I- A alteração profunda da linha editorial da publicação para a qual o jornalista trabalha, desde que confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, permite a rescisão com justa causa do contrato de trabalho, sob invocação de cláusula de consciência (art. 12º nº 3 do Estatuto do Jornalista – L. nº 1/99 de 13/1), mas não constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil, contratual ou extra-contratual.
II- Para poder rescindir o contrato de trabalho com justa causa, com fundamento na cláusula de consciência, o trabalhador deve requerer, no prazo de 60 dias, à A.A.C.S., que confirme a mudança profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social.