Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões que balizam o respectivo âmbito de conhecimento, consiste em saber se, no quadro circunstancial descrito, poderia ser determinada a suspensão da instância por prejudicialidade.
Em síntese a questão é a seguinte, no dia 31.3.1995, houve um grave acidente de viação que provocou cinco mortos.
As ora recorrentes demandaram o FGA e, talvez porque mais pressurosas, obtiveram sentença transitada que condenou esta entidade a indemnizá-las em valores que quase esgotam a sua responsabilidade legal.
Entretanto, o FGA é alvo de quatro acções que vieram a ser apensadas, em que o total dos pedidos ascende a 143.514.520$00.
O FGA intentou acção de consignação em depósito na perspectiva de, sendo condenado, ter que ratear a quantia máxima legal de 50.000 contos que lhe incumbirá pagar.
Tal pretensão foi indeferida na Relação e no STJ, por doutos Acórdãos, que no essencial consideraram que não tendo transitado em julgado as outras acções, não se pode considerar, ainda, que o FGA tenha que pagar aos demais AA., nas acções pendentes, quaisquer quantias – logo, nem sequer se pode considerar devedor – e, por isso, foi considerado não ocorrerem os fundamentos da consignação.
Desde o tempo em que assim se sentenciou, ocorreu o facto de o FGA ter sido condenado nas outras acções apensadas, sendo que a sentença não transitou em julgado, por dela ter recorrido o Fundo.
Baseado nessa nova condenação, que robustece o seu receio de, condenado definitivamente, ter que pagar quantia que excede largamente o capital por que é responsável, o FGA intentou nova acção de consignação e pediu de novo a suspensão da instância, pretensão que lhe foi deferida.
Vejamos.
Antes de mais cumpre referir que o FGA é uma instituição criada pelo DL. 522/85, de 31.12, que exerce uma função social de grande importância, competindo-lhe proceder ao pagamento de indemnizações emergentes da sinistralidade automóvel, nos casos prevenidos no citado diploma legal.
Ao tempo em que ocorreu o acidente, o FGA apenas poderia ser responsável pelo pagamento de indemnizações, até ao limite de 35.000.000$00 por lesado, ou 50.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados.
O art. 16º nº1 do citado diploma estatui:
- “1.Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedem o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
- 2.A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro”.
O nº1 deste normativo impõe a obrigatoriedade de rateio, e do nº2 decorre que, esgotando o FGA o capital por que é responsável, liquidando a um lesado indemnização que, por exemplo, esgote o capital, caso tenha agido de boa-fé, não está obrigado a pagar a outros lesados qualquer montante por o ter esgotado, quando ignorava (sem culpa) existirem outros lesados.
No caso dos autos, os embargados, por circunstâncias que ao caso não interessam, viram, antes de outros lesados, as suas pretensões indemnizatórias contra o FGA acolhidas por sentença transitada em julgado.
O FGA, ulteriormente, foi confrontado com novas quatro acções em que são formulados pedidos que quase triplicam o capital que, por lei, terá que pagar existindo vários lesados.
Se pagar aos embargados jamais poderá proceder ao cumprimento da lei, rateando entre os demais a quantia que remanescer, se alguma quantia remanescer, uma vez que os juros de mora vão crescendo diariamente.
Ninguém imputa ao FGA que tenha agido com negligência, por desconhecer a existência de outros lesados; logo que soube da eminência de provável condenação, procurou nos termos da lei tratar todos os lesados por igual, consignando em depósito a quantia de 50.000 contos.
Nos doutos Acórdãos que apreciaram da viabilidade da consignação, como meio do FGA se livrar da sua obrigação, foi essencialmente considerado que, por nas outras acções as decisões ainda não terem transitado em julgado, nem sequer o FGA se pode considerar devedor aos demais lesados.
Cumpre ponderar que nas acções (apensadas) cuja sentença foi condenatória do FGA - cfr. fls. 268 a 283 – a responsabilidade do Fundo, no essencial, dependia da apreciação dos mesmos factos que estiveram na base do êxito da sentença dos exequentes, pelo que é muito provável que o Fundo seja condenado.
O art.841º do Código Civil estabelece:
- “1.O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
- a)Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
- b)Quando o credor estiver em mora.
- 2.A consignação em depósito é facultativa”.
Na acção de consignação, pela segunda vez intentada pelo FGA, este é já sabedor das quantias em que foi condenado nas acções apensadas – não tendo tal sentença transitado em julgado.
Nessa acção alega no artº11º, que assume o compromisso de desistir do recurso que interpôs e garantir o trânsito em julgado da decisão, desde que, decretada a consignação.
Mas este comportamento que, com o devido respeito, parece uma proposta feita ao Tribunal; não tem o mérito de enquadrar a situação na previsão do citado normativo do Código Civil.
O que há de novo nesta acção, relativamente à anterior, é que agora o FGA está condenado a pagar quantias que largamente excedem o valor máximo – 50.000 contos – por cujo pagamento é responsável, pelo que, a confirmar-se a sentença, propôs aos lesados uma base de rateio que por eles não foi aceite.
Dir-se-ia que o FGA tendo recorrido da sentença não é um devedor, confessadamente, das indemnizações fixadas nas acções apensadas.
A consignação em depósito, só é permitida ao devedor, nos casos do art. 841º do Código Civil, sendo que o facto de a não poder efectuar com “segurança”, se refere à pessoa do credor; essa segurança não se refere à existência objectiva do direito, mas, repete-se, à pessoa do credor.
O consignante tem de ter dúvidas sérias – não motivadas por culpa sua – em relação a quem deve satisfazer a prestação (ao credor dela), muito embora tenha que ter por certa a existência da obrigação.
No caso dos autos, o FGA, enquanto a sentença não transitar em julgado, não pode afirmar que tem dúvidas em relação à pessoa do credor; o que acontece, é ainda não estar certa, nem ser por isso exigível a obrigação de indemnizar a seu cargo.
Para que a consignação fosse válida o FGA teria que confessar dever aos demais lesados indemnizações.
Mas este facto não é admitido pelo Fundo, que apenas o tem como uma probabilidade.
“I – A consignação em depósito, enquanto causa de extinção de uma obrigação, só é admissível se quem a requer não tiver dúvidas da existência da mesma, ou seja, se apresente como efectivo devedor.
II – Havendo várias acções pendentes, umas já julgadas e outras por julgar, onde se encontra controvertido não só o montante indemnizatório decorrente do acidente de viação, mas igualmente a própria existência dessa obrigação de indemnização, não é admissível o recurso à consignação em depósito por parte de quem não se reconhece como devedor”- Ac. do STJ, de 13.12.2000, in CJSTJ, III, 161. [este Acórdão foi proferido nos autos - Volume I - dos Embargos de Executado].
Cremos assim, que pela via da consignação a sua pretensão não pode proceder.
Quanto à existência de prejudicialidade entre a execução e a nova acção de consignação em depósito.
Não sendo admissível, pelas razões invocadas, a nova acção de consignação, nem sequer é cabido falar-se em relação de prejudicialidade entre ela e execução embargada.
Afirma o agravado, nas suas contra-alegações, que tal nexo existe, porquanto na nova consignação aceita a sua responsabilidade e obrigação, relativamente a todos os lesados tendo proposto até uma fórmula para se proceder ao rateio.
Mas não é rigorosa a alegação.
O FGA recorreu da sentença; é certo que propôs a tal fórmula, mas condicionou tudo ao facto de ser atendida a consignação, comprometendo-se a desistir desse recurso, o que vale por dizer que o FGA não assume, inequívoca e claramente a sua condição de devedor.
Ai invés, através do recurso, pretende até ser absolvido da condenação que lhe foi imposta nas acções apensadas.
Não tendo a acção de consignação a virtualidade de fazer com que o FGA extinga a sua obrigação enquanto devedor, ela em nada contende com o direito que os exequentes estão a exercer; por isso, não se verificam os requisitos do art. 279º do Código de Processo Civil.
Diferente seria a situação, se fosse pedida ou decretada, a suspensão da instância nos embargos, até ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções apensadas, pois aí estaria em causa o direito do FGA não pagar aos exequentes, enquanto não estivesse definida a sua responsabilidade - art. 16º, nºs 1 e 2, do DL 522/85, de 12.12.