma livre, voluntária e consciente.
9. Bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei.
Mais se provou que:
10. O arguido vive com a esposa e um filho de 4 anos.
11. A esposa está grávida, encontrando-se de baixa médica, não tendo sido apurados os seus rendimentos.
12. O arguido tem o 9º ano de escolaridade.
13. Possui um veículo automóvel de marca Audi do ano de 2002.
14. O arguido é sócio gerente da sociedade arguida e trabalha no “restaurante D…………..”, propriedade da referida sociedade, juntamente com os seus dois irmãos, também sócios gerentes da mesma e aufere um salário de 750 euros mensais.
15. Desconhece-se o apuro diário do restaurante, sabendo-se que, diariamente e por turnos, trabalham ali nove trabalhadores, para além dos referidos sócios gerentes.
16. Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos, constando do respectivo certificado de registo criminal do arguido C…………….. e do cadastro da sociedade juntos aos autos que os não têm.
Factos não provados
1. A E............................... se encontrasse de avental a limpar e a arrumar louça na cozinha.
2. O horário de trabalho da E............................... fosse das 10 horas às 19 horas, com intervalo para almoço das 11,30 às 12 horas.
3. Aquando da admissão da E..............................., o arguido C………………. tinha conhecimento da idade da mesma e sabia que não havia completado a escolaridade obrigatória.
O Direito:
Questões a decidir:
a) Se se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, suscitado pelo arguido;
b) Se ocorreu erro notório na apreciação da prova; aplicação do princípio in dubio pro reo;
c) Se, como sustenta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, a sentença padece de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada.
A e B - O julgamento decorreu com documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, pelo que o recorrente tinha a possibilidade de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos amplos permitidos pelo art.º 412º n.º 3 do Código Processo Penal. Lida a sua alegação, conclui-se que apenas invoca vícios do art.º 410º n.º2 do Código Processo.
Para uma correcta impugnação da matéria de facto, exige-se, conforme resulta do disposto no art.º 431º, b), do Código Processo Penal, que a mesma se desenvolva nos termos do art.º 412º, n.º 3, do Código Processo Penal. E este art.º 412º preceitua [na redacção, então, em vigor]:
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
O recorrente, conforme resulta da leitura da sua alegação de recurso, parece ter renunciado, a posteriori, ao recurso em matéria de facto, com a largueza possibilitada pelo art.º 412º n.º3 do Código Processo Penal, razão pela qual não se desenvencilhou daquele ónus – ónus justificado e razoável como repetidamente vem referindo o Tribunal Constitucional, cfr. por último o Acórdão n.º 140/2004, de 103.2004 - previsto nas citadas al. a) e b) do referido n.º 3, não tendo especificado, como lhe competia, os pontos que considerava incorrectamente julgados, quer as provas que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, sendo certo que tal especificação haveria de fazer-se por referência aos respectivos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º 4, ou seja, não indicou o recorrente a localização (início e termo) da gravação das declarações ou depoimentos, remetendo-se a uma discordância genérica relativamente ao julgamento da matéria de facto.
Estando esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpre averiguar se a decisão padece dos vícios a que alude o art.º 410º n.º 2 do Código Processo Penal, a via mais estreita para sindicar a matéria de facto.
Alega o recorrente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, pelo que se impõe verificar se a decisão recorrida padece dos vícios referidos no art.º 410º, n.º2, do Código Processo Penal ou se ocorre «inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada».
O art.º 410º do Código Processo Penal consagra o recurso doutrinalmente chamado de «revista ampliada», querendo isto significar que o tribunal ad quem – neste caso a relação, porque ocorreu renúncia a posteriori ao recurso em matéria de facto – mantém intactos os poderes de cognição dos vícios documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal «a quo», que contendam com a apreciação do facto(1). Concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio «lógico-subsuntivo»; de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.º 127º do Código Processo Penal, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência»(2).
Lida a alegação do recorrente constata-se que incorre no erro usual de tratar os vícios do art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal, como verdadeiros vícios do julgamento, o que é incorrecto: os vícios do art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal não são, nem devem ser tratados, como verdadeiros vícios do julgamento, mas sim como vícios da decisão. Assim, ilustrando a precedente afirmação, questiona o recorrentes «se da prova feita em audiência de julgamento se podia dar, como deu, provado os factos constantes dos pontos 6 a 9...». Há manifesto equívoco do recorrente: sob a capa de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, – vício que só releva se identificável no texto da decisão recorrida, art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal - alega algo de muito diverso, o erro no julgamento da matéria de facto , o que não resulta do texto da decisão recorrida, e só pode ser apurado se ocorrer impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 410º n.º3 e respectivas alíneas, o que, como vimos, não foi o caminho escolhido pelo recorrente. O mesmo se passa com o alegado – e só alegado - erro notório na apreciação da prova.
Pondo o recorrente em causa o julgamento e não a decisão, querendo o recorrente questionar em recurso o julgamento, - que se julgue o julgamento, saber se o julgamento da matéria de facto foi correcto ou incorrecto – e não apenas a decisão da causa, então devia ter deitado mão da impugnação da matéria de facto prevista no art.º 412º n.º3 do Código Processo Penal(3). Não o tendo feito o recurso é inviável nessa parte.
Lida a decisão recorrida, a factualidade assente, a não provada e a respectiva motivação, conclui-se que nenhum dos vícios suscitados pelo recorrente e com a fundamentação por ele adiantada, está patente no texto da decisão recorrida, nem se vislumbra nulidade de conhecimento oficioso.
A alegação de que foi esquecido o princípio in dubio pro reo, não passou de mera alegação, esquecendo-se o recorrente de explicar e fundar essa crítica tarefa de que não estava dispensado.
Do exposto deriva a improcedência do recurso do arguido.
C- O arguido foi condenado pela prática de um crime de utilização indevida de trabalho de menor, p. e p. pelos artigos 55º, nºs 1 e 2, e 608º, nºs 1 e 2, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 1 600,00 (mil e seiscentos euros).
Segundo o n.º 2 deste artigo 55º do Código de Trabalho “a idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.”
Estabelece o artigo 608º, n.º 1 do Código de Trabalho, que “a utilização do trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 55º e do n.º 2 do artigo 60º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Por sua vez, prescreve o artigo 55º, n.º 1, do referido diploma legal que “só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.”
Numa primeira leitura destes dispositivos legais, poderá parecer que os elementos típicos do crime de utilização indevida de trabalho de menor são cumulativos e os seguintes:
a) a utilização do trabalho de menor de 16 anos;
b) que não tenha concluído a escolaridade obrigatória;
c) e que não disponha de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho
Porém, bem vistas as coisas, dispondo o art.º 608º n.º2 do Código de Trabalho que «no caso de o menor não ter ainda completado a idade mínima de admissão nem ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro”, devemos concluir que para a verificação do crime de utilização indevida de trabalho de menor, descrito no art.º 608º n.º1 do Código de Trabalho, tipo fundamental de ilícito, basta a verificação de apenas uma das situações: ou a utilização do trabalho de menor de 16 anos; ou que não tenha concluído a escolaridade obrigatória; ou finalmente que não disponha de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho. De outro modo não se compreenderia que o preenchimento do tipo qualificado – punido com penas elevados para o dobro – se bastasse com a verificação de duas das circunstâncias e que para a preenchimento do tipo fundamental se exigisse a verificação de três circunstâncias, as duas exigidas para o tipo qualificado e ainda outra, o que não faz qualquer sentido.
Conclui-se, assim, que para o preenchimento do tipo simples do art.º 608º n.º1 do Código de Trabalho, basta a verificação de uma das circunstâncias aí previstas.
A decisão recorrida condenou o arguido pelo tipo agravado o que resulta desde logo do segmento decisório onde a sentença refere condenar o arguido (...) pela prática de um crime de utilização indevida de trabalho de menor, p. e p. pelos artigos 55º, nºs 1 e 2, e 608º, nºs 1 e 2, do Código de Trabalho. Ora o n.º2 prevê e pune o tipo agravado. Que não se trata de mero argumento formal, resulta de uma tripla ordem de considerações:
- Em sede de determinação da medida concreta da pena refere a sentença que «para o tipo de crime de utilização indevida de trabalho de menor, estabelece a lei penal a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. No caso de o menor não ter ainda completado a idade mínima de admissão nem ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro». Ora se o tipo por que o arguido foi condenado fosse o simples não se percebia por que razão se convocou em sede de determinação da medida da pena a moldura penal do tipo agravado;
- Depois em sede de qualificação jurídica concluiu-se que os arguidos cometeram o crime em causa, e o crime por que foram acusados foi o qualificado;
- Finalmente na parte decisória nada se diz quanto à improcedência da acusação na parte em que imputou a violação do art.º 608º, nºs 1 e 2, do Código de Trabalho, o que conjugado com a circunstância de se fazer referência ao art.º 608º, nºs 1 e 2, do Código de Trabalho como norma incriminadora do crime por que o arguido foi condenado, só pode querer dizer que não há qualquer lapso.
Segundo o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, na decisão recorrida apenas se afastou o dolo directo do arguido, quanto ao conhecimento de que a E………………. não havia completado a escolaridade obrigatória, ponto 3 dos factos não provados. Resultando da mesma sentença que o arguido tinha conhecimento de que, caso a menor não tivesse 16 anos e não tivesse completado a escolaridade obrigatória, não a podia ter a trabalhar, impõe-se concluir que o tribunal não apurou a existência de dolo eventual nessa conduta. Tal matéria era relevante, pois a conduta podia ser levada a cabo com dolo eventual.
Faltando apurar a existência daquele facto, que é um elemento do tipo agravado, art.º 608º n.º 2 do Código do Trabalho, pelo qual o arguido foi condenado, constata-se que ocorre o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois a decisão de direito não encontra na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio «lógico-subsuntivo», em virtude de a Ex.ma juíza ter deixado de investigar toda a matéria com interesse para a decisão da causa. Assim, apesar de não se provar o dolo directo, quanto ao conhecimento pelo arguido de a trabalhadora não ter concluído a escolaridade obrigatória, a julgadora não estava dispensada de indagar se ocorria outro tipo de dolo, necessário ou eventual. Nos casos em que é imputada ao arguido uma conduta levada a cabo com dolo directo e tal modo de proceder não se apura, o juiz não se deve limitar a dar como não provada a actuação com dolo directo, tem de indagar se o arguido agiu com dolo necessário ou eventual – ou mesmo com negligência nos casos excepcionais em que a conduta é punida a esse título – e dar conta dessa indagação nos factos provados, caso se tenha provado, ou nos não provados, se não se provou. Quando ao arguido é imputada uma conduta levada a cabo com dolo directo deve o julgador usar uma formula que esgote as diversas modalidades de dolo – e a negligência se o caso a admitir – para que não reste qualquer dúvida de que essa matéria foi apreciada.
Conclui-se, assim, que ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois a decisão de direito não encontra na matéria de facto provada, uma base tal que suporte um raciocínio «lógico-subsuntivo»: para a condenação pelo tipo qualificado do n.º 2 era necessário que se apurasse não ter a menor ainda completado a idade mínima de admissão nem ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro”, e, como vimos, o tribunal apenas considerou provado a falta de idade mínima e não provado o conhecimento, com dolo directo de a menor não ter concluído a escolaridade obrigatória, esquecendo-se de afastar, ou considerar provada, a conduta nas outras modalidades de dolo.
Quid iuris?
Se o arguido tivesse sido condenado pelo tipo de ilícito simples, mas já vimos que não foi, o vício não relevava porque, como o Ministério Público não recorreu da sentença, estávamos, por linhas travessas, a permitir uma reformatio in pejus, não permitida pelo nosso ordenamento, art.º 409º do Código Processo Penal. Se o Ministério Público não recorreu da decisão foi porque se conformou com ela. Essa atitude do representante da acusação num tipo de processo de estrutura basicamente acusatória, como é o nosso, por imposição constitucional, tem como consequência que essa decisão fica intocada, estando subtraída, do âmbito de conhecimento do tribunal de recurso, desde que se verifique vício que a ser decretado possa determinar a agravação da posição do arguido. Se o Ministério Público não recorre, o reenvio não pode funcionar como uma segunda oportunidade para o Ministério Público conseguir a condenação pelo crime por que acusou.
Como o arguido foi condenado pelo tipo agravado, então possibilita-se o reenvio, pois o arguido foi condenado sem base factual bastante, quando da acusação constavam factos bastantes que o tribunal não averiguou em toda a linha.
Repetindo o acima referido, nos casos em que é imputada ao arguido uma conduta levada a cabo com dolo directo, se tal modo de proceder não se apura, o juiz não se deve limitar a dar como não provada a actuação com dolo directo, mas tem de indagar se o arguido agiu com dolo necessário ou eventual e dar conta dessa indagação nos factos provados, caso se tenha provado, ou nos não provados, se não se provou. Deve, assim, o julgador usar uma formula que esgote as diversas modalidades de dolo, para que não reste qualquer dúvida de que essa matéria foi apreciada.
Impõe-se, no caso, que o tribunal apure se o arguido sabia se a trabalhadora tinha, ou não, concluído a escolaridade obrigatória. Se sabia, a condenação do arguido não poderá ser agravada por causa da proibição da reformatio in pejus; se não sabia, em princípio e logicamente, terá que ser diminuída a sanção. E dizemos, na primeira das situações, que a condenação não pode ser agravada porque entendemos que o instituto da proibição da reformatio in pejus deve ser estendido para além dos casos literalmente previstos no n.º1 do art.º 409º do Código Processo Penal. A proibição da reformatio in pejus deve ser entendida não apenas como sendo dirigida aos tribunais de recurso, art.º 409º n.º1 do Código Processo Penal, mas também «estendida« aos tribunais de reenvio, em caso de novo julgamento a que se procede em virtude de anulação de julgamento anterior, decidida em sequência de recurso apenas do arguido ou do Ministério Público no exclusivo interesse do daquele. Isto porque é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, embora por via indirecta – a anulação do primitivo julgamento – o arguido, em situação em que é o único recorrente, ver, afinal, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente aplicada, apesar de o Ministério Público se haver conformado com ela(4).
Ocorre, assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410º n.º2 al. a) do Código Processo Penal, a desencadear, porque não é possível decidir a causa, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão concretamente identificada: apurar [em todas as modalidades de dolo] se o arguido sabia se a trabalhadora tinha, ou não, concluído a escolaridade obrigatória.
Apesar de não ter recorrido, as precedentes considerações, mesmo as relativas à proibição da reformatio in pejus, aplicam-se também à arguida sociedade em vista do disposto no art.º 403º n.º3 do Código Processo Penal.
Decisão:
Decreta-se o reenvio para novo julgamento relativamente á questão acima identificada.
Sem custas.
Porto, 24 de Outubro de 2007
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo B. de Almeida Gominho
Abílio Fialho Ramalho
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
(1) F Dias, Para uma reforma global do Processo Penal Português, 1983, p. 240 e Cunha Rodrigues, Recursos, CEJ, O novo Código Processo Penal, 1988, p. 393, Maria João Antunes, RPCC, ano 4º (1994), Fasc. 1, pág. 120.
(2) Maria João Antunes, RPCC, ano 4º (1994), Fasc. 1, pág. 120.
(3) Maria João Antunes, RPCC, ano 4º (1994), Fasc. 1, pág. 121.
(4) Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 236/07 e 502/07.