Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra intentou acção para perda de mandato autárquico de A..., Presidente da Junta de Freguesia de ..., concelho de Manteigas, nos termos do artº 8° n° 1 al. b) da Lei n° 27/96, de 1/8.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 27/2/2003 foi a acção julgada procedente e provada e declarada a perda de mandato do réu A... de Presidente da Junta de Freguesia de ..., município de Manteigas, bem como da Assembleia Municipal de Manteigas (fls. 82 a 87).
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
"1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença recorrida que julgou procedente a acção e determinou a perda de mandato do ora recorrente como Presidente da Junta da Freguesia ..., concelho de Manteigas e membro da Assembleia Municipal de Manteigas;
2ª A matéria de facto apurada pelo tribunal é manifestamente insuficiente para determinar a legalidade da perda de mandato pelo que deve ser anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto (ex vi: arts. 729° nº 3 e 730° n° 1 do CPC);
3ª A douta sentença recorrida não ponderou, nem avaliou a culpa do visado com o argumento de as situações de incompatibilidade/inelegibilidade serem causas objectivas de perda de mandato e não permitiu a audição de prova testemunhal arrolada pelo recorrente e que seria importante para se averiguar a sua culpa de acordo com os factos alegados na contestação;
4ª A lei da tutela administrativa consagra no seu art° 10° um conceito indeterminado de causas de não aplicação da sanção de perda de mandato a preencher segundo o caso concreto;
5ª O referido artigo aplica-se a todas as situações de perda de mandato, pois a lei não distingue causas objectivas de outras que pressuponham a culpa do lesado;
6ª A sanção de perda de mandato tem características de direito penal e sancionatório pelo que não prescinde da dimensão de culpa do visado;
7ª A lei da tutela administrativa não tem disposições de carácter imperativo pelo que deve ser interpretada de acordo com as boas regras de hermenêutica jurídica (ex vi, artº 9° do Código Civil);
8ª Uma interpretação da lei permite visualizar que as causas de não aplicação da sanção da perda de mandato se aplicam a todas as situações sem excepção;
9ª A legalidade da perda de mandato pressupõe um juízo autónomo onde se avalia a situação do visado segundo a sua culpa para ponderar se é justa, proporcional e adequada tal sanção;
10ª O próprio preceito constitucional do «Estatuto dos titulares de cargos políticos» - ex vi artº 117° nº 3 da Constituição da República Portuguesa - utiliza a palavra sanção no sentido de pena que só pode ser aplicada com culpa e a legislação mediata reproduz este princípio;
11ª A douta sentença recorrida violou, pois, por deficiente interpretação, o artº 10° da Lei n° 27/96, de 1/8, o artº 9° do CC e aos arts. 50° e 117° n° 3 da Constituição da República Portuguesa".
Nas suas contra-alegações o recorrido formulou as seguintes conclusões:
"1ª Reitera-se e dá-se aqui por reproduzida a matéria articulada na p. i.;
2ª Está seguramente provado que o réu exerce o cargo de presidente de junta de freguesia e de secretário de vereador a tempo inteiro;
3ª Tal situação de acumulação dos ditos cargos, é de incompatibilidade;
4ª A consequência dessa incompatibilidade é a perda de mandato do cargo de presidente da junta de freguesia, como foi decretado pela sentença recorrida;
5ª Assim, a sentença recorrida julgou bem e deve ser confirmada".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1- O réu é Presidente da Junta de Freguesia de ..., Manteigas e, por inerência, membro da Assembleia Municipal de Manteigas, tendo sido eleito, nas últimas eleições autárquicas, realizadas em 16/12/2001;
2- O réu foi empossado como Presidente da Junta de Freguesia de ... em 3/1/2002 e como membro da Assembleia Municipal, em 5/1/2002;
3- Desde 1/2/2002, o réu vem também exercendo as funções de secretário do Gabinete de apoio pessoal ao Vereador da Câmara Municipal de Manteigas, a tempo inteiro, cargo para que foi nomeado (cfr. documento de fls. 24 dos autos);
4- Damos aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, os documentos de fls. 68 a 74 e fls. 75 a 76 dos autos;
5- Em 25/1/2002, o réu emitiu o despacho de fls. 64 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais, onde consta que "A..., Presidente da Junta de Freguesia de ... - Manteigas, decide: «no âmbito da competência...delego no Senhor ..., a execução de todas as competências da Junta de Freguesia...»".
Foi com base nestes factos que o tribunal "a quo", julgando a acção provada e procedente, declarou a perda de mandato do recorrente, quer de Presidente da JFSM quer da AMM.
O tribunal "a quo" declarou a perda de mandato do recorrente, baseando-se no disposto no artº 8° n° 1 da Lei n° 27/96, de 1/8, ou seja, por este "após a eleição se ter colocado em situação que o tornou inelegível".
Com efeito, de acordo com esta disposição legal, "incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis...".
Assente que o recorrente era membro de um órgão autárquico - Presidente da Junta de Freguesia de ..., concelho de Manteigas e, por inerência, membro da Assembleia Municipal de Manteigas - há que apurar se a nomeação do mesmo, em 1/2/2002, para o cargo de secretário do Gabinete de apoio pessoal ao Vereador da Câmara Municipal de Manteigas, a tempo inteiro, cargo que vem exercendo desde então, cai na previsão do art° 8°, n° 1, al. b ), 1ª parte da Lei n° 27/96.
Há, assim, que responder à pergunta se o facto de o recorrente exercer o cargo de secretário do Gabinete de apoio pessoal ao Vereador da Câmara Municipal de Manteigas, a tempo inteiro, o tornava inelegível para os lugares de membro autárquico para que veio a ser eleito.
A eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais está regulada na Lei Orgânica nº 1/2001, de 14/8.
Estabelece o artº 6° deste diploma os casos de inelegibilidade geral para os órgãos das autarquias locais, em função dos cargos exercidos (n° 1) ou das situações em que tais pessoas se encontrem: falidos, insolventes ou privados do direito de sufrágio activo ou passivo (n° 2).
Em nenhuma destas situações se enquadra o recorrente.
O artº 7° seguinte prevê as hipóteses de inelegibilidades especiais.
A entidade recorrida defende que o recorrente, nos termos deste artº 7° nº 1 al. d) era inelegível.
Este preceito consagra que “não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição «os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem».
Não cai nesta previsão a situação do recorrente, pois não consta dos autos ser o mesmo funcionário de qualquer órgão da autarquia para que foi eleito.
Assim, pela lei geral das inelegibilidades para titulares para órgãos das autarquias locais, em conjugação com a Lei n° 27/96, não resulta para o recorrente qualquer situação de perda de mandato.
Passamos, de seguida a apurar, se tal acontece perante lei especial.
A Lei n° 169/99, de 18/9 (Lei das Autarquias Locais, doravante LAL ), no seu artº 74° n° 6 diz que "aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram".
O regime de incompatibilidades para o pessoal de livre designação pelos titulares de cargos políticos está regulado no DL. n° 196/93, de 27/5.
Este diploma abrange o pessoal dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais (artº 2° al. a), in fine), pelo que contempla a situação do recorrente.
A titularidade do cargo de secretário do Gabinete de apoio pessoal ao Vereador da Câmara Municipal de Manteigas, a tempo inteiro, é incompatível com o exercício das funções de Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, concelho de Manteigas e por inerência de membro da Assembleia Municipal de Manteigas (artº 3° n° 1 al. a) do DL. n° 196/93).
O recorrente, ao exercer as funções de secretário do Gabinete de apoio pessoal ao Vereador da Câmara Municipal de Manteigas e continuando com o exercício das funções de Presidente da Junta de Freguesia de ..., concelho de Manteigas e por inerência de membro da Assembleia Municipal de Manteigas, viola o aquele artº 3° n° 1 al. a), pois que exerce outras actividades profissionais públicas (a de Presidente de Junta de Freguesia).
Mas o mesmo facto (o exercício de funções de Presidente da Junta Freguesia) também viola o disposto na al. b) do n° 1 do mesmo artº 3°, pois que o exercício de funções de secretário do Gabinete de apoio pessoal ao Vereador da Câmara Municipal de Manteigas é incompatível com o exercício de funções executivas em órgão de um ente de direito público, como é uma autarquia local, no caso concreto uma freguesia.
Estas violações determinam a demissão do cargo em que o infractor esteja investido (artº 5° n° 1 do citado DL. n° 196/93).
No caso presente, tais infracções (artº 3° n° 1 al. a) e b)) acarretam para o recorrente não a perda do mandato autárquico para que fora eleito, mas tão só, a demissão, com todas as consequências legais, do cargo de secretário do gabinete de apoio de pessoal ao referido Vereador, para que fora nomeado.
A esta conclusão nada obsta o facto de o recorrente ter delegado no Senhor ..., a execução de todas as competências da Junta de Freguesia de ..., concelho de Manteigas.
Na verdade, independentemente de se apurar da legalidade da mencionada delegação de poderes, o recorrente apenas delegou, de todas as suas competências próprias prevista no artº 38° da LAL, parte da mencionada no n° 1 al. g): “executar as deliberações da junta de freguesia ".
O que significa que continuou a exercer as funções de Presidente da mesma junta de freguesia.
Viola, deste modo, a sentença recorrida o disposto nos arts. 8° n° 1 al. b) da Lei n° 27/96, de 1/8.
Procedem, deste modo e em parte, as alegações do recorrente, pelo que, pelas razões acima expostas, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a acção improcedente.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Junho de 2003
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier