Recurso Penal 510/06.6gbvng-B.P1
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, arguido condenado no processo comum nº. 510/06.6GBVNG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, recorreu para esta Relação do despacho proferido em 30-01-2012 que indeferiu a sua pretensão de beneficiar da possibilidade de pagamento da pena de multa (substitutiva) em que foi condenado, já depois de ter sido proferido despacho a ordenar o cumprimento da pena de 4 meses prisão.
Terminou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I- O Recorrente foi julgado na ausência e condenado em 7 de Janeiro de 2008, como autor material e sob a forma consumada, pela prática de um crime de condução de veículo sem possuir habilitação legal, p. e p. pelo art.º3 n.º l, do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro, na pena de prisão de 4 meses, a qual foi substituída por 120 dias de multa à taxa diária de 5 €, dado que o arguido não tinha qualquer antecedente criminal.
II- O Recorrente nasceu em 31-10-1987, pelo que à data da prática dos factos, 5 de Junho de 2006, tinha apenas 18 anos de idade.
III- A tenra idade do Recorrente. à data dos factos, explica que o julgamento se tenha feito na ausência e que o mesmo não tivesse a mínima noção de que impendia sobre ele a obrigação de informar o Tribunal da sua alteração de morada, não foi sequer solicitado A.J., nem foi a Advogada nomeada oficiosamente contactada pelo arguido (displicência própria da juventude).
IV- Só é notificado da sentença em 1 de Fevereiro de 2011, pelo facto de ter emigrado para França, e não viver ninguém na morada dada no TIR.
V- Foram emitidas guias de pagamento em 12 de Abril de 2011, que por impossibilidade de o notificar para a morada correcta, não foram liquidadas em tempo, uma vez que o Recorrente não teve sequer conhecimento de que esta divida já estava em cobrança.
VI- Quando em 24 de Novembro de 2011 foi notificado da conversão da pena de multa em pena de prisão efectiva, fez um Requerimento ao Processo demonstrando não lhe ser imputável a razão do não pagamento, requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, e que se suspendesse a execução da prisão. – cfr. requerimento datado de 7 de Dezembro 2011.
VII- E com isso suspendeu-se o Processo.
VIII- Não sendo este o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido, Indeferiu o requerido, entendendo ainda que, já tinha decorrido prazo para que o condenado pudesse pagar a multa, e que o Requerimento apresentado não suspendeu nenhum prazo
IX- Na sequência deste indeferimento o condenado requer e expõe que à sua situação concreta seja aplicável o art. 49 n.º2 e n.º3 do CP, e faz prova documental do pagamento da multa - cfr. Requerimento datado de 20 de Janeiro 2012
X- Já após o pagamento da multa, foi o condenado notificado de que este pagamento é extemporâneo, pelo que tem que ir para a cadeia de qualquer forma e que o montante entretanto pago, imputar-se-á ao pagamento das demais quantias em divida que não sejam a titulo de pena criminal, ordenando-se ainda que, se devolva ao condenado o remanescente.
XI- Tudo isto sem que antes se esgotassem todas as etapas de cobrança coerciva, - cfr. Art. 491 do C.P.P.-, tanto mais que conforme decorre dos autos a fls. 304 a 306 na informação junta pela P.S.P. do Porto, consta que o condenado é proprietário do recheio da casa onde vive, para além de que, não se aguardou pelo Relatório do IRS.
XII- Evitando-se assim que um individuo, hoje com 25 anos de idade, casado e Pai de duas filhas, ainda bebés, - cfr. Certidões de nascimento das filhas menores juntas com o requerimento datado 7 de Dezembro de 2011-, e único elemento do agregado familiar que contribui para o sustento da sua família fosse parar à cadeia 4 meses, por aos 18 anos ter sido apanhado a conduzir sem carta.
XIII- Consta dos autos que o recorrente se encontra desempregado a beneficiar de subsídio de desemprego, entretanto conseguiu trabalho e encontra-se a laborar desde 17 de Janeiro 2012.
XIV- O nosso sistema penal é de cariz acusatório e não inquisitório, e como reflexo deste principio temos o art. 43º n.º1 C.P., onde "ab initio" pretendeu o legislador que, sempre que a pena de prisão aplicada fosse de medida não superior a um ano se substituísse por pena de multa ou por outra não privativa da liberdade, entende-se aqui qual o espírito do legislador ao prever esta substituição "ab initio", isto é, evitar que pelo cometimento de crimes de menor gravidade, seja o arguido privado da sua liberdade, muito menos sendo primário, que é o caso concreto, e ainda a ideia há muito aceite pela comunidade jurídica internacional de que, na maioria dos casos, a pena curta de prisão causa mais dano do que beneficio, em vez de prevenir favorece a prática de novos delitos, e assim não logrará conseguir, o objectivo ultimo do nosso sistema penal, a ressocialização do condenado.
XV- Doutrinalmente é consensual que a finalidade das penas é a reintegração do delinquente na sociedade, e neste caso não estamos sequer perante um, e muito menos a precisar de ser socializado, uma vez que, além de estar inserido socialmente, o próprio teve consciência de que sobre si impendia uma divida para com a sociedade e pedindo dinheiro emprestado, cumpriu-a.
XVI- Questão é saber se o pagamento da multa, levado a efeito após o trânsito (isto, no entendimento do tribunal "a quo") da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão substituída, tem a virtualidade de pôr termo ao cumprimento desta.
Não se entende que seja possível que perante situações como esta se decida pelo caminho da penitenciária, deixando de se considerar a prisão como extrema ratio e correndo-se o risco sério se dessocializar fortemente o condenado ao pô-lo em contacto com o ambiente deletério da prisão, até por razões de coerência interna do sistema, pois não é este, sequer, o espírito legislativo - cfr art. 40º; art.º 49 nº.2 e nº.3; art.70º do CP.
XVII- Entende-se que ao seguir-se este caminho, além da ilogicidade intrínseca que traria para o sistema representaria uma violação dos princípios constitucionais da adequação, da razoabilidade, da necessidade, pois que cada caso é um caso e não se pode aplicar as normas às cegas sem se ter a sensibilidade de aferir qual o espírito e alcance do legislador, atropelando-se assim a própria Justiça, e fazendo-se Injustiças
XVIII- o douto despacho recorrido violou os artigos 43.º n.º1; artigo 49.º n.º2 e n.º3 ambos do Código Penal; e ainda art.º491 do CPP
O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência (fls. 20/31).
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer concordante com a resposta do MP na 1ª instância.
Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP o arguido respondeu, mantendo a posição assumida na motivação e conclusões do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para o julgamento do recurso consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais.
a) Por sentença transitada em julgado em 21-02-2011, foi o arguido B… condenado como autor material de um crime de condução de veículo a motor sem possuir habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.º 1 do Dec-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
b) Em 12-04-2011 foi remetida ao condenado e à sua mandatária notificação para pagamento das custas da sua responsabilidade (multa penal no valor € 600,00) – fls. 46 a 48;
c) Em 24-11-2011, por não ter sido paga a multa, foi proferido o despacho de folhas 49 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, donde consta (além do mais):
“(…)
Segundo o disposto no art. 43º, n.º 2 do C. P. “se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença”.
Por mais indesejável que, de um ponto de vista politico - criminal, se mostre o cumprimento de uma pena privativa de liberdade em vez de uma pena de multa, tal pode tornar-se absolutamente indispensável para preservar a própria efectividade da sanção criminal.
Deste modo, constata-se que o arguido deverá cumprir 4 (quatro) meses de prisão.
Contudo, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (cfr. art. 49º, n.º 3, do CP ex vi art. 43º, n.º 2 do CP).
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, determino que o condenado cumpra 4 (quatro meses de prisão).
(…)”;
d) Em 7 de Dezembro de 2011 o arguido requereu a “possibilidade de prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição da pena de multa no valor de 600 € em que foi condenado, suspendendo-se assim a execução da prisão (cfr. art. 49º,n.º 3 do CP), uma vez que se encontra actualmente numa situação de desempregado, tendo assim disponibilidade para o fazer.”
(…)
Requereu ainda que lhe fosse concedida “a possibilidade de fazer o pagamento das taxas de justiça e da multa em que também foi condenado nos termos do art. 116º do CPP em prestações, sempre tendo em atenção a actual situação económica em que se encontra.
(…)”.
e) A pretensão referida na al. d) foi indeferida pelo despacho cuja cópia consta de fls. 58 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, onde se concluiu:
“(…)
Deste modo, será no decurso deste prazo de quinze dias que tem que ser apresentado o requerimento para o pagamento diferido ou em prestações (…).
Ora, assim sendo, constata-se que o requerimento em apreço deu entrada na secretaria do presente Tribunal quando já tinha decorrido o prazo peremptório estabelecido para a apresentação de requerimento quer para o pagamento da multa em prestações quer para a substituição da multa por dias de trabalho (…).
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos, indefiro o requerido.
(…)”.
f) O despacho acima referido foi notificado ao arguido e sua mandatária, por carta remetida em 30-12-2011;
g) Em 18-01-2012 o condenado pagou a multa de 600,00 (seiscentos euros);
h) Em 20-01-2012 o condenado apresentou um requerimento juntando documento comprovativo do pagamento da multa, o qual consta de fls. 3 e 4, aqui dado por reproduzido, o qual terminava pedindo:
“(…)
ASSIM
Tendo o condenado procedido ao pagamento da multa em que foi condenado, conforme prova documental – doc. 1 e 2 e porque estava dentro do prazo, pois poderia fazê-lo a todo o tempo, isto é, na prática comum, até á efectivação da pena de prisão, cfr. art. 49º, 2 do CP, e ainda mais que nem sequer havia sido executado
(…)”.
i) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido pelo despacho ora recorrido, constante de fls. 8 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzido, donde consta, além do mais:
“(…)
Notificado de tal despacho o arguido pretendeu beneficiar de uma facilidade de pagamento que já era extemporânea, não procedeu ao pagamento da multa e não impugnou o dito despacho, razão pela qual não é aceitável o pagamento da multa nesta fase.
Assim, relativamente à quantia paga, diligencie pela sua imputação ao nível das demais quantias em dívida que não sejam a título de pena criminal e, quanto ao remanescente, devolva ao condenado.
(…)”.
2.2. Matéria de direito
A questão (de direito) objecto do presente recurso é a de saber se ao pagamento da multa substitutiva de uma pena de prisão é ou não aplicável o regime do art. 49º, n.º 2 do C. Penal, segundo o qual “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.
A decisão recorrida entendeu que não era aplicável tal regime, sendo que o condenado pugna por essa aplicação.
Numa interpretação estritamente literal, a resposta à questão colocada é negativa.
Com efeito, o art. 49º do C. Penal regula o regime da “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”. O n.º 2 do art. 49º do CP reporta-se aos casos em que a multa é paga, já depois de ter havido conversão em prisão subsidiária. Dai que, na sua letra, se diga que pode ser evitada a execução da “prisão subsidiária”.
Por outro lado, o art. 43º do CP, ao estabelecer o regime da subsituação da pena de prisão, manda aplicar, no seu número 2, o regime do art. 49º, n.º 3, nada dizendo sobre a aplicação do n.º 2. Com efeito, diz-nos o art. 43º, 2 do CP: “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do art. 49º”.
Contudo, entendemos que tal interpretação (estritamente literal) não é a que melhor se adequa às finalidades das penas e à ponderação dos princípios de justiça e igualdade.
Vejamos porquê.
As finalidades das penas, segundo o art. 40º do CP, são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, quando o condenado cumpre uma pena de multa, satisfaz estas finalidades plenamente. Se no momento da determinação da pena, o Tribunal considerou adequada uma pena de multa, foi por ter entendido que, com o esforço e constrangimento financeiro daí resultantes, o arguido sentia a efectividade da sanção penal e se afastaria da prática de ilícitos penais. Paga a multa, isto é, sofrida a sanção penal, a sua finalidade estava plenamente alcançada.
Ora, bem vistas as coisas, a finalidade assim alcançada tanto ocorre se a pena de multa for a pena principal ou uma pena de substituição. As finalidades da pena de multa substitutiva (em substituição da prisão) são exactamente as mesmas que as finalidades de uma pena de multa, enquanto pena principal.
Por isso, a nosso ver, a justificação da diferença de regime e, portanto, das consequências jurídicas do pagamento da multa, não pode radicar nas finalidades da punição, pois, como é bom de ver, tais finalidades são as mesmas.
Não se aplicando o art. 49º, 2 do CP ao pagamento da multa, enquanto pena de substituição, o cumprimento da pena de prisão ocorre fundamentalmente porque o condenado não pagou a multa, dentro do prazo que lhe foi concedido. Já o condenado em pena multa, a título principal, poderá pagar essa multa a todo o tempo, isto é, o condenado em pena de multa de substituição tem um prazo limitado para o fazer. Daí que a verdadeira razão que determina o cumprimento da pena de prisão seja (não já a falta de pagamento da multa, pois esta está paga) a falta de pagamento da multa dentro de certo prazo. Ou seja, a razão de ser do cumprimento da pena de prisão passa a ser o não cumprimento de certos e determinados ónus processuais. O cumprimento da pena de prisão decorre, então, não das necessidades de prevenção (geral e especial) previstas no art. 40º do CP, mas da necessidade de fazer cumprir escrupulosa e tempestivamente os ónus processuais. Daí que, a nosso ver, seja certo e seguro que a razão da não aplicação do art. 49º, 2 do CP ao cumprimento da pena de multa, aplicada em substituição da pena de prisão, não radique nas finalidades das penas.
A questão que se coloca é então a seguinte. Será que as razões que justificam a não aplicação do art. 49º, 2 CP ao pagamento da multa de substituição são razoáveis, ou de tal modo excepcionais que justificam essa não aplicação?
A resposta deve ser negativa, pois não existem razões objectivas que justifiquem uma tal diferença de regime, com consequências tão gravosas.
O pagamento da multa, fora de prazo, não pode ser nuns casos relevante para afastar o cumprimento da pena de prisão, e noutros não, já que o comportamento do condenado é exactamente o mesmo.
O art. 13º da Constituição da República Portuguesa impõe um tratamento igual para situações iguais, não permitindo situações de desigualdade criadas por razões arbitrárias ou, dito de outro modo, por razões que não sejam racionalmente justificadas. E, a nosso ver, criar uma desigualdade nos efeitos do pagamento (fora de prazo) da multa, consoante esta tenha sido aplicada a titulo principal, ou em substituição de pena de prisão, não tem um fundamento racional e objectivo.
Assim, na nossa óptica, as razões que estão na base do art. 49º, 2 do CP tanto se verificam no caso de esse pagamento se reportar a uma pena de multa principal, como a uma pena de multa de subsituação. Daí que, a nosso ver, o art. 49º, 2 do CP seja aplicável também ao pagamento da multa, enquanto pena de substituição.
Este mesmo entendimento (apesar de não ser uniforme) foi seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-09-2008, proferido no processo 08P2560:
“(…)
A pena de substituição da prisão é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios da pena de multa, como resulta da revisão do artigo 44º nºs 1 e 2 para os artigos 47º e 49º-3, do Código penal.
Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite extremo pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (artigos 47º e 49º-3, do Código Penal e 6º nºs 1 e 2 do DL 48/95, de 15 de Março.
O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica, até à possibilidade de, a todo o tempo o condenado pagar a multa cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada.
No caso, verifica-se que após uma série de incidentes, o requerente finalmente procedeu ao pagamento das quantias correspondentes à pena de multa em que tinha sido condenado.
Ora, independentemente de outras considerações, a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa, e (dada a natureza matéria da pena de substituição) pode fazê-lo a todo o tempo, cessando mesmo com o pagamento a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, a manutenção da execução de uma situação de privação de liberdade nestas circunstâncias traduz-se, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais e que, no rigor das coisas, equivale a uma situação de prisão por facto, isto é, em circunstâncias, que a lei não permite, sendo certo que o despacho proferido e que imputou no pagamento de custas a quantia de € 180,00 que excedia o pagamento dos 170 dias de multa complementar constitui decisão considerou como sendo uma pena “separada” em contrário da disposição directa e clara do citado artigo 6º nº 1 do DL 48/95, carecendo de suporte legal.
(…)”
Igual entendimento foi seguido no acórdão da Relação de Guimarães, de 24-11-2008, proferido no processo 2464/08-2, e no acórdão desta Relação do Porto, de 04-03-2009, proferido no processo 690/05.8GBMTS-A.P1.
Julgamos também ser este o entendimento que melhor satisfaz as finalidades da punição, como acima expusemos. Assim, e porque no caso dos autos a pena de multa se encontra totalmente paga, o despacho recorrido não pode manter-se e, por isso, impõe-se a sua revogação.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que considere aplicável o regime do nº. 2 do art. 49º do C. Penal, com as devidas consequências legais.
Sem custas.
Porto, 19/09/2012
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Alberto Vaz Carreto (voto a decisão)