Conclusões:
(…)
Contra-alegou o autor e sinistrado defendendo a improcedência do recurso de agravo.
O Mmº Juiz sustentou a decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO
Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto, suscita-se, à apreciação deste Tribunal, a seguinte:
Questão:
- Saber se os Tribunais Portugueses, in casu o Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, gozam ou não de competência internacional para a apreciação e decisão do presente litígio.
Para a apreciação de uma tal questão, o Tribunal a quo considerou como relevantes os seguintes factos:
- 1)O Autor JG… é cidadão português, portador do Bilhete de Identidade n.º …, residente na área de jurisdição deste Tribunal – Urbanização…, Ericeira;
- 2)Trabalhou ao serviço da FL…, mediante a celebração de diversos contratos de trabalho a termo;
- 3)Estava ao serviço, a bordo do navio, “BW…”, em 1 de Fevereiro de 2004;
- 4)Em 1 de Fevereiro de 2004, sofreu o “AVC” que qualifica nestes autos como acidente de trabalho.
Dos autos resultam ainda os seguintes factos com relevância para a apreciação da suscitada questão:
- 5)A “AS…” tem a sua sede e exerce a sua actividade em Oslo, Noruega;
- 6)Os contratos a que se alude em 2) foram celebrados em Ipswich, Inglaterra;
- 7)O acidente a que se alude em 4) ocorreu quando o autor prestava trabalho ao serviço da “FL…” a bordo do navio “BW…”;
- 8)O navio de cruzeiro “BW…” estava matriculado em Nassau, Bahamas.
- 9)As rés não possuem estabelecimento ou representação em Portugal.
Como referimos supra, a questão suscitada no recurso, prende-se com saber se os Tribunais Portugueses, mais propriamente o Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, tem competência internacional para apreciação e decisão do presente litígio.
Entendeu o Mmº Juiz daquele Tribunal que o mesmo gozava de tal competência, escudando-se, para tanto, no disposto nos artigos 10º e 15º n.º 2, ambos do Cod. Proc. Trabalho e entendendo que uma tal conclusão não era minimamente afastada ou posta em causa pela denominada Convenção de Lugano de 1988 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e em que Portugal, a Inglaterra e a Noruega são partes contratantes, uma vez que definindo o art. 5º n.º 1 dessa Convenção a competência em matéria de contrato individual de trabalho, no caso em apreço não está em discussão essa matéria mas antes matéria de acidente de trabalho.
Vejamos, pois, se se decidiu com acerto.
Antes de mais, importa ter presente decorrer do disposto no art. 22º n.ºs 1 e 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-01, que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Muito embora estejamos no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial que se inicia com a participação do sinistro e que comporta uma primeira fase de cariz gracioso ou administrativo, dirigida pelo Ministério Público, em que todo o formalismo converge para a tentativa de conciliação das partes, a verdadeira acção, enquanto litígio a reclamar resolução jurisdicional, é a que se inicia com a abertura da chamada fase contenciosa do processo, mediante a dedução de uma petição formal (1), identificando-se as partes, concretizando-se um pedido e enunciando-se uma causa de pedir que o suporte.
Ora, como resulta dos autos, a presente acção foi proposta pelo autor JG…, residente na Urbanização…, em Ericeira, Portugal, contra as sociedades rés “FL…”, com sede em Ipswich, Suffolkk, Inglaterra e a “AS…” (denominação correcta desta ré), com sede em Oslo, Noruega, emerge de alegado acidente de trabalho sofrido por aquele enquanto ao serviço da 1ª ré e pretende-se a responsabilização de ambas as rés, a 2ª enquanto entidade seguradora da 1ª, pela reparação dos danos sofridos pelo autor em consequência de tal acidente.
Posto isto e em termos de competência internacional dos Tribunais do Trabalho Portugueses, estabelece o art. 10º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 480/99 de 09-11 que «Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção».
Dispõe, por sua vez, o art. 11º do mesmo Código que «Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais».
Já em termos de competência territorial, na parte que aqui releva face ao disposto no aludido art. 10º, estipula o art. 15º do mesmo diploma, no seu n.º 1 que «As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença»; prevendo no seu n.º 2 que «Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado»; no n.º 4 (o n.º 3 não contém regra de competência) prevê que «É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo» e, finalmente, no n.º 5 dispõe que «Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula».
Ora, perante os aspectos de facto anteriormente enunciados e tendo em consideração os referidos normativos legais, seríamos levados a concluir, num primeiro impulso digamos assim, que o Mmº Juiz teria decidido com acerto ao declarar o Tribunal a quo internacionalmente competente para a apreciação do presente litígio, enquanto Tribunal do domicílio do sinistrado e aqui autor.
Todavia, a matéria atinente à competência internacional dos Tribunais Portugueses, em particular dos Tribunais do Trabalho que é o que aqui nos interessa, não surge apenas estabelecida naquelas normas legais. Com efeito, em termos de competência internacional e prevalecendo mesmo sobre elas relativamente ao seu campo específico de aplicação, haverá que levar também em linha de conta outros instrumentos legais tais como a denominada Convenção de Lugano Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada naquela cidade em 16-09-1988 (doravante designada apenas por Convenção de Lugano) e que foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/91 de 24/04 e ratificada por Decreto da Presidência da República n.º 59/91 de 30-10 e publicada no D. R., 1ª Série de 30/10/1991, Convenção que também mereceu a adesão da Inglaterra e da Noruega, bem como o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, publicado no JO L12 de 16-01-2001 e que, entre os Estados-Membros (excepto a Dinamarca), substituiu a denominada Convenção de Bruxelas igualmente Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em 27-09-1968.
Na verdade, nos termos do n.º 2 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, ao passo que, por força do disposto no art. 249º do Tratado da Comunidade Europeia, os Regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis nos Estados-Membros da União.
Acresce referir que a mencionada Convenção de Lugano não prejudica a aplicação do referido Regulamento às relações que se estabeleçam entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia (2), mas será, ela própria, aplicável sempre que as regras dela constantes atribuam competência aos tribunais de um Estado contratante que não seja membro da Comunidade Europeia, como acontece, também em relação à Noruega.
Ora, estipula-se como regra geral em termos de competência judiciária no art. 2º da mencionada Convenção de Lugano, que «Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».
Estabelece-se depois no art. 3º dessa mesma Convenção que «As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas Secções II a VI do presente Título.
Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:
(…)
- em Portugal: o n.º 1, alínea c), do artigo 65º, o n.º 2 do artigo 65º e a alínea c) do artigo 65º-A do Código de Processo Civil e o artigo 11º do Código de Processo de Trabalho» (3).
Uma das regras especiais de competência é a que consta do art. 5º n.º 1 (da Secção II), estipulando que «O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:
1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, é o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador».
Outra regra específica de competência é a que se estabelece em matéria de seguros no art. 8º (da Secção III da mesma Convenção) e que determina que «O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado:
- 1.Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio, ou
- 2.Noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio (…)».
Decorre, pois, destes preceitos legais, que, estando as demandadas sedeadas respectivamente em Inglaterra e na Noruega, caberia aos Tribunais Ingleses a competência internacional para dirimir o presente litígio – a 2ª ré, embora tivesse sede na Noruega, poderia ser demandada em Inglaterra face ao disposto no art.º 8º n.º 2 da Convenção, na medida em que seguradora da 1ª ré.
Também em face do Regulamento (CE) n.º 44/2001 chegaríamos a idêntica conclusão no que respeita à demanda instaurada contra a 1ª ré sedeada em Inglaterra e que, como se sabe, juntamente com Portugal integram ou são membros da União Europeia.
Na verdade, estabelece-se no respectivo art. 2º, n.º 1 e em termos de regra geral, que «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».
Estipula, depois, o art. 3º n.º 1 que «As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo» e o n.º 2 do mesmo preceito estipula que «Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I», e estas são, em relação a Portugal: os artigos 65º e 65ºA do Código de Processo Civil e o artigo 11º do Código de Processo do Trabalho (4).
A decisão recorrida afasta a aplicação ao caso da referida Convenção de Lugano, porquanto não se estaria perante matéria de contrato individual de trabalho mas sim perante matéria de acidente de trabalho.
É certo que no art. 5º n.º 1 da mencionada Convenção se alude, em matéria contratual, ao contrato individual de trabalho, nada se estipulando directamente quanto a acidentes de trabalho. No entanto, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 11-01-2007 (5) «em matéria de acidentes de trabalho, no confronto com o empregador e com a seguradora que substitui aquele na respectiva responsabilidade, a obrigação de reparação emerge do contrato de trabalho, de igual forma – trata-se de responsabilidade contratual e não de responsabilidade extra-contratual».
Acresce que, com base no que tivemos oportunidade de referir supra, a aludida Convenção – assim como o mencionado Regulamento – afasta, claramente, a regra do Código de Processo do Trabalho de que na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código.
Deste modo, não nos resta senão concluir que, na falta de outros elementos de conexão, se deve respeitar a regra geral estabelecida na referida Convenção, bem como, de certa forma, no mencionado Regulamento (CE) e concluir pela competência internacional dos Tribunais Ingleses para a apreciação e decisão do litígio em apreço e consequente incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses, mormente do Tribunal recorrido, o que constitui excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da instância nos termos do disposto nos artigos 288º n.º 1 a) e 493º n.º 2, ambos do Cod. Proc. Civil, aqui aplicável por força do art, 1º n.º 2 a) do Cod. Proc. Trabalho.