I- Por "residência permanente" entende-se correntemente na doutrina e na jurisprudência a residência habitual, estável, duradoura, aquela onde se vive com estabilidade e continuidade, onde normalmente se tomam as refeições, se descansa, dorme e recebem os amigos e familiares, onde se tem instalado o trem de vida.
II- Tem-se admitido a possibilidade legal de residências alternadas, com carácter de permanência, desde que todas se destinem realmente à habitação, e não apenas a local de recreio ou a outros fins.
III- A protecção especial da legislação vinculística do arrendamento deve estender-se às duas ou mais casas arrendadas, desde que se demonstre uma necessidade séria, real e efectiva de em todas residir, revezadamente, ao longo do ano, e em relação a todas se cumprir o dever de residir permanentemente, entendendo-se aqui a permanência não naquele sentido amplo, normal, de residência fixa, em todos os dias do ano, no prédio arrendado, sem interrupção.