836/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Urbano
Processo: 586/26
Acórdão
Acórdão Nº: 836/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 586/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaJoaquim Pedro Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260836.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 836/2026 Processo n.º 586/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., aqui reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira (Juízo Central Criminal do Funchal) que absolveu o arguido B. da prática do crime de pornografia de menores agravado e do crime de abuso sexual de crianças. Nesse recurso, para o que aqui releva, a assistente invocou a seguinte inconstitucionalidade: «[…] DA INCONSTITUCIONALIDADE Concretamente, dispõe o art. 379º do C.P.P. que é nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391. º-F”. Por seu turno, o art. 374º, n.º 2 do C.P.P. determina que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. “A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adotada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibanez, loc. cit ., p. 167). Logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (...). De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a conceção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual (...). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado no art. 32º nº 1 e 210º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto (...) não são nem os factos provados ( thema decidendum ) nem os meios de prova ( thema probandum ) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” ( Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal , 1988, 229/30). Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objetivas – da decisão (...) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205.º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objetiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (...) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objetiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal - Fundamentação de Facto, Ver. Julgar , no 3). […] ». 2. Em 03.12.2025, o TRL proferiu o acórdão que aqui parcialmente se transcreve: «[…] II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, dos vícios das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal . III. Fundamentação Vejamos os seguintes segmentos do acórdão recorrido relativos à decisão da matéria de facto. Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: Da Acusação arguido, B., viveu maritalmente com A., entre o ano de 2015 e o dia 1 de Maio de 2020, tendo fixado morada na …, n.º …, Rua …, …, área desta comarca. Dessa relação, no dia 24 de Novembro de 2016, nasceu C.. Ainda quando C. seria bebé, usando fraldas, em data não concretamente apurada, tinha o seu ânus dilatado e ferido, queixando-se à sua mãe de “dói dói”. Em data não apurada, mas quando C. ainda tinha 2 anos de idade, facto do pleno conhecimento do arguido, este levou-o para a sua casa sita no …, n.º …, …, local para onde também se dirigiu um seu amigo. Quando o C. chegou a …, sua casa, tinha o seu pénis “negro" e não deixava a mãe tocar-lhe nele. Em datas não concretamente apuradas, mas entre ano de 2018 e a separação do casal (ocorrida com 1 de Maio de 2020), por inúmeras vezes, o C., à data com idade compreendida entre os 2 e os 4 anos, andava nu ou sem calças pela casa. Em datas em concreto não apuradas, mas que ocorreram mais do que uma vez entre o ano de 2018 e 1 de Maio de 2020, o arguido tomava banho nu com o C., seu filho, que, como sabia, tinha então idade inferior a 5 anos. Em data não apurada, o arguido fez uma “brincadeira” com o C., em que este aparece nu e estão no quarto do casal – vídeo identificado sob os números “.…-2… (cfr. fotogramas defls. 41). Noutra data distinta, o arguido faz nova “brincadeira” com o C., no quarto do casal, em que o C. aparece nu e o arguido lhe mexe no órgão genital (pénis) e noutras partes do corpo – vídeo identificado com o número “…-…” (cfr. fotogramas de fls. 41 verso). Noutro momento, em data não determinada, o arguido fez uma brincadeira/dança com o C., na cozinha da então casa do casal, em que este aparece nu da cintura para baixo – vídeo identificado sob os números “…-…” (cfr. fotogramas de fls. 42). Nessa ocasião, na referida brincadeira/dança na cozinha da casa, o C. aparece nu da cintura para baixo, em cima de uma coluna de som – vídeo identificado com o número "…”, (cfr. fotogramas de fls. 42, 42 verso e 43). Em data não apurada, mas quando o C. teria menos de 5 anos, o arguido efectuou captura de imagens (fotografias) onde este surge com umas calças vermelhas e com o seu órgão genital (o pénis) de fora – fotografias, identificadas com os números “Screenshot-..- ..-Messenger” e “Screenshot-…-Messenger” (cfr. fotogramas de fls. 22). O arguido conhecia C. e sabia a sua idade, por este ser seu filho. Da Contestação Finda a relação no dia 01.05.2020, o arguido, no dia 26 desse mês, apresentou queixa-crime no DIAP contra a aqui assistente, alegando ser vítima de violência doméstica por ela, cujos termos correram no DIAP sob o número 861/20.7PBFUN. Tendo-se aí recorrido ao instituto da Suspensão Provisória do Processo, foram impostas injunções à Assistente, conforme despacho de 11/11/2021, constante de fls.383 a 386 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos. Nunca em momento algum, designadamente até à data da apresentação da queixa que deu origem ao presente processo, a assistente imputou ao arguido qualquer comportamento dos que aqui são imputados ao arguido relativamente ao menor C., designadamente de natureza sexual. Quando cessou a relação, o menor ficou a viver com o arguido até serem aplicadas à Assistente as injunções no sobredito processo, designadamente até lhe ter sido notificada a decisão de Os vídeos/fotos juntos aos autos (excepecção feita para as fotografias constantes de fls. 22, parte final), correspondem a vídeos e fotos que foram feitos/tiradas pela própria assistente durante o período de confinamento e alguns foram partilhados pela própria no período de confinamento num grupo de família, criado na rede social do Messenger, em que participavam tios, tias, primos, primas, avós do C., no qual cada agregado publicava fotos de várias atividades que desenvolvia com cada um dos seus filhos durante o dia. Resultantes da Discussão da Causa De acordo com o Relatório Social a ele referente: B. vive sozinho num imóvel de tipologia T3, cedido pelo seu amigo e patrão, desde que se separou de A., há cerca de 5 anos. A família de origem reside em …, referindo manter contactos regulares com os progenitores. Fixou residência nesta região há cerca de 20 anos, com a namorada da altura, com quem teve a sua primeira filha, atualmente com 17 anos. Posteriormente, teve outros dois relacionamentos amorosos, o último dos quais com A.. O arguido tem quatro filhos de três relacionamentos diferentes, com idades compreendidas entre os 17 e os 8 anos, idade do filho mais novo, o C.. Mantém contactos com os filhos mais velhos, mas está inibido das responsabilidades parentais em relação a este último, com os quem chegou a ter visitas supervisionadas no “Espaço Família”, entretanto suspensas. Refere estar informado da condição de vida do C. via contactos telefónicos com a escola que ele frequenta e tem cumprido o pagamento da pensão de alimentos estipulada na regulação das responsabilidades parentais no valor de 100€ mensais. À data dos factos constantes na acusação, B. residia com A., esteticista, e com o filho do casal, em …. Caracteriza uma dinâmica familiar instável, referindo ter apresentado queixa da agora ex-companheira por violência doméstica. Esta também relata uma dinâmica instável e de elevada conflituosidade com o arguido. Os factos que constam na acusação motivaram a sinalização e intervenção do sistema de promoção e proteção ao C., no âmbito de uma medida de apoio junto da mãe. B. prosseguiu os estudos para além da escolaridade mínima obrigatória para a sua idade, tendo como habilitações académicas o 12º ano de escolaridade, não referindo dificuldades de ajustamento à escola. Posteriormente, ingressou no ensino superior, no curso de Matemática e Ciências Computacionais, que não concluiu. Trabalha há vários anos no ramo da construção civil e manutenção para um amigo, sócio-gerente da sociedade “D., Unipessoal, Lda.”, onde realiza trabalhos indiferenciados, nomeadamente, com textos falsos. Realiza esta atividade em regime de prestação de serviços, pelo que não possui vínculo laboral e, ocasionalmente, realiza expedientes para outra sociedade do mesmo ramo. Já teve duas sociedades, uma de material escolar e outra de comercialização de vestuário, mas ambas goraram a sua atividade, tendo acumulado dívidas ao Estado. Aufere 850,00€ mensais, segundo os recibos que apresentou, em que não consta retenção na fonte para efeitos de IRS. Aos rendimentos acima referidos acrescem alguns proventos de expedientes que realiza na área da construção civil, de difícil quantificação. Não paga renda, uma vez que a casa onde vive é-lhe cedida pelo patrão, que também assegura o pagamento da água e da eletricidade. Assim, as suas despesas mais significativas prendem-se com as pensões de alimentos dos filhos, no valor de 400 € mensais, a que acresce o pagamento da internet (42€ mês), telemóvel (22€ mês), pagamentos à Segurança Social, no valor de 22€ por mês, gastos com supermercado, no valor aproximado de 250,00 € mensais, e o pagamento do gás, 31 € bimestrais. No tem créditos pessoais, mas tem dívidas à Segurança Social e ao Estado, cujo valor não soube especificar. Não tem carro próprio, mas sempre que necessita utiliza a viatura do patrão. Descreve uma situação económica difícil, assumindo que, por vezes, os pais o apoiam a este nível. Admite a ingestão ocasional e recreativa de bebidas alcoólicas, não assumindo um padrão de consumo nocivo ou abusivo. Considera o presente processo injusto, assumindo uma narrativa de vitimização em que não antecipa a sua condenação. Verbaliza ainda sentimentos de desgaste pelo facto de estar privado da convivência com o seu filho C. há mais de um ano. O arguido, de acordo com o seu Certificado de Registo Criminal, constante de fls. 452 a 454 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos, em 2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido nesse ano, foi condenado numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que pagou; em 2022, pela prática de idêntico crime, cometido nesse ano, foi condenado numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que igualmente pagou. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir não se provaram outros factos. Designadamente, não se provou que: Da Acusação As fotografias, identificadas com os números “Screenshot-…- Messenger” e “Screenshot-…-Messenger” (cfr. fotogramas de fls. 22) constam da página do perfil de Facebook de E.. – “Screenshot-…- Facebook”. O arguido enviou essas fotos pelo menos, a um seu amigo, de nome E.., de nacionalidade brasileira. O arguido quis deter em suportes e sistemas informáticos as fotografias e os vídeos do seu filho, supra descritos, para os visualizar e, desse modo, obter a satisfação os seus desejos sexuais e instintos libidinosos, assim como, os divulgou a D., através da plataforma social Facebook. O arguido quis fotografar o seu filho, mantendo os descritos ficheiros, com a intenção de os visualizar, conservar e partilhar, o que concretizou, com, pelo menos, o interlocutor E. com quem conversou na internet, agindo em obediência a sucessivos e renovados desígnios, sempre com a intenção de divulgá-los, exibi-los e cedê-los, bem sabendo que a aquisição, detenção, concessão, partilha e divulgação dos ficheiros com terceiros eram proibidas, sabendo também que, através da Internet, os ficheiros seriam difundidos e visualizados por um número indeterminado de pessoas, em diversas partes do mundo, o que pretendeu e alcançou. Era (apenas) o arguido quem, por inúmeras vezes, deixava o seu filho, então com idade compreendida entre os 2 e os 4 anos, andar nu ou sem calças pela casa, como atrás se referiu. Nesses momentos, o arguido aproveitava e colocava (introduzia) o dedo no ânus do C.. Num dos banhos atrás referidos, o arguido tinha o seu pénis ereto, e ordenou que o C., então com 4 anos, lhe desse uma palmada no seu órgão sexual. Aquando do referido em 11., o arguido enfiou o seu dedo no ânus do menor. A 30.11.2017, o arguido enviou uma gravação de voz à assistente em que o C., então menor de 5 anos, emitia alguns “gemidos”. O arguido, explorando a idade do seu filho e de ele lhe ser confiado ao seu cuidado e guarda, ficando a sós com ele diversas vezes, violou, sistematicamente, a sua privacidade e a sua autodeterminação sexual, causando-lhe perturbação, sofrimento, ansiedade e mal-estar, tendo apenas cessado a sua conduta quando a mãe se apercebeu do sucedido e teve a iniciativa de denunciar os factos à Polícia Judiciária e de dele se separar. O arguido apalpou, tocou, massajou todo o corpo do C. e introduziu os seus dedos no ânus deste, cuja idade conhecia, diversas vezes e com periodicidade não concretizada, mas regular, o que fez com o propósito concretizado de praticar com ele actos sexuais, sabendo que era seu filho e que de si dependia. O arguido queria violar, como violou, o direito C. à sua livre autodeterminação sexual, bem sabendo da sua imaturidade em compreender o significado e a gravidade de um envolvimento de cariz sexual, fruto da sua tenra idade, e prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, o que fez para satisfação dos seus instintos libidinosos e desejos sexuais, sempre abusando da sua inexperiência e prejudicando o seu normal desenvolvimento. O arguido atuou sempre de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo serem todas as suas descritas condutas, proibidas e punidas pela lei penal em vigor, e, ainda assim, não se coibiu de a adotar. Do Pedido de Indemnização Civil O menor C. foi sujeito a atos sexuais praticados pelo arguido. Esses atos causaram-lhe dor, sofrimento e angústia, atendendo sobretudo à sua tenra idade. Nos dias e meses que se seguiram à prática desses atos, o menor sofreu angústia, ansiedade, perturbação, receio e desgaste. O arguido, com tais atos, provocou um trauma no seu filho que perdurará por toda a sua vida. O demais vertido na contestação e no articulado em que se mostra deduzido o pedido de indemnização civil e supra expressamente não mencionado em sede de “Factos Provados” e “Não Provados”, não o foi por consubstanciar factos genéricos, de direito e/ou conclusivos. Da Motivação do Julgamento da Matéria de Facto O juízo probatório positivo alcançado pelo Tribunal fundou-se na análise global e sistemática das declarações do arguido em sede de julgamento, quer da prova pericial, documental e testemunhal produzida, tudo perspetivado e analisado à luz das regras da livre apreciação e da experiência comum, tal como emerge do art. 127º , do Código de Processo Penal , com a concorrência de critérios objetivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e de convicção que se passará a enunciar. Importa ainda sinalizar, antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada e não provada, que a audiência de discussão e julgamento decorreu com o registo da prova (declarações do arguido, declarações da assistente e depoimentos das testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal. Esta circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, nesta fase do processo, revestir-se de alguma utilidade, nomeadamente, dispensando o relato detalhado das declarações e depoimentos prestados. Assim, esse registo, será ponderado no cumprimento do estatuído no art. º 374º , n.º 2, do CPP , onde se impõe a exposição, tanto quando possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto, com o exame crítico das provas enumeradas. Isto dito, concretizando e em destaque, o arguido admitiu a relação marital que teve com a assistente, A.. Referiu que não foi uma relação fácil, que ela tinha muitos ciúmes dele e andava descontrolada consumindo haxixe várias vezes por dia. Quanto aos factos subjacentes aos autos propriamente ditos, nega alguma vez ter tido qualquer contacto de cariz sexual com o seu filho. “Brincava com ele”, brincadeiras para si normais e que nunca foram presididas pelo objetivo de daí retirar qualquer prazer sexual ou satisfazer qualquer instinto libidinoso. Admitiu ter tocado no ânus (onde não introduziu qualquer dedo) e no pénis do seu filho, mas sempre em cenário de brincadeiras, “sem qualquer malícia" e na presença da assistente. De resto, todas as fotografias e vídeos cristalizados nos autos que se reportam ao menor (de onde foram retirados fotogramas) a que supra se aludiu (exceção feita para as fotografias constantes de fls. 22) foram tiradas ou filmados pela assistente que, inclusive, partilhava fotos por ela tiradas que retratavam o filho de ambos num grupo que criou na rede social “Messenger”, o “Grupo Família”, integrado por familiares e amigos. Nesse grupo, chegou mesmo a partilhar o vídeo de onde foram retirados os fotogramas constantes de fls. 42 a 43 e outro em que lhe está a dar banho. Nunca se deu conta de ver o seu filho com o ânus ferido e dilatado e, por norma, era ele quem lhe dava banho, ambos nus, embora às vezes a assistente também se juntasse a eles, tomando banho os três, todos nus. Também era normal a criança andar nua pela casa, mas não porque ele (em exclusivo) deixasse. Ambos tal permitiam, ele e a assistente. Nega alguma vez ter ficado com o seu pénis ereto durante um desses banhos com o seu filho por daí ter retirado prazer sexual e que lhe tenha ordenado para lhe dar uma palmada no seu órgão sexual. Não sabe se alguma vez o seu filho teve algum hematoma no pénis e aí ficou magoado. Não se recorda de ter levado o menor para a sua casa e de aí ter comparecido o seu amigo E., assim como disse não se recordar de alguma vez lhe ter enviado uma mensagem áudio com gemidos do seu filho. Tirou as fotografias documentadas a fls. 22 porque achou piada: as calças que o seu filho trajava estavam rotas ou descosidas e o seu pénis saiu para fora. Apenas as enviou para a assistente. Nunca as enviou para o seu amigo E. e desconhece se constam do seu perfil no Facebook. Se alguém lhas enviou só pode ter sido a própria assistente, que não só delas dispunha como também tinha acesso ao seu telemóvel. A assistente, A., confirmou o relacionamento que teve com o arguido e referiu estar de relações cortadas com ele desde Maio de 2020. Referiu ser consumidora de canábis, numa primeira fase apenas em momentos recreativos o que, mais tarde, no âmbito do relacionamento que manteve com o arguido passou afazer diariamente. A rutura dá-se, segundo ela, porque ela descobriu que o arguido trocava mensagens com outras mulheres, a trairia e descobriu que ele teria gostos sexuais para ela estranhos. Adiantou que foi cerca de duas semanas após a rutura do relacionamento com o arguido que começou a suspeitar do comportamento deste para com o filho. “Na sua cabeça, rebobinou tudo o que sucedeu durante o período em que viveram juntos; fez um “reset”, para usar as suas palavras. Admitindo ter sido ela a tirar todas as fotografias (exceção feita para as atrás identificadas) e a fazer todos os vídeos que se reportam ao menor, que se mostram juntos aos autos, assim como as sobreditas partilhas no “Grupo Família” onde até então nada vira ou sentira como tendo qualquer conotação sexual, disse que nessa ocasião, ao rever o vídeo onde o seu filho brinca com o arguido (ao som de uma música) na cozinha, este tentou meter o dedo no ânus da criança e só tal não fez porque ela disso o impediu e que, ao fazer o referido “reset” concluiu que, afinal, o arguido estava então a olhar para o filho com desejo, como se fosse uma mulher, como olhava para ela, “com olhos do diabo”. Aos sábados era o arguido que ficava com o filho, porque ela ia trabalhar. Referiu que, numa ocasião, num desses sábados, o seu filho tinha o “pénis negro”, isto é, com um hematoma e o ânus dilatado, admitindo que esta dilatação possa ter-se devido a fezes duras. Não foi ela mas sim a sua mãe quem de tal se deu conta. Não valorizou e pôs pomada no pénis e no ânus do seu filho. Foi nesse dia que que o arguido lhe enviou um áudio que a ela lhe pareceu conter gemidos do seu filho, gemidos de desconforto e de dor. Questionou o filho, então com pouco mais de três anos que lhe disse, “o pai puxou, o pai puxou” e ela pensou que pudesse ter sido repreensão do pai por qualquer coisa errada que ele pudesse ter feito. Ela própria chegou a ver o arguido puxar pelo pénis do filho, mas não ligou. Numa ocasião, já depois da separação, o filho disse-lhe que o papá “lhe tinha feito chichi e cocó na cara”; nessa sequência cheirou-o e ele não tinha qualquer cheiro, tendo-lhe ela própria dito “Oh C., mas tu não cheiras a nada. Também depois da separação o C. disse-lhe que vira o F., um amigo do papá, a dançar sem camisola e sem calças e a mostrar a pilinha e as maminhas. Referiu que numa ocasião, quando ainda viviam juntos, estando o arguido e o seu filho a tomar banho nus, ela abriu a porta ou cortina e viu que aquele tinha o pénis ereto e o C. estava com o braço erguido, segundo ela para desferir uma palmada no pénis do pai. Disse ainda que nas fotos juntas aos autos onde o menor e o pai estão a tomar banho, este está com o pénis ereto. G., Inspetor da Polícia Judiciária responsável pela investigação subjacente aos autos e que lavrou o Relatório Final, em síntese, narrou o fio condutor dessa investigação. Acabou, no entanto, por admitir não poder atestar que o arguido tenha enviado as fotografias constantes de fls. 22 para o seu amigo E. e, muito menos, que tivessem constado do perfil deste no Facebook. Para tal concluir baseou-se apenas no que lhe foi veiculado pela assistente, nada tendo averiguado. Do mesmo modo, também admitiu não poder afiançar que o arguido tivesse, alguma vez, introduzido os seus dedos no ânus do seu filho. H., irmão da assistente, disse dar-se bem com ela e não gostar do arguido. Negou que a sua irmã fosse toxicodependente e, integrando o referido “Grupo Família”, confirmou que esta aí fazia partilhas de fotos e vídeos onde o seu filho surgia e que era ela quem tirava essas fotos e fazia esses vídeos. Não sabe quem terminou o relacionamento existente entre o arguido e a sua irmã. Sabe apenas que, após o seu termo, esta começou a verbalizar que o C. pode ter sido vítima de abusos sexuais protagonizados por aquele. I., mãe da assistente, de relações cortadas com o arguido desde que ele e a sua filha se separaram, em súmula, adiantou que, já depois da separação, numa ocasião, o seu neto lhe disse que “o papá faz coisas feias”, mas não perguntou quais; noutra, que “o papá escreve coisas nas minhas costas com uma caneta grossa”, mas não conversou com ele para perceber o alcance e significado dessa afirmação. Referiu ainda que o arguido, ainda na pendência da relação, mandou vídeos à sua filha que conteriam imagens de sexo entre humanos e peixes e que um dia, depois de ter estado com ele, o C. tinha a “pilinha negra”. Por fim, disse que numa ocasião, tendo o arguido já saído da casa do casal, enviou um áudio à sua filha onde se ouviam “gemidos estranhos” de uma criança. J., Médico Pediatra que acompanhou o menor C. desde os seus 6 a 7 meses e até 2021, teria ele uns quatro anos (já na pendência do presente processo), referiu nunca ter notado nele nada digno de registo, designadamente, nunca nele detetou quaisquer sinais de abusos. Agindo oficiosamente, o tribunal ouviu a Psicóloga K. que examinou o arguido e a assistente no âmbito do processo que visa regular as responsabilidades parentais do C. e corre termos no Tribunal de Família e Menores do Funchal. Feita uma breve síntese do seu depoimento, não ficou o tribunal convencido das justeza e acerto das conclusões que em relação a eles chegou, depois de os examinar. Com efeito, claramente, baseou-se apenas no relato que lhe foi feito pela aqui assistente, que teve como certo, quando não podia saber se correspondia à realidade. Depois, ao avaliar a caracterização psicopatológica da personalidade de cada um deles, usando o mesmo método e chegando a idêntica escala nos dois, a escala 4, são completamente distintas as conclusões a que chega em relação a cada um, o que não conseguiu explicar cabalmente. Atente-se até, que, no relatório a ele referente, o arguido admitiu existirem vídeos, feitos pela assistente, em que ele, em contexto lúdico, chegou a introduzir os dedos entre as nádegas do filho e acabou aí por reconhecer a desadequação e até intrusividade desse comportamento. Referiu também ser hábito fazê-lo com a assistente, quando juntos, aí sim, com conotação sexualizada. Todavia, a testemunha, contrariando o por ele dito, ou indo muito para além disso, fala em “introdução do dedo no ânus”, como acabou por reconhecer. O mesmo fez no relatório referente à assistente, onde conclui que o arguido “introduzia o dedo no rabinho da criança” baseando-se apenas no seu relato, como já se adiantou (não tendo visualizado o vídeo onde, de acordo com o por ela dito, como nesse relatório se cristalizou, tal teria sucedido). Acabou por concluir que as respostas que deu aos quesitos não estão devidamente concretizadas e extravasam o seu âmbito; que os relatórios contêm mais literatura do que a análise do caso concreto. Confrontada com as fotografias e os fotogramas de fls. 22, 41 a 43 e 508 a 513, acaba por dizer que comportamentos como os aí visionados, podem constituir sinais de alerta, por serem ser intrusivos e desadequados por parte de ambos os adultos – o pai, que os protagoniza e a mãe, que os filma ou fotografa, que exigem atenção mas, por si só, nada significam. Mas, acrescentamos nós, sinais de alerta de uma eventual sexualização precoce do menor, é uma realidade muito distante e diferente da prática efectiva de actos de abuso. E, aqui chegados, o que retirar do dito pelo menor C. em sede de declarações para memória futura (transcritas nos autos)? Ouvidas e lidas essas declarações, facto a que não será alheio a sua tenra idade, o que se pode concluir é que não tem noção de muitas das coisas que disse e do alcance que se lhes pode dar e, embora diga que “o pai faz coisas feias, escusou-se a especificar que coisas seriam. Não se revelaram, pois, de significativa valia probatória. E nessa ocasião que o menor entrega uma lista das “coisas feias” que o seu pai teria feito, (cfr. fls. 189), afinal uma bula de um medicamento (que se encontra junta à contracapa do Iº Volume). É certo que no Relatório de psiquiatria forense referente à Perícia Pedopsiquiátrica de que foi alvo, se exarou que foi possível indicar sinais que podem indiciar vivências de impacto traumático, a vivência de um acontecimento gerador de sofrimento, nomeadamente a resistência em falar sobre o pai. Refere apenas que este fez coisas feias, que recusou descrever, manifestando sinais de ansiedade e agitação motora. Outrossim esse relatório não é claro quanto à credibilidade das suas declarações (veja-se a resposta ao quesito IX-I). Apenas aí se diz que não denota quaisquer alterações nas suas faculdades mentais e que não apresenta sinais de psicopatologia ativa. Ora, não se pode ignorar que tal relatório foi realizado com base na sua observação e/ou nas declarações do menor. Como tal, não prova nem pode provar, por si, a imputação dos factos típicos ilícitos ajuizados ao arguido. Tem, naturalmente, relevo probatório, mas não prova a prática de tais factos nem é um elemento de prova objetiva e corroborante da sua prática e da sua imputação. Por norma, como se escreveu no Ac. do TRE de 21/01/2020, acessível em www.dgsi.pt. “o depoimento do menor é usado como parâmetro de apreciação da prova e note-se que ele – depoimento – é sempre apresentado como fundamento único do juízo de prova e também como parâmetro único de credibilidade já que são as razões que a própria menor dá que delimitam a credibilidade dos restantes meios de prova. Cria-se desta forma um círculo vicioso que parte desse depoimento sobre os factos para a ele regressar para justificar a sua própria credibilidade e também a não aceitação valorativa dos restantes meios de prova. Nem parte substancial dos relatórios elaborados – incluindo a perícia à personalidade – escapa a este círculo vicioso Mas, como também nesse aresto se deixou expresso, a aceitação racionalmente acrítica e total do depoimento do menor (neste tipo de crimes) com a consequente exclusão de tudo o que o possa por em dúvida, só pode partir de uma regra, a regra de que as vítimas de crimes sexuais nunca mentem. “Algo que, fora do mundo jurídico, se propala mas que aqui não pode ser aceite por ser a negação do processo justo e da própria natureza humana. Não se pode partir para uma presunção simples sem factos base e com uma regra tão geral como "este tipo de pessoa e neste tipo de crime fala a verdade e quem a contraria mente. É puro “non sense”. A base de partida tem que ser uma regra concretamente verificável e que seja comum à generalidade das pessoas. No caso sujeito, não se pode dizer que o menor, com tão pouca idade, esteja voluntariamente a mentir quando diz, sem especificar, que o pai fazia “coisas feias”. Mas pode, fundadamente, duvidar-se da espontaneidade de tão parco relato. É que, tudo aponta para que, mesmo que involuntariamente, o menor tenha sido condicionado pela sua mãe para o fazer. Neste sentido aponta, desde logo, a mensagem escrita por ela enviada ao arguido onde claramente lhe diz, que o menor “já ta treinado para me contar tudo Mas, mais ainda, do auto de visionamento e análise do vídeo que a própria assistente entregou à Polícia Judiciária (cfr. fls. 144 e verso) onde, numa conversa entre ambos, o menor diz coisas como “o pai fazia xixi e punha a boca na pilinha e saía xixi e também comia cocó”, “punha a boca na pilinha dele” e “fazia cocó com o rabinho dele (criança)” quando ele tinha vontade de fazer cocó e estava distraído. Depois, a conversa continua, tentando a assistente incentivá-lo a contar essas coisas “à Sra. Doutora”, até que o menor acabou por dizer que tal iria fazer “para ajudar o pai”. Enfim tudo a permitir dizer que o depoimento do menor, ao imputar “coisas feias” ao arguido, não consubstancia um relato espontâneo, não podendo ser erigido como parâmetro da decisão probatória. Por outro lado, e não menos importante, nada nos permite dizer que o acontecimento gerador de sofrimento vivido pelo menor, de que apresenta sinais, não tenha sido, afinal, a privação da vivência diária com o pai, que, claramente, pode justificar a resistência em falar sobre ele, facto que não foi considerado nos sobreditos exame e subsequente relatório. Resta por dizer, que todos os vídeos trazidos aos autos foram visualizados em sede de julgamento. Do mesmo modo foram analisados todos os fotogramas deles extraídos desses vídeos e as fotografias deles constantes. Foi ouvido o áudio que se revelou impercetível, nada permitindo dizer que nele se ouve o menor C. a gemer. O que naqueles se vê, sempre, é uma criança feliz. Nas fotos constantes de fls. 508 a 513, trazidas ao processo pela assistente, contrariamente ao por ela referido, não se vê o arguido com o pénis ereto. Do mesmo modo, no vídeo onde o arguido brinca/dança com o filho na cozinha não se vê o arguido a introduzir o dedo no ânus do filho. E diga-se, passar a mão pelo ânus (o que aí se vê ele afazer-lhe), tomar banho nu com um filho bebé; deixar uma criança andar nua pela casa, não são atos sexuais. Podemos dizer que muitas das brincadeiras retratadas, afinal tanto queridas pelo pai como pela mãe, que as presenciou, cristalizou no tempo e até partilhou (caso da referida brincadeira/dança na cozinha) poderão ser desajustadas, impróprias e até mesmo desadequadas no contexto educacional e cultural atual, mas eram normais no quotidiano desta família onde, seguramente, não se assumiam como libidinosas, onde não lhes era conferida qualquer carga sexual. E isto também no que à assistente respeita pois, quando se visionam os vídeos, o que se constata é que, ocasionalmente, se alerta o arguido para parar é porque acha que poderá estar a exagerar, a ser demasiado intrusivo com o filho, mas não a daí retirar qualquer prazer sexual. Na realidade, o que se prefigura é que a assistente, que amava o arguido, mas com quem mantinha uma relação atribulada (o processo por violência doméstica que ele contra ela apresentou antes de saber da pendência destes autos e o aí decido tal corporizam) só depois de ele ter posto termo à relação que os unia, saindo da casa do casal, é que vem a clamar pelos pretensos abusos sexuais do filho por ele protagonizados, quando está transtornada e emocionalmente perturbada, o que a impede de analisar as situações de forma clarividente e objetiva. Enfim, tudo para dizer que a prova produzida não foi suficientemente incisiva e credível para permitir concluir, à margem de dúvida razoável, de que os factos ocorreram, tal como descritos na acusação. E, subsistindo essa dúvida, ela terá de ser valorada a favor do arguido. Nesta conformidade, e valorando ainda significativamente, como resulta do que se deixou exposto, quer a prova pericial realizada nos autos e, assim, o relatório da perícia pedopsiquiátrica a que o menor foi submetido, constante de 245 a 248, e a que eles foi trazida, designadamente, os relatórios de perícia médico legal em psiquiatria forense referentes à assistente e ao arguido, constantes de fls. 235 a 240 verso e de fls. 250 a 257; quer todo o acervo documental com que os autos foram instruídos, e assim, em destaque, o Auto de Denúncia de fls. 19 a 10 verso (na sua objetividade); os fotogramas de fls. 22, 41 a 44 verso, 143; o documento de fls. 136; o Auto de Visionamento e Análise de fls. 144 e verso; o Assento de Nascimento de C., junto a fls. 275; os documentos de fls. 382 a 413; os fotogramas de fls. 508 a 573; o conteúdo do certificado junto na contracapa do 3º volume; todos os vídeos e ficheiros constantes dos autos, a cuja reprodução se procedeu. Assim, deu Tribunal como provada e não provada, respetivamente, a matéria factual vertida nos pontos 1. a 18., inclusive e em A. a O., inclusive. A factualidade relacionada com a personalidade, percurso de vida do arguido e sua situação sócio-económica, profissional e familiar, vertida nos pontos 19. a 28., inclusive, resultou do Relatório Social a ele referente, com que os autos foram Por fim, para dar como assente a matéria atinente ao passado criminal do arguido (cfr. ponto 29.), atentou o tribunal no seu Certificado de Registo Criminal, junto a fls. 452 a 454 verso, que tal atesta. (…) ”. Quanto à invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação da matéria de facto – e quanto à alegada inconstitucionalidade que a recorrente daí faz decorrer refere-se, desde já, que não assiste qualquer razão à recorrente encontrando-se o acórdão exaustiva e irrepreensivelmente fundamentado. O n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa consagrou a exigência de fundamentação, na forma prevista na lei, das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente. No que respeita às sentenças penais o artigo 379º . n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal comina com nulidade a inobservância das exigências do artigo 374.º do mesmo código, exigindo-se, entre o mais, “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” A exigência de fundamentação é cumprida quando é possível ao destinatário perceber as razões de facto e de direito da decisão. Não existe um modelo que importe seguir, nem é, por regra, necessária concretização detalhada do que cada interveniente referiu e do que resulta de cada um dos elementos prova de que o julgador se socorreu. Importa que, no seu conjunto, se perceba – como é o caso –, a decisão de absolvição ou de condenação em toda a sua amplitude e que seja possível questioná-la em sede de recurso, como é também o caso. Como resulta da transcrição supra , o acórdão recorrido procedeu a uma análise crítica de todos os elementos de prova, designadamente, das declarações do menor, das do arguido e da assistente, dos depoimentos das testemunhas e dos relatórios e documentos juntos aos autos, mostrando-se explicitado todo o processo lógico seguido para dar como provada e não provada a factualidade imputada ao arguido. Quanto à omissão de pronúncia, também suscitada pela recorrente, constitui esta uma das formas de violação dos poderes/deveres de cognição do tribunal que, verificando-se, tem como consequência a nulidade da decisão proferida, nos termos da alínea c) artigo 379º do Código de Processo Penal . A mesma traduz-se no não conhecimento de questões que a lei impõe sejam conhecidas ou que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, questões concretas atinentes ao objeto do processo e “ não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte na defesa da sua pretensão ”. Ora, não obstante tenha suscitado a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e feito referência ao disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal , em termos substanciais, a assistente limitou-se a exprimir a sua divergência relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pretendendo sobrepor a sua visão à convicção do tribunal sobre a mesma prova livremente apreciada, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal . Na verdade, uma eventual (e abstrata) desconsideração injustificada das declarações para memória futura prestadas pelo menor ou de depoimentos prestados em audiência ou do teor dos relatórios periciais ou, ainda, das declarações do arguido, não configuraria caso de omissão de pronúncia, embora, se existente, pudesse reconduzir-se a uma situação de erro de julgamento. Neste particular, e por referência ao objeto do processo, não se evidencia que o Tribunal a quo tenha deixado de apreciar qualquer questão sendo também de improceder a pretensão da recorrente quanto à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Quanto à alegada existência de erro notório na apreciação de prova, vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal , deve o mesmo ser identificado na própria decisão, sem apelo aos elementos constantes do processo ou à prova produzida, traduzindo-se num erro de raciocínio na apreciação dos elementos probatórios conduzindo à fixação de matéria de facto em termos que contrariam a lógica e as regras da experiência. Ora, embora invocando a existência do referido vício, o que a assistente verdadeiramente pretendeu foi, mais uma vez, exprimir a sua divergência relativamente à livre apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, tanto que reiterou o anteriormente alegado quanto à, na sua perspetiva, deficiente apreciação das declarações para memória futura e do depoimento da perita médica e do relatório de perícia médico-legal. Ou seja, todas as questões suscitadas pela recorrente se reconduzem a divergências quanto à prova produzida e quanto ao que desta se extraiu o que se traduz na impugnação da matéria de facto por alegação de erro de julgamento. Ora, para sindicar o processo de formação de convicção do Tribunal – expressa na factualidade provada –, e invocar a existência de erro de julgamento, impõe-se ao recorrente a observância das exigências de especificação do artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal , o que o arguido incumpriu, já que não indicou sequer os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se a impugná-los em bloco transcrevendo toda a matéria de facto provada e não provada e defendendo, genericamente que os factos não provados deveriam, todos eles, ser considerados como provados. Ora, a reapreciação da prova gravada por parte do Tribunal de recurso visa corrigir erros pontuais do julgador e não realizar um novo e integral julgamento, razão pela qual se exige a indicação dos concretos pontos de factos que merecem reapreciação, não valendo para esse efeito proceder à reprodução integral da decisão de matéria de facto provada e não provada. Incumprido, o tríplice ónus de especificação exigido pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal , não pode este Tribunal de recurso proceder à reapreciação da prova gravada. De todo o modo, sempre se refere, que não merece censura a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando como seria possível sustentar decisão diversa com base nas declarações do menor, das do arguido ou da assistente ou dos depoimentos das testemunhas. Regista-se que o Tribunal atendeu ao afirmado pelo médico pediatra que, como referido no acórdão, afirmou nunca ter detetado nada digno de registo, em particular, “ quaisquer sinais de abuso ” , e à conclusão do relatório de clínica forense junto aos autos onde nada de concreto se concluiu. Também não se pode desconsiderar o afirmado pela assistente que admitiu ter sido ela a tirar todas as fotografias e a fazer todos os vídeos dos autos, exceção feita às de fls. 227 que o arguido admitiu ser ele a tirar e que, ao contrário do alegado, foram analisadas pelo Tribunal a quo. Igualmente sem razão, mais invocou a recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio da investigação e da descoberta da verdade material porquanto, face ao depoimento do Senhor Inspetor da Judiciária G. que não esclareceu se a foto do menor foi ou não enviada para um amigo de nome E. (factos 15 e 16 da acusação), deveria ter levado a cabo diligências suplementares – diligências essas que, de resto, não requereu e que não concretizou. O tribunal a quo não entendeu necessárias para a descoberta da verdade a realização de mais diligências pelo que não se lhe impunha determiná-las ex officio. Finalmente, refira-se que a alteração da matéria de facto só deve proceder se se concluir que os elementos de prova impõem necessariamente decisão diversa. Não sendo esse o caso, e apresentando-se a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de julgamento como possível, se o processo de convicção do mesmo tribunal se mostrar devidamente explicitado e resultar ser conforme às regras legais e às da experiência comum e a matéria de facto provada constituir uma sua possível decorrência lógica, a apreciação assim efetuada há-de prevalecer sobre eventual apreciação distinta do tribunal de recurso que, embora procedendo à audição da prova gravada, não beneficia da imediação e da oralidade prerrogativa do tribunal de primeira instância. O tribunal a quo apreciou livremente a prova ( artigo 127º do Código de Processo Penal ), mostrando-se a decisão da matéria de facto devidamente fundamentada com explicitação do processo lógico seguido, não resultando que na formação da sua convicção se tenha afastado das regras legais ou das da experiência comum. Assim, inexistem razões para alterar a matéria de facto, sendo de improceder in totum o recurso interposto. Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. […] ». Inconformada, a assistente arguiu a nulidade do acórdão do TRL de 03.12.2025 por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos: «[…] melhor identificada nos autos, os autos à margem identificados, notificada do acórdão proferido por esse Venerando Tribunal que julgou improcedente o recurso interposto e confirmou a absolvição do arguido, vem, nos termos do disposto no artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , arguir a nulidade do referido acórdão por omissão de pronúncia, o que faz com os fundamentos seguintes: Enquadramento jurídico: Nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , é nula a sentença ou acórdão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. A omissão de pronúncia não se confunde com a falta de resposta a todos os argumentos das partes, mas verifica-se quando o tribunal não aprecia questões autónomas, expressamente suscitadas, e suscetíveis de influenciar o sentido da decisão. Tal vício assume especial gravidade quando impede o controlo externo da decisão e viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa), bem como as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da CRP. II Questões autónomas suscitadas e não apreciadas Omissão de pronúncia sobre factos concretos afirmados pela perita em audiência de julgamento No recurso interposto para este Venerando Tribunal foram autonomizados factos concretos afirmados pela perita ouvida em audiência de julgamento, designadamente: o a qualificação de determinados comportamentos do arguido como sexualizados e desajustados; o a existência de um processo de sexualização progressiva do menor; o a relevância clínica da reiteração de comportamentos de contacto íntimo e exposição da nudez; o a leitura técnica de tais comportamentos como sinais de alerta consistentes no desenvolvimento psicossexual da criança. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre estes factos periciais concretos, não esclarecendo se: o os considera não provados; o os considera irrelevantes em termos jurídico-penais; o ou se entende que, ainda que provados, seriam insuficientes para integrar os tipos legais em causa. Tal silêncio impede perceber o itinerário decisório seguido quanto a matéria factual tecnicamente qualificada, configurando omissão de pronúncia materialmente relevante. Omissão de pronúncia sobre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( art. 410.º , n.º 2, alínea a), do CPP ) O recurso suscitou, de forma autónoma, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, apontando: o a ausência de factualidade bastante quanto ao contexto, significado e impacto dos comportamentos descritos; o a inexistência de apuramento suficiente sobre as consequências desses comportamentos no desenvolvimento do menor. O acórdão da Relação limitou-se a rejeitar genericamente o erro de julgamento, sem apreciar especificamente a verificação do vício previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea a), do CPP , o que constitui omissão de pronúncia sobre questão autónoma e legalmente tipificada. Omissão de pronúncia sobre o estatuto probatório das declarações para memória futura Foi igualmente colocada em sede de recurso uma questão jurídica autónoma relativa: o ao valor probatório das declarações para memória futura prestadas por criança de tenra idade; o aos critérios da sua eventual desvalorização; o e à sua articulação com a prova pericial produzida. O acórdão recorrido não fixa qualquer critério normativo ou jurisprudencial sobre esta matéria, limitando-se a acolher a convicção formada em 1.ª instância, sem pronúncia própria sobre a questão suscitada. III. Consequência jurídica A ausência de pronúncia sobre as questões supra enunciadas impede o controlo efetivo da decisão e viola o dever de fundamentação, gerando a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal . A nulidade arguida deve ser declarada, com a consequente baixa dos autos para suprimento do vício, mediante prolação de novo acórdão que aprecie expressamente as questões omitidas. Pedido Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser: Declarada a nulidade do acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal ; Determinada a baixa dos autos para que seja proferido novo acórdão que se pronuncie expressamente sobre as questões supra identificadas. […]». Na sequência da reclamação apresentada, o TRL prolatou um segundo acórdão, datado de 18.02.2026, que de seguida parcialmente transcreve: «[…] Como resulta da transcrição que antecede todas as questões suscitadas no recurso interposto foram adequadamente tratadas por este Tribunal, realçando-se então e agora que a alegada omissão de pronúncia e os vícios previsto no artigo 410.º , n.º 2 do Código de Processo Penal assacados ao acórdão recorrido, tal como apresentados, se traduziam, na verdade, numa discordância quanto à apreciação da prova produzida e analisada em julgamento e, desse modo, a uma alegada existência de erro de julgamento. É assim, no que respeita à alegação de que: “ o acórdão é omisso, quanto à falta de fundamentação de facto e exame crítico da prova, em relação às declarações do menor, em sede de declarações para Memória Futura, e quando a doutrina que atribui às crianças tendência para mentir ou para memórias falsas está ultrapassada pela investigação científica; “ o acórdão é omisso quanto à falta de fundamentação de facto e exame crítico da prova, em relação ao depoimento da perita Dr.ª L., quer em relação ao relatório da Perícia Médico-Legal elaborado pela Psicóloga forense Dr.ª L. (...); O acórdão é omisso em relação à questão que o Tribunal levantou que vários vídeos foram realizados pela Assistente (…).” E é também assim quanto à invocação de que “O Acórdão, (...) viola o princípio da investigação, ou da descoberta da verdade material, porquanto o Tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, pelo que o acórdão padece de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, al. a) do n.º 2 do artigo 410.º (...)”. As declarações para memória futura, as declarações dos peritos e os depoimentos das testemunhas visam sustentar (ou afastar) a prova dos factos imputados na acusação ou os alegados pela defesa, sendo que é sobre estes - sobre o objeto do processo que o tribunal de julgamento se deve pronunciar dando-os como provados ou não provados. Ou seja, embora considerando toda prova, não tem o mesmo Tribunal de dar como provadas ou não provadas as afirmações dos peritos ou das testemunhas ouvidas em julgamento ou, em momento prévio, em sede de declarações para memória futura. De resto, e como referido, o Tribunal a quo atendeu às declarações prestadas pelo menor e ao afirmado pelas testemunhas e pelos peritos, chegando às conclusões que chegou após analisar de forma livre e objetiva toda a prova, incluindo a invocada pela assistente. Também este Tribunal de recurso apreciou todas as questões que lhe cabia conhecer, afastando qualquer omissão de pronúncia ou violação do princípio da investigação por parte do Tribunal a quo , já que tudo o alegado pela recorrente em sede recurso se reconduziu, em termos objetivos, à impugnação da decisão da matéria de facto, com base numa sua (e distinta) interpretação das declarações do menor e dos depoimentos e que a recorrente pretendia (e pretende) fazer prevalecer. Assim, é de improceder, por não verificada, a suscitada nulidade por omissão de pronúncia. 3. Dispositivo Nestes termos, improcede, por não verificada, a suscitada nulidade do acórdão deste Tribunal da Relação. […]». A aqui reclamante, ainda inconformada, recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) pela forma que se segue: «[…] A Assistente A., nos autos de processo penal à margem identificados, notificada do acórdão proferido em 18 de fevereiro de 2026, vem, ao abrigo dos artigos 70.º , n.º 1, alínea b), 72.º , n.º 1, alínea b), e 75.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos seguintes: DA DECISÃO RECORRIDA 1.º Por acórdão de 18 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a nulidade por omissão de pronúncia arguida pela recorrente relativamente ao acórdão que havia confirmado a decisão absolutória proferida em 1.ª instância. 2.º Entendeu o Tribunal da Relação que o acórdão recorrido se encontrava suficientemente fundamentado e que as questões suscitadas pela recorrente se reconduziam a mera discordância quanto à apreciação da prova, afastando assim a invocada nulidade. 3.º Com base nessa interpretação, concluiu pela inexistência de nulidade nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal . NORMA CUJA CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE VER APRECIADA 4.º A decisão recorrida aplicou os artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , interpretados no sentido de que: é constitucionalmente suficiente a fundamentação de uma decisão penal que, perante questões autonomamente suscitadas pela parte recorrente quanto à prova produzida e à apreciação de vícios da decisão, se limite a afirmar genericamente que toda a prova foi apreciada e que a discordância da parte se reconduz a erro de julgamento, sem proceder à apreciação concreta dessas questões. 5º Foi com base nessa interpretação normativa que o Tribunal da Relação concluiu não existir omissão de pronúncia nem falta de fundamentação. III – PARÂMETRO CONSTITUCIONAL VIOLADO 6.º A interpretação normativa aplicada viola o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei .” 7.º Tal interpretação restringe igualmente as garantias de defesa e o direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 8.º Com efeito, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais constitui uma garantia essencial do Estado de direito democrático, assegurando: a transparência do processo decisório; a possibilidade de controlo externo da decisão e o efetivo exercício do direito ao recurso. 9.º A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que a fundamentação das decisões judiciais constitui um elemento essencial da função jurisdicional e uma garantia fundamental das partes. 10º Uma interpretação normativa que permita considerar suficientemente fundamentada uma decisão penal sem que o tribunal se pronuncie sobre questões concretas suscitadas pelas partes compromete a efetividade dessas garantias constitucionais. SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 11.º A questão de constitucionalidade normativa foi expressamente suscitada pela recorrente no processo, designadamente na arguição de nulidade apresentada perante o Tribunal da Relação, onde se invocou a violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º da Constituição) e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição. 12º O Tribunal da Relação apreciou essa questão, concluindo pela inexistência de nulidade e mantendo a interpretação normativa supra identificada. 13.º Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional. OBJETO DO RECURSO 14.º Pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , segundo a qual: é suficiente, para efeitos do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, uma fundamentação genérica que não proceda à apreciação concreta das questões jurídicas e probatórias autonomamente suscitadas pela parte recorrente. […]». Ainda no TRL, por despacho exarado em 08.03.2026, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional (TC), com os fundamentos que aqui transcrevemos: « Como decorre do disposto nos artigos 70.º , n.º 1, alíneas a) e b) e 71.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de setembro, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de normas, com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada validamente durante o processo. Mas são as normas - e não as concretas decisões dos tribunais judiciais que são objeto do recurso de constitucionalidade. No caso, a recorrente não invocou a aplicação – ou recusa de aplicação de quaisquer normas, nem suscitou a inconstitucionalidade destas, antes censurando o tribunal de primeira instância e o tribunal da relação, este último por ter julgado “(...) improcedente a nulidade por omissão de pronúncia arguida pela recorrente relativamente ao acórdão que havia confirmado a decisão absolutória proferida em 1.ª instância ” considerando-o “ suficientemente fundamentado e que as questões suscitadas pela recorrente se reconduziam a mera discordância quanto à apreciação da prova ”. Ou seja, o que está em causa é a maior ou menor extensão da fundamentação da decisão e não qualquer inconstitucionalidade de normas. Nestes termos, e por não estarem preenchidos os requisitos do recurso de constitucional, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional. […]». Deste despacho veio a aqui reclamante reclamar para o TC, nos termos que agora se transcrevem: «[…] A. melhor identificada nos autos, os autos à margem identificados, vem deduzir RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com o seguinte fundamento: I – DO DESPACHO RECLAMADO 1.º Por despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que a recorrente não teria suscitado a inconstitucionalidade de normas, mas antes questionado a decisão judicial em si. 2.º Entendeu o Tribunal recorrido que o objeto do recurso se reconduz à maior ou menor suficiência da fundamentação da decisão, e não à inconstitucionalidade de normas. 3.º Com o devido respeito, tal entendimento não corresponde ao teor do requerimento de interposição de recurso, nem ao objeto efetivamente delimitado pela recorrente. II – DO ERRO DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO 4.º A recorrente não se limitou a impugnar a decisão concreta, nem a manifestar mera discordância quanto à apreciação da prova. 5.º Pelo contrário, identificou expressamente uma interpretação normativa, aplicada pelo tribunal recorrido, extraída dos artigos: 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal 6.º Tendo delimitado como objeto do recurso a seguinte questão: A constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é suficiente, para cumprimento do dever de fundamentação das decisões penais, uma fundamentação genérica que não proceda à apreciação concreta das questões de facto e de direito autonomamente suscitadas pela parte recorrente. 7.º Tal formulação cumpre integralmente os requisitos exigidos pela Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que: identifica normas jurídicas concretas explicita a interpretação normativa aplicada formula um critério geral e abstrato invoca parâmetros constitucionais violados DA NATUREZA NORMATIVA DA QUESTÃO SUSCITADA 8.º O objeto do recurso não incide sobre a bondade da decisão em si, mas sobre a conformidade constitucional da norma na dimensão interpretativa efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. 9.º Com efeito, o tribunal recorrido adotou um critério segundo o qual: é constitucionalmente suficiente uma fundamentação que se limite a afirmar genericamente a apreciação da prova, sem resposta concreta às questões suscitadas. 10.º É precisamente essa interpretação normativa – e não a decisão em si – que foi impugnada pela recorrente. 11.º Assim, mostra-se incorreto afirmar que a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de normas, quando o fez de forma clara, expressa e delimitada. IV – DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO 12º Encontram-se preenchidos todos os pressupostos previstos nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto: Foi aplicada uma norma com determinada interpretação normativa; A sua inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; A questão foi apreciada pelo tribunal recorrido. 13.º A decisão de não admissão resulta, assim, de uma errónea qualificação do objeto do recurso, confundindo uma questão normativa com uma mera impugnação da decisão. V – DA VIOLAÇÃO DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (SÍNTESE) 14.º A interpretação normativa impugnada viola: o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais; o artigo 32.º da Constituição, na vertente das garantias de defesa e do direito ao recurso. 15.º Na medida em que admite como suficiente uma fundamentação meramente aparente, impede: a compreensão do iter decisório; o controlo da decisão; o exercício efetivo do direito ao recurso. VI – CONCLUSÃO 16.º A recorrente delimitou corretamente uma questão de constitucionalidade normativa, cumprindo todos os ónus legais. 17.º O despacho reclamado incorre em erro ao qualificar o recurso como dirigido à decisão concreta. […]». Após a remessa dos autos ao TC, o Ministério Público foi notificado para emitir parecer o que fez nos termos que aqui transcrevemos: «[…] A., apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 8 de março de 2026, da Senhora Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão da mesma Relação que indeferiu a arguição de nulidade (de omissão de pronúncia) de acórdão anterior desse Tribunal. O despacho reclamado fundou a não admissão do recurso na falta de sinalização de uma norma ou interpretação normativa que integre uma verdadeira questão de constitucionalidade, no recurso apresentado pela reclamante, nem, tão pouco, suscitara tal questão naquela configuração. De resto, a reclamação (de fls 85 e ss) que induziu a decisão recorrida limita-se a gizar um posicionamento, num plano infraconstitucional, de arguição de nulidade contextualizada nos artigos 374º , nº 2 e 379º , nº 1, do CPP , sem enunciar a dimensão normativa que padeceria de inconstitucionalidade. Ora, a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; com caráter normativo; correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; e tempestividade do recurso. A falta de fundamento que se evidencia no recurso formulado é a falta de suscitação prévia e a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade, reconduzindo-se o requerimento do recurso, na prática, a apontar o vício de inconstitucionalidade à própria decisão. O que, no nosso modo de ver, a invocada questão corresponde a uma mera discordância da decisão, sem que se configure qualquer “critério normativo” de discutível constitucionalidade. Sendo certo que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade não é um “contencioso de decisões” mas um controlo da constitucionalidade das normas. Assim, o objeto do presente recurso, por um lado, mostra-se inidóneo , sem enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, logo, imprestável para apreciação pelo Tribunal Constitucional; e, por outro lado, como a recorrente/reclamante não havia suscitado, de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade (normativa) para que o tribunal a quo dela conhecesse, não dispõe de legitimidade para recorrer (alínea do n.º 1 do artigo 70.º, e artigo 72º, da LTC). Pelo exposto, considera o Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida e, consequentemente, não vir a ser conhecido o recurso de constitucionalidade. […]». Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativa a decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». O despacho reclamado, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, fundou a respetiva decisão no pressuposto da inidoneidade do objeto do recurso, na medida em que a recorrente, aqui reclamante, ataca a própria decisão judicial em si mesma e não propriamente uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida (« […] No caso, a recorrente não invocou a aplicação - ou recusa de aplicação de quaisquer normas, nem suscitou a inconstitucionalidade destas, antes censurando o tribunal de primeira instância e o tribunal da relação, este último por ter julgado “(...) improcedente a nulidade por omissão de pronúncia arguida pela recorrente relativamente ao acórdão que havia confirmado a decisão absolutória proferida em 1.ª instância” considerando-o “suficientemente fundamentado e que as questões suscitadas pela recorrente se reconduziam a mera discordância quanto à apreciação da prova”. Ou seja, o que está em causa é a maior ou menor extensão da fundamentação da decisão e não qualquer inconstitucionalidade de normas […]»). É sabido que a admissão do recurso interposto para o TC está dependente da verificação de vários pressupostos, de entre os quais o da idoneidade do objeto, o qual deve possuir uma inequívoca dimensão normativa. Efetivamente, não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido (v., entre outros, os Acórdãos n. os 186/2000, 196/2003, 48/2018, 350/2018 e 733/2021). O controlo concreto da constitucionalidade configura um contencioso de normas, não de decisões judiciais. Ora, reafirma-se – e tal como igualmente assinalado pelo tribunal a quo –, a aqui reclamante limita-se a questionar a bondade do mérito da decisão, discordando da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional pertinente para o seu caso concreto. A figura-se com suficiente clareza que a mesma não logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a enunciar qualquer « critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. – cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa ( José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), a reclamante não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério ». Também este Tribunal desde cedo entendeu que « [E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes » (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99). Vejamos. A aqui reclamante interpôs recurso para este Tribunal do Acórdão do TRL de 18.02.2026, o qual conheceu da arguição de nulidade assacada pela recorrente ao seu primeiro acórdão, de 03.12.2025, este último tendo conhecido da arguição de nulidade deduzida relativamente à decisão da 1.ª instância. Mesmo deixando de lado a circunstância de que os incidentes pós-decisórios não são, à partida, idóneos para se suscitar o incidente de inconstitucionalidade, a verdade é que lendo o requerimento de recurso constata-se facilmente que houve a tentativa de construir um objeto normativo que mais não é do que a materialização da ideia da aqui reclamante de que a decisão judicial não está devidamente fundamentada, sendo, segundo a mesma, violados o artigo 205.º e as as garantias de defesa e o direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nesta sua tentativa de construir um objeto normativo fiscalizável a recorrente, aqui reclamante, imputa ao tribunal recorrido, sem identificar especificamente onde, afirmações que, uma vez mais, são sintomáticas da sua tese de que a decisão recorrida está mal fundamentada (« Pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , segundo a qual: é suficiente, para efeitos do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, uma fundamentação genérica que não proceda à apreciação concreta das questões jurídicas e probatórias autonomamente suscitadas pela parte recorrente». A aqui reclamante afirma que suscitou a questão de inconstitucionalidade no incidente pós-decisório em que impugnou o primeiro acórdão do TRL. Já aí era notória a mera discordância quanto à atuação do tribunal recorrido no que se refere à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional: « 10. O acórdão recorrido não fixa qualquer critério normativo ou jurisprudencial sobre esta matéria, limitando-se a acolher a convicção formada em 1.ª instância, sem pronúncia própria sobre a questão suscitada. III. Consequência jurídica A ausência de pronúncia sobre as questões supra enunciadas impede o controlo efetivo da decisão e viola o dever de fundamentação, gerando a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal . A nulidade arguida deve ser declarada, com a consequente baixa dos autos para suprimento do vício, mediante prolação de novo acórdão que aprecie expressamente as questões omitidas. Pedido Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser: Declarada a nulidade do acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal ; Determinada a baixa dos autos para que seja proferido novo acórdão que se pronuncie expressamente sobre as questões supra identificadas ». [sublinhado acrescentado] Aliás, o mesmo se pode dizer relativamente ao recurso interposto da sentença da 1.ª instância que, não obstante a invocação formal de uma alegada inconstitucionalidade, mais não visava do que assacar a mesma à decisão judicial de que se recorria por violação do dever de fundamentação prescrito no artigo 205.º da CRP. Por último, t ambém na impugnação do despacho reclamado, que aqui e agora se aprecia, a reclamante não logra convencer este Tribunal, como não convenceu o tribunal recorrido, de que não se limita a discordar do mérito da decisão do tribunal a quo , questionando a sua falta ou insuficiente de fundamentação e reiterando que o objeto do seu recurso de constitucionalidade é o seguinte: « A constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é suficiente, para cumprimento do dever de fundamentação das decisões penais, uma fundamentação genérica que não proceda à apreciação concreta das questões de facto e de direito autonomamente suscitadas pela parte recorrente ». Em suma, conclui-se que a aqui reclamante não suscitou de forma adequada a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído nas inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso. Por assim ser, não pode dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, pois que a recorrente/reclamante mais não fez do que questionar a existência/suficiência da fundamentação da decisão recorrida, a qual deveria ocasionar a sua nulidade – também por si requerida nos autos – nos termos dos artigos 379.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal . 12. Em face de todo o exposto, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por não se poder dar por verificado o pressuposto da idoneidade do objeto. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra a decisão reclamada, improcedendo in toto a presente reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho que negou a admissão do recurso de constitucionalidade interposto; e, em consequência Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC) , sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 2 de outubro de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca