I- A Lotaria Instantânea cuja exploração foi concedida
à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo art. 1 do DL 314/94 de 23.12.94 é uma verdadeira Lotaria, nomeadamente por disposição legal, e não uma modalidade afim dos jogos de fortuna e azar pelo que a sua concessão à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, não é incompatível nem viola a norma do art. 1 n. 2 do DL 420/80, de 29 de Setembro, que transfere para as Regiões Autónomas a competência para autorizar a concessão das modalidades afins do jogo de fortuna e azar.
II- Nenhuma norma impede que um acto administrativo do Governo seja externado por via de Lei ou Decreto Lei, possibilidade que é mesmo admitida expressamente pelo art. 268 n. 4 do CRP e não é contrariada pelos artigos 201 e 202 da Lei Fundamental que apenas definem a competência administrativa e legislativa do Governo.