544/09.9YFLSB - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pires da Rosa
Processo: 544/09.9YFLSB
ACORDAO
Descritores: Nulidade de acórdão, Omissão de pronúncia, Responsabilidade médica, Contrato de seguro, Matéria de facto, Questão relevante, Poderes do supremo tribunal de justiça, Baixa do processo ao tribunal recorrido
Decisão: Deferida a arguição ordenado a baixa do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Incidente
Nr Convencional: 7ª SECÇÃO
Nr Documento: SJ
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4e365d25112ccff380257769004f1eb9
Sumário
I - O juiz não tem de apreciar questões que, por virtude da decisão dada a outras, perderam o seu interesse e objecto. II - Assim, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que, tendo considerado que o réu médico não era responsável pelos danos alegadamente sofridos pelo seu paciente, acabou por não se decidir a questão da transferência dessa mesma responsabilidade, por força de um contrato de seguro, para a interveniente seguradora. III - Porém, essa falta de pronúncia nasce – e deve ser suprida – no momento em que o Supremo, no acórdão interposto pelos pais do paciente, define o direito de modo diverso e, em definitivo, estabelece que sobre o réu médico recai o dever de indemnizar. IV - Nesse momento, passa, pois, a ser necessário que se diga se essa responsabilidade se transfere ou não para a referida interveniente seguradora, ainda para mais se tal questão tiver sido suscitada na apelação pelo réu nos termos do art. 684.º-A, n.º 2, do CPC. V - Se da aplicação do direito, tal como a decidiu o Supremo em última instância, se abre a omissão de uma concreta pronúncia, é preciso que o tribunal recorrido se pronuncie, suprimindo essa mesma omissão, tal como resulta por analogia do que dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 731.º do CPC. VI - No mesmo sentido concorre a circunstância de ser necessário interpretar o contrato de seguro celebrado entre o réu e a interveniente seguradora (arts. 236.º e 238.º do CC), o que constitui matéria de facto. VII - Impõe-se então a baixa dos autos ao tribunal recorrido para, fixando o facto através da interpretação que fizer das cláusulas negociais do contrato de seguro, apreciar depois a questão da responsabilidade da interveniente seguradora, atento o desenho factual da actividade desenvolvida pelo seu segurado, da qual resultou a condenação deste.