2. Na verdade, o presente acórdão, que pretende ser “o final”, apenas se limitou a determinar os actos e as operações em que devera consistir a execução ainda não realizada. Porém, no entender do douto Acórdão, o que falta unicamente executar é o pagamento de juros de mora, juros esses determinados na sequência do Acórdão a fls..., que considerou o direito da requerente a juros de mora nos presentes autos de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
3. Contudo, o pagamento de juros moratórios é uma questão que unicamente foi equacionada, judicialmente, nos presentes autos de execução de sentença.
4. Logo, não tendo a Administração sido condenada ao pagamento de juros moratórios pelo anterior Acórdão do STA, cuja execução está em causa nos presentes autos, não podem os mesmos ser atribuídos como forma de execução do mesmo Acórdão.
5. Assim, só podem os mesmos ser equacionados numa acção de responsabilidade civil contra o Estado, uma vez que o pagamento de juros de mora corresponde a fixação de uma indemnização por danos provocados por um comportamento ilícito da Administração.
6. Deste modo, não faz qualquer sentido esta primeira condenação da Administração ao pagamento de juros de mora, que têm carácter indemnizatório, uma vez que tal facto evidencia não a execução do anterior Acórdão, já plenamente executado, mas a emissão de uma nova decisão sabre tal matéria recorrendo-se a uma figura – eventualmente, operativa !!! - sobre um conceito de direito - o conceito da “reconstituição plena da situação actual hipotética”, em si mesmo já discutível no âmbito cível (mas que não temos duvidas que tem que ser invocado e materializado em factos concretos e quantificáveis, em adequação com a perda) quanto mais, no âmbito do direito Administrativo e, sem sequer ter sido formulado, nos autos principais, qualquer “quantum” nem esta adequação à perda.
7. Por outro lado, como bem se considerou no douto Acórdão do STA de 3/1 0/95, rec. Nº 35.434, o disposto no nº1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 49168, é inteiramente aplicável ao caso e vai além das dívidas fiscais, pelo que, a Direcção–Geral dos Impostos, como serviço do Estado está, na circunstância, isenta de juros de mora.
8. Tal tese é, aliás, consentânea com o tratamento conferido ao Estado e aos seus órgãos em sede processual, os quais, como esse douto Tribunal vem deliberando, não se encontram sujeitos ao pagamento de multas processuais cominadas no artigo 145º do Código de Processo Civil.
9. Finalmente, há que concluir que à data em que a requerente, pela primeira vez, efectua graciosamente o pedido de pagamento de juros de mora, através do requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, a respectiva obrigação estava prescrita.
10. Prescrição esta não interrompida pela recorrente, que não interpôs recurso ou acção ou qualquer processo judicial que exprimisse directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito aos juros.
11. Pelo que, contesta o ora recorrente a aplicação simplista do regime do Direito Civil Privado para o cálculo dos juros de mora ora determinada pelo acórdão recorrido, isto porque, estando-se no domínio do Direito Público e sendo uma despesa referente a anos findos, sempre o Acórdão recorrido e, pelo menos, teria que concluir que só poderia ser efectuado o pagamento dos juros referentes aos três últimos anos, segundo o art. 34º nº 3 do DL 155/92”.
A recorrida contra-alegou, em defesa do acórdão recorrido.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Nas suas alegações, o recorrente defende que não deve à recorrida os juros de mora sobre as diferenças de vencimento que lhe abonou, em execução do acórdão anulatório proferido no processo principal.
Nesse sentido, argumenta, em síntese, que:
a) O acórdão exequendo não condena a Administração no pagamento dos juros moratórios, pelo que os mesmos não podem ser atribuídos em execução desse julgado;
b) Tendo carácter indemnizatório, os juros teriam de ser pedidos numa acção de responsabilidade civil contra o Estado;
c) O Estado (Direcção-Geral dos Impostos) está legalmente isento de juros de mora.
d) A obrigação de juros está prescrita, pelo que a condenação nos juros somente poderia abranger, quando muito, os vencidos nos 3 últimos anos.
Sucede, porém, que o acórdão impugnado através do presente recurso é tão somente o acórdão de fls. 38, que fixou os actos e operações em que deveria consistir a execução do julgado, mandando que fossem liquidados à recorrida os juros de mora aí especificados, segundo as respectivas taxas, que também descriminou.
Não foi, assim, esse aresto que reconheceu à exequente o direito aos juros de mora, e fez impender sobre o executado o correspondente dever. Essa decisão continha-se já no acórdão de fls. 22, de que não foi interposto recurso jurisdicional, e que, por consequência, transitou em julgado, passando a constituir caso julgado formal que não pode ser desrespeitado.
O acórdão recorrido apenas procedeu à determinação dos “termos precisos da liquidação dos juros” – como, de resto, no final do primeiro acórdão se anunciava – e ainda à fixação do prazo em que o respectivo pagamento deveria ser efectuado. Isso é consequência de a lei aplicável (o D-L nº 256-A/77, de 17.6) ter desdobrado a execução de julgados em duas fases ou patamares decisórios, cada qual terminando com uma decisão susceptível de recurso jurisdicional (cf. os nºs 1 e 2 do art. 9º deste diploma).
A questão de o recorrente se achar ou não vinculado ao pagamento dos juros à recorrida (a que se reportam as conclusões 1ª a 8ª das alegações do recorrente) acha-se, por conseguinte, decidida em definitivo, não podendo ser objecto de nova pronúncia por este Tribunal Pleno.
Resta a questão da prescrição dos juros (conclusões 9ª a 11ª) – de que o Tribunal não conheceu no acórdão de fls. 22, e que só veio efectivamente a apreciar no acórdão recorrido. Na realidade, o acórdão fez notar, e bem, que o anterior reconhecimento da inexistência de causa legítima de inexecução com vista ao pagamento à recorrida dos juros não obstava a que tivesse de se pronunciar sobre essa matéria, por se tratar de “um facto extintivo da obrigação pecuniária em que o pagamento de juros consiste” e, nessa medida, o acórdão de fls. 22 não ter tomado posição sobre a mesma (cf. fls. 41).
O acórdão recorrido considerou que os juros não estavam prescritos, porquanto a prescrição tinha sido interrompida com a notificação da entidade recorrida para responder ao recurso contencioso, que no caso ocorreu em 22.10.95.
Sem enfrentar directamente a fundamentação do acórdão, o recorrente alega que, à data em que a interessada requereu o pagamento dos juros de mora (pelo requerimento de execução do acórdão, que lhe foi a ele dirigido), já a obrigação de juros se achava prescrita, pois as obrigações decorrentes de despesas relativas a anos findos, incluindo as remunerações dos funcionários e juros de mora pela falta do seu pagamento atempado, de acordo com o disposto no art. 34º/3 do D-L nº 155/92, de 28.7, prescrevem no prazo de 3 anos a contar da data em que se constitui o dever de pagar – tal como se decidiu no Ac. deste S.T.A. de 26.6.01, proc.º nº 47.501. Seja este o prazo aplicável, seja o de 5 anos do Código Civil, não houve interrupção do prazo pela ora recorrida, que “não interpôs recurso ou acção ou qualquer processo judicial que exprimisse directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito aos juros”.
Não é, porém, assim.
Tem de se entender que a interposição de recurso contencioso constitui uma manifestação de vontade de exigir todas as prestações que à interessada cabiam. O recurso contencioso era o meio processual adequado para a mesma fazer valer em juízo os seus direitos, no litígio que a opunha à Administração sobre a sua situação remuneratória e de carreira. E todo o recurso contencioso visa alcançar uma decisão anulatória que opera retroactivamente, obrigando à reconstituição da situação actual hipotética. Uma das vias de reconstituição dessa situação – a par de outras que a Administração promoveu oficiosamente na sequência do acórdão anulatório – é justamente o pagamento de juros moratórios à recorrida, pois os juros são a consequência natural do retardamento do devedor no cumprimento da obrigação.
Ora, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence…” – art. 323º do C. Civil. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo (quando resultar de citação ou notificação) enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo – arts. 326º, nº 1, e 327º, nº 1.
A notificação do recorrido contencioso para responder ao recurso ocorreu em 22.10.95, pelo que nessa altura não tinham decorrido nem 5, nem 3 anos sobre a data de pagamento das remunerações cujo direito veio a ser reconhecido no processo (a mais recuada reporta-se a Fevereiro de 1994). Por outro lado, depois do trânsito em julgado do acórdão do Pleno de 29.6.00 até à data em que o ora recorrente foi notificado para os termos da presente execução (18.4.02) não passaram sequer 2 anos.
Deste modo, o direito aos juros de mora não prescreveu.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Junho de 2004
J Simões de Oliveira – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Pais Borges - Angelina Domingues –