Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério da Administração Interna (MAI) interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Penafiel que, julgando procedente a acção instaurada por A…………, antigo agente da PSP identificado nos autos, contra o MAI, anulou o acto que aplicara ao autor a pena de demissão, substituída pela perda da pensão de aposentação pelo período de quatro anos.
O recorrente MAI pugna pela admissão da revista por ela tratar de questões relevantes e mal decididas.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as instâncias convieram na anulação do acto impugnado – que aplicou ao autor e aqui recorrido a pena disciplinar de demissão, substituída pela perda da pensão de aposentação durante quatro anos – porque ele padeceria de três vícios invalidantes (prescrição do procedimento, caducidade do direito de aplicar a pena e inconstitucionalidade do art. 26º do RD da PSP).
Na sua revista, o MAI questiona a existência do primeiro vício (directamente) e do segundo («impliciter») por inaplicabilidade do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9 – como o STA já teria dito no aresto proferido em 28/6/2018 no rec. n.º 299/18; e questiona ainda o terceiro vício porque a respectiva inconstitucionalidade, embora já afirmada mais do que uma vez pelo Tribunal Constitucional, nunca aí foi alvo de uma declaração com força obrigatória geral.
Assim, o recorrente admite que esta última ilegalidade, entrevista pelas instâncias, corresponde à jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria. Ora, esta circunstância desaconselha logo o recebimento da revista, por ser muito provável o acerto do aresto recorrido nesse ponto. E, subsistindo tal vício – bem como a consequente supressão do acto – torna-se desnecessário reapreciar o acórdão na parte restante.
Consequentemente, deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.