O DIREITO
O presente recurso tem por objecto o acórdão da Subsecção que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o despacho ministerial conjunto pelo qual foi atribuída a ... , de que as recorrentes são universais herdeiras, a indemnização de 938.437$00, correspondente a 1/6 do valor da indemnização global atribuída pela ocupação do prédio denominado Herdade... , com fundamento em erro nos pressupostos de facto relativo ao cálculo da quota hereditária do antecessor das recorrentes, e em violação dos arts. 14º, nº 4 e 5º, nº 4 do DL nº 199/91, de 29 de Maio (trata-se de manifesto lapso, querendo dizer-se “arts. 14º, nº 4 e 5º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro”, pois que só este diploma introduziu alterações nos citados preceitos do DL nº 199/88, não se referindo aos mesmos artigos as alterações introduzidas pelo DL nº 199/91).
Como atrás se deixou sublinhado, o recurso jurisdicional vem interposto pelos recorrentes contenciosos com a invocação de que a decisão impugnada, apesar de ter concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, é susceptível de prejudicar os recorrentes, substanciando essa invocação, no essencial, na circunstância de o tribunal não ter acolhido a posição por eles defendida a propósito do regime de actualização do valor da indemnização pela privação das rendas contratuais, que eles entendem dever ser fixada com base no valor das rendas contratuais vigentes à data da ocupação e até no termo presumido desse contrato, e daí até à data da cessação da ocupação com base nas rendas máximas fixadas nas respectivas Portarias relativas ao arrendamento rural, com a actualização respectiva de cada uma feita com base na Portaria nº 376/04, de 14 de Abril.
Apesar de a questão não ter sido formalmente colocada, dir-se-á que nenhum obstáculo se coloca, em termos de legitimidade activa para o recurso jurisdicional, pelo facto de o mesmo, intentado pelos recorrentes contenciosos, ter por objecto uma decisão anulatória em processo contencioso por eles interposto.
Com efeito, a jurisprudência do STA vem de há muito a considerar que, em processos de tipo impugnatório, o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado, e que, por essa razão, tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional de decisão anulatória o impugnante que não viu julgados procedentes vícios por si assacados ao acto anulado, e que, a terem-no sido, obstariam à renovação do acto com conteúdo idêntico ao daquele.
Segundo esta orientação jurisprudencial, «para se aferir quem é vencido, há que atender, não apenas à decisão de provimento ou não provimento do pedido “anulatório”, mas também às várias fontes de invalidade (causa de pedir – vícios do acto) aduzidas pelo recorrente contencioso», e que, por isso, “mesmo sendo formulado o pedido de “anulação”, mas fundado em várias causas de pedir, estas operam o desdobramento de uma pretensão, única na aparência, em questões distintas» (cfr. Acs. do Pleno de 06.05.2004 – Rec. 1.354/02, de 31.03.2004 – Rec. 1.342/02 e de 12.11.2003 – Rec. 47.393).
Daí que, como referem os citados arestos do Pleno – versando, aliás, situações de actualização da indemnização por privação de rendas no âmbito da reforma agrária, em tudo idênticas à destes autos, ou seja, em que o recurso jurisdicional de decisão anulatória foi interposto pelos recorrentes contenciosos – “assiste legitimidade à recorrente para interpor recurso jurisdicional do Acórdão da Secção nos moldes em que o fez, por tudo se reconduzir à impugnação da decisão na parte em que ficou vencida – cfr. nº 1 do art. 104º da LPTA”, ou seja, “por a decisão conter um benefício inferior àquele que pretendia obter”.
Ora, como se alcança dos autos, os recorrentes impugnam o acórdão da Subsecção na parte em que este lhes é desfavorável, ou seja, no que concerne ao critério do cálculo do valor das rendas nele preconizado, e que não coincide com aquele que os recorrentes pretendiam ter sido consagrado, o que relevará, nomeadamente, em sede de execução de julgado.
É, pois, inequívoca a sua legitimidade para a impugnação jurisdicional, cuja motivação seguidamente se analisará.
1. Vem alegado, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668° do CPCivil, por não ter apreciado a matéria relativa à presumível cessação do contrato de arrendamento que vigorava na data da ocupação, a qual ocorreria em 14-08-1978, ficando a partir de então a herdade na livre disponibilidade dos seus donos que tanto a poderiam explorar directamente, como a poderiam dar em arrendamento que, na parte rústica, seria pelas rendas máximas em vigor em cada ano, como é usual e corrente.
É manifesto que não lhes assiste razão.
Nos termos da lei de processo civil, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 659º, nº 1 do CPC), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artº 660º, nº 2).
E no artº 668º, nº 1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..."
Esta causa de nulidade constitui pois a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do artº 660º e, por isso, só ocorre quando a sentença deixe de conhecer de questão que deva decidir, e não, como a jurisprudência o tem reiteradamente sublinhado, quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto, ou, por outras palavras, quando omita a abordagem de razões ou argumentos invocados pelas partes em prol da solução por si propugnada.
Ora, na situação dos autos, e em primeiro lugar, a matéria referida pelos recorrentes foi por eles enunciada nas conclusões da alegação contenciosa, a fls. 83 v. e 84 dos autos, como mero facto, e não como “questão” a decidir, ali se referindo que “à data da referida ocupação a herdade encontrava-se arrendada, por contrato de arrendamento rural iniciado em 15.08.1972 e com termo previsto para 14.08.1978 …, contrato esse que caducou com a ocupação”.
Ou seja, os recorrentes, ao fazerem o histórico da ocupação da herdade, não suscitam naquela alegação qualquer questão a decidir que se prenda com a presumível e aleatória cessação do contrato de arrendamento que vigorava na data da ocupação, pelo que o tribunal não tinha que se pronunciar sobre tal matéria para efeito de proceder à pronúncia anulatória.
De qualquer modo, e como se sublinha na decisão de sustentação do agravo, de fls. 135, sempre haveria de considerar-se a inutilidade do tratamento de tal matéria, pois que o conhecimento da mesma estaria prejudicado pelo entendimento sufragado no acórdão recorrido quanto à questão de reportar o valor global das rendas à data da ocupação, para posterior actualização nos termos dos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77, em consonância com a jurisprudência uniforme deste Pleno.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo, deste modo, a conclusão 1ª da alegação.
2. A matéria das restantes conclusões reconduz-se, no essencial, à impugnação dos critérios sobre o cálculo da indemnização que presidiram à pronúncia de anulação do despacho contenciosamente recorrido, e que não coincidem nem com os adoptados pela Administração, nem com os propugnados pelos recorrentes.
Começam estes por considerar que o acórdão impugnado viola o artº 14°, nº 4 do DL nº 199/88 e o nº 4 do art. 2º da Portaria nº 197-A/95, na medida em que estes preceitos pressupõem a existência de contrato de arrendamento no momento da ocupação, e logicamente que o mesmo se manteria até ao final da mesma, o que não é o caso.
Ora, por um lado, os preceitos referidos pressupõem realmente a existência de um contrato de arrendamento vigente à data da ocupação, mas nada referem quanto à duração do respectivo contrato.
Apenas dispõem que, existindo esse arrendamento, cabe “ao titular do direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento” (art. 14º, nº 4, in fine, do DL nº 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14 de Fevereiro), e que essa indemnização “corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares” (artº 2º, nº 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março).
Por outro lado, são os próprios recorrentes que aludem a uma “presumível cessação do contrato de arrendamento”, não sendo possível afirmar se este caducaria efectivamente, e em que data, se o mesmo seria prorrogado, ou se teria sido celebrado novo contrato com o mesmo ou com outro arrendatário.
Seguro e incontroverso, como resulta da matéria de facto fixada, é que o prédio em causa foi ocupado, no âmbito do processo da reforma agrária, em 30-07-75, sendo devolvido aos seus proprietários, em 13-11-89, e que, à data da ocupação, estava arrendado pela renda anual de 400.000$00.
Deste modo, o cálculo da indemnização devida aos seus proprietários, à luz do entendimento sufragado no acórdão impugnado, passa necessariamente pela ponderação desses dois factores, correspondendo essa indemnização, como é jurisprudência uniforme deste Pleno, “ao valor fixado com base na presumível evolução das rendas no período de tempo durante o qual decorreu a privação dos prédios” (Ac. do Pleno de 02.06.2004 – Rec. 339/02).
O acórdão impugnado não incorreu, assim, em violação dos apontados preceitos legais, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes.
Quanto ao mais, verifica-se que os recorrentes, naturalmente inconformados com o entendimento da Subsecção relativamente ao critério de determinação da indemnização, concretamente no que respeita ao cálculo do valor das rendas, insistem em reivindicar o “direito a uma indemnização fixada com base no valor real e corrente, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação do gozo e uso da sua herdade”, sustentando que essa indemnização “deve ser fixada com base no valor das rendas contratuais vigentes à data da ocupação e até ao termo presumido desse contrato em 14.8.1978, e daí até à data da cessação da ocupação com base nas rendas máximas fixadas nas respectivas Portarias para efeitos de arrendamento rural, com a actualização respectiva de cada uma feita com base na Portaria nº 376/04, de 14.04”.
Alegam que, ao decidir como o fez, o acórdão sob recurso violou os arts. 5°, nº 4, 7° e 14°, nº 4, todos do citado DL nº 199/88, as normas da Portaria nº 197-A/95 e os arts. 19° e 24° da Lei nº 80/77, violando ainda os princípios da justiça, equidade, igualdade e proporcionalidade contidos nos arts. 2º, 13º, 22° e 62° da CRP.
Nesta matéria, o acórdão sob recurso insere-se na orientação uniforme e reiteradamente afirmada por este Pleno, não logrando os recorrentes infirmar os fundamentos dessa orientação jurisprudencial que, por isso, integralmente se confirma (cfr., por todos, os Acs. do Pleno de 21.03.2006- Rec. 838/03, de 02.06.2004 – Rec. 339/02, de 06.05.2004 – Rec. 1.354/02, de 31.03.2004 – Rec. 1.342/02 e de 28.01.2004 – Rec. 47.391, este último citado e transcrito no acórdão impugnado).
Afirmou-se no citado Ac. de 06.05.2004, em situação similar à destes autos, por isso inteiramente aplicável com as necessárias adaptações:
“No que concerne à fixação da indemnização relativa a rendas dos prédios arrendados e sua actualização temos que o decidido no Acórdão recorrido se insere na orientação reiteradamente afirmada por este STA e que aqui se mantém, não logrando a argumentação aduzida pela recorrente infirmar tal orientação jurisprudencial.
De facto, tal como tem vindo a ser decidido por este STA, as indemnizações devidas aos proprietários de prédios arrendados que tenham sido ocupados no âmbito da reforma agrária devem ser determinados considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação do arrendamento se tivesse mantido durante o período de ocupação, atendendo-se, num juízo de prognose póstuma, à evolução previsível e presumível das rendas nesse lapso de tempo, indemnização essa a fixar no processo administrativo especial previsto nos artigos 8°. e 9°. do D.Lei 198/88, de 31/5.
Trata-se, no fundo, de uma indemnização pelos chamados lucros correntes, cujo cálculo não pode deixar de assentar num juízo hipotético ou de séria probabilidade, de modo a aproximar tanto quanto possível a situação de uma justa indemnização ou compensação pela privação do bem, como foi afinal intenção do Legislador, expressa no preceituado do referido diploma legal.
Bem andou, por isso, o Acórdão recorrido, ao concluir que a indemnização justa não pode ser, necessariamente, assegurada com a fórmula adoptada no acto impugnado, baseada no valor das rendas que vigoravam à data em que a proprietária ficou privada dos bens em causa, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, só podendo sê-lo, como se entendeu no Acórdão recorrido, através de uma fórmula de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios.
(…)
Assim, é correcta a posição assumida no Acórdão recorrido, quanto às rendas que devem servir de base ao cálculo da indemnização, que são as que presumivelmente, seriam recebidas se o arrendamento se mantivesse durante o período de privação dos prédios, improcedendo, por isso, as censuras que quanto a esta questão a Recorrente dirige ao Acórdão recorrido.
E melhor sorte não merece a tese sustentada pela recorrente no que se refere à pronúncia contida no dito aresto, em sede de actualização da indemnização.
Na verdade, também aqui o Acórdão recorrido se insere no que este STA tem repetidas vezes afirmado.
É que, contra o que defende a recorrente na sua alegação, o critério adoptado a este nível no Acórdão recorrido é o que se apresenta conforme ao quadro legal aplicável.
Com efeito, como bem se assinala no Acórdão recorrido, a actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no art°. 24°. da Lei 80/77, de 26/X, pelo que é de afastar a actualização para valores de 1994/95, pretendida pela recorrente, não se aplicando, por isso, o regime a este propósito contido no Código das Expropriações, visto a dita Lei 80/77, nem nos seus artigos 13°. e seguintes um regime especial exaustivo, sem lacunas de regulamentação, sendo que, diversamente do sustentado pela recorrente, este regime especial não contende com o princípio da igualdade consagrado no art° 13°. da CRP, nem com o direito à justa indemnização previsto no n°. 2, do artigo 62°. da CRP.
De facto, importa realçar, desde logo, que no concernente, ao princípio da igualdade, a jurisprudência deste STA tem afirmado com constância que ele só é actuante, enquanto fonte de invalidade dos actos administrativos, no domínio dos actos discricionários. Ora, os despachos objecto de impugnação contenciosa nos presentes autos foram praticados no exercício de poderes vinculados, daí que o princípio de igualdade se apresente como inidóneo para constituir fonte de invalidade autónoma dos aludidos actos administrativos.
Por outro lado, contra o que sustenta a recorrente, o art°. 62°. da CRP não tem aplicação à situação em análise, uma vez que a indemnização na expropriação no domínio da Reforma Agrária se acha prevista não nessa norma, mas no art°. 94°. da CRP., consequentemente se impondo uma indemnização respeitadora das exigências mínimas da ideia do Estado de Direito, excluindo por conseguinte, o estabelecimento de montantes irrisórios.
Em suma, o regime acabado de descrever e que, de resto, coincide com o enunciado no Acórdão recorrido, não é incompatível com os artigos 13°, nº 1, 62°, n° 2 e 94° da CRP e os princípios da justiça, da proporcional idade e da igualdade.
Esta tem sido, como já antes se referiu, a jurisprudência deste STA.
Ver, entre outros, os Acs. de 8/X/03 - Rec. 01064/02, de 22/X/03 - Rec. 0324/02, de 22/X/03 - Recurso 01289/02, de 28/X/03 (Pleno) - Rec. 047991, de 4/XI/03 - Rec. 055/03, de 12/2/04 - Rec. 1389/02, de 9/3/04 (Pleno) - Rec. 047033, de 25/6/03 - Rec. 047394 e de 28/1/04 (Pleno) - Rec. 47391, apenas para citar os arestos mais recentes.
Temos, assim, que improcedem as censuras que a recorrente formula na sua alegação, em sede à actualização da indemnização e sua constitucionalidade.”
Na parte final da sua alegação, pedem os recorrentes a revogação do acórdão impugnado, pretendendo que “deve manter-se a anulação do acto recorrido e serem definidas as regras para fixação do cálculo da justa indemnização devida às recorrentes nos termos expostos, ou seja, pelos valores referidos na anterior conclusão 11ª ou no mínimo pelo valor anual de 2.785.277$44 multiplicado pelo número de anos da ocupação, com todas as demais consequências legais”.
Pretensão naturalmente votada ao malogro, dado que, à luz do regime anterior à reforma de 2002, aqui aplicável, o contencioso administrativo é de mera legalidade, não sendo esta a sede para uma definição judicial da indemnização efectiva e concretamente devida.
É tempo de concluir que o acórdão sob recurso não violou nenhum dos preceitos legais citados pelos recorrentes, pelo que improcedem todas as conclusões da sua alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 400,00 e € 200,00.
Lisboa, 4 de Maio de 2006. - Pais Borges (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira - Santos Botelho – Angelina Domingues – Rosendo José – Costa Reis – Adérito Santos – Jorge de Sousa.