I- O art. 145º nº 5 do C.P.C. possibilita que um acto processual sujeito a prazo peremptório possa ainda ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que preenchido o condicionalismo de que a lei faz depender a validade da prática do acto, que se traduz no pagamento imediato de uma multa.
II- Dado o carácter excepcional de tal regime e na ausência de disposição legal que o determine, não
estão as Câmaras Municipais isentas do pagamento dessa multa, caso pretendam usar da faculdade
concedida pelo referido art. 145º do C.P.C.
III- Apresentada uma resposta ao pedido de suspensão dentro dos três dias a que se alude no citado nº 5 do art. 145º, sem se verificar a condição de que a lei faz depender a validade desse acto processual e sendo pela parte contrária desde logo e através de requerimento que fez juntar aos autos, posta em causa a "validade" do acto, o Juiz do processo tinha o dever de emitir pronúncia no tocante a tal questão, nomeadamente para, se o entendesse por adequado, desencadear o comando contido no nº 6 do art. 145º do C.P.C., após o que e em definitivo é que se podia concluir pela validade ou tempestividade da resposta, bem como mantê-la nos autos ou determinar o seu desentranhamento conforme tivesse sido ou não efectuado o pagamento da respectiva multa.
IV- Dado que, após a apresentação do requerimento em que os recorrentes puseram em causa a
validade da resposta ao pedido de suspensão, apenas se lhe seguiu em termos de actos processuais a decisão recorrida, pelo menos nesta tinha de ser tomada posição sobre a questão da validade da resposta, como determina o nº 2 do art. 660º do Código de Processo Civil .
V- Tendo o Juiz do processo omitido total pronúncia sobre tal questão, limitando-se apenas a proferir
decisão final que imediatamente e em termos processuais se seguiu ao requerimento em que a questão foi suscitada, e tendo no relatório da sentença sido considerado o sentido dessa resposta sem ter chegado a decidir se validamente essa mesma resposta podia ou não ser considerada na decisão final, foi omitida pronúncia que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do invocado pelos recorrentes, nulidade essa que tinha de ser objecto de recurso da própria decisão final nos termos do art. 668º do C.P.C.