Sentença 4/2026 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 4/2026 3.ªS
Sentença
Acórdão Nº: SENTENÇA 4/2026 3.ª S
Recorrente: Junta de Freguesia de Britelo
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2026/st004-2026-3s.pdf
Sumário
1. Não tendo o órgão executivo da junta de freguesia aprovado, implementado e posto em funcionamento um sistema de controlo interno, nem procedido ao seu acompanhamento e avaliação, os membros daquele órgão executivo violaram o comando contido no ponto 2.9.3. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo artigo 1.º do DL 54-A/99 de 22.02 e em anexo a este diploma legal, mostrando-se assim preenchido o pressuposto objetivo da infração financeira sancionatória prevista na 1.ª parte da alínea d), do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC. 2. Não tendo sido assumido o compromisso em conformidade com o previsto na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), sendo nulos os contratos e as obrigações subjacentes e não tendo sido sanada tal nulidade por decisão judicial, o demandado não podia proceder ao pagamento de faturas, sob pena de violação do comando contido no n.º 1 do artigo 9.º da LCPA e consequente incursão em responsabilidade financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º da mesma lei. 3. Esta conduta constitui violação de normas legais sobre o pagamento de despesas públicas, mostrando-se preenchido o pressuposto objetivo da infração financeira sancionatória prevista na 2.ª parte da alínea b), do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC. 4. A adoção do procedimento por ajuste direto, em locação financeira de veículo automóvel no valor de 31 000,00 € é ilegal, pois devia ter sido adotado o procedimento da consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, atento o estatuído no artigo 20.º, n.º 1, alíneas d) e c), do CCP. 5. Não tendo sido publicado no portal dos contratos públicos o contrato de locação financeira que veio a ser celebrado por ajuste direto, não podiam ter sido autorizados e efetuados os pagamentos que foram feitos, em execução de tal contrato, sendo tais pagamentos ilegais. 6. Não tendo sido submetido a fiscalização prévia o contrato de locação financeira, constitutivo de dívida pública fundada e tendo sido dada execução, ao mesmo, com pagamento dum valor inicial e rendas mensais, foi violado o comando contido na 1.ª parte da alínea h), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC, que proíbe a execução de contratos sem serem submetidos a fiscalização prévia, quando esta é legalmente obrigatória, mostrando-se assim preenchido o pressuposto objetivo desta infração financeira sancionatória. 6. Não tendo sido submetido a fiscalização prévia o contrato de locação financeira, constitutivo de dívida pública fundada e tendo sido dada execução, ao mesmo, com pagamento dum valor inicial e rendas mensais, foi violado o comando contido na 1.ª parte da alínea h), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC, que proíbe a execução de contratos sem serem submetidos a fiscalização prévia, quando esta é legalmente obrigatória, mostrando-se assim preenchido o pressuposto objetivo desta infração financeira sancionatória.