Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…………, SA, melhor identificados nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 17 de Setembro de 2013, que julgou improcedente a intimação para passagem de certidão que ateste a regularidade da sua situação tributária
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1ª A Recorrente discorda da douta sentença recorrida no que respeita à matéria do direito à decisão final.
2ª Parte substancial da argumentação lógica-jurídica da sentença acolhe-se no Acórdão do STA de 19/09/2012 proferido no proc. n° 0885/12.
3ª Sucede que a situação dos presentes autos é diferente da situação tratada no Acórdão. Neste último caso nunca chegou a existir a prestação de qualquer garantia e portanto o processo executivo nunca foi suspenso por tal facto.
Tendo apenas existido um requerimento de dispensa de prestação de garantias, um despacho de indeferimento do mesmo e uma reclamação judicial desse despacho. Foi na pendência desta reclamação que se suscitou a questão da intimação para emissão de certidão comprovativa da regularidade fiscal, 4ª No caso da Recorrente os dois processos executivos que pendem contra si no Serviço de Finanças de Anadia foram suspensos através da penhora voluntária de bens móveis. E estiveram suspensos durante vários anos — durante os quais as impugnações das liquidações dos Impostos subjacentes às dividas se arrastaram (e arrastam) penosamente — até que no início de 2013 o Chefe do Serviço de Finanças decidiu que os bens penhorados já não garantiam as dívidas exequendas.
5ª A Recorrente requereu a reavaliação dos bens penhorados e ofereceu novos bens — todos eles pertencentes à estrutura fabril da ………… — argumentando fundadamente que o valor actual dos mesmos era mais do que suficiente para garantir as dividas exequendas.
6ª O chefe do S.F. Anadia indeferiu a pretensão da Reclamante por considerar que o valor dos bens “era residual”. E nada mais.
7ª Destes despachos (foram 2 proferidos nos dois processos executivos) reclamou judicial a Recorrente tendo logrado a anulação dos mesmos por falta de fundamentação.
8ª Já após o trânsito em julgado das sentenças anulatórias, a Recorrente requereu ao S.F. Anadia a emissão de certidão comprovativa da sua regularidade fiscal. Requerimento que não obteve qualquer resposta.
9ª Pelo que a Recorrente requereu no TAF de Aveiro intimação para que o S.F. Anadia emitisse certidão comprovativa da sua regularidade tributária.
Sucede que na pendência deste processo de intimação o Chefe do S. F. Anadia, proferiu 2 novos despachos pretensamente supressores da falta de fundamentação dos primeiros e a Recorrente voltou a reclamar judicialmente dos mesmos por considerar que a avaliação meramente contabilística que baseia os despachos é incongruente e desfasada da realidade económica.
10ª As reclamações foram admitidas pelo S. F. Anadia e remetidas para o TAF de Aveiro.
11ª E nesta tramitação toda se passaram largos meses sem que a Recorrente tenha acesso a documento que comprove a sua regularidade tributária, causando-lhe danos gravíssimos. Ficando impedido de acesso ao crédito bancário e vendo projectos de investimento com o financiamento bloqueados por falta desse documento.
12ª Todo este quadro fáctico não foi devidamente avaliado pela sentença recorrida, que, como já se disse suporta-se nas razões de um Acórdão do STA expandidas para caso bem diverso.
13ª Nestes autos foram prestadas garantias e as execuções foram suspensas, ocorrendo apenas divergência significativa e superveniente sobre os valores dos bens dados voluntariamente em penhora e que durante muito tempo serviram para suspender as execuções.
14ª Esta matéria é tanto mais sensível quanto a lei não estabelece quaisquer critérios objectivos ou regras de avaliação que permitam reger a actuação do órgão de execução fiscal.
Sendo possível a ocorrência de completa discricionariedade por parte deste órgão. E o exemplo é que nas primeiras decisões (anuladas pelo Tribunal) o valor dos bens era residual, já nas segundas decisões (que estão impugnadas) esse valor já supera os 120.000,00€.
15ª Pelo que o direito de reclamação judicial de decisões desta natureza assume especial importância como garantia de defesa dos contribuintes — executados perante decisões arbitrárias do órgão de execução fiscal.
16ª E nestas circunstâncias os efeito das reclamações — e não se esqueça que a intimação foi requerida depois de terem sido anulados dois despachos pela via declamatória — terão de ter um impacto que neutraliza o exercício do poder discricionário, infundamentado e até arbitrário por parte do órgão de execução fiscal em matéria de garantias que visem a suspensão das execuções fiscais.
17ª E no mínimo deve-se permitir que durante o período em que os valores das garantias supervenientes exigidas estejam controvertidos por via das reclamações judiciais de decisões do órgão executivo, o executado tenha acesso a documento que ateste a sua regularidade tributária.
Ou de outra forma, que não seja por tal motivo que o executado fique vedado a obter a certidão em referência.
18ª Obstando-se assim que uma decisão sobre insuficiência superveniente de garantias prestadas tenha como efeito automático a perda da situação de regularidade tributária de que o executado beneficiava anteriormente.
Tal efeito automático só deve ocorrer após decisão judicial desfavorável ao reclamante.
19ª Não se tratando como defende a sentença recorrida de repor o executado na situação anterior ao despacho reclamado, mas tão só de controlar e limitar consequências nefastas de decisões ainda não sindicadas e controladas judicialmente.
20ª. Os princípios da tutela jurisdicional e do controlo da legalidade dos actos do órgão de execução fiscal, vertidos entre outros nos arts. 151° do CPPT e 163° da LGT, só assumem efectiva relevância prática se adoptar o entendimento que é defendido neste recurso.
21ª E mesmo a sentença recorda reconhece que pelo menos, na pendência das reclamações, as execuções fiscais se suprem provisoriamente.
Mas se é assim, então pelo menos deveria ter ordenado que se emitisse certidão a comprovar tal situação de suspensão provisória.
22ª Situação que acaba por se harmonizar com o conceito jurídico de situação tributária regularizadas inscrito no art. 2°, alínea c) do DL n.º 236/95.
Pelo que nenhuma razão de direito impediria uma intimação dirigida ao S.F. de Anadia para emitir documento comprovativo da situação tributada regularizada da Recorrente com a validade de 3 meses nos termos do art., 3º n.º 2 alínea b) do DL n°236/95.»
2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o douto parecer, argumentando, em síntese, que pese embora o órgão de execução fiscal tenha considerado que os bens penhorados já não garantiam a dívida exequenda e tenha determinado o reforço dessa garantia, certo é que não foi proferida decisão sobre o levantamento da suspensão da execução fiscal em cada um dos processos.
Deste modo, mostrando-se os processos de execução fiscal suspensos, não havia fundamento legal para não concluir pela verificação de uma situação tributária regularizada, ao abrigo do disposto no artigo 2º do Dec.-Lei nº 236/95, de 13 de Setembro e do nº 12 do artigo 169 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Com efeito sustenta que a tal não obsta o facto de estar a ser discutida a questão da insuficiência ou reforço da garantia, uma vez que nesta parte ainda não há decisão definitiva.
E assim sendo conclui que não havia igualmente fundamento legal para recusar a emissão de declaração da regularidade da situação tributária ao abrigo do DL 236/95, tanto mais que o prazo de validade dessa declaração é de apenas 3 meses — alínea b) do nº 2 do artigo 3º do DL 236/95, motivo pelo qual se impunha a procedência da intimação, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida.
4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir:
5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
- A)O Serviço de Finanças de Anadia instaurou à Autora dois processos de execução fiscal, designadamente com os nºs 0035200101505220 e 0035200601005464, o primeiro para cobrança de dívida relativa a IVA, suspenso em 02.05.2002, pela penhora voluntária de bens móveis e o segundo para cobrança de dívida referente a Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas, suspenso em 2006, pela penhora voluntária de bens móveis (acordo);
- B)A Autora apresentou impugnações judiciais contra as liquidações a que respeitam as dívidas exequendas dos processos de execução fiscal referidos em A) (acordo);
- C)O Serviço de Finanças de Anadia proferiu despacho, em cada um dos processos de execução fiscal referidos em A), no sentido de que o valor dos bens aí penhorados já não garantia a dívida exequenda e acrescido (acordo);
- D)Na sequência dos despachos referidos em C), a Autora requereu, em cada um dos processos de execução fiscal referidos em A), a reavaliação dos bens aí oferecidos como garantia (acordo);
- E)O Chefe do Serviço de Finanças de Anadia proferiu despacho de indeferimento dos requerimentos referidos em D), relativos ao pedido de reavaliação dos bens oferecidos como garantia nos processos de execução fiscal referidos em A) (acordo);
- F)A Autora deduziu reclamação dos despachos de indeferimento referidos em E), sendo que a reclamação do despacho proferido no processo de execução fiscal n.º 0035200101505220, correu termos neste Tribunal com o n.º 283/13.6BEAVR e a reclamação do despacho proferido no processo de execução fiscal n.º 0035200601005464, correu termos neste Tribunal com o n.º 0284/13.4BEAVR (acordo e cfr. fls. 6 a 28 dos autos);
- G)Nas reclamações referidas em F) foram proferidas sentenças, em 23.05.2013, no proc. n.º 283/13.6BEAVR e, em 25.06.2013, no proc. n.º 284/13.4EAVR, transitadas em julgado, que as julgou procedentes, anulando os despachos reclamados por falta de fundamentação (acordo e cfr. fls. 6 a 28 dos autos);
- H)Em 18.07.2013, por carta registada com aviso de recepção, a Autora, através do seu Mandatário, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Anadia “(..) que ordene a passagem de certidão que ateste a situação de regularidade da situação fiscal da A………… S.A. perante a Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal” (cfr. fls. 29 a 32 dos autos);
- I)Em 24.07.2013, o Chefe em substituição do Serviço de Finanças de Anadia requereu a este Tribunal a devolução dos processos de execução fiscal aqui em causa (cfr. fls. 48 dos autos);
- J)Em 22.08.2013, o Chefe em substituição do Serviço de Finanças de Anadia proferiu despacho no processo de execução fiscal nº 0035200101505220, onde, em cumprimento da sentença de 23.05.2013, proferida no processo de reclamação n.º 283/13.6BEAVR, na sequência da reavaliação dos bens penhorados neste processo executivo, concluiu que o valor de tais bens é manifestamente inferior ao valor da garantia e determinou a necessidade da Autora reforçar a garantia para efeitos da suspensão da execução (cfr. fls. 49/verso e 50 dos autos);
- K)Em 22.08.2013, o Chefe em substituição do Serviço de Finanças de Anadia proferiu despacho no processo de execução fiscal n.º 0035200601005464, onde, em cumprimento da sentença de Tribunal Administrativo 25.06.2013, proferida no processo de reclamação n.º 284/13.4BEAVR, na sequência da reavaliação dos bens penhorados neste processo executivo, concluiu que o valor de tais bens é manifestamente inferior ao valor da garantia e determinou a necessidade da Autora reforçar a garantia para efeitos da suspensão da execução (cfr. fls. 50/verso e 51 dos autos);
- L)A Autora, em 06.09.2013, através de requerimento junto aos presentes autos, informou que, em 05.09.2013, enviou para o Serviço de Finanças de Anadia reclamação dos despachos referidos em J) e K) (cfr. fls. 59 dos autos);
- M)A presente intimação deu entrada neste Tribunal em 12.08.2013 (cfr. fls. 1 dos autos).
6. Do objecto do recurso
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por sentença de fls. 61 e segs. julgou improcedente a pretensão da recorrente, no sentido de que se intimasse o serviço de finanças de Anadia a emitir certidão da qual atestasse a regularidade da sua situação tributária.
Inconformada com essa decisão alega a recorrente que, tendo apresentado reclamações contra os despachos do órgão de execução fiscal que consideraram insuficientes os valores dos bens oferecidos como garantia e que os mesmos deveriam ser reforçados, deve ser entendido que tais reclamações têm efeito suspensivo e que tal não obsta a que lhe seja passada a declaração que ateste a sua situação tributária regularizada.
A questão objecto do presente recurso passa pois por saber se as reclamações apresentadas contra os despachos do órgão de execução fiscal que consideraram insuficientes o valor dos bens oferecidos como garantia têm efeito suspensivo e se se verificam os pressupostos legais para necessários para a emissão da pretendida declaração de situação tributária regularizada.
A sentença recorrida, ponderando o disposto na alínea c) do artigo 2° do DL 236/95, de 13 de Setembro, no nº 2 do artigo 169° do CPPT, nos n° 1, 2 e 3 do artigo 52° da Lei Geral Tributária, e n° 5, 6 e 10 do artigo 199° do CPPT, considerou que tendo sido proferido despacho pelo órgão de execução fiscal a determinar o reforço da garantia, por o valor dos bens dados como garantia ser manifestamente inferior ao valor fixado para a garantia, e pese embora tenha sido apresentada reclamação contra esse despacho, não pode concluir-se que a situação tributária esteja regularizada.
Prosseguindo tal discurso argumentativo afirmou-se ainda na decisão sindicada que “a situação tributária só está regularizada com a obtenção da suspensão das execuções” e que «na situação em apreço não se poderão considerar suspensas as execuções pois a administração tributária considerou ter ocorrido uma diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, ordenando à executada, ora Autora, que prestasse nova garantia idónea.»
Teve-se em conta na decisão impugnada que a administração tributária praticou em cada uma das execuções fiscais um acto que as suspendeu, tendo reconhecido a idoneidade e suficiência da garantia inicialmente prestada com essa finalidade. Porém considerou o TAF de Aveiro que a administração tributária ao notificar a executada para prestar garantia adicional em reforço da garantia inicial praticou um novo acto executivo em cada um dos processos de execução fiscal considerando que tal acto que pôs fim àquela situação de suspensão das execuções.”
Mais considerou a Mmo. juiz “a quo” que as reclamações apresentadas contra aquele despacho do órgão de execução fiscal não têm o efeito de repor o acto anterior à notificação da executada para que esta prestasse garantia adicional com vista à suspensão das execuções, ou seja, não têm o efeito de repor a regularização da situação tributária que existia anteriormente ao pedido de reforço da garantia efectuado no sentido dessa regularização.
Para concluir que o efeito suspensivo das reclamações «apenas impossibilita o órgão de execução fiscal a prosseguir com a cobrança da dívida, mas não coloca a executada numa situação de regularização tributária».
Esta argumentação não pode no entanto obter acolhimento nem merece a nossa concordância.
A nosso ver a sentença recorrida não teve em devida conta as consequências processuais que decorrem do facto de a recorrente ter deduzido reclamação dos despachos do órgão de execução fiscal que consideraram insuficientes o valor dos bens oferecidos como garantia.
Vejamos.
Resulta do artº 169º, nº 12 do Código de Procedimento e Processo Tributário ( Na redacção da Lei 66/B-2012, de 31. 12.) que se considera que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.
Dispõe por sua vez o nº 8 do mesmo normativo, que quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução
Ora no caso em apreço resulta do probatório que os dois processos de execução fiscal que correm termos no Serviços de Finanças de Anadia contra a recorrente foram suspensos na sequência de penhora de bens móveis de sua pertença (despachos do órgão de execução fiscal proferidos em 02/05/2002, num dos processos, e no decurso do ano de 2006, no outro processo).
E, pese embora, posteriormente, o órgão de execução fiscal tenha vindo a entender que os bens penhorados já não garantiam a dívida exequenda, tendo a executada, ora recorrente, sido notificada para prestar nova garantia, o certo é que tais despachos foram objecto de reclamação (ponto L do probatório).
Presume-se que se trata de reclamações para o Tribunal Tributário de 1ª instância nos termos do artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
E dizemos presume-se porque como nota o Exmº Magistrado do Ministério Público a factualidade dada como assente não é muito precisa e assenta em mera informação da recorrente que veio dar notícia aos autos (fls. 59) que os dois despachos dos serviços de finanças da Anadia anexos à contestação da Fazenda Pública «foram objecto de reclamação com pedido de subida imediata (Sublinhado nosso), enviados em 05/09/2013 para aquele serviço de finanças».
Importaria no entanto apurar se tais reclamações foram admitidas, se foi invocado prejuízo irreparável e, sobretudo, se foi admitida a sua subida imediata, informações essas que não são despiciendas, antes pelo contrário, são necessárias para a boa decisão da causa.
Com efeito está ínsito no regime de subida imediata da reclamação ao tribunal tributário que, quando o reclamante invocar prejuízo irreparável, a administração tributária deverá suspender os actos de cobrança da dívida, tendo de limitar-se a decidir se revoga ou não o acto reclamado, nos termos dos ns. 2 e 3 do art. 277º do CPPT e a praticar os actos necessários ao envio da reclamação ao tribunal tributário (cf., neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, vol. IV, Áreas Editora, pag. 302 e também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2005, recurso 10/05, in www.dgsi.pt)
Como nota aquele autor o efeito suspensivo da reclamação com subida imediata é inerente à tramitação no próprio processo e está expressamente referido na epígrafe do artº 278º e é com ele que se concretiza o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo, referido na alínea 29) do art° 2º da Lei nº 41/98, de 4 de Agosto, que concedeu ao Governo autorização legislativa para aprovar a Lei Geral Tributária, direito esse concretizado no nº 2 do art° 103° desta lei.
Por outro lado, esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é exigido pelos arts. 20º n° 1., e 268º nº 4, da Constituição da República.
Daí que se entenda que o efeito suspensivo da reclamação judicial despachos do órgão de execução fiscal que consideraram insuficientes o valor dos bens oferecidos como garantia implicará a manutenção do estado de suspensão dos processos de execução fiscal até à decisão final de tais reclamações.
Sendo, aliás, tal solução a única que se coaduna com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e com a natureza judicial do processo de execução fiscal.
Impunha-se pois apurar se tais reclamações foram admitidas, qual o seu objecto, se foi invocado prejuízo irreparável e, sobretudo, se foi admitida a sua subida imediata, factos esses que, como se referiu, são relevantes para a boa decisão da causa.
Ora sobre tal matéria nada se disse na sentença recorrida que partiu da premissa, a nosso ver errada, de que na situação em preço não se poderão considerar suspensas as execuções.
Há, assim, um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão deste aspecto jurídico da causa, que impõe a necessidade de ampliação da matéria de facto.
Com efeito o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, tem, no caso, os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, 4/ETAF), pelo que, sendo a decisão, sob recurso, omissa quanto à fixação de factos relevantes para a solução jurídica adequada, impõe-se a baixa do processo para que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (arts. 682, n. 3, e 683, n. 1 do CPC).
7- Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil, revogar a decisão recorrida, para ser substituída por outro que decida após ampliação da base factual, de acordo com o que se atrás se apontou, assim concedendo provimento ao recurso.
Sem custas,
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. - Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.