IIFundamentação:
Os factos considerados provados na 1ª instância são os seguintes:
Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recurso (art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 4 dop CPC).
No que concerne à nuliddade da sentença, a que alude a previsão do art. 668 nº1 al. e) do CPC, há que considerar o seguinte:
Os AA pretendem sobretudo através da presente acção a demarcação entre os prédios dos AA. e dos RR.
O facto de os AA especificarem o pedido no sentido de que o marco nº 7 do documento nº 1 situado no topo nascente da linha de estrema entre AA e RR seja deslocado para norte 3,20 mts, ficando a estrema nascente do prédio dos AA com largura, não colide com o consignado na decisão recorrida quando aí se determina que se proceda à demarcação através de uma linha divisória na parte em que os mesmos confinem entre si, de forma a que se atribua ao primeiro a área 1903,40 m2, ficando a largura do prédio inscrito na matriz sob o art. 153 com 14 metros a nascente e 12,50 m a poente e os prédios 151 e 152, onde deverão ser cravados marcos.
Esse segmento da decisão não extravasa o âmbito do pedido de demarcação, porquanto o que aí se consigna são os termos em que essa demarcação se deve mover.
Não existe, por isso, a apontada nulidade.
Apreciando agora o mérito da decisão recorrida: (objecto principal do recurso).
Está assente que estamos perante uma acção de demarcação, que visa estabelecer a linha divisória entre os prédios dos AA. e dos RR.
A acção de demarcação é uma acção declarativa e não constitutiva.
Destina-se a tornar objectivo o direito estatuído nos arts. 1353 e 1354 do CC, ou seja, a afastar a incerteza sobre as extremas dos prédios (Prof. A. Reis in “ Processos Especiais II, p.14).
Efectivamente, a demarcação não é feita com base no direito de propriedade no respectivo processo, mas em conformidade com os títulos de cada um dos interessados e, na falta de títulos, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o resultado de outros meios de prova (art. 1354 nº 1 do citado Código).
Embora conexa com o direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal. A qualidade de proprietário que o autor invoca para pedir e obter a demarcação é apenas condição da sua legitimidade (cfr. Ac. STJ 6/5/69, BMJ, 187,71).
E sendo assim, acompanhamos a sentença recorrida quando aí se refere que na presente acção não se apreciará a titularidade e o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 153, uma vez que tal questão extravasa a finalidade da acção de demarcação.
Também acolhemos a sentença quando conclui que, no caso em apreço, concorrem todos os pressupostos da acção de demarcação.
E sendo assim, importa saber o modo de proceder à demarcação aqui em causa.
Estabelece o art. 1354 nº1 do CC ”A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova”.
Depois o nº 2 do citado normativo estatui: “Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais”.
E o nº 3 acrescenta “se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se – á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um”
Como bem se observa na sentença recorrida, o litígio circunscreve-se do seguinte modo: os autores alegam que, no lado nascente, o prédio que lhes pertence deveria ter 14 (catorze) metros, enquanto os prédios pertencentes aos réus – inscritos na matriz sob os artigos 151 e 152 – têm actualmente 12,20 m (doze metros e vinte centímetros), quando deveria ter apenas 9 m. Concluem os autores que existe um triângulo de terreno com área de 163,7 m2 que lhes pertence e que os réus consideram como fazendo parte dos seus prédios.
Não existindo prova aquisitiva (título) quanto ao referido triângulo de terreno, porque como se refere na sentença recorrida, tal matéria não pode ser solucionada na base das descrições registrais feitas em sede da Conservatória de Registo Predial, há que apurar a existência de outros títulos.
As inscrições matriciais, quer as descrições feitas na Conservatória do Registo Predial, não constituem título suficiente para efeito da acção de demarcação (cfr. neste sentido o citado Ac. Rel. Coimbra de 9/3/99 CJ, 1999, tomo II, pag. 14), porque são a maior parte das vezes promovidas através de declarações dos próprios interessados.
A sentença para fundamentar a decisão, baseou-se no levantamento cadastral feito pelo Instituto Geográfico Português, que atribui ao terreno dos autores, do lado nascente, uma área de 14 metros e aos prédios dos réus uma área de 9 metros. (cfr. factos indicados sob os nºs 10 e 11 da sentença recorrida).
Esse levantamento cadastral feito pela referida entidade, há mais de 30 anos, constitui de facto um título suficiente para efeito da acção da demarcação, dada a segurança que imprime pelo facto de ser elaborado sobre os terrenos, através de meios científicos.
Portanto, existindo esses títulos, que são suficientes, não há que recorrer a outros meios de prova. É o que resulta expressamente do citado art. 1354 nº 1 do CC.
Não está aqui, em sede de acção de demarcação, em causa a posse e o direito de propriedade reconhecido no processo nº 370/99 do 2º Juízo do Tribunal de …
Efectivamente, a decisão tomada nesta acção de demarcação não forma caso julgado no que respeita à propriedade dos prédios demarcados, porque, como se disse, a acção é declarativa e não constitutiva. (cfr. neste sentido Ac.. Rel. Coimbra, 11/10/1983, CJ, 1983, tomo I, p.28).
Improcedem, deste modo, as conclusões dos recorrentes.